Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872050/SP (2025/0046390-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CLÁUDIO LUIZ FABBRI
ADVOGADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
INTERESSADO: KATIA ALVARENGA FABBRI
INTERESSADO: RAMON UALACE MARTINS GARCIA
INTERESSADO: QUALITY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
INTERESSADO: JOSÉ PAULO MARTINS GARCIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO LUIZ FABBRI contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 97/98): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, §1º DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. 1. Os embargos do executado não têm efeito suspensivo, o que demonstra que a mera oposição destes não tem o condão de suspender o curso da execução, que poderá prosseguir normalmente. 2. Consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 6.830/80, o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária à Lei de Execuções Fiscais, sendo que esta nada dispõe acerca dos efeitos em que devem ser recebidos os embargos do devedor. 3. Tratando-se de norma processual, o disposto no art. 919 deverá ter aplicação imediata, incidindo nas ações de execução fiscal em regular tramitação. Exige-se, portanto, os requisitos cumulativos para o recebimento dos embargos do devedor com atribuição de efeito suspensivo: requerimento do embargante, os requisitos para a concessão da tutela provisória e execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º, do CPC). 4. O E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.272.827/PE - tema 526, alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que o art. 739-A do CPC/73 (919 do CPC/2015) se aplica às execuções fiscais. 5. No caso vertente, o juízo recebeu os embargos sem atribuir efeitoa quo suspensivo à execução fiscal, porquanto, em que pese a suficiência da penhora, não vislumbrou a presença da probabilidade do direito invocado e o risco de dano. 6. Diferentemente do quanto alegado pelo agravante, a ausência de relevância da fundamentação (fumus boni juris) a qual o juízo a quo se pautou diz respeito ao redirecionamento da execução fiscal diante da dissolução irregular da sociedade (ID 255296136, EF). 7. A questão envolvendo a caracterização de bem de família, como bem entendeu o magistrado, demanda dilação probatória mediante constatação por Oficial de Justiça. 8. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também não se vislumbra, por ora, diante da mera penhora do imóvel, o qual ainda não se sabe tratar-se de bem de família. 9. Ausentes os requisitos cumulativos para o recebimento dos embargos à execução com a atribuição de efeito suspensivo, de rigor a manutenção da decisão agravada. 10. Agravo de instrumento improvido. Opostos embargos declaratórios (fls. 107/109), foram eles rejeitados, em acórdão assim sumariado (fl. 149): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. 1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo fundamentado e coeso, que não houve preenchimento de todos os requisitos necessários à atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos à execução, requisitos estes que são cumulativos, conforme disposto no §1º, do art. 919, do CPC. 2. Ao contrário do alegado pelo embargante, o acórdão embargado foi claro ao destacar que não restou evidenciada a probabilidade de direito a ensejar o recebimento dos embargos com a atribuição de efeito suspensivo, especialmente diante da necessidade de dilação probatória para aferir a condição de bem de família do imóvel em questão, não se mostrando suficiente para tanto, a documentação juntada. 3. Conforme constou do julgado, A questão envolvendo a caracterização de bem de família, como bem entendeu o magistrado, demanda dilação probatória mediante constatação por Oficial de Justiça. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também não se vislumbra, por ora, diante da mera penhora do imóvel, o qual ainda não se sabe tratar-se de bem de família. 4. Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade ou omissão, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 6. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 7. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, interposto às fls. 160/171, a parte ora agravante alega violação aos artigos 919, § 1º; 927, inciso II e 1.022 do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade de reforma do acórdão recorrido para que seja concedido o efeito suspensivo requerido em relação aos embargos à execução fiscal opostos na origem. Além disso, aduz que o "E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.272.827/PE - tema 526, alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que o art. 739-A do CPC/73 (919 do CPC/2015) se aplica às execuções fiscais, e consolidou a seguinte tese: A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada 'ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)'". (fl. 166) Por sua vez, o Tribunal de origem, consoante decisão de fls. 205/209, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto por CLAUDIO LUIZ FABBRI contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Pretende-se a reforma do julgado. Decido. Cuida-se, na origem, de embargos à execução fiscal que foram recebidos sem efeito suspensivo. Foi manejado agravo de instrumento e a decisão singular foi mantida, ensejando a interposição deste recurso especial. O acórdão recorrido consignou que não estão presentes todos os requisitos autorizadores da medida requerida. De sua parte, a recorrente protesta pelo reconhecimento de seu direito, apontando violações legais e afirmando a presença dos requisitos para deferimento de seu pleito. O debate foi resolvido no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. Com efeito, por ocasião do julgamento do tema 526 foi consolidada a seguinte tese: A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Com ementa vazada nos seguintes termos: (...) O entendimento emanado desta Corte não destoa da orientação jurisprudencial superior firmada em demanda repetitiva, donde se impõe a negativa de seguimento à pretensão recursal, consoante autoriza o art. 1030, I, “b” do Código de Processo Civil. Eventual debate sobre a presença dos requisitos autorizadores da medida requerida implicará em revolvimento do arcabouço fático, providência inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte. A esse respeito, destaca-se: (...) No tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022/CPC), pretende a recorrente a anulação do julgado. Ocorre que a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Ademais, não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com julgamento desfavorável à pretensão da recorrente. Saliente-se ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação. E ainda o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. O debate é pacífico no E. Superior Tribunal de Justiça: (...) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial em relação ao tema 526 das demandas repetitivas e, no que sobeja não o admito. Em seu agravo, às fls. 211/220, a parte agravante alega que inexiste violação ao enunciado 7 da Súmula do STJ, ao argumento de que "a controvérsia apontada pela agravante pode ser analisada e julgada por esta Corte, sem necessidade de reexame de provas e fatos". Acrescenta que "não estamos diante de caso onde exige-se um reexame das provas, pelo contrário, estamos diante de hipótese em que se faz necessária a análise dos requisitos para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução". (fl. 214) Além disso, reitera a alegação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que "a decisão deixou de apreciar as razões contidas nos aclaratórios, pois o ponto principal do recurso oposto foi o esclarecimento da omissão existente na decisão proferida. Isto posto, demonstra clara ofensa ao art. 1.022 inciso I do CPC, tendo em vista que a referida decisão deveria aclarar o ponto tido como omisso, porém, limitou-se a rejeitar os aclaratórios apresentados sob singelo fundamento de inexistência de hipótese de cabimento". (fl. 219) É o relatório. Conheço do agravo e passo à análise da controvérsia posta nos autos, cuja insurgência não comporta conhecimento. De início, verifico que a análise da presença dos requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme disposto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, demanda reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Com efeito, a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, assentou, de forma expressa, que não restou configurado, no caso, a presença da probabilidade do direito invocado e o risco de dano, a fim de garantir o efeito suspensivo à execução fiscal. A propósito, confira-se o entendimento firmado (fls. 88/89): No caso vertente, o juízo a quo recebeu os embargos sem atribuir efeito suspensivo à execução fiscal, porquanto, em que pese a suficiência da penhora, não vislumbrou a presença da probabilidade do direito invocado e o risco de dano, nos seguintes termos: Primeiro, porque a decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal encontra-se fundada na dissolução irregular da sociedade, hipótese em que o redirecionamento é aplicável para créditos de natureza tributária e não tributária, sendo, pois, desnecessária a instauração de IDPJ, como, aliás, já decidido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no âmbito da execução fiscal (ID 255296136, EF). Segundo, porque inexiste risco iminente de alienação dos bens e a penhora não subtrai do proprietário o direito de utilização do bem. Por fim, quanto à alegação de caracterização do bem de família, demanda instrução probatória, mediante constatação pelo Oficial de Justiça, não se mostrando suficientes os documentos apresentados pelo embargante (ID 295423496). Tem-se, pois, que diferentemente do quanto alegado pelo agravante, a ausência de relevância da fundamentação (fumus boni juris) a qual o juízo a quo se pautou diz respeito ao redirecionamento da execução fiscal diante da dissolução irregular da sociedade (ID 255296136, EF). A questão envolvendo a caracterização de bem de família, como bem entendeu o magistrado, demanda dilação probatória mediante constatação por Oficial de Justiça. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também não se vislumbra, por ora, diante da mera penhora do imóvel, o qual ainda não se sabe tratar-se de bem de família. Assim, "considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ". (REsp n. 1.968.314/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2022). Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. IMÓVEL JÁ INCORPORADO À FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) IX - De fato, segundo a jurisprudência do STJ - firmada ainda à luz do CPC/73 -, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (STJ, AgRg no AREsp 336.893/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/9/2013). Desse modo, a pretensa reavaliação do julgado, quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, bem como relativamente à motivação da decisão, demandam, pela via transversa, incursão no acervo fático probatório dos autos, o que, em recurso especial é pretensão inviável, ante o óbice na Súmula n. 7/STJ. X - Se "o julgado local, apreciando o poder de convicção da prova, conclua (bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode ocorrer ofensa (se mal jugada a causa) ao direito da parte" (cf. RE 84699, relator p/ Acórdão Rodrigues Alckmin, Primeira Turma, DJ 03/06/1977, pp 3645). Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.113.851/CE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/6/2024) Ademais, da análise do recurso especial da parte agravante, no que tange à aventada negativa de prestação jurisdicional, nota-se que a parte aponta contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem particularizar os incisos violados, além de não demonstrar a relevância do suposto vício de embargabilidade na resolução da controvérsia. Tal proceder importa em fundamentação recursal manifestamente deficiente a atrair, por analogia, a exegese do enunciado 284 da Súmula do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De fato, "sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF". (AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPATIBILIDADE COM O SIMPLES NACIONAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 284 E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (...) V - Ademais, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018) (...) (AgInt no AREsp n. 1.985.639/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA