Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TORRENT DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RONALDO RAYES - SP114521-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Id 352270974: Torrent do Brasil Ltda. opõe embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão de id 351084367, que não conheceu do Agravo em Recurso Extraordinário, id 310605170, interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC. Alega, em suma, que remanesce discussão nos autos acerca da incidência das contribuições referente ao GILRAT sobre valores relativos ao 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, questão que não foi objeto do tema 1.100/STF. Afirma que o recurso extraordinário foi inadmitido a esse respeito e que o não conhecimento do agravo não merece prosperar, inclusive em razão do debate ainda aguardar a análise do STF, uma vez que se encontra pendente de apreciação o RE nº 1.566.336, interposto em razão do julgamento do REsp 2.006.644/MG, vinculado ao tema repetitivo 1.170/STJ. Requer sejam os declaratórios conhecidos e providos para que, sanados os vícios indicados, seja determinado o sobrestamento do feito ou remetidos os autos ao STF para a análise do Agravo em Recurso Extraordinário interposto. A União apresentou resposta. Decido. O C. Supremo Tribunal Federal firmou, em sede de repercussão geral (ARE 1.260.750/RJ, tema 1.100), o entendimento de que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991”. Veja-se a ementa do acórdão, que transitou em julgado em 23/09/2020: EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. (ARE 1260750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) Assim, negou-se seguimento ao recurso extraordinário no que tange às contribuições previdenciárias a cargo do empregador. Contudo, no que tange às contribuições adicionais do GIRAT e destinadas a terceiros, o recurso foi inadmitido, em virtude do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, em razão de terem a mesma base de cálculo. Justamento contra tal inadmissão foi interposto o Agravo em Recurso Extraordinário pela embargante, não conhecido por esta Vice-Presidência. A decisão embargada esclareceu que o despacho de id 344592880 – pp 73/75, subscrito pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, determinou a devolução dos autos a esta Corte e consignou “que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo” e que “a questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado”. Concluiu: “Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral”. O despacho enfatiza, ainda, que “o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal”. Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência da Suprema Corte, acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral como atribuição do órgão judiciário de origem, dispensada a remessa do recurso extraordinário: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 39942 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 05-11-2020 PUBLIC 06-11-2020) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMÓVEL ADQUIRIDO DE INCORPORADORA. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.292 – TEMA 339. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEMELHANÇA ENTRE O PRECEDENTE INVOCADO PELO TRIBUNAL A QUO E O CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO ORA RECLAMADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 41716 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020) Portanto, uma vez utilizados os fundamentos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao STF, pois o art. 1.042 do CPC e se evidencia que a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada. Os argumentos formulados constituem mero inconformismo veiculado pela parte embargante com o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso por discordar de seus fundamentos, o que extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001136-93.2022.4.03.6130 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. Observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal