3. MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA (RECORRIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
OAB/RO 007135·CPF·Representa: Autor
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
OAB/RO 7135·CPF·Representa: Autor
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
OAB/RO 007135·CPF·Representa: Réu
LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
OAB/RO 7135·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
10/07/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:44
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2025, 16:11
Documento (Certidão)
29/04/2025, 16:45
Petição (Contra-razões)
28/04/2025, 12:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:19
Publicação
11/04/2025, 00:49
Publicação
11/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 967391/RO (2024/0469224-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA - RO007135
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 967391/RO (2024/0469224-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA - RO007135
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 967391/RO (2024/0469224-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA - RO007135
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 967391/RO (2024/0469224-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA - RO007135
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 11:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 10:10
Mero expediente
09/04/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 967391/RO (2024/0469224-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO007135
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 13:57
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 16:30
Petição (Recurso ordinário)
02/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 20:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 20:04
Publicação
31/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 967391/RO (2024/0469224-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA - RO007135
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
28/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
AgRg no HC 967391/RO (2024/0469224-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA - RO007135
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 13:44
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2025, 03:02
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 07:00
Recebimento
07/02/2025, 06:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/02/2025, 06:31
Protocolo de Petição
06/02/2025, 19:34
Documento (Certidão)
04/02/2025, 19:45
Documento (Certidão)
04/02/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:31
Protocolo de Petição
04/02/2025, 15:02
Petição (Impugnação)
09/01/2025, 22:31
Protocolo de Petição
09/01/2025, 22:14
Publicação
26/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 967391/RO (2024/0469224-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA - RO007135
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
24/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/12/2024, 18:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/12/2024, 12:41
Protocolo de Petição
21/12/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:11
Protocolo de Petição
18/12/2024, 16:52
Publicação
18/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967391/RO (2024/0469224-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO007135
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO FERNANDES DE SOUZA (em causa própria), no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Apelação Criminal n. 7030453-32.2021.8.22.0001). Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa como incurso no art. 339, caput, do Código Penal (por cinco vezes). Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Neste writ, o paciente/impetrante sustenta o constrangimento ilegal decorrente da manutenção do indeferimento de remessa dos autos originários à Procuradoria-Geral de Justiça para a revisão da negativa de propositura de acordo de não persecução penal. Alega a atipicidade da conduta e a possibilidade de desclassificação da imputação. Aduz a existência de equívocos na pena que lhe foi imposta. Requer, liminarmente e no mérito, a anulação dos atos processuais da ação penal originária e a remessa dos autos ao órgão revisor da negativa de propositura do acordo de não persecução penal. Subsidiariamente, pleiteia a reforma do édito condenatório. Originalmente processado no Tribunal local, o feito foi remetido para esta Corte Superior de Justiça nos termos da decisão às fls. 561-563. É o relatório. DECIDO. Há óbice processual à análise do mandamus. Contra o acórdão proferido pelo Tribunal local no julgamento da Apelação Criminal n. 7030453-32.2021.8.22.0001/RO, o paciente/impetrante, além de manejar este feito, interpôs também recurso especial - seguido da interposição do respectivo agravo, após a inadmissão daquele na origem. Ocorre que não há sequer indicação de que tenha sido julgado o referido recurso, de acordo com a consulta disponível no Sistema Integrado da Atividade Judiciária (SIAJ) do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a presente impetração não pode ser conhecida diante da inafastável aplicação do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra cada decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. (...) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (...). 2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...). 4. O ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial caracteriza indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 915.427/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM CONCOMITANTEMENTE COM A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...). 2. Em diversas ocasiões, este Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Ademais, a hipótese não comporta concessão da ordem de ofício, uma vez que se requer a absolvição. 3. A violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio, verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes, como é o caso de impetração simultânea de habeas corpus e oposição de embargos de declaração, como na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; grifamos). Com efeito, (o) ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe de 1º/04/2022; grifamos). Mister salientar, ainda, que a hipótese não reclama a concessão de habeas corpus ex officio, pois foi concedido ao acusado o direito ao recurso em liberdade, de modo que este mandamus não trata especificamente de tutela direta e imediata da liberdade de locomoção do paciente. Por todos esses fundamentos, ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas também constam naqueles autos). Nessa conjuntura, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado (pelo) impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe de 16/05/2022). Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 15:20
Indeferimento da petição inicial
16/12/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 967391/RO (2024/0469224-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO007135
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 18:07
Redistribuição
11/12/2024, 17:45
Recebimento
10/12/2024, 17:15
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 967391/RO (2024/0469224-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO007135
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 19:21
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2024, 18:45
Recebimento
09/12/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrado: 2ª Câmara Especial Do Tribunal De Justiça Do Estado De Rondônia Relator: Desembargador Sansão Saldanha Distribuído por sorteio em 21.11.2024 DECISÃO
Intimação - Habeas Corpus Criminal n. 0819275-73.2024.8.22.0000 Paciente: Leandro Fernandes de Souza Advogado: Leandro Fernandes de Souza (OAB/RO 7.135-A) Vistos, O e. Desembargador Sansão Saldanha proferiu despacho contido no ID 26301958 firmando sua suspeição para atuar no feito, por questão de foro íntimo, em conformidade com o art. 145, §1º do CPC. Portanto, em cumprimento ao disposto nos artigos 111, inciso I c/c 360, ambos do regramento interno, encaminha o feito a esta Vice-Presidência, para deliberações. Examinados. Decido.
Trata-se de habeas corpus impetrado por Leandro Fernandes de Souza atuando em causa própria contra ato do Desembargador Miguel Monico membro da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sob o fundamento de que este indeferiu o pedido de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para revisão de negativa de propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), negado pelo Promotor de Justiça Valdemir de Jesus Vieira, subscritor da denúncia, à revelia do Conselho Superior do Ministério Público, em troca da extinção da Ação Penal nº7030453-32.2021.8.22.0001. Em consulta realizada nos sistemas jurídicos deste Tribunal, foi possível constatar que em relação a mesma origem apontada neste writ, sobrevieram diversos outros recursos nesta corte, sendo que o recurso de apelação nº7030453-32.2021.8.22.0001, se encontra em trâmite no STJ após decisão da Presidência deste Tribunal, que determinou o processamento e a consequente subida a corte superior do Agravo interposto em face da decisão que não admitiu recurso especial. Pois bem, apesar da afirmação do impetrante de que o tribunal local seria competente para apreciar o feito, com base no art. 109 do regramento interno, esclareço que este disciplina sobre aqueles que possuem prorrogativas descritas no próprio regimento, conforme a competência de cada órgão julgador. Contudo, o artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, é expresso ao estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados. Nestes termos, cito entendimento: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE RISCO DE PREJUDICIALIDADE. PEDIDO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS SOB ESTA RELATORIA. WRIT CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Habeas Corpus Criminal: 0804021-96.2016.8.02.0000 Murici, Relator: Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira, Data de Julgamento: 26/10/2016, Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/10/2016) Portanto, apesar de conhecer da suspeição do relator sorteado, diante da nítida incompetência desta corte em apreciar o presente writ, determino que a Coordenadoria promova sua distribuição no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de Novembro de 2024. Desembargador Glodner Luiz Pauletto Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0819275-73.2024.8.22.0000.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO DO PACIENTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA, OAB nº NULL42053161272 Polo Passivo: 2. C. E. D. T. D. J. D. E. D. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Com fundamento no art.145, §1º, CPC, declaro-me suspeito para relatar o feito, por motivo de foro íntimo. Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para redistribuição. Desembargador Sansão Saldanha.