Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
02/06/2025, 14:23
Publicação
09/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2772554/PR (2024/0394903-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: TRANSBET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE025238
FABIO EDUARDO SOUSA COSTA - CE030612
DEBORAH DE FIGUEIRÊDO SÁTIRO - CE037888
HELEN DOS SANTOS - CE036446
ORNAN MENEZES GRANJA JÚNIOR - CE047027
ANA CAROLINA CARNEIRO DE OLIVEIRA - CE047485
LIVIA MADRUGA BARBOSA - CE044454
ANA BEATRIZ FROTA LINHARES - CE049731
NATALIA FERNANDES LIMA - CE046158
EMBARGADO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: IBERE RICARDO JANUARIO EVANGELISTA - SP292032
INTERESSADO: ROBERTO ANTONIO CAVOL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) OUTRAS DECISÕES (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) OUTRAS DECISÕES (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012688-48.2015.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 204.1): Desabilite-se o terceiro interessado, conforme se requer. 2. No mais, aguarde-se o retorno da instância superior. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 4. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2772554/PR (2024/0394903-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: TRANSBET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE025238
FABIO EDUARDO SOUSA COSTA - CE030612
DEBORAH DE FIGUEIRÊDO SÁTIRO - CE037888
HELEN DOS SANTOS - CE036446
ORNAN MENEZES GRANJA JÚNIOR - CE047027
ANA CAROLINA CARNEIRO DE OLIVEIRA - CE047485
LIVIA MADRUGA BARBOSA - CE044454
ANA BEATRIZ FROTA LINHARES - CE049731
NATALIA FERNANDES LIMA - CE046158
EMBARGADO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: IBERE RICARDO JANUARIO EVANGELISTA - SP292032
INTERESSADO: ROBERTO ANTONIO CAVOL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) OUTRAS DECISÕES (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) OUTRAS DECISÕES (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012688-48.2015.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 204.1): Desabilite-se o terceiro interessado, conforme se requer. 2. No mais, aguarde-se o retorno da instância superior. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 4. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
29/04/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:17
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2772554/PR (2024/0394903-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: TRANSBET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE025238
FABIO EDUARDO SOUSA COSTA - CE030612
DEBORAH DE FIGUEIRÊDO SÁTIRO - CE037888
HELEN DOS SANTOS - CE036446
ORNAN MENEZES GRANJA JÚNIOR - CE047027
ANA CAROLINA CARNEIRO DE OLIVEIRA - CE047485
LIVIA MADRUGA BARBOSA - CE044454
ANA BEATRIZ FROTA LINHARES - CE049731
NATALIA FERNANDES LIMA - CE046158
EMBARGADO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: IBERE RICARDO JANUARIO EVANGELISTA - SP292032
INTERESSADO: ROBERTO ANTONIO CAVOL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 15:45
Documento (Certidão)
08/04/2025, 15:30
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2772554/PR (2024/0394903-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: TRANSBET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE025238
FABIO EDUARDO SOUSA COSTA - CE030612
DEBORAH DE FIGUEIRÊDO SÁTIRO - CE037888
HELEN DOS SANTOS - CE036446
ORNAN MENEZES GRANJA JÚNIOR - CE047027
ANA CAROLINA CARNEIRO DE OLIVEIRA - CE047485
LIVIA MADRUGA BARBOSA - CE044454
ANA BEATRIZ FROTA LINHARES - CE049731
NATALIA FERNANDES LIMA - CE046158
EMBARGADO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: IBERE RICARDO JANUARIO EVANGELISTA - SP292032
INTERESSADO: ROBERTO ANTONIO CAVOL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:52
Publicação
21/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772554/PR (2024/0394903-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TRANSBET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE025238
FABIO EDUARDO SOUSA COSTA - CE030612
DEBORAH DE FIGUEIRÊDO SÁTIRO - CE037888
HELEN DOS SANTOS - CE036446
ORNAN MENEZES GRANJA JÚNIOR - CE047027
ANA CAROLINA CARNEIRO DE OLIVEIRA - CE047485
LIVIA MADRUGA BARBOSA - CE044454
ANA BEATRIZ FROTA LINHARES - CE049731
NATALIA FERNANDES LIMA - CE046158
AGRAVADO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: IBERE RICARDO JANUARIO EVANGELISTA - SP292032
INTERESSADO: ROBERTO ANTONIO CAVOL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:50
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:53
Publicação
26/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772554/PR (2024/0394903-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TRANSBET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE025238
FABIO EDUARDO SOUSA COSTA - CE030612
DEBORAH DE FIGUEIRÊDO SÁTIRO - CE037888
HELEN DOS SANTOS - CE036446
ORNAN MENEZES GRANJA JÚNIOR - CE047027
ANA CAROLINA CARNEIRO DE OLIVEIRA - CE047485
LIVIA MADRUGA BARBOSA - CE044454
ANA BEATRIZ FROTA LINHARES - CE049731
NATALIA FERNANDES LIMA - CE046158
AGRAVADO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: IBERE RICARDO JANUARIO EVANGELISTA - SP292032
INTERESSADO: ROBERTO ANTONIO CAVOL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:17
Publicação
20/12/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2772554/PR (2024/0394903-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TRANSBET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE025238
FABIO EDUARDO SOUSA COSTA - CE030612
DEBORAH DE FIGUEIRÊDO SÁTIRO - CE037888
HELEN DOS SANTOS - CE036446
ORNAN MENEZES GRANJA JÚNIOR - CE047027
ANA CAROLINA CARNEIRO DE OLIVEIRA - CE047485
LIVIA MADRUGA BARBOSA - CE044454
ANA BEATRIZ FROTA LINHARES - CE049731
NATALIA FERNANDES LIMA - CE046158
AGRAVADO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: IBERE RICARDO JANUARIO EVANGELISTA - SP292032
INTERESSADO: ROBERTO ANTONIO CAVOL
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 09:18
Redistribuição
19/12/2024, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2772554/PR (2024/0394903-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSBET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE025238
FABIO EDUARDO SOUSA COSTA - CE030612
DEBORAH DE FIGUEIRÊDO SÁTIRO - CE037888
HELEN DOS SANTOS - CE036446
ORNAN MENEZES GRANJA JÚNIOR - CE047027
ANA CAROLINA CARNEIRO DE OLIVEIRA - CE047485
LIVIA MADRUGA BARBOSA - CE044454
ANA BEATRIZ FROTA LINHARES - CE049731
NATALIA FERNANDES LIMA - CE046158
AGRAVADO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: IBERE RICARDO JANUARIO EVANGELISTA - SP292032
INTERESSADO: ROBERTO ANTONIO CAVOL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 22:25
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 22:15
Ato ordinatório
18/12/2024, 21:30
Distribuição
18/12/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 14:15
Petição (Impugnação)
16/12/2024, 13:51
Protocolo de Petição
16/12/2024, 13:39
Publicação
27/11/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772554/PR (2024/0394903-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSBET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE025238
FABIO EDUARDO SOUSA COSTA - CE030612
DEBORAH DE FIGUEIRÊDO SÁTIRO - CE037888
HELEN DOS SANTOS - CE036446
ORNAN MENEZES GRANJA JÚNIOR - CE047027
ANA CAROLINA CARNEIRO DE OLIVEIRA - CE047485
LIVIA MADRUGA BARBOSA - CE044454
ANA BEATRIZ FROTA LINHARES - CE049731
NATALIA FERNANDES LIMA - CE046158
AGRAVADO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: IBERE RICARDO JANUARIO EVANGELISTA - SP292032
INTERESSADO: ROBERTO ANTONIO CAVOL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2024, 17:01
Protocolo de Petição
25/11/2024, 16:43
Publicação
29/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/10/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 17:28
Distribuição (competência exclusiva)
17/10/2024, 17:15
Recebimento
17/10/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
embargante: TRANSBET TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO: 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA Autos nº 0012688-48.2015.8.16.0001 Autora/embargada: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Ré/
Cuida-se de ação monitória proposta por SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, em face de CAVOL LOGISTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA (incorporada por TRANSBET TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA), com base nos seguintes fundamentos: O autor juntamente com o Réu firmou contrato, para prestação de serviços de passagem e cobrança em pedágio, denominado SEM PARAR / VIA FÁCIL. Tal contrato coloca como obrigação do Réu o pagamento destes serviços, por meio de débito automático em conta corrente, conta esta indicada pelo próprio Réu no momento da contratação dos serviços. (...) Esta prestação de serviço acontece através de um sistema, onde o Réu após a contratação do serviço faz o cadastramento de veículos e instala um aparelho conhecido como TAG, onde por meio deste são computadas as passagens pela pista especial SEM PARAR. (...) As faturas são geradas em períodos específicos e tem por base de cálculo a quantidade de passagens pela pista especial SEM PARAR, sendo computadas as passagens dos veículos cadastrados anteriormente pelo Contratante do serviço. Ocorre que neste momento, o Réu encontra-se em inadimplência, pois não efetuou o pagamento das faturas, e por este motivo, se faz necessário esta ação monitória por restarem esgotados outros meios de cobrança. Até a presente data encontra-se em aberto a fatura de número 171644829, emitida no dia Página 1 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 23/12/2014 com vencimento no dia 30/12/2014 no valor de R$37.978,00, e fatura de número 175048604, emitida no dia 23/01/2015 com vencimento no dia 30/01/2015 no valor de R$7.225,04 que juntas somam o valor de R$49.563,30 acrescidas de juros, mora e correção monetária previstas em contrato firmado entre as partes. 2. Devidamente citada (mov. 56.1), a parte CAVOL LOGISTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA apresentou exceção de pré-executividade ao mov. 58.1, alegando a nulidade da citação realizada, já que é parte ilegítima para constar no polo passivo da ação, sendo legítima a empresa TRANSBET TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. 3. A exceção de pré-executividade foi acolhida ao mov. 85.1, sendo determinada a substituição da empresa CAVOL LOGISTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA pela TRANSBET TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, com sua devida citação. 4. Citada (mov. 155.1), a parte requerida apresentou embargos monitórios (mov. 156.1), no seguinte sentido: Em 20 de agosto de 2013, a embargante firmou contrato de trespasse com a empresa TRANSPORTES CAVOL LTDA e seus sócios, no qual o objeto do contrato era a transferência total das quotas sociais da sociedade empresária de responsabilidade limitada denominada CAVOL LOGÍSTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA. No entanto, a CAVOL ainda continua operando com o nome empresarial TRANSPORTES CAVOL LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 88.457.155/0001-00, tendo como sócio o Sr. ROBERTO ANTONIO CAVOL. À vista disso, a empresa objeto do contrato foi incorporada à embargante, e, por conseguinte, teve seu CNPJ Página 2 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA baixado. Cumpre evidenciar que somente a empresa CAVOL LOGÍSTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA foi objeto do contrato, ou seja, foi vendida, restando a empresa TRANSPORTES CAVOL LTDA em pleno e normal funcionamento. Isso posto, após a análise dos autos, extrai-se que o débito que deu originou a presente ação monitória sobreveio em dezembro de 2014 e em janeiro de 2015, período em que a empresa CAVOL LOGÍSTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA já tinha tido seu CNPJ baixado, bem como sido incorporada pela embargante. Dessa forma, como pode uma empresa que não mais existe gerar obrigações civis, mormente débitos perante a autora? Ademais, é imperioso destacar que 33 caminhões passaram por pedágios e as cobranças restaram em aberto, o que ensejou o ajuizamento da presente ação monitória. Contudo, dos 33 caminhões geradores de débitos somente 17 eram de propriedade da CAVOL LOGÍSTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA. (...) Entretanto, a empresa supracitada não firmou nenhum tipo de contrato com a autora, posto que a época do surgimento dos débitos a empresa sequer existia!! (...) Além disso, os débitos tampouco podem ter como titular a empresa TRANSBET TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI, já que a frota de caminhões de sua propriedade não gozou dos serviços prestados pelo autor, bem como não há relação jurídica alguma entre a empresa embargante e a autora. Logo, não resta outro responsável pelos débitos em aberto a não ser a empresa TRANSPORTES CAVOL LTDA, já que essa continuou com a propriedade dos demais caminhões que ensejaram as cobranças. Por último, insta salientar que os documentos que instruem a ação monitória são todos unilaterais, ou seja, não há documentação nos autos capaz de comprovar que a empresa CAVOL LOGÍSTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA tenha contratado os serviços prestados pelo autor, e tampouco que a empresa TRANSBET TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI tenha realizado essa contratação. 5. Impugnação aos embargos monitórios no mov. 161.1: Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na Página 3 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA forma estabelecida para os respectivos tipos. A incorporação implica necessariamente na extinção de uma sociedade empresária, que será integralmente absorvida por outra. Em consequência, a incorporadora sucederá a empresa extinta em todos os direitos e obrigações, constituindo- se assim em sucessora a título universal. Ao ocorrer a incorporação empresarial, há a transferência de todas as obrigações inerentes a empresa incorporada, tornando assim a embargante responsável pela dívida contraída por ela. (...)
Diante do exposto, é incontestável a responsabilidade da embargante diante da dívida. Em diante, a alegação de que não há documentos hábeis para ensejar a ação monitória, não deve de maneira alguma prosperar, uma vez que os documentos acostados são provas suficientes de que o réu contraiu a dívida para com a embargada, outrossim, a decisão inicial deste Douto Juízo, confirma que a ação monitória é o meio cabível para alcançar o direito aqui pretendido. A prova escrita exigida pelo procedimento monitório documental não necessita ser incontestável, de onde se pode extrair a liquidez, a exigibilidade e a certeza da dívida, pois, para estes casos, o procedimento adequado seria o executivo. Na verdade, a prova escrita não é aquela que faz surgir, por si só, direito líquido e certo; ela deve ser relacionada com um juízo de probabilidade, ou seja, de que provavelmente a obrigação existe. (...) Quanto ao termo de adesão, documento hábil a ser considerado para comprovar o vínculo contratual entre as partes, fora devidamente aceito no momento da contratação dos serviços, com a concreta previsão dos juros e multa que seriam cobrados em caso de inadimplemento da dívida. Assim como a planilha que foi anexa junto a distribuição da presente causa, demonstra corretamente os valores devidos, ressaltando que está de acordo com a legislação vigente. Cabe ressaltar que a falta de assinatura, é precisamente justificada, vez que ocorreu o incêndio em sede de armazenamento de documentos da contestada, onde se perdeu inúmeros documentos, impossibilitando a contagem e especificação dos mesmos, fato que foi devidamente comprovado pela apresentação do boletim de ocorrência. Por todo o exposto, fica evidente que a petição inicial está acompanhada de documentos hábeis para a propositura da ação, conforme Página 4 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA preceitua o art. 700, do Novo CPC, e assim, não deve prosperar a alegação de que os documentos juntados não são provas suficientes para embasar o direito da embargante e via utilizada para tanto. Com relação a condenação da empresa impugnada em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em nada deve prosperar, em virtude de que a presente demanda só foi distribuída pelo fato de ter prestado serviços, sem que recebesse pelos mesmos. Diante de tal afirmativa, deve arcar com as despesas processuais e honorários, aquele que deu causa a ação, que neste caso não foi a impugnada, não existindo motivos hábeis para a sua condenação. 6. Especificação de provas pela parte autora/embargada no mov. 171.1, mantendo-se a ré silente (mov. 172.0). 7. Em decisão de mov. 174.1, o juízo indeferiu a expedição de ofício à instituição financeira, determinou a juntada de documentos pelas partes que considerassem relevantes e a sucessiva apresentação de alegações finais. 8. As partes não apresentaram documentos e acostaram suas alegações finais aos movs. 184.1 e 188.1. 9. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO: 10. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a ré é devedora dos valores que se encontram lastreados em duas faturas em aberto pelo uso dos serviços da empresa SEM PARAR / VIA FÁCIL. Página 5 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 11. A parte embargante alega ser parte ilegítima da ação, por ter sido o contrato firmado com a empresa CAVOL LOGISTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA. 12. Ocorre que, conforme demonstrado em sede de exceção de pré- executividade, ao mov. 58, a empresa CAVOL LOGISTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA foi incorporada pela empresa TRANSBET TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, ora embargante, sendo seu capital social totalmente integrado à empresa TRANSBET, vide a Décima Terceira Alteração Contratual da empresa CAVOl, acostado ao mov. 58.2/3: 13. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.116 do Código Civil: Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. 14. Portanto, tendo a empresa TRANSBET incorporado o capital social da empresa CAVOL, a primeira lhe sucedeu em seus direitos e obrigações, inclusive as dívidas contraídas pela segunda. 15. Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Página 6 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA INCORPORADA POR OUTRA SOCIEDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE, EM RAZÃO DA “BAIXA DA SOCIEDADE” NA JUNTA COMERCIAL, CESSOU A SUA CAPACIDADE CIVIL E APTIDÃO PARA SER TITULAR DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. INCORPORAÇÃO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 227, DA LEI Nº 6.404/76 E 1.116, DO CÓDIGO CIVIL, IMPLICA NA ABSORÇÃO DA INCORPORADA PELA INCORPORADORA, QUE LHE SUCEDE EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. POSSIBLIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO PELA AUTORA, PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013435-17.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 21.10.2020) – gn. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANESTADO. PEDIDO FORMULADO EM FACE DO BANCO ITAÚ S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE APENAS SUBSIDIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO E CONSIDERADO PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art. 1116 do Novo Código Civil), isto é, há o desaparecimento da sociedade incorporada, com a conseqüente sub- rogação da sociedade incorporadora nos créditos e dívidas daquela extinta. Todavia, no caso, verifica-se que não houve incorporação de empresa por ocasião do leilão público de privatização do Banco do Estado do Paraná, pois o Banco Itaú S/A apenas adquiriu o controle acionário do Banestado, mas este continua a existir, sob a denominação de Banco Banestado S/A, com objeto social concernente à atividade bancária, e elevadíssimo capital social. A responsabilidade do Banco Itaú, portanto, na qualidade de adquirente da maioria das ações do Banestado, é apenas Página 7 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA subsidiária, ou seja, somente responderá após frustrada a cobrança diante do próprio devedor, em vista do disposto no art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 146037-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA - Unânime - J. 09.12.2003) 16. Assim, a dívida da empresa CAVOL com a autora foi incorporada à empresa TRANSBET, sendo esta, a devedora sucessora, parte legítima para integrar o polo passivo da presente demanda. 17. Outrossim, não merece guarida a tese arguida pela ré/embargante, no sentido que de que dos 33 veículos que utilizaram dos serviços prestados pela autora/embargada apenas 17 eram de propriedade da empresa CAVOL. 18. Em primeiro lugar, há de se destacar que a ré/embargante não comprovou tal alegação, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, inc. II do CPC), uma vez que os documentos acostados (Tabela de mov. 156.4 e relação de veículos de mov. 156.3) não comprovam a propriedade dos veículos. 19. Em segundo lugar, a autora/embargante acostou aos autos as propostas de adesão (mov. 15.2) e as faturas (mov. 1.11 e 1.12), contendo a devida identificação das tag’s e veículos vinculados ao contrato de adesão firmado com a empresa CAVOL, que fora incorporada pela requerida. 20. Em caso semelhante, decidiu o Eg. TJPR que tal documentação é suficiente para lastrear a ação monitória: Página 8 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. SISTEMA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO DE PEDÁGIO. SEM PARAR/VIA FÁCIL. REQUISITOS. PRESENÇA. FATURAS. RELAÇÃO JURÍDICA. EXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. PROVA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As faturas lançadas constituem documentos hábeis a embasar a ação monitória, pois demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, os serviços prestados e o valor do débito. 2. Na ação monitória instruída com prova hábil a constituição do título executivo, o ônus da prova da inexistência do débito incumbe ao devedor embargante (art. 373, II, do CPC). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0009967-98.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 11.04.2022) – gn. 21. Portanto, imperativa a improcedência dos embargos monitórios. III. DISPOSITIVO: 22. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, na forma do art. 487, inc. I do CPC, de modo a reconhecer o título judicial condenatório no valor de R$ 45.203,04, corrigidos pelo IGPM e acrescido de multa de 2%, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada fatura (conforme previsão contratual – mov. 1.8, cláusula 7.6). Página 9 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 23. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré nas custas e em honorários advocatícios, que fixo no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. 24. Oportunamente, arquivem-se. 25. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná. Curitiba, datado eletronicamente. 1 P.R.I. PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO 1 PDF 5 Página 10 de 10
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012688-48.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012688-48.2015.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$111.839,03 Autor(s): SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Réu(s): Transbet Transporte e Logística LTDA 1. Diz o art. 505 do CPC: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, por sua vez, o art. 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. 2. Indeferido o pedido de expedição de ofício para informar existência de débito automático desde 2014 (mov. 174.1), e intimadas as partes para apresentarem alegações finais, caso insatisfeitas, as partes devem utilizar a via adequada para atacar a decisão, visto que não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro de “reconsideração” da decisão, conforme solicitado em movs. 177.1 e 180.1. 3. Assim, mantenho a decisão de mov. 174.1. Cumpra-se. 4. Dil. Int.[1] [1] PDF 4 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012688-48.2015.8.16.0001 Vistos e etc., 1. Mostra-se desnecessário o ofício ao Banco Itaú para falar sobre o débito automático, pois caso a utilização desse meio de pagamento fosse efetiva as partes teriam provas documentais a esse respeito. Ademais, não há pertinência tampouco necessidade. 2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes juntarem eventuais documentos que entendam necessários para o deslinde do feito. 3. Decorrido esse prazo, intimem-se para alegações finais, sucessivamente, em 15 (quinze) dias. Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012688-48.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$111.839,03 Autor(s): CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Réu(s): Transbet Transporte e Logística LTDA Vistos e etc., 1. Tendo sido apresentados embargos monitórios ao mov. 156.1, intimem-se as partes para especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que entendem convenientes para o caso (art. 369 do NCPC), devendo fundamentar a pertinência para o deslinde da controvérsia, pois cabe ao juiz indeferir as diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (art. 139, VI c/c 370 p. único do NCPC). 2. Deverão as partes no ato de especificação de especificação de provas: (i) caso desejem a produção de prova testemunhal, apresentar o rol de testemunha correspondente, na forma do artigo 357, §4º do NCPC, sob pena de preclusão; (ii) delimitar as questões de fato que entendam controvertidas e sobre as quais recairá a atividade probatória, na forma do art. 357, inc. II, na forma do art. 357, §2º. 3. Oportunamente, retornem conclusos para decisão saneadora. 4. Int. Dil.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
15/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012688-48.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012688-48.2015.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$59.475,96 Autor(s): CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Réu(s): Transbet Transporte e Logística LTDA 1. Deliberação do mov. 85.1 acolheu exceção de pré-executividade, excluiu CAVOL LOGÍSTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA do polo passivo e condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em razão disso a respectiva procuradora apresentou petição requerendo fosse iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 122). 2. Contudo, a despeito da deliberação de mov. 85.1, a ação monitória não foi extinta, tanto que foi expedida carta precatória objetivando a citação de TRANSBET TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA (mov. 100.1). Por conseguinte, o procedimento em curso não pode ser interrompido, de modo que a credora dos honorários sucumbenciais, MÁRCIA MONTALTO ROSSATO, deve propor o cumprimento de sentença em autos apartados. 3. Aguarde-se o cumprimento e a devolução da carta precatória. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto