1. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS (EMBARGANTE)
Autor
3. FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
Autor
2. SA FOSFOROS GABOARDI (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
SILVANE BOSCHINI DIAS
OAB/PR 61704·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA OTTONI NEVES
OAB/RJ 114243·CPF·Representa: Autor
EROS SANTOS CARRILHO
OAB/PR 2086·CPF·Representa: Autor
CASSIANO MENKE
OAB/RS 47136·CPF·Representa: Autor
GIOVANA ANDRESA PAPADOPOULOS MARZOLA
OAB/RS 119944·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/09/2025, 15:33
Trânsito em julgado
10/09/2025, 15:33
Publicação
19/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2677406/SC (2024/0232109-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
GIOVANA ANDRESA PAPADOPOULOS MARZOLA - RS119944
VICTÓRIA CATHERINE FERNANDES DO CANTO - RS134245
EMBARGADO: SA FOSFOROS GABOARDI
ADVOGADOS: EROS SANTOS CARRILHO - PR002086
SILVANE BOSCHINI LOPES - PR061704
BERNARDO TEIXEIRA BATISTA - PR073900
JOEL GONÇALVES DE LIMA JUNIOR - PR036564A
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2677406/SC (2024/0232109-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
GIOVANA ANDRESA PAPADOPOULOS MARZOLA - RS119944
VICTÓRIA CATHERINE FERNANDES DO CANTO - RS134245
EMBARGADO: SA FOSFOROS GABOARDI
ADVOGADOS: EROS SANTOS CARRILHO - PR002086
SILVANE BOSCHINI LOPES - PR061704
BERNARDO TEIXEIRA BATISTA - PR073900
JOEL GONÇALVES DE LIMA JUNIOR - PR036564A
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2677406/SC (2024/0232109-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
GIOVANA ANDRESA PAPADOPOULOS MARZOLA - RS119944
VICTÓRIA CATHERINE FERNANDES DO CANTO - RS134245
EMBARGADO: SA FOSFOROS GABOARDI
ADVOGADOS: EROS SANTOS CARRILHO - PR002086
SILVANE BOSCHINI LOPES - PR061704
BERNARDO TEIXEIRA BATISTA - PR073900
JOEL GONÇALVES DE LIMA JUNIOR - PR036564A
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
10/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
10/06/2025, 15:31
Publicação
09/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2677406/SC (2024/0232109-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
GIOVANA ANDRESA PAPADOPOULOS MARZOLA - RS119944
VICTÓRIA CATHERINE FERNANDES DO CANTO - RS134245
EMBARGADO: SA FOSFOROS GABOARDI
ADVOGADOS: EROS SANTOS CARRILHO - PR002086
SILVANE BOSCHINI LOPES - PR061704
BERNARDO TEIXEIRA BATISTA - PR073900
JOEL GONÇALVES DE LIMA JUNIOR - PR036564A
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 09:21
Protocolo de Petição
05/06/2025, 09:09
Publicação
29/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2677406/SC (2024/0232109-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
GIOVANA ANDRESA PAPADOPOULOS MARZOLA - RS119944
VICTÓRIA CATHERINE FERNANDES DO CANTO - RS134245
AGRAVADO: SA FOSFOROS GABOARDI
ADVOGADOS: EROS SANTOS CARRILHO - PR002086
SILVANE BOSCHINI LOPES - PR061704
BERNARDO TEIXEIRA BATISTA - PR073900
JOEL GONÇALVES DE LIMA JUNIOR - PR036564A
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:50
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:49
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2677406/SC (2024/0232109-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
GIOVANA ANDRESA PAPADOPOULOS MARZOLA - RS119944
VICTÓRIA CATHERINE FERNANDES DO CANTO - RS134245
AGRAVADO: SA FOSFOROS GABOARDI
ADVOGADOS: EROS SANTOS CARRILHO - PR002086
SILVANE BOSCHINI LOPES - PR061704
BERNARDO TEIXEIRA BATISTA - PR073900
JOEL GONÇALVES DE LIMA JUNIOR - PR036564A
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 19:18
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2677406/SC (2024/0232109-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
GIOVANA ANDRESA PAPADOPOULOS MARZOLA - RS119944
VICTÓRIA CATHERINE FERNANDES DO CANTO - RS134245
AGRAVADO: SA FOSFOROS GABOARDI
ADVOGADOS: EROS SANTOS CARRILHO - PR002086
SILVANE BOSCHINI LOPES - PR061704
BERNARDO TEIXEIRA BATISTA - PR073900
JOEL GONÇALVES DE LIMA JUNIOR - PR036564A
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:08
Publicação
06/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2677406/SC (2024/0232109-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
GIOVANA ANDRESA PAPADOPOULOS MARZOLA - RS119944
VICTÓRIA CATHERINE FERNANDES DO CANTO - RS134245
EMBARGADO: SA FOSFOROS GABOARDI
ADVOGADOS: EROS SANTOS CARRILHO - PR002086
SILVANE BOSCHINI LOPES - PR061704
BERNARDO TEIXEIRA BATISTA - PR073900
JOEL GONÇALVES DE LIMA JUNIOR - PR036564A
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 590): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A parte embargante se insurge contra a referida decisão. Alega, em síntese, que a decisão agravada teria incorrido em erro de premissa, pois teria exigido a impugnação de um fundamento que não foi utilizado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 598-601). Impugnação apresentada (fls. 618-619). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no acórdão embargado. Evidencia-se, sem qualquer dificuldade, que as alegações apresentadas pela embargante revelam mero inconformismo com o mérito da decisão recorrida. Confira-se (fl. 591-592, grifos diversos do original): O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. Verifico que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou a fundamentação atinente a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". [...] Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado apreciou a controvérsia de maneira clara e fundamentada, ao afirmar que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou a fundamentação atinente a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. Como relatado, o argumento central da parte agravante é que o único fundamento empregado pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial foi a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e que a decisão agravada teria erro material ao exigir a impugnação de um fundamento que, supostamente, não foi utilizado pela instância de origem. Entretanto, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região expressamente consignou que a suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 sequer foi examinada devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ou seja, foi considerada irrelevante para a admissibilidade do recurso especial, o que, por si só, já exigiria sua impugnação específica no agravo em recurso especial. Assim, verifica-se mera inconformidade com o resultado do julgamento, o que não justifica a oposição dos embargos de declaração. Ou seja, a simples discordância com o mérito da valoração feita pela decisão agravada, não encontra, no recurso integrativo, a via de impugnação adequada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Diante desse contexto, inexistindo na decisão qualquer uma das condições do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não merecem ser acolhidos os presentes declaratórios, que, uma vez mais, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões da decisão. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Advirto, desde logo, que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 19:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 17:30
Petição (Impugnação)
20/08/2024, 15:01
Protocolo de Petição
20/08/2024, 14:41
Publicação
15/08/2024, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:47
Ato ordinatório
14/08/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2024, 21:51
Protocolo de Petição
13/08/2024, 21:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:51
Protocolo de Petição
09/08/2024, 11:26
Publicação
06/08/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 18:22
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/08/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 17:28
Redistribuição
11/07/2024, 17:15
Recebimento
11/07/2024, 12:59
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 12:21
Distribuição (competência exclusiva)
02/07/2024, 10:00
Recebimento
26/06/2024, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS PROCURADOR(A): CASSIANO MENKE PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: SA FOSFOROS GABOARDI ADVOGADO(A): EROS SANTOS CARRILHO (OAB PR002086) ADVOGADO(A): JOEL GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR (OAB PR036564) ADVOGADO(A): SILVANE BOSCHINI DIAS (OAB PR061704) ADVOGADO(A): BERNARDO TEIXEIRA BATISTA (OAB PR073900)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de novembro de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de dezembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 15 de dezembro de 2023, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5015240-28.2019.4.04.0000/SC (Pauta: 103) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS PROCURADOR(A): CASSIANO MENKE PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: SA FOSFOROS GABOARDI ADVOGADO(A): EROS SANTOS CARRILHO (OAB PR002086) ADVOGADO(A): JOEL GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR (OAB PR036564) ADVOGADO(A): SILVANE BOSCHINI DIAS (OAB PR061704) ADVOGADO(A): BERNARDO TEIXEIRA BATISTA (OAB PR073900)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de agosto de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de setembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 19 de setembro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5015240-28.2019.4.04.0000/SC (Pauta: 2) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE