Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1013345-32.2020.8.11.0002..
VISTOS.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pela executada INCOGRAIN COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA (ID 202438546), arguindo, em síntese, excesso de execução. Sustenta a impugnante que os cálculos da exequente aplicaram juros de mora a partir do vencimento dos títulos, contrariando a sentença que determinou a incidência a partir da citação. Aponta, ainda, divergência quanto ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 297.929,33. Intimada a se manifestar (ID 202984393), a exequente ADUMAT – ADUBOS E FERTILIZANTES MATO GROSSO LTDA - EPP peticionou (ID 203483801), requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para a elaboração de cálculo atualizado, com base nos parâmetros fixados no título executivo, a fim de sanar as divergências apontadas. É o relatório. Decido. Diante da discordância quanto aos valores apresentados e do pedido expresso da parte credora para a verificação dos cálculos, mostra-se necessária a atuação da Contadoria Judicial. A medida visa assegurar que a execução se processe em estrita observância aos limites da coisa julgada, conferindo segurança jurídica às partes quanto ao quantum debeatur. O título executivo judicial (sentença e acórdãos posteriores) define os parâmetros de correção monetária, juros e honorários que devem ser rigorosamente seguidos.
Ante o exposto, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para a conferência e atualização do débito, devendo o Sr(a). Contador(a) observar estritamente os parâmetros definidos no Título Executivo Judicial transitado em julgado, atentando-se especialmente para: Correção Monetária: Pelo índice INPC, a partir do vencimento dos títulos; Juros de Mora: 1% ao mês, incidindo a partir da citação (conforme determinado na sentença de ID 122888097 e ressaltado na impugnação); Honorários Advocatícios: Observar o percentual fixado na última decisão recursal (Agravo no STJ), que majorou a verba para 20% sobre o valor atualizado da condenação, conforme alegado na impugnação e documentos anexos. Com o retorno dos autos e a apresentação dos cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a conta apresentada, sob pena de preclusão. Havendo concordância ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para decisão acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá (assinado digitalmente)