3. AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AGRAVADO)
Reu
4. ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO)
Reu
5. COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO RABELLO TAMM RENAULT
OAB/SP 66823·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA FIGUEIREDO ESCUDEIRO
OAB/SP 444102·Representa: Autor
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA
OAB/CE 13461·CPF·Representa: Autor
MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS
OAB/CE 9801·CPF·Representa: Autor
RENATA ROCHA VILLELA
OAB/SP 313876·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/11/2025, 15:53
Trânsito em julgado
28/11/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:56
Protocolo de Petição
05/11/2025, 17:32
Publicação
04/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 890/PE (2025/0107466-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS
ADVOGADO: ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE012310
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP066823
RENATA ROCHA VILLELA - SP313876
JÉSSICA FIGUEIREDO ESCUDEIRO - SP444102
AGRAVADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 19:30
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 890/PE (2025/0107466-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS
ADVOGADO: ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE012310
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP066823
RENATA ROCHA VILLELA - SP313876
JÉSSICA FIGUEIREDO ESCUDEIRO - SP444102
AGRAVADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 890/PE (2025/0107466-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS
ADVOGADO: ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE012310
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP066823
RENATA ROCHA VILLELA - SP313876
JÉSSICA FIGUEIREDO ESCUDEIRO - SP444102
AGRAVADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 19:30
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 890/PE (2025/0107466-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS
ADVOGADO: ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE012310
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP066823
RENATA ROCHA VILLELA - SP313876
JÉSSICA FIGUEIREDO ESCUDEIRO - SP444102
AGRAVADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 16:45
Documento (Certidão)
04/09/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
26/08/2025, 15:51
Protocolo de Petição
26/08/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
26/08/2025, 14:11
Protocolo de Petição
26/08/2025, 13:55
Documento (Certidão)
12/08/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
07/07/2025, 10:11
Protocolo de Petição
07/07/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 22:51
Protocolo de Petição
16/06/2025, 22:37
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 890/PE (2025/0107466-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS
ADVOGADO: ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE012310
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP066823
RENATA ROCHA VILLELA - SP313876
JÉSSICA FIGUEIREDO ESCUDEIRO - SP444102
AGRAVADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2025, 13:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 12:43
Publicação
23/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos TutCautAnt 890/PE (2025/0107466-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS
ADVOGADO: ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE012310
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP066823
RENATA ROCHA VILLELA - SP313876
JÉSSICA FIGUEIREDO ESCUDEIRO - SP444102
EMBARGADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Antonio Ricardo Accioly Campos à decisão monocrática proferida por este signatário, a qual não conheceu do pedido de tutela cautelar antecedente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.605-1.608): TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DO PLEITO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Em suas razões, o embargante alega estar configurada a omissão na decisão embargada por não ter enfrentado o seu argumento central, qual seja, "a prévia tentativa frustrada de obter tutela no Tribunal de origem (TRF-5), que, por mora, justificou o manejo direto no STJ" (e-STJ, fl. 1.614). Afirma que, por não ter havido o enfrentamento do pedido em prazo adequado, é cabível, excepcionalmente, a sua apresentação direta perante esta Corte Superior. Impugnações às fls. 1.630-1.638 e 1.745-1.751 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, apenas têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, situação que não se observa na espécie. Conforme salientado na decisão embargada, não houve a instauração da competência do STJ para conhecer do pedido de tutela provisória, conforme preceitua o § 5º do art. 1.029 do CPC/2015, ao determinar que a instauração da competência desta Corte para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão do juízo de admissibilidade. Assim, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, a pretensão acautelatória deve ser manejada perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido. Também ficou consignado que, de fato, há jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, encontrando-se o recurso especial - já interposto - pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável, o que não foi demonstrado na espécie. Ademais, importante destacar que houve inclusive a intimação do ora embargante para esclarecer os termos necessários para o conhecimento do pedido de tutela provisória (e-STJ, fl. 1.594), demonstrando que a questão por ele levantada como omissa foi devidamente considerada e apreciada, não sendo, na verdade, o caso de acolher a sua pretensão. Depreende-se, assim, dos argumentos apresentados, que o embargante não se conforma com a decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento. Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Caso no qual a recorrente se limita a tecer críticas ao julgado, cujos fundamentos e conclusão, a seu ver, se mostram equivocados, e a apontar contradição entre o acórdão impugnado e a jurisprudência da Corte. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, em cujos limites não cabe a pretensão de reformar o julgado vergastado, em razão da presença de eventual erro de julgamento. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 5. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.106/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025) Desse modo, não se evidencia nenhum dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração a o julgado monocrático. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
22/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 11:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 19:45
Documento (Certidão)
12/05/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
08/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 18:08
Documento (Certidão)
25/04/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
17/04/2025, 11:53
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos TutCautAnt 890/PE (2025/0107466-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS
ADVOGADO: ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE012310
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP066823
RENATA ROCHA VILLELA - SP313876
JÉSSICA FIGUEIREDO ESCUDEIRO - SP444102
EMBARGADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 20:49
Publicação
04/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 890/PE (2025/0107466-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS
ADVOGADO: ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE012310
REQUERIDO: UNIÃO
REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO
REQUERIDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP066823
RENATA ROCHA VILLELA - SP313876
JÉSSICA FIGUEIREDO ESCUDEIRO - SP444102
REQUERIDO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente requerida por Antônio Ricardo Accioly Campos na qual postula a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu parcial provimento a agravo de instrumento. Relata, em síntese, ter ajuizado ação popular cujo objetivo é demonstrar diversas ilegalidades constantes no 1º Aditivo Contratual da Ferrovia Transnordestina, que retirou o Estado de Pernambuco do projeto inicial, mesmo já tendo havido aporte do Governo Federal. Sustenta que "o aditivo causa grave dano aos Estados do Nordeste Oriental, Pernambuco, Paraíba, Alagoas e Rio Grande do Norte e fere, entre outros, diversos dispositos legais e constitucionais, sendo ato lesivo ao erário público e a moralidade" (e-STJ, fl. 19). Em seu recurso especial defende a necessidade de concessão da tutela provisória de urgência, apontando violação aos arts. 5º, XXXIII, 37 e 175 da CRFB; 2º da Lei n. 9.784/1999. Diante disso, postula a concessão de efeito suspensivo para (e-STJ, fl. 23): a. Suspender a ilegal a cláusula de indenização, total ou parcialmente, ante a sua redação ilegal e que fere princípios constitucionais, ante a sua onerosidade excessiva e falta de proporcionalidade; b. Suspender o aditivo combatido na ação popular. c. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante o preenchimento dos requisitos legais e a urgência do caso, como tutela provisória, conforme o art. 1.029, § 5º, do CPC, seja parcial ou total. Brevemente relatado, decido. De plano, há que se reconhecer a não instauração da própria competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer da presente medida acautelatória, manifestamente prematura. À falta de tratamento legal específico, manifestava-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que sua competência para conhecer e julgar medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo, ou mesmo ativo, ao recurso de natureza extraordinária, restava estabelecida, em regra, após a submissão da insurgência recursal ao juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, em atenção aos enunciados n. 634 e 635 da súmula do STF - aplicáveis por analogia. Entendimento, é certo, que comportava certa flexibilização em casos excepcionais, segundo a própria jurisprudência dos Tribunais Superiores. Entretanto, a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial foi expressamente disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil. O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o admitiu. No período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, a pretensão acautelatória deve ser manejada perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido. É o que se constata, claramente, de seus termos: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. É dizer, enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça. Registra-se, por fim, ser posicionamento assente no âmbito da jurisprudência desta Corte de Justiça que, encontrando-se o recurso especial - já interposto - pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável. Apresenta-se descabido, portanto, o manejo, direto, de medida de urgência perante esta Corte de Justiça, sem a instauração de sua competência e sem qualquer deliberação do Tribunal de origem, ao menos, a respeito do pedido cautelar. No mesmo sentido, cite-se o recente julgado desta relatoria acompanhado à unanimidade pela Terceira Turma: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DO PLEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o inadmitiu. 2. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça. 3. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 16.328/MS, desta relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024) Assim, ao contrário do que aduzido pelo requerente em sua petição de fls. 1.597-1.599 (e-STJ), não ficou caracterizada a excepcionalidade capaz de justificar a apreciação do pedido de tutela provisória por esta Corte Superior, até mesmo porque nem sequer foi pleitada a competente tutela perante a Presidência do Tribunal a quo, o que reforça a inviabilidade de conhecimento do pleito. Ante o exposto, não conheço do presente pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
03/04/2025, 00:00
Não conhecimento do pedido
02/04/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 07:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 06:11
Publicação
01/04/2025, 00:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 890/PE (2025/0107466-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS
ADVOGADO: ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE012310
REQUERIDO: UNIÃO
REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO
REQUERIDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP066823
RENATA ROCHA VILLELA - SP313876
JÉSSICA FIGUEIREDO ESCUDEIRO - SP444102
REQUERIDO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
DESPACHO Cuida-se de tutela cautelar antecedente requerida por Antônio Carlos Accioly Campos postulando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial. Da análise dos autos não se vislumbrou a existência de decisão de admissibilidade do apelo especial, de modo que, diante da regra prevista nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC e em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se já houve o juízo de admissibilidade do recurso e, em caso positivo, juntar sua cópia aos autos. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
28/03/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TutCautAnt 890/PE (2025/0107466-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS
ADVOGADO: ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE012310
REQUERIDO: UNIÃO
REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO
REQUERIDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP066823
RENATA ROCHA VILLELA - SP313876
JÉSSICA FIGUEIREDO ESCUDEIRO - SP444102
REQUERIDO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.