Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMS S/A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS - SP226485
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010913-85.2019.4.03.6105
Vistos. Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, dê-se vista às partes para que requeiram o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.
20/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 16:03
Trânsito em julgado
10/09/2025, 16:03
Publicação
19/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2711807/SP (2024/0291441-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EMS S/A
ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS - SP226485
GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON - SP205237
RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974
ANDRE DE SOUZA DIPE - SP334448
RENATA MANZATTO BALDIN PINHEIRO ALVES - SP204350
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2711807/SP (2024/0291441-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EMS S/A
ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS - SP226485
GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON - SP205237
RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974
ANDRE DE SOUZA DIPE - SP334448
RENATA MANZATTO BALDIN PINHEIRO ALVES - SP204350
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2711807/SP (2024/0291441-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EMS S/A
ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS - SP226485
GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON - SP205237
RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974
ANDRE DE SOUZA DIPE - SP334448
RENATA MANZATTO BALDIN PINHEIRO ALVES - SP204350
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2711807/SP (2024/0291441-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EMS S/A
ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS - SP226485
GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON - SP205237
RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974
ANDRE DE SOUZA DIPE - SP334448
RENATA MANZATTO BALDIN PINHEIRO ALVES - SP204350
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
03/06/2025, 14:15
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2711807/SP (2024/0291441-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EMS S/A
ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS - SP226485
GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON - SP205237
RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974
ANDRE DE SOUZA DIPE - SP334448
RENATA MANZATTO BALDIN PINHEIRO ALVES - SP204350
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:05
Publicação
06/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2711807/SP (2024/0291441-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EMS S/A
ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS - SP226485
GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON - SP205237
RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974
ANDRE DE SOUZA DIPE - SP334448
RENATA MANZATTO BALDIN PINHEIRO ALVES - SP204350
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por EMS S/A., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 628): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSUMOS CRÉDITO PIS/COFINS. RESP 1.221.170. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Em relação ao PIS e a COFINS, os art. 3º, tanto da Lei nº 10.637/2002 quanto da Lei n° 10.833/03 previram, de forma exaustiva e, quais as hipóteses em que a pessoa jurídica poderianumerus clausus calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp nº 1.221.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das supra referidas Instruções Normativas, ao argumento de que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo. Firmou-se, então, o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". -No caso concreto, as verbas elencadas na inicial, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. -Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 702): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGADA A DESISTENCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO CREDITAMENTO DESPESAS VALE-TRANSPORTE/AUXILIO TRANSPORTE. DEMAIS PEDIDOS. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. -- Homologada a desistência pleiteada, em relação ao pedido de creditamento das despesas de vale-transporte/auxílio-transporte. -Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). -O acórdão embargado foi explícito em relação à impossibilidade do contribuinte deduzir os insumos ora discutidos, à luz do decidido no RESP nº 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos. -Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. -Homologada desistência. - Embargos de Declaração Rejeitados. Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 18.026-18.054), a ora agravante alegou violação aos arts. 1.036, 927 e 928 do Código de Processo Civil; 611, 611-A e 622 da Consolidação das Leis do Trabalho; 110 do Código Tributário Nacional; 3º, II, da Lei 10.637/2002; e 3º, II, da Lei 10.833/2003. Sustentou, em síntese, fazer jus ao creditamento de PIS/COFINS sobre as despesas com insumos decorrentes de imposição legal (convenções coletivas) em relação aos dispêndios pagos a outras pessoas jurídicas para assegurar aos seus funcionários auxílio-transporte (vale-transporte e fretado), auxílio-alimentação (cesta básica, vale-alimentação e ticket refeição) ou o fornecimento de alimentação e auxílio-saúde (planos de saúde e seguro de vida), por serem essenciais e relevantes à consecução da sua atividade-fim. Asseverou, ademais, a inobservância pelo Tribunal de origem do precedente qualificado firmado no Recurso Especial nº 1.221.170/PR. O processamento do recurso especial foi obstado em parte com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Temas 779 e 780/STJ), e na questão remanescente em razão do impedimento da Súmula 7/STJ, levando a insurgente a interpor o presente agravo. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, cabe registrar que resta prejudicado o exame da matéria aduzida no recurso especial, obstada pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Temas 779 e 780/STJ), e que já foi objeto de agravo interno na origem. Portanto, a análise do recurso especial ficará adstrita às questões remanescentes. Nesse contexto, observa-se que, ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região dirimiu a questão posta nos autos sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 630-632): Pretende a impetrante, ora apelante, ter reconhecido o direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS incidentes sobre despesas com insumos decorrentes de imposição legal (Convenções Coletivas) em relação aos dispêndios pagos a outras pessoas jurídicas para assegurar aos seus funcionários refeição (cesta básica, vale-alimentação e ticket refeição), saúde (plano de saúde) e seguro de vida. Sem preliminares, passo, então, à análise do mérito. A não cumulatividade constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas das diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, em razão da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Em outras palavras, consiste em fazer com que a exação não onere, em cascata, o processo produtivo e comercial. Em relação ao PIS e a COFINS, o art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/03, previu de forma exaustiva e numerus, quais as hipóteses em que aclausus pessoa jurídica poderia calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições. No tocante a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/02 e 404/04, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo, firmando o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte": (...) Assim, é necessário verificar caso a caso a ocorrência do critério de essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere crédito de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições. Na hipótese dos autos, pretende a apelante ter assegurado o direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS incidentes sobre despesas com insumos decorrentes de imposição legal (Convenções Coletivas) em relação aos dispêndios pagos a outras pessoas jurídicas para assegurar aos seus funcionários refeição (cesta básica, vale-alimentação e ticket refeição), saúde (plano de saúde) e seguro de vida. Da documentação juntada aos autos, constata-se (id 142235478 – pág. 15), que a apelante tem como objeto: Art. 3º. A Companhia tem por objeto social a fabricação, comercialização, importação e exportação de produtos próprios e de terceiros, conforme segue: produtos farmacêuticos, alopáticos, homeopáticos, veterinários, odontológicos, alimentícios, dietéticos, de higiene, de toucador, cosméticos, perfumes, domissanitários, fitossanitários, insumos farmacêuticos, drogas e correlatos, síntese de antibióticos, de química fina e de química industrial, bem como a prestação de serviços administrativo, consultoria/assessoria técnica e documental com ou sem t r a n s f e r ê n c i a d e t e c n o l o g i a. No caso dos autos, levando-se em conta o ramo de atividade da impetrante, não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito relativo aos dispêndios pagos a outras pessoas jurídicas para assegurar aos seus funcionários refeição (cesta básica, vale-alimentação e ticket refeição), saúde (plano de saúde) e seguro de vida, pois, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. Em relação à matéria em discussão, conforme consignou a Corte de origem, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 779/STJ, firmou as seguintes teses: a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não- cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Confira-se a ementa do aludido julgado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃOCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não- cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018.) No caso, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir que a recorrente não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições, destacando que os "dispêndios pagos a outras pessoas jurídicas para assegurar aos seus funcionários refeição (cesta básica, vale-alimentação e ticket refeição), saúde (plano de saúde) e seguro de vida, pois, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS" (e-STJ, fl. 632). Portanto, claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das despesas discutidas, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ. Ilustrativamente (sem destaques nos originais): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 247/2002 E 404/2004. TEMA REPETITIVO 779. EXAME CASO A CASO DA ESSENCIALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 3. O Tribunal de origem reconheceu que as embalagens de transporte e o sistema interno de câmeras para a fábrica não eram utilizados no processo produtivo, não gerando crédito para abatimento da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e bem embasado, como ocorreu na hipótese. 3. No julgamento do REsp 1.221.170/PR, afetado ao Tema 779/STJ, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade - ou seja, deve-se considerar a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Definiu também que cabe à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição ao PIS e à Cofins. 4. O Colegiado originário manteve os fundamentos da sentença e afastou a possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e à Cofins por reconhecer que as despesas com terceiros, representados pelo pagamento de serviços de comissárias de despacho, armazenagem, desova e capatazia, não podiam ser conceituadas como insumos para o fim pleiteado, visto que não se relacionam diretamente à atividade-fim da empresa ora recorrente. 5. Assim, infirmar as conclusões a que chegou o órgão julgador com vistas a atestar a essencialidade e a relevância das despesas discutidas demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.501.257/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Por fim, em relação à apontada ofensa aos arts. 611, 611-A e 622 da Consolidação das Leis do Trabalho; e 110 do Código Tributário Nacional, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Com efeito, o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Assim, no ponto, não é possível o conhecimento da matéria, aplicando-se ao caso os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/02/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2711807/SP (2024/0291441-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EMS S/A
ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS - SP226485
GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON - SP205237
RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974
ANDRE DE SOUZA DIPE - SP334448
RENATA MANZATTO BALDIN PINHEIRO ALVES - SP204350
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 12:00
Redistribuição
22/11/2024, 08:26
Recebimento
21/11/2024, 20:30
Recebimento
21/11/2024, 20:30
Recebimento
21/11/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 09:39
Redistribuição
02/09/2024, 08:01
Recebimento
30/08/2024, 13:48
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 12:58
Distribuição (competência exclusiva)
15/08/2024, 12:45
Recebimento
05/08/2024, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EMS S/A Advogados do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS - SP226485-A, ANDRE DE SOUZA DIPE - SP334448-A, RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A, RENATA MANZATTO BALDIN PINHEIRO ALVES - SP204350-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010913-85.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: EMS S/A Advogados do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS - SP226485-A, ANDRE DE SOUZA DIPE - SP334448-A, RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A, RENATA MANZATTO BALDIN PINHEIRO ALVES - SP204350-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1.AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL
APELANTE: EMS S/A Advogados do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS - SP226485-A, ANDRE DE SOUZA DIPE - SP334448-A, RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A, RENATA MANZATTO BALDIN PINHEIRO ALVES - SP204350-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1.AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Verifica-se que, nas razões deste agravo interno, a parte não impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional. Limita-se a insistir nos argumentos - afastados no acórdão recorrido - pelos quais afirma que devem ser considerados "insumos", a teor dosTemas 779 e 780/STJ. No caso, a parte recorrente pede pela tomada de créditos de PIS/COFINS a partir de despesas com marketing e propaganda, considerando-as como insumos. Salta aos olhos, com clareza solar, que o recorrente intenta afrontar a Súmula 07/STJ, por onde se vê que em Recurso Especial não há espaço para exame e valoração de fatos, de modo a alterar a convicção da Corte local a respeito da repercussão tributária de eventos e conceitos do mundo físico. Por outro lado, resta evidente da dicção que veicula ambos os temas, que o STJ reserva às Cortes de Justiça Federal a valoração fática a fim de que decida se determina despesa deve, ou não, ser vista como insumo. Se a Turma desta Corte afastou do conceito de insumos as despesas descritas não os considerando da essência ou relevância à vida empresarial e a seu objeto social, é inviável abrir discussão a respeito na via do recurso excepcional, onde não é possível abrir discussão para avaliar a "imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (Temas 779 e 780/STJ). Aliás, recentemente o STJ teve oportunidade de decidir que "...É inviável o conhecimento do recurso especial quanto à pretensão de direito ao creditamento do IPI na hipótese em que a Corte de origem analisou a questão do conceito de insumos para o referido creditamento à luz do caso concreto, concluindo que os materiais empregados não integram o conceito de matérias-primas ou produtos intermediários, por não se desgastarem em contato direto com o produto na industrialização, tampouco configuram material de embalagem, por não servirem para acondicionar o produto industrializado. Isso porque a modificação desse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.846.958/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.). No ponto, colhe-se didático aresto, com o seguinte discurso: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS DIVERSAS. PRETENSÃO DE QUALIFICÁ-LAS COMO INSUMOS PARA FINS DE CREDITAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. GERAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Ao se pronunciar sobre o conceito de insumo, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, repetitivo, afirmou: "deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 3. A respeito dessa aferição, não se podendo realizar o exame de provas na via do recurso especial, cabe às instâncias ordinárias a tarefa de "apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS" (AgInt no REsp 1902904/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021). 4. No caso dos autos, a parte pretende a declaração do direito de crédito calculados em relação a diversas espécies de despesas, realizadas na atividade de transporte e no processo industrialização: cestas básicas, bens de pouca duração, combustíveis e lubrificantes, seguros de vida, de saúde e de veículos, roupas profissionais, manutenção e reparos, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, planos de saúde, pedágios, rastreamento de veículos, equipamentos de segurança, materiais auxiliares e de consumo; notadamente após a alteração promovida pela Lei n. 11.898/2009, específica à pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Essas rubricas, por si sós, não revelam serem essenciais ou relevantes para o desenvolvimento de sua atividade econômica, seja de transporte, seja de industrialização, não obstante possam ser importantes para a manutenção e segurança de seus empregados e colaboradores. Precedente. 5. A respeito, o acórdão do TRF3 decidiu: "o disposto nos arts. 3º, II, X das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à autora o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN. Destarte, não é qualquer crédito do PIS e da COFINS que pode ser deduzido da base de cálculo das referidas contribuições". 6. No contexto, o recurso não pode ser conhecido porque eventual conclusão em sentido contrário dependeria do exame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 7. À luz do § 6º do art. 150 da Constituição Federal, não cabe ao Poder Judiciário proceder a interpretação extensiva da norma tributária para dar-lhe alcance não pretendido pelo legislador. E, nessa linha, não favorece a pretensão da autora a inovação legislativa implementada pela Lei n. 11.898/2009, que é restrita para as pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.370/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022. - DESTAQUEI) Nesse exato sentido: AgInt no AREsp 1.576.570/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2021; AgInt no REsp 1.902.904/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no REsp 1.822.551/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020; AgInt no AREsp 1.530.250/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no REsp 1.747.154/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020;AgInt no REsp n. 1.897.982/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022. Especialmente sobre a despesa aventada, tem-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS DIVERSAS. PRETENSÃO DE QUALIFICÁ-LAS COMO INSUMOS PARA FINS DE CREDITAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. GERAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Ao se pronunciar sobre o conceito de insumo, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, repetitivo, afirmou: "deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 3. A respeito dessa aferição, não se podendo realizar o exame de provas na via do recurso especial, cabe às instâncias ordinárias a tarefa de "apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS" (AgInt no REsp 1902904/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021). 4. No caso dos autos, a parte pretende a declaração do direito de crédito calculados em relação a diversas espécies de despesas, realizadas na atividade de transporte e no processo industrialização: cestas básicas, bens de pouca duração, combustíveis e lubrificantes, seguros de vida, de saúde e de veículos, roupas profissionais, manutenção e reparos, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, planos de saúde, pedágios, rastreamento de veículos, equipamentos de segurança, materiais auxiliares e de consumo; notadamente após a alteração promovida pela Lei n. 11.898/2009, específica à pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Essas rubricas, por si sós, não revelam serem essenciais ou relevantes para o desenvolvimento de sua atividade econômica, seja de transporte, seja de industrialização, não obstante possam ser importantes para a manutenção e segurança de seus empregados e colaboradores. Precedente. 5. A respeito, o acórdão do TRF3 decidiu: "o disposto nos arts. 3º, II, X das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à autora o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN. Destarte, não é qualquer crédito do PIS e da COFINS que pode ser deduzido da base de cálculo das referidas contribuições". 6. No contexto, o recurso não pode ser conhecido porque eventual conclusão em sentido contrário dependeria do exame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 7. À luz do § 6º do art. 150 da Constituição Federal, não cabe ao Poder Judiciário proceder a interpretação extensiva da norma tributária para dar-lhe alcance não pretendido pelo legislador. E, nessa linha, não favorece a pretensão da autora a inovação legislativa implementada pela Lei n. 11.898/2009, que é restrita para as pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1960370 / SP / STJ – Primeira Turma / Min. BENEDITO GONÇALVES / 16.05.22) Está claro, portanto, o descabimento da via excepcional para que a Corte Superior se debruce sobre valoração de fatos e provas já examinados na Corte local, a fim de considerar se houve, ou não, erro de julgamento. O desprovimento do agravo, nesse contexto, é medida de rigor, para manter-se a negativa de seguimento. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. 2.AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Verifica-se que nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo-se na veiculação de argumentos por meio dos quais a parte considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade com precedentes vinculantes da instância superior. Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que invoca a jurisprudência das Cortes Superiores. Não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência de precedentes anotada tanto no aresto local, quanto na decisão da Vice-Presidência, seja equivocada ou esteja superada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição. Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante. O mesmo com relação ao posicionamento da Vice-Presidência. Essa omissão conduz à rejeição do recurso, tanto no entendimento do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021), quanto do STJ (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art.1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). Parte do próprio STJ a ensinança no sentido de que são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) A causa foi trazida e discutida em instância ordinária a partir do argumento de que as despesas apontadas pela parte não se amoldam ao conceito de insumos, não permitindo o creditamento de PIS/COFINS pelo contribuinte que suporta tais despesas. Vencido o argumento e interposto recurso extraordinário, observou-se a ausência de repercussão geral da matéria, conforme decidido pelo STF no tema 756 ("É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04”). Notadamente, o enquadramento da despesa elencada ao conceito de insumo é matéria eminentemente legal, cabendo à lei estipular e disciplinar o próprio conceito de insumo. Reputando-se o pedido em sua questão jurídica ao alcance deste conceito legal, não se verifica qualquer distinção a afastar a aplicação do quanto decidido no tema. Sim, pois a particularidade da despesa objeto do pedido não afasta o pressuposto geral de que o seu enquadramento como insumo é matéria infraconstitucional. Pelo exposto, nego provimento ao agravo e mantenho a negativa de seguimento do recurso extraordinário. É como voto. E M E N T A 1. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO: OBSTÁCULO NA SÚMULA 07/STJ. INVIABILIDADE DE ELEVAR AO STJ DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA E EFEITOS (COMO DESPESAS ESSENCIAIS) DE MATERIAIS E SITUAÇÕES, PARA FIM DE SEREM CONSIDERADOS INSUMOS, A FIM DE PERMITIR EFEITOS FISCAIS NO PIS-COFINS PAGO POR EMPRESA COMERCIAL. PRECEDENTES DO STJ, NO PONTO, A INVIABILIZAR O RECLAMO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente pede pela tomada de créditos de PIS/COFINS a partir de despesas com marketing e propaganda, considerando-as como insumos. 2. Resta evidente da dicção que veicula ambos os temas, que o STJ reserva às Cortes de Justiça Federal a valoração fática a fim de que decida se determina despesa deve, ou não, ser vista como insumo. Se a Turma desta Corte afastou do conceito de insumos as despesas descritas não os considerando da essência ou relevância à vida empresarial e a seu objeto social, é inviável abrir discussão a respeito na via do recurso excepcional, onde não é possível abrir discussão para avaliar a "imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (Temas 779 e 780/STJ). 3. Precedentes específicos: AgInt no AREsp n. 1.846.958/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.;AgInt no REsp n. 1.960.370/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.; AgInt no AREsp 1.576.570/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2021; AgInt no REsp 1.902.904/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no REsp 1.822.551/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020; AgInt no AREsp 1.530.250/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no REsp 1.747.154/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020;AgInt no REsp n. 1.897.982/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022. 4. Agravo interno desprovido. Negativa de seguimento mantida. 2. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ CONTRA A DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE INVIABILIZOU A SUBIDA DO RECURSO EXCEPCIONAL, BEM COMO DOS FUNDAMENTOS DO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SE ACHA CONFORME PRECEDENTES VINCULANTES DA INSTÂNCIA SUPERIOR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Nega-se provimento ao agravo interno dirigido ao Órgão Especial, quando o recorrente não se desincumbe do ônus processual - exigível nos recursos excepcionais - de apresentar fundamentação/impugnação específica, seja em relação ao acórdão local, seja em relação a decisão unipessoal do Vice-Presidente que impediu a subida de recurso extraordinário ou especial, consoante exigido pelas Cortes Superiores. 2. No ponto, colhem-se precedentes tanto do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021), quanto do STJ (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art.1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada) que é consonante com a orientação das duas Cortes. 3. A causa foi trazida e discutida em instância ordinária a partir do argumento de que as despesas apontadas pela parte não se amoldam ao conceito de insumos, não permitindo o creditamento de PIS/COFINS pelo contribuinte que suporta tais despesas. Vencido o argumento e interposto recurso extraordinário, observou-se a ausência de repercussão geral da matéria, conforme decidido pelo STF no tema 756 ("É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04”). 4. O enquadramento da despesa elencada ao conceito de insumo é matéria eminentemente legal, cabendo à lei estipular e disciplinar o próprio conceito de insumo. Reputando-se o pedido em sua questão jurídica ao alcance deste conceito legal, não se verifica qualquer distinção a afastar a aplicação do quanto decidido no tema. Sim, pois a particularidade da despesa objeto do pedido não afasta o pressuposto geral de que o seu enquadramento como insumo é matéria infraconstitucional. 5. Agravo interno desprovido. Negativa de seguimento mantida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010913-85.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pela parte impetrante contra decisão que negou seguimento a seu recurso extraordinário (tema 756 do STF), e negou seguimento e não admitiu seu recurso especial (temas 779 e 780 do STJ, Súmula 07 do STJ). A parte impetrante interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão assim redigido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSUMOS CRÉDITO PIS/COFINS. RESP 1.221.170. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Em relação ao PIS e a COFINS, os art. 3º, tanto da Lei nº 10.637/2002 quanto da Lei n° 10.833/03 previram, de forma exaustiva e numerus clausus, quais as hipóteses em que a pessoa jurídica poderia calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das supra referidas Instruções Normativas, ao argumento de que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo. Firmou-se, então, o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". -No caso concreto, as verbas elencadas na inicial, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. -Apelação não provida. A agravante reitera a violação aos dispositivos legais anteriormente apontados e que a apreciação é limitada à qualificação jurídica dos fatos, conforme determinado pelo STJ no sentido de que insumos são todos os gastos que contribuem para a formação da receita (temas 779 e 780 do STJ). A parte impetrante interpôs agravo em recurso especial. Sem contrarrazões. É o relatório. 2.AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte impetrante contra decisão que negou seguimento a seu recurso extraordinário (tema 756 do STF), e negou seguimento e não admitiu seu recurso especial (temas 779 e 780 do STJ, Súmula 07 do STJ). A parte impetrante interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão assim redigido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSUMOS CRÉDITO PIS/COFINS. RESP 1.221.170. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Em relação ao PIS e a COFINS, os art. 3º, tanto da Lei nº 10.637/2002 quanto da Lei n° 10.833/03 previram, de forma exaustiva e numerus clausus, quais as hipóteses em que a pessoa jurídica poderia calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das supra referidas Instruções Normativas, ao argumento de que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo. Firmou-se, então, o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". -No caso concreto, as verbas elencadas na inicial, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. -Apelação não provida. A agravante sustenta a violação direta ao art. 195, § 12, da CF, a permitir a admissibilidade do recurso extraordinário, e o creditamento de PIS/COFINS em relação aos dispêndios pagos a outras pessoas jurídicas para assegurar aos seus funcionários auxílio-transporte (vale transporte e fretado), especificamente aqueles de outros setores além da produção, auxílio-alimentação (cesta básica, vale-alimentação e ticket refeição), auxílio-saúde (acesso a medicamentos), auxílio-creche e auxílio-educação. Alega que a discussão não se amolda àquela do tema 756 do STF. Pede que seja provido o agravo para dar trânsito a seu recurso extraordinário. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010913-85.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento aos Agravos Internos, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, NINO TOLDO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal NERY JUNIOR., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMS S/A Advogados do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS - SP226485-A, ANDRE DE SOUZA DIPE - SP334448-A, RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A, RENATA MANZATTO BALDIN PINHEIRO ALVES - SP204350-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O EMS S/A interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Abaixo passo a analisá-los. I - RECURSO ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010913-85.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, que negou provimento à apelação, nos termos da ementa assim redigida: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSUMOS CRÉDITO PIS/COFINS. RESP 1.221.170. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Em relação ao PIS e a COFINS, os art. 3º, tanto da Lei nº 10.637/2002 quanto da Lei n° 10.833/03 previram, de forma exaustiva e numerus clausus, quais as hipóteses em que a pessoa jurídica poderia calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das supra referidas Instruções Normativas, ao argumento de que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo. Firmou-se, então, o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". -No caso concreto, as verbas elencadas na inicial, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. -Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. A recorrente aponta violação aos artigos 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, bem como artigos 611, 611-A e 622 da CLT, artigo 110 do CTN e artigos 927, 928 e 1.036 do CPC. Decido. Primeiramente, é descabida a alegação de violação aos artigos 927, 928 e 1.036 do CPC, porquanto a decisão ora impugnada foi baseada em julgamento do Tribunal Superior submetido ao rito dos recursos repetitivos (Resp 1.221.170/PR) vinculado aos Temas 779 e 780. O E. Superior Tribunal de Justiça fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780/STJ), o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte", ou seja, cabe à Corte Regional, analisando as provas dos autos, o enquadramento, ou não, da subsunção de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo. No caso dos autos, a questão cinge-se à subsunção das despesas com insumos decorrentes de imposição legal (Convenções Coletivas) em relação aos dispêndios pagos a outras pessoas jurídicas para assegurar aos seus funcionários refeição (cesta básica, vale-alimentação e ticket refeição), saúde (plano de saúde) e seguro de vida à contribuição ao PIS e à COFINS. A Turma julgadora, analisando os documentos constantes dos autos, entendeu que não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizá-las como “insumo” propriamente dito a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. A alteração do julgamento, como pretende a recorrente demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do E. STJ. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PIS / COFINS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS RELACIONADAS AO FRETE DOS BENS PRODUZIDOS OU COMERCIALIZADOS PELA EMPRESA SOMENTE SÃO PASSÍVEIS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL CONTIDO NOS ARTS. 3º DAS LEIS NS. 10. 637/2002 E 10.833/2003 QUANDO SUPORTADAS PELO PRÓPRIO COMERCIANTE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Deve ser indeferido o pedido de sobrestamento dos autos pois a situação dos autos é diversa da tratada no recurso especial repetitivo n. 1.221.170. Neste
trata-se de empresa que visa o creditamento dos tributos dos insumos utilizados na produção. No caso dos autos o objeto é o creditamento referente a insumos utilizados na atividade da empresa, que não produz bens e sim realiza o transporte. II - Em relação à indicada violação do art. 1022, II, do CPC/2015 (art. 535, II, do CPC/73) pelo Tribunal a quo, a recorrente aduz em suas razões recursais, à fl. 284, que foram opostos aclaratórios com "a finalidade precípua de prequestionamento" e que, caso esta Corte Superior entenda que o recurso interposto não merece conhecimento por não restar prequestionada a matéria ora em debate, deverá ser anulada a decisão recorrida e devolvida a questão jurídica ao Tribunal de origem. III - Contudo, a matéria foi suficientemente debatida e esclarecida pelo Tribunal a quo, não havendo qualquer omissão no acórdão recorrido, bem como foram inquestionavelmente prequestionados os arts. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, no momento em que o decisum impugnado afirmou que os valores despendidos com combustíveis, lubrificantes e peças constituem insumos para fins do gozo do benefício fiscal contido nos aludidos dispositivos legais. IV - Assim, verifica-se que não houve omissão do aresto combatido, bem como considera-se efetivamente prequestionada a matéria ora em debate. V - No que concerne à identificação das despesas que são consideradas como insumos, sob a perspectiva das Leis ns.10.637/2002 e 10.833/2003, é preciso diferenciar gastos genéricos realizados pelo estabelecimento comercial, como simples forma de viabilizar o funcionamento de seu negócio jurídico, dos valores aportados para a aquisição de bens que efetivamente integrarão o processo produtivo da atividade final concretizada pela empresa. VI - De fato, conforme bem ressaltou a recorrente, a exposição de motivos das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 justifica a concessão da não comulatividade do pis e da COFINS como forma de fomentar a atividade econômica empresarial, sobretudo aumentando a participação das empresas de pequeno porte no cenário produtivo nacional, evitando a indesejável verticalização artificial das empresas. VII - Nessa esteira, é que o fator decisivo para a verificação de quais são as despesas que se enquadram como insumos é a análise crítica acerca da atividade fim da empresa, ou seja, é necessário identificar qual é a vocação empresarial que justificou o próprio nascimento da pessoa jurídica. VIII - Dessa forma, somente os recursos financeiros aportados na aquisição de bens que sejam essenciais para a viabilização da atividade específica da empresa é que podem ser considerados insumos para fins do benefício fiscal prescrito nos art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. IX - Com efeito, o acórdão recorrido, que analisou profundamente o conteúdo probatório colacionado aos autos, atestou, à fl. 229, que no caso sub judice "conforme se observa do contrato social anexado aos autos (CONTRSOCIAL3, evento 1), a empresa autora tem como objeto social 'comércio, representações e distribuição por atacado de produtos alimentícios em geral'.". X - Não obstante, o juiz monocrático, também no momento de apreciação do conteúdo probatório, consignou na sentença que "a impetrante não só se dedica à venda ou revenda de mercadorias, mas também à entrega (distribuição) dos produtos, ou seja, é responsável pelo transporte destes até o estabelecimento adquirente". Mas não é só isso, o juiz sentenciante também verificou, à fl. 130, que a nota fiscal emitida pelo comerciante "esclarece que o frete é por conta do emitente, ou seja, está incluída na operação de venda da mercadoria a entrega dos produtos pela empresa.". XI - Nesse diapasão, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uníssona no sentido de que as despesas relacionadas ao frete dos bens produzidos ou comercializados pela empresa somente são passíveis da concessão do benefício fiscal contido nos arts. 3º das Leis ns. 10. 637/2002 e 10.833/2003 quando suportadas pelo próprio comerciante. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1386141/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015; REsp 1147902/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 06/04/2010) XII - No presente caso, restou assentado pelas instâncias ordinárias que os veículos da empresa eram utilizados exclusivamente para o transporte dos bens comercializados pela recorrida, ou seja, os gastos com combustíveis, lubrificantes e peças dos automóveis eram consequência direta da própria atividade fim da empresa em questão. XIII - Em consonância com esse raciocínio, é paradigmático o voto proferido no recurso especial n. 1.235.979/RS, no qual a matéria debatida era especificamente atinente à possibilidade de se considerar como insumos os custos referentes à aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças, para fins da desoneração prevista nos arts. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10833/2003, momento em que restou consolidado o entendimento de que os referidos gastos ensejam na validade do creditamento. Nesse sentido: REsp 1235979/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) XIV - Para tanto, o mencionado paradigma valeu-se da correta e literal interpretação dos arts. 3º das Leis ns.10.637/2002 e 10.833/2000. Dessa forma, é inegável que a única forma de se conceder o benefício fiscal em apreço é a demonstração de que o transporte da mercadoria ao consumidor final é atividade tipicamente desempenhada pela empresa, o que restou comprovado pela análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias inferiores, ou seja, eventual afastamento de qualquer atividade do rol daquelas desempenhadas pelo comerciante para o alcance do seu fim social demandaria inquestionável imersão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado pela súmula n. 7 desta Corte Superior. XV - Comprovado pela análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias inferiores a natureza de insumos dos produtos utilizados pela parte autora alterar este entendimento demandaria inquestionável imersão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1632007/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial no que se refere aos temas 779 e 780/STJ e não o admito nas demais questões. Int. II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, que negou provimento à apelação, nos termos da ementa assim redigida: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSUMOS CRÉDITO PIS/COFINS. RESP 1.221.170. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Em relação ao PIS e a COFINS, os art. 3º, tanto da Lei nº 10.637/2002 quanto da Lei n° 10.833/03 previram, de forma exaustiva e numerus clausus, quais as hipóteses em que a pessoa jurídica poderia calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das supra referidas Instruções Normativas, ao argumento de que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo. Firmou-se, então, o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". -No caso concreto, as verbas elencadas na inicial, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. -Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. A recorrente aponta violação ao princípio da não cumulatividade ao PIS e à COFINS, tal como previsto pela Constituição Federal no artigo 195, § 12. Decido. A controvérsia posta - regime não cumulativo do PIS e da COFINS / direito ao creditamento / insumo - conforme paradigma firmado pela Suprema Corte no tema 756 de repercussão geral (trânsito em julgado em 17/02/2023), não alcança status constitucional, tendo sido fixada a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.” Diante da decisão pela inexistência de repercussão geral da matéria, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", primeira parte, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (tema 756/STF). Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023.
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EMS S/A Advogados do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS - SP226485-A, RENATA MANZATTO BALDIN PINHEIRO ALVES - SP204350-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010913-85.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: EMS S/A Advogados do(a)
APELANTE: RENATA MANZATTO BALDIN PINHEIRO ALVES - SP204350-A, ANA CLAUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS - SP226485-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: EMS S/A Advogados do(a)
APELANTE: RENATA MANZATTO BALDIN PINHEIRO ALVES - SP204350-A, ANA CLAUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS - SP226485-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Com razão o embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Verifico a existência de erro material no v. acórdão, nos termos em que noticiado pelo embargante. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, corrigindo o decisum, no trecho que dispõe sobre o pedido de desistência, a fim de que conste: “Por primeiro, homologo a desistência pleiteada em relação à possibilidade de creditamento das despesas de auxílio-transporte/vale-transporte (transporte fretado) exclusivamente relacionadas aos funcionários que trabalham na área produtiva. No tocante à possibilidade de creditamento das despesas (auxílio-transporte/vale-transporte/transporte fretado) pagos aos funcionários das demais áreas da empresa, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. (...) Por estes fundamentos, homologo a desistência em relação ao pedido de creditamento das despesas de auxílio-transporte/vale-transporte (transporte fretado) exclusivamente relacionadas aos funcionários que trabalham na área produtiva, e em relação aos demais pedidos, rejeito os embargos de declaração.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010913-85.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EMS S/A em face do v. acórdão que homologou a desistência em relação ao pedido de creditamento dos valores despendidos a título de vale-transporte/auxílio-transporte, e em relação aos demais pedidos, rejeitou os embargos de declaração. A embargante aduz a ocorrência de erro material no tocante ao pedido de desistência, eis que seu pedido de desistência foi limitado ao creditamento das despesas de auxílio-transporte/vale-transporte (transporte fretado) dos funcionários que trabalham na área produtiva A embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010913-85.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material apontado, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. -Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - Acolhidos os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, corrigindo o decisum, no trecho que dispõe sobre o pedido de desistência. - Embargos de Declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material apontado, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EMS S/A Advogados do(a)
APELANTE: RENATA MANZATTO BALDIN PINHEIRO ALVES - SP204350-A, ANA CLAUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS - SP226485-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010913-85.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: EMS S/A Advogados do(a)
APELANTE: RENATA MANZATTO BALDIN PINHEIRO ALVES - SP204350-A, ANA CLAUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS - SP226485-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EMS S/A Advogados do(a)
APELANTE: RENATA MANZATTO BALDIN PINHEIRO ALVES - SP204350-A, ANA CLAUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS - SP226485-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, homologo a desistência pleiteada em relação ao creditamento dos valores despendidos a título de vale-transporte/auxílio-transporte (id. 156636882). Anoto que os advogados subscritores possuem poderes para desistir do feito (ID. 142235479). No tocante aos demais pedidos, não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não houve omissão a respeito da impossibilidade do contribuinte deduzir os insumos ora discutidos, à luz do decidido no RESP nº 1.221.170/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos: Confira-se: “ No tocante a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/02 e 404/04, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo, firmando o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte": (…) Assim, é necessário verificar caso a caso a ocorrência do critério de essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere crédito de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições. Na hipótese dos autos, pretende a apelante ter assegurado o direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS incidentes sobre despesas com insumos decorrentes de imposição legal (Convenções Coletivas) em relação aos dispêndios pagos a outras pessoas jurídicas para assegurar aos seus funcionários refeição (cesta básica, vale-alimentação e ticket refeição), saúde (plano de saúde) e seguro de vida. Da documentação juntada aos autos, constata-se (id 142235478 – pág. 15), que a apelante tem como objeto: Art. 3º. A Companhia tem por objeto social a fabricação, comercialização, importação e exportação de produtos próprios e de terceiros, conforme segue: produtos farmacêuticos, alopáticos, homeopáticos, veterinários, odontológicos, alimentícios, dietéticos, de higiene, de toucador, cosméticos, perfumes, domissanitários, fitossanitários, insumos farmacêuticos, drogas e correlatos, síntese de antibióticos, de química fina e de química industrial, bem como a prestação de serviços administrativo, consultoria/assessoria técnica e documental com ou sem transferência de tecnologia. No caso dos autos, levando-se em conta o ramo de atividade da impetrante, não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito relativo aos dispêndios pagos a outras pessoas jurídicas para assegurar aos seus funcionários refeição (cesta básica, vale-alimentação e ticket refeição), saúde (plano de saúde) e seguro de vida, pois, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. Em caso análogo, decisão proferida pela 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara do CARF, na Sessão de 20 de novembro de 2019. no PA 19311.720253/2017-74:” Assim, o v. Acórdão foi explícito em relação à impossibilidade do contribuinte deduzir os insumos ora discutidos, à luz do decidido no RESP nº 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, homologo a desistência em relação ao pedido de creditamento dos valores despendidos a título de vale-transporte/auxílio-transporte, e em relação aos demais pedidos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGADA A DESISTENCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO CREDITAMENTO DESPESAS VALE-TRANSPORTE/AUXILIO TRANSPORTE. DEMAIS PEDIDOS. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. -- Homologada a desistência pleiteada, em relação ao pedido de creditamento das despesas de vale-transporte/auxílio-transporte. -Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). -O acórdão embargado foi explícito em relação à impossibilidade do contribuinte deduzir os insumos ora discutidos, à luz do decidido no RESP nº 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos. -Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - -Homologada desistência. - Embargos de Declaração Rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010913-85.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EMS S/A em face do v. acórdão que negou provimento à sua apelação. A embargante aduz a ocorrência de omissão quanto ao correto entendimento firmado pelo STJ no REsp. 1.221.170/PR, reconhecendo que os custos e valores decorrentes dos benefícios ofertados aos colaboradores que produzem bens e/ou prestam serviços, oriundos de Convenção Coletiva de Trabalho, devem ser reconhecidos como aptos a gerar créditos de PIS e COFINS no sistema da não-cumulatividade, bem como o direito à sua compensação. Prequestiona a matéria para fins recursais. A embargada apresentou resposta. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010913-85.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu homologar a desistência em relação ao pedido de creditamento dos valores despendidos a título de vale-transporte/auxílio-transporte, e em relação aos demais pedidos, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.