Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182840/CE (2024/0432815-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF5 assim ementado (fls. 159-160): CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EMPRESA DE PREPARO/COMÉRCIO DE ALIMENTOS. TAXA DE DELIVERY. BASE DE CÁLCULO DE PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO OU DE CREDITAMENTO. RESP Nº 1.221.170/PR. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto por MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA contra sentença que denegou a segurança pleiteada, consistente em provimento judicial que reconheça o direito da contribuinte excluir as taxas cobradas pelas plataformas digitais de sistema de entrega (delivery) da base de cálculo do PIS e da COFINS, declarado o direito ao contribuinte optar pela recuperação, seja via cumprimento de sentença, restituição administrativa ou compensação, dos valores que forem indevidamente recolhidos no curso da presente demanda judicial. 2. A apuração do PIS e da COFINS não cumulativas, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, deve ser realizada sobre a receita do contribuinte que, na forma do art. 195, I, "b", da Constituição Federal (Emenda Constitucional 20/98), é a totalidade dos ingressos financeiros, independentemente de sua denominação ou classificação contábil; as contribuições em questão incidem, portanto, sobre receitas totais (faturamento ou receita). 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob rito dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780), definiu que o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS/COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. 4. In casu, a atividade econômica principal da impetrante é descrita como exploração de serviço de restaurantes e similares e, conforme consta no contrato social, possui objeto social amplo, que engloba a exploração dos serviços e comércio de alimentação nos ramos de restaurante, bar, buffet, serviços de alimentação para eventos e recepções e comércio varejista de produtos alimentícios, com execução de música ao vivo ou mecânica e brinquedoteca. 5. Inexiste respaldo legal para exclusão dos valores das taxas de serviços de entrega (delivery) da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois fica ao critério da empresa a forma como a impetrante oferece e entrega aos consumidores os alimentos que prepara, assim como recebe o pagamento decorrente do fornecimento, que fica a seu critério e é opcional, dentre as mais variadas formas e meios de pagamento disponíveis no mercado. O serviço oferecido pelas plataformas de delivery não se consubstancia em atividade nuclear da pessoa jurídica apelante, sendo escolhido por esta após sopesar vantagens e desvantagens que o serviço lhe oferece. Em suma, mesmo que se reconheça que o gasto da impetrante com os serviços prestados por plataformas de interfere nos seus custos totais, tais serviços não são integrantes de sua delivery atividade-fim, o que afasta a hipótese de os enquadrar como insumos. 6. Precedentes: Processo: 08126869020224058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, julgamento: 05/10/2023 e Processo: 08204198920224058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, julgamento: 08/08/2023). Embargos de declaração não conhecidos. A recorrente alega violação dos arts. 1º, §1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 3º, §1º, da Lei 9.718/1998; 195, inc. I, “b”, da CF/1988; e do Decreto-Lei 1.598/1977, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão atacado entendeu legítima a incidência dos valores retidos pelas operações de delivery na base de cálculo do PIS e da COFINS; b) conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 346.084-6, é inconstitucional o §1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada, ou seja, tanto a receita quanto o faturamento pressupõem riqueza própria do contribuinte e não de terceiros, como é o caso das quantias repassadas para as plataformas digitais; c) o STF também pacificou sua jurisprudência no sentido de que “a receita bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, referentes ao exercício das atividades empresariais” (precedentes no RE 346.084-6/PR, RE 684.092/PR e AgRARE 1.210.308/RS); d) o conceito de receita bruta pressupõe ingresso com cunho patrimonial, não sendo suficiente a mera movimentação financeira (sem acréscimo patrimonial, sem agregar valores), tal como ocorre com as quantias retidas pela plataforma digital de delivery; e) ao contrário da receita e do faturamento, o valor destinado à plataforma apenas transita pela contabilidade da empresa na operação de circulação de mercadorias sem, no entanto, integrar seu patrimônio e, por consequência lógica, sua receita ou o faturamento; f) é notório que o valor adimplido pelo consumidor final à plataforma digital de delivery não compõe o faturamento ou a receita da parte Impetrante, motivo pelo qual, de rigor que seja declarada a ilegalidade da inclusão de tais quantias da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, ante a violação do art. 195, inc. I, “b”, da CF/1988, bem como da Lei 9.718/1998 e do Decreto-Lei 1.598/1977 e do §1º do art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 260-261. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, tem-se que nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação do art. 195, inc. I, “b”, da CF/1988. Quanto ao Decreto-Lei 1.598/1977, a recorrente não indicou o(s) normativo(s) supostamente violado(s) pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula 284/STF. No que diz respeito aos arts. 1º, §1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 3º, §1º, da Lei 9.718/1998 (e às teses a eles vinculadas), verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. Frisa-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais. Outrossim, ainda no que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 1º, §1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 3º, §1º, da Lei 9.718/1998, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 156): “Em síntese, a empresa apelante requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença, para que seja assegurado o direito de recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão das taxas cobradas nas plataformas digitais de delivery. Após detida análise do feito, tenho que as teses trazidas no recurso de apelação não podem prosperar. Inicialmente, observe-se que, quanto ao desconto de créditos na apuração da Contribuição do PIS e da COFINS, assim dispõe o inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS): (...) O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob rito dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780), definiu que o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS/COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. Observe-se, o teor das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, após apreciar o Tema 779: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns24777/2002 e4044/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PISS e da COFINS, tal como definido nas Leis10.637/2002 e10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. No voto referente ao Tema 779, a Min. Regina Helena Costa ressaltou ‘que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço’. Portanto, a lei garante o crédito de PIS/COFINS em relação aos valores das aquisições de: a) bens e serviços, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e b) bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços. No caso, conforme documentação carreada à inicial, verifica-se que a pessoa jurídica ora apelante se dedica ao preparo e fornecimento de alimentos, os quais são destinados, preponderantemente, para consumo domiciliar. Ora, a forma como a impetrante oferece e entrega aos consumidores os alimentos que prepara, assim como recebe o pagamento, lhe é opcional, dentre as mais variadas formas que existem disponíveis no mercado. O serviço oferecido pelas plataformas de delivery não se consubstancia em atividade nuclear da pessoa jurídica apelante, sendo escolhido por esta após sopesar vantagens e desvantagens que o serviço lhe oferece. O que se conclui é que, mesmo que se reconheça que o gasto da impetrante com os serviços prestados por plataformas de delivery interfere nos custos da impetrante, tais serviços não são sua atividade fim, o que afasta a hipótese de os enquadrar como insumos.” Ocorre que a recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. Finalmente, no caso dos autos, a recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos arts. 1º, §1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 3º, §1º, da Lei 9.718/1998, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES