Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2666765/SP (2024/0213460-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: MANOEL TAVARES ESTRELA
OUTRO NOME: MANUEL TAVARES ESTRELA
EMBARGANTE: AGLAIR NICODEMO ESTRELA
ADVOGADOS: SÍLVIA REGINA ESTRELA - INVENTARIANTE - SP083547
DIOGO LINS BARBOSA COELHO - PE027623
FREDERICO RETES LIMA - DF034165
AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF061727
ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS - DF066994
CAROLINA LEITE SANTOS COAN - DF073272
EMBARGADO: DE PAULA & ASSOCIADOS S/C LTDA
ADVOGADO: IVAN ROSA BARBOSA - SP231605
INTERESSADO: MANUEL TAVARES ESTRELA JUNIOR
INTERESSADO: MARIA EURILAN PINHEIRO
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por MANOEL TAVARES ESTRELA - ESPÓLIO e AGLAIR NICODEMO ESTRELA - ESPÓLIO contra acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal. Verificou-se, desde logo, que a parte embargante foi condenada ao pagamento de multa no percentual de 0,5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando, pois, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, a teor do contido no mencionado dispositivo processual. Determinou-se, pois, a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento da multa, sob pena de não conhecimento destes embargos de divergência. Não obstante, peticionou a parte embargante (fls. 479/514) alegando "impossibilidade material de arcar com o depósito exigido, diante da indisponibilidade de todos os bens integrantes dos espólios, atualmente penhorados e com terceiro nomeado depositário judicial (Doc. 3), além de estarem submetidos à fiscalização judicial, tendo sido determinado o depósito dos aluguéis dos bens dos Espólios em conta judicial através de decisão proferida em 07/03/2025 (Doc. 5), o que impede a disponibilidade por parte da inventariante de qualquer rendimento pecuniário dos bens penhorados dos espólios para o recolhimento da multa ora imposta". Pleiteou, pois, "o reconhecimento da hipossuficiência superveniente dos requerentes, devidamente comprovada pela constrição judicial da totalidade dos bens integrantes dos acervos hereditários e pela inexistência de disponibilidade econômica imediata, conforme demonstrado nos autos do Cumprimento Provisório n.º 0000477-60.2023.8.26.0505 e do Incidente de Prestação de Contas n.º 0000895-27.2025.8.26.0505, que tramitam perante o egrégio TJSP", com a consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustentou, ainda, o provimento dos embargos de divergência. Impugnação às fls. 516/517. É o relatório. Os embargos de divergência não podem ser conhecidos porquanto não efetuado o pagamento da multa imposta no acórdão embargado, carecendo o recurso, portanto, de pressuposto objetivo de admissibilidade. Nessa linha de raciocínio, vejam-se os precedentes: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. NÃO RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O prévio recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, decorrente do reconhecimento do caráter protelatório de embargos de declaração, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal posterior, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o não recolhimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 impede o conhecimento de recurso subsequente, não sendo necessário aguardar eventual majoração da multa na reiteração de embargos protelatórios para que se configure o óbice processual. 3. Entendimento contrário premiaria o comportamento recalcitrante da parte que se utiliza de recursos manifestamente protelatórios, contrariando a finalidade do instituto de coibir a litigância temerária e os atos processuais procrastinatórios. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que veda o processamento de recurso especial quando a decisão atacada está alinhada com a jurisprudência dominante desta Corte. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.183.629/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA APLICADA. RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO RECURSAL DA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO MESMO ARTIGO. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Segunda Turma que não conheceu do recurso especial por falta de comprovação do recolhimento da multa aplicada pelo Tribunal de origem, conforme art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. O embargante alega divergência quanto à necessidade de comprovação do recolhimento da multa quando o mérito do recurso visa desconstituir a própria condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento prévio da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC é necessário para o conhecimento de recurso que busca desconstituir a própria condenação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o recolhimento prévio da multa é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer recurso interposto após a condenação, exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita. 5. A Terceira Turma, que proferiu o acórdão paradigma, já alterou seu entendimento, alinhando-se à jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de divergência não conhecidos. Tese de julgamento: "1. O recolhimento prévio da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer recurso interposto após a condenação. 2. As exceções são apenas para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.654.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.668.624/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024. (EAREsp n. 1.938.395/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA À ORIGEM. 1. Ação de reintegração de posse. 2. Quando declarado o agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, resultando na condenação do agravante a pagar ao agravado multa, a interposição de qualquer recurso é obstada enquanto não comprovado o depósito prévio do valor da multa (art. 1021, §§ 4º e 5º, do CPC). Precedentes. 3. Petição recebida como embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de imediata certificação de trânsito em julgado e baixa dos autos à origem. (PET no AgInt nos EAREsp n. 2.299.051/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) É bem verdade que a parte embargante pleiteou a concessão de justiça gratuita. Ocorre, contudo, que eventual concessão da benesse nesta oportunidade não tem efeitos retroativos, não sendo capaz, pois, de sanar o vício relativo à falta de recolhimento prévio da multa. Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA