Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2323905/RJ (2023/0072318-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO
ADVOGADO: TIRANY DA COSTA SOUZA JÚNIOR - RJ129943
EMBARGADO: ALEXANDRE JULIO WONG
EMBARGADO: CAFE E BAR CHAVE DO RIO LTDA
EMBARGADO: WONG LOI GEIN
ADVOGADOS: JANETE FRANKOVSKY BARROSO - RJ077695
LUIZ ALBERTO QUEIROZ CONCEIÇÃO - RJ043954
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 643): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. Na hipótese, o agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 675-677). O embargante suscita divergência com acórdão paradigma da Quarta Turma no AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, sobre a possibilidade de sanar o vício de representação processual com a juntada de procuração outorgada em data posterior à interposição do recurso, afirmando que tal regularização configura ato inequívoco de ratificação e afasta a incidência da Súmula n. 115/STJ. Argumenta que, intimado para sanar o vício de representação, apresentou procuração dentro do prazo assinalado, não sendo razoável exigir data anterior à interposição do recurso, sob pena de estimular "antedatação" e contrariar os princípios da boa-fé, lealdade e instrumentalidade das formas. Aduz que a Súmula n. 115/STJ, originária do CPC/1973, deve ser aplicada em harmonia com os arts. 76, § 2º, I e 932, parágrafo único do CPC/2015; e que a matéria é controvertida no Tribunal, razão pela qual os embargos merecem conhecimento e provimento. Subsidiariamente, postula a suspensão do feito até definição pela Corte Especial sobre o tema em processo análogo afetado pela Terceira Turma. Em juízo perfunctório, entendi demonstrada a divergência de teses quanto à possibilidade de que a juntada de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, ainda que com data posterior à dos recursos, configure sua confirmação tácita, sanando, assim, o vício de representação processual. Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (fls. 734-736). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos embargos de divergência (fls. 739-744). É o relatório. Decido. O acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do reconhecimento do vício de representação da parte recorrente. Isso porque, intimada para regularizar a representação, a parte juntou procuração com data posterior à de interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, o que levou a Turma julgadora a aplicar o enunciado da Súmula n. 115/STJ e o art. 76, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015. O embargante suscitou divergência com o entendimento da Quarta Turma, firmado no AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, que concluiu no sentido de que "a juntada de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, ainda que com data posterior aos recursos, configura confirmação tácita dos mesmos, sanando, assim, o vício da representação processual". Conquanto demonstrada a divergência, os embargos não merecem admissibilidade, na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, o que atrai a aplicação da Súmula n. 168/STJ. Com efeito, a controvérsia foi recentemente resolvida pela Corte Especial, após amplo debate, no julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, julgado em 5/11/2025 (DJEN de 18/12/2025), quando se concluiu pela necessidade de que a procuração outorgada aos advogados subscritores do recurso na instância especial tenha sido outorgada em data anterior à interposição do recurso, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 104 do CPC/2015. Confira-se a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento a anterior agravo interno a fim de reconsiderar decisão da Presidência desta Corte que não conhecera do agravo da ora recorrida (dirigido contra a inadmissão de recurso especial) com base na Súmula n. 115/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ausência de representação processual na instância especial uma vez que o agravo em recurso especial e o recurso especial foram opostos por advogado sem instrumento de mandato nos autos e a respectiva apresentação somente ocorreu em data posterior ao da interposição dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência ( Súmula 115/STJ). 4. Na hipótese, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário do agravo em recurso especial e do recurso especial no instrumento de procuração juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial. Colhe-se da fundamentação do acórdão que as alegações aqui deduzidas pelo embargante foram objeto de exame pelo colegiado maior desta Corte, até merecendo a acolhida por alguns votos que, todavia, restaram vencidos. Prevaleceu o entendimento de que o argumento da ratificação tácita, traduzida em conduta posterior do mandante que constitua ato inequívoco de confirmação, implicaria em "negativa de vigência ao disposto no art. 104 do CPC, sobretudo ao indicar que as hipóteses de postulação do advogado em Juízo sem procuração seriam excepcionais, limitadas a situações consideradas de urgência para evitar o perecimento de direitos (para evitar a preclusão, a decadência ou a prescrição, ou para praticar ato considerado urgente)". Portanto, havendo pronunciamento sobre a controvérsia pelo órgão colegiado de maior hierarquia do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a observância da orientação firmada, em prestígio à segurança jurídica e à isonomia. Com efeito, a uniformização promovida pela Corte Especial deve irradiar efeitos, orientando a atuação dos demais órgãos fracionários e assegurando a estabilidade e a integridade da jurisprudência. Assim, estando a controvérsia já superada pela jurisprudência atual, não merecem trânsito os presentes embargos de divergência. Saliente-se que a decisão que admite os embargos de divergência, em juízo perfunctório, reveste-se de caráter provisório e não se sujeita à preclusão pro judicato, podendo o relator ou o órgão julgador competente reapreciar os pressupostos recursais no juízo definitivo. Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA