Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830447/SP (2024/0462758-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRANDE PEIXE COMERCIO E TRANSPORTE DE PESCADOS LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO PINHO DO NASCIMENTO JÚNIOR - RJ096002
AGRAVADO: HEAD JOINT STOCK COMPANY
REPRESENTADO POR: KPM LOGISTICS AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MOISES DE ALMEIDA PLATCHEK - SC019659
BRUNO TUSSI - SC020783
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GRANDE PEIXE COMERCIO E TRANSPORTE DE PESCADOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Agravo interno. Insurgência contra decisão monocrática que em ação de cobrança com pedido de desconsideração da Personalidade Jurídica. Deferiu, em sede de tutela de urgência, de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Possibilidade. Presença dos requisitos do art. 300, do CPC. Presença da probabilidade do direito da parte agravante, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Decisão monocrática mantida. Recurso a que se nega provimento (fl. 296). Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 5º, LIV, da CF/1988; e 1.019, II, do CPC, no que concerne à necessidade de intimação da parte agravada para interposição de contraminuta ao agravo de instrumento, em atendimento ao princípio do contraditório, trazendo a seguinte argumentação: A intimação da Recorrente no recurso de agravo de instrumento para a apresentação das contrarrazões e do recurso quanto a decisão monocrática prolatada pelo Embargado tem por finalidade precípua resguardar a preservação natural do princípio do contraditório (art. 1.019, inc. II do CPC). Desse modo, a intimação é ato formal, que deve ser realizado, via de regra, mediante publicação no órgão oficial e, subsidiariamente ou pelo correio (AR) (art. 1.019, inc. II, do CPC). A utilização do princípio da instrumentalidade, invocado no acórdão recorrida para mitigar regra expressa relativa à intimação do Agravado, ora Recorrente, deveria ter sido feita com as cautelas de praxe, sob pena de malferir os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e da segurança jurídica, conforme determina o inciso LIV, artigo 5º da Carta da República de 1988. [...] Desse modo, ao negar a aplicação de uma norma cogente, com base em aspectos principiológicos e, ainda, baseando-se em premissas fáticas distintas daquelas externadas, constitui grave lesão ao direito de defesa do recorrente e violação expressa e frontal ao comando extraído da regra de regência – o multicitado art. 1.019, inciso II do CPC. No caso em tela, a Impetrante apesar de não citada nos autos do processo originário, deveria ser intimada de forma prévia para apresentar seu contraditório perante o recurso de agravo, mesmo que ainda não tenha ocorrido a angularização da relação processual. [...] Logo, há de ser reconhecida a nulidade do v. acórdão prolatado pela 16ª Câmara de Direito Privado do Eg. TJSP, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa. Ressalto ao Nobre Ministro, que a ausência da ampla defesa e do contraditório está ocasionando um prejuízo de dificílima reparação, pois foram bloqueados das contas bancárias da Impetrante a quantia de R$ 3.018.866,17 (três milhões, dezoito mil, oitocentos e sessenta seis reais e dezessete centavos), sem a possibilidade do devido processo legal e ao menos saber a origem e motivo da penhora online sofrida, conforme print anterior apresentado (fls. 375/384). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º e 10 do CPC, no que concerne à impossibilidade de ser exarada decisão surpresa, em observância ao dever de colaboração, trazendo a seguinte argumentação: Faz-se a afirmação anterior com base em outro princípio-regra inserido na “nova” normatização processual, isto é, o art. 5º, que deve ser combinado com art. 10, ambos do CPC. Com efeito, a partir do Código Processual de 2015, mais do que um direito, é dever dos litigantes atuarem em “colaboração” com o órgão julgador, para a busca da justiça do caso concreto. Assim, aquele que tem o dever de oferecer “colaboração” de tal monta, por óbvio, não pode ficar à mercê de “decisão surpresa”. Voltando-se estritamente aos aspectos abordados na lide sub examen, caso fossem obedecidos os ditames dos arts. 5º e 10 do CPC, certamente a parte, ora Embargante, poderia contribuir com o r. Juízo, trazendo toda a fundamentação carreada a esta peça processual e, em especial, explicitando que o acórdão-modelo, exarado pelo Col. STJ, e no qual foi baseada a decisão recorrida, contém premissa fática absolutamente diversa desta dos autos em foco. Em síntese, seria feita concreta a vontade do legislador, ao instituir a vedação à decisão surpresa, como corolário daquele maior, que impõe aos litigantes o dever de colaboração. (fls. 384/385). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, quanto a ambas as controvérsias, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Além disso, quanto à primeira controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ainda, quanto à primeira controvérsia, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN