2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIELA MOREIRA DE HOLANDA
OAB/RJ 149060·CPF·Representa: Autor
THIAGO CARLOS DE CARVALHO
OAB/RJ 143795·CPF·Representa: Autor
CAMILLA PEREIRA NASCIMENTO
OAB/RJ 249970·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS NOGUCHI DO VALE
OAB/RJ 169372·Representa: Autor
MARINA ARANTES DE MATTOS
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2124800/RJ (2024/0012444-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO MARAMAR
ADVOGADOS: THIAGO CARLOS DE CARVALHO - RJ143795
WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE - RJ140485
DANIELA MOREIRA DE HOLANDA - RJ149060
DOUGLAS NOGUCHI DO VALE - RJ169372
ALEXANDRE ABREU MARINHO LIMA - RJ239711
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: CRONUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: CRONUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA - RJ085399
CAMILLA PEREIRA NASCIMENTO E OUTRO(S) - RJ249970
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARINA ARANTES DE MATTOS - RJ162675
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2124800/RJ (2024/0012444-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO MARAMAR
ADVOGADOS: THIAGO CARLOS DE CARVALHO - RJ143795
WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE - RJ140485
DANIELA MOREIRA DE HOLANDA - RJ149060
DOUGLAS NOGUCHI DO VALE - RJ169372
ALEXANDRE ABREU MARINHO LIMA - RJ239711
RECORRIDO: CRONUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: CRONUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA - RJ085399
CAMILLA PEREIRA NASCIMENTO E OUTRO(S) - RJ249970
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARINA ARANTES DE MATTOS - RJ162675
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.
26/05/2026, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
25/05/2026, 11:45
Documento (Certidão)
25/05/2026, 11:34
Remessa (outros motivos)
25/05/2026, 09:32
Petição (Recurso extraordinário)
18/05/2026, 19:11
Protocolo de Petição
18/05/2026, 18:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 16:11
Protocolo de Petição
28/04/2026, 15:52
Publicação
27/04/2026, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2124800/RJ (2024/0012444-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO MARAMAR
ADVOGADOS: THIAGO CARLOS DE CARVALHO - RJ143795
WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE - RJ140485
DANIELA MOREIRA DE HOLANDA - RJ149060
DOUGLAS NOGUCHI DO VALE - RJ169372
ALEXANDRE ABREU MARINHO LIMA - RJ239711
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: CRONUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: CRONUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA - RJ085399
CAMILLA PEREIRA NASCIMENTO E OUTRO(S) - RJ249970
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARINA ARANTES DE MATTOS - RJ162675
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2124800/RJ (2024/0012444-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO MARAMAR
ADVOGADOS: THIAGO CARLOS DE CARVALHO - RJ143795
WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE - RJ140485
DANIELA MOREIRA DE HOLANDA - RJ149060
DOUGLAS NOGUCHI DO VALE - RJ169372
ALEXANDRE ABREU MARINHO LIMA - RJ239711
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: CRONUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: CRONUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA - RJ085399
CAMILLA PEREIRA NASCIMENTO E OUTRO(S) - RJ249970
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARINA ARANTES DE MATTOS - RJ162675
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2124800/RJ (2024/0012444-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO MARAMAR
ADVOGADOS: THIAGO CARLOS DE CARVALHO - RJ143795
WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE - RJ140485
DANIELA MOREIRA DE HOLANDA - RJ149060
DOUGLAS NOGUCHI DO VALE - RJ169372
ALEXANDRE ABREU MARINHO LIMA - RJ239711
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: CRONUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: CRONUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA - RJ085399
CAMILLA PEREIRA NASCIMENTO E OUTRO(S) - RJ249970
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARINA ARANTES DE MATTOS - RJ162675
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:29
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 15:16
Petição (Impugnação)
16/01/2026, 19:01
Protocolo de Petição
16/01/2026, 18:47
Petição (Impugnação)
15/12/2025, 06:11
Protocolo de Petição
12/12/2025, 22:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:11
Protocolo de Petição
09/12/2025, 17:00
Publicação
04/12/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2124800/RJ (2024/0012444-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO MARAMAR
ADVOGADOS: THIAGO CARLOS DE CARVALHO - RJ143795
WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE - RJ140485
DANIELA MOREIRA DE HOLANDA - RJ149060
DOUGLAS NOGUCHI DO VALE - RJ169372
ALEXANDRE ABREU MARINHO LIMA - RJ239711
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: CRONUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: CRONUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA - RJ085399
CAMILLA PEREIRA NASCIMENTO E OUTRO(S) - RJ249970
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARINA ARANTES DE MATTOS - RJ162675
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2025, 20:11
Protocolo de Petição
01/12/2025, 19:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:41
Protocolo de Petição
27/11/2025, 11:22
Publicação
26/11/2025, 00:45
Publicação
26/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2124800/RJ (2024/0012444-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARINA ARANTES DE MATTOS - RJ162675
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO MARAMAR
ADVOGADOS: THIAGO CARLOS DE CARVALHO - RJ143795
WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE - RJ140485
DANIELA MOREIRA DE HOLANDA - RJ149060
DOUGLAS NOGUCHI DO VALE - RJ169372
ALEXANDRE ABREU MARINHO LIMA - RJ239711
INTERESSADO: CRONUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: CRONUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA - RJ085399
CAMILLA PEREIRA NASCIMENTO E OUTRO(S) - RJ249970
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2124800/RJ (2024/0012444-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO MARAMAR
ADVOGADOS: THIAGO CARLOS DE CARVALHO - RJ143795
WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE - RJ140485
DANIELA MOREIRA DE HOLANDA - RJ149060
DOUGLAS NOGUCHI DO VALE - RJ169372
ALEXANDRE ABREU MARINHO LIMA - RJ239711
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: CRONUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: CRONUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA - RJ085399
CAMILLA PEREIRA NASCIMENTO E OUTRO(S) - RJ249970
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARINA ARANTES DE MATTOS - RJ162675
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:50
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:50
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:59
Publicação
24/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2124800/RJ (2024/0012444-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO MARAMAR
ADVOGADOS: THIAGO CARLOS DE CARVALHO - RJ143795
WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE - RJ140485
DANIELA MOREIRA DE HOLANDA - RJ149060
DOUGLAS NOGUCHI DO VALE - RJ169372
ALEXANDRE ABREU MARINHO LIMA - RJ239711
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: CRONUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: CRONUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA - RJ085399
CAMILLA PEREIRA NASCIMENTO E OUTRO(S) - RJ249970
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARINA ARANTES DE MATTOS - RJ162675
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2124800/RJ (2024/0012444-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARINA ARANTES DE MATTOS - RJ162675
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO MARAMAR
ADVOGADOS: THIAGO CARLOS DE CARVALHO - RJ143795
WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE - RJ140485
DANIELA MOREIRA DE HOLANDA - RJ149060
DOUGLAS NOGUCHI DO VALE - RJ169372
ALEXANDRE ABREU MARINHO LIMA - RJ239711
INTERESSADO: CRONUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: CRONUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA - RJ085399
CAMILLA PEREIRA NASCIMENTO E OUTRO(S) - RJ249970
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:50
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
16/09/2025, 15:34
Publicação
15/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2124800/RJ (2024/0012444-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CRONUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: CRONUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA - RJ085399
CAMILLA PEREIRA NASCIMENTO E OUTRO(S) - RJ249970
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO MARAMAR
ADVOGADOS: THIAGO CARLOS DE CARVALHO - RJ143795
WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE - RJ140485
DANIELA MOREIRA DE HOLANDA - RJ149060
DOUGLAS NOGUCHI DO VALE - RJ169372
ALEXANDRE ABREU MARINHO LIMA - RJ239711
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARINA ARANTES DE MATTOS - RJ162675
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Petição (Impugnação)
01/09/2025, 14:21
Protocolo de Petição
01/09/2025, 13:26
Petição (Impugnação)
24/08/2025, 22:31
Protocolo de Petição
24/08/2025, 19:51
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2124800/RJ (2024/0012444-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CRONUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: CRONUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA - RJ085399
CAMILLA PEREIRA NASCIMENTO E OUTRO(S) - RJ249970
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO MARAMAR
ADVOGADOS: THIAGO CARLOS DE CARVALHO - RJ143795
WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE - RJ140485
DANIELA MOREIRA DE HOLANDA - RJ149060
DOUGLAS NOGUCHI DO VALE - RJ169372
ALEXANDRE ABREU MARINHO LIMA - RJ239711
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARINA ARANTES DE MATTOS - RJ162675
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
11/06/2025, 16:55
Publicação
11/06/2025, 00:45
Petição (Impugnação)
10/06/2025, 18:36
Petição (Impugnação)
10/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
10/06/2025, 18:13
Protocolo de Petição
10/06/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2124800/RJ (2024/0012444-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CRONUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: CRONUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA - RJ085399
CAMILLA PEREIRA NASCIMENTO E OUTRO(S) - RJ249970
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO MARAMAR
ADVOGADOS: THIAGO CARLOS DE CARVALHO - RJ143795
WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE - RJ140485
DANIELA MOREIRA DE HOLANDA - RJ149060
DOUGLAS NOGUCHI DO VALE - RJ169372
ALEXANDRE ABREU MARINHO LIMA - RJ239711
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARINA ARANTES DE MATTOS - RJ162675
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
09/06/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 15:36
Publicação
19/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2124800/RJ (2024/0012444-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CRONUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGANTE: CRONUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: CAMILLA PEREIRA NASCIMENTO E OUTRO(S) - RJ249970
RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA - RJ085399
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO MARAMAR
ADVOGADOS: THIAGO CARLOS DE CARVALHO - RJ143795
WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE - RJ140485
DANIELA MOREIRA DE HOLANDA - RJ149060
DOUGLAS NOGUCHI DO VALE - RJ169372
ALEXANDRE ABREU MARINHO LIMA - RJ239711
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARINA ARANTES DE MATTOS - RJ162675
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:... omissão quanto as preliminares arguidas em sede de apelação, que não foram apreciadas pelo Tribunal a quo em razão do provimento do recurso no mérito. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. A decisão ora embargada analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia nesta Corte. Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). O apontamento de vício pela parte embargante não foi tratado na decisão embargada, uma vez que não foi objeto do recurso especial, nem das contra-razões, o que afasta a alegação de omissão. Trata-se, na verdade, de indevida inovação recursal, o que impossibilita o seu exame, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: Conforme relatado, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reformou sentença de procedência parcial em ação civil pública, para julgar improcedentes os pedidos então formulados, por entender que o empreendimento estaria em conformidade com a legislação vigente à época de sua implantação. Nesse sentido, há muito se discute acerca da antropização de áreas urbanas (fato consumado) e o afastamento da proteção em áreas de proteção permanente. Nesse contexto, prepondera a compreensão de que situações consolidadas ou consumadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, consoante já fixado no Enunciado de Súmula n. 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". (...) Na hipótese versada refulge o claro interesse na preservação da área non aedificandi, notadamente porque a ação objetiva a adequação das margens dos dois cursos d’água existentes no loteamento, em áreas não edificadas e que estão ocupadas por itens de paisagismo e vegetação exótica, portanto, sem obstáculos relevantes para a sua recuperação ambiental. Assim, as alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
16/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
09/05/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 16:45
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2124800/RJ (2024/0012444-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARINA ARANTES DE MATTOS - RJ162675
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO MARAMAR
ADVOGADOS: THIAGO CARLOS DE CARVALHO - RJ143795
WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE - RJ140485
DANIELA MOREIRA DE HOLANDA - RJ149060
DOUGLAS NOGUCHI DO VALE - RJ169372
ALEXANDRE ABREU MARINHO LIMA - RJ239711
INTERESSADO: CRONUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: CRONUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA - RJ085399
CAMILLA PEREIRA NASCIMENTO E OUTRO(S) - RJ249970
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:36
Ato ordinatório
22/04/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:08
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
17/04/2025, 10:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 15:30
Publicação
15/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2124800/RJ (2024/0012444-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO MARAMAR
ADVOGADOS: THIAGO CARLOS DE CARVALHO - RJ143795
WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE - RJ140485
DANIELA MOREIRA DE HOLANDA - RJ149060
DOUGLAS NOGUCHI DO VALE - RJ169372
ALEXANDRE ABREU MARINHO LIMA - RJ239711
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: CRONUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: CRONUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA - RJ085399
CAMILLA PEREIRA NASCIMENTO E OUTRO(S) - RJ249970
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARINA ARANTES DE MATTOS - RJ162675
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 20:04
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2124800/RJ (2024/0012444-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CRONUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGANTE: CRONUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: CAMILLA PEREIRA NASCIMENTO E OUTRO(S) - RJ249970
RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA - RJ085399
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO MARAMAR
ADVOGADOS: THIAGO CARLOS DE CARVALHO - RJ143795
WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE - RJ140485
DANIELA MOREIRA DE HOLANDA - RJ149060
DOUGLAS NOGUCHI DO VALE - RJ169372
ALEXANDRE ABREU MARINHO LIMA - RJ239711
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARINA ARANTES DE MATTOS - RJ162675
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 14:46
Protocolo de Petição
27/03/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:12
Publicação
21/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2124800/RJ (2024/0012444-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO MARAMAR
ADVOGADOS: THIAGO CARLOS DE CARVALHO - RJ143795
WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE - RJ140485
DANIELA MOREIRA DE HOLANDA - RJ149060
DOUGLAS NOGUCHI DO VALE - RJ169372
ALEXANDRE ABREU MARINHO LIMA - RJ239711
RECORRIDO: CRONUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: CRONUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA - RJ085399
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARINA ARANTES DE MATTOS - RJ162675
DECISÃO O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra o Município do Rio de Janeiro, a Associação de Moradores do Condomínio Maramar, Cronus Indústria e Comércio LTDA., e Cronus Empreendimentos Imobiliários LTDA., impugnando a implantação do loteamento PAL 22898, gleba C, no Recreio dos Bandeirantes, na cidade do Rio de Janeiro, denominado “Condomínio Maramar”, pela não observância de normas ambientais cogentes de proteção dos cursos d’água. O autor afirmou ter instaurado o Inquérito Civil n. MA 5744 com o objetivo de investigar a veracidade da notícia da existência de irregularidades no empreendimento. Aduz que o Grupo de Apoio Técnico Pericial do GATE Ambiental, mediante vistoria e elaboração de laudo técnico pericial nº 311/2013, concluiu que “o loteamento corresponde ao Condomínio Maramar é fechado, possuindo instalações destinadas ao controle de acesso de veículos, constituídas de cancelas, cobertura de trechos das vias e guarita”. Constatou-se que o referido loteamento situa-se às margens do Canal Piabas, no limite norte, e do Canal de Sernambetiba, no limite leste, sendo constatado também que “o loteamento vistoriado encontra-se implantado sobre as seguintes Áreas de Preservação Permanente: faixa de 50 metros de largura referente à Faixa Marginal de Proteção do Canal de Sernambetiba e faixa de 30 metros referente à Faixa Marginal de Proteção do Canal Piabas”. Narrou que a ocupação irregular destas áreas de preservação permanente (margens de rios) ocorreu da seguinte forma: (i) no que tange ao Canal de Sernambetiba (APP com 50 metros de largura), nas proximidades das margens do canal, sobre o aterro existente foi realizado o plantio de grama e de espécies exóticas utilizadas em paisagismo, uma via de acesso, uma praça e uma estreita faixa dos lotes e parte das residências viradas para o canal; (ii) no que tange ao Canal Piabas (APP com 30 metros de largura), nas proximidades da margem do canal, sobre o aterro existente foi realizado o plantio de grama e de árvores exóticas e nativas, uma via de acesso e uma estreita faixa dos lotes e residências viradas para o canal. Ressaltou que o referido loteamento foi aceito e regularizado pelo Município, sendo originalmente implantado e os lotes comercializados na década de 80, pela empresa Cronus, que posteriormente se dividiu em duas pessoas jurídicas, ora incluídas no polo passivo como 3ª e 4ª rés. Destacou que o loteamento encontra-se hoje totalmente ocupado por construções do tipo casas, consolidadas e de alto padrão, em cerca de 600 lotes, 16 ruas e duas praças públicas, na área denominada “Condomínio Maramar”. Ponderou que, apesar de a área de preservação permanente ter sido modificada, aterrada e ocupada irregularmente, os peritos do GATE admitem que a restauração da situação original demandaria alteração na estrutura de todo o condomínio, com remoção de moradores e vias de acesso, recomendando-se a aplicação de medida compensatória pelos danos ambientais, e, alternativamente, o replantio da mata ciliar nativa, em substituição ao paisagismo e das espécies exóticas existentes, na faixa de 30 metros ao longo do Canal de Sernambetiba e do Canal Piabas, além do plantio em trecho ainda desocupado existente no limite sul. Tal medida visaria a formação de uma área verde com vegetação nativa, o que poderia servir como atrativo para a avifauna local. Sustentou que a faixa marginal permanente é área de preservação permanente, devidamente delimitada no Código Florestal alterado pela Lei 7.803/89, sendo na largura mínima de 30 metros para o Canal Piabas e largura mínima de 50 metros para o Canal de Sernambetiba. Essa largura mínima da faixa marginal foi mantida no novo Código Florestal promulgado em 2012, no art. 4º, I alínea a e b; além de ser a mesma constante na Resolução 303/02 do CONAMA e Portaria SELA nº 324/03. Arguiu, ainda, a inexistência de direito adquirido a poluir e a responsabilidade objetiva e solidária dos réus por contribuírem para o dano ambiental. Nesse contexto, o Parquet requereu a condenação dos réus para que: (i) se abstenham de executar qualquer tipo de obra ou construção na área da Faixa Marginal de Proteção do Canal Piabas (faixa com largura de 30 metros a partir da margem) e do Canal de Sernambetiba (faixa com largura de 50 metros a partir da margem), em todo o trecho do loteamento Maramar; (ii) promovam a restauração ambiental da área ainda não edificada, correspondente à parte da Faixa Marginal de Proteção do Canal Piabas (faixa com largura de 30 metros a partir da margem) e do canal de Sernambetiba (faixa com largura de 50 metros a partir da margem) em todo o trecho do loteamento Maramar, através da implantação de projeto de reflorestamento da área de preservação permanente com o replantio de vegetação típica de mata atlântica e sua manutenção futura, no prazo máximo de 180 dias; e (iii) realizem o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados em valor a ser fixado em liquidação de sentença. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, para condenar os réus: i) solidariamente, ao cumprimento de obrigação de não fazer, nem autorizar que terceiros executem, qualquer tipo de obra ou construção na área da Faixa Marginal de Proteção do Canal Piabas (faixa com largura de 30 metros a partir da margem) e do Canal Sernambetiba (faixa com largura 50 metros a partir da margem), em todo trecho dos rios confrontante com o loteamento denominado Maramar, implantado no PAL 22898, gleba C, no Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro, sob pena de multa a ser arbitrada em execução; ii) solidariamente, ressalvada em favor do Município do Rio de Janeiro a subsidiariedade da execução (ou ordem de preferência), ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em restaurar ambientalmente a área ainda não edificada, correspondente à parte da Faixa Marginal de Proteção do Canal Piabas (faixa com largura de 30 metros a partir da margem) e do Canal Sernambetiba (faixa com largura 50 metros a partir da margem), em todo trecho dos rios confrontante com o loteamento denominado Maramar, implantado no PAL 22898, gleba C, no Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro, através da implantação de projeto de reflorestamento da área de preservação permanente com o replantio de vegetação típica de mata atlântica e sua manutenção futura, fixado o prazo de 180 dias para a conclusão do replantio, sob pena de multa a ser arbitrada em execução; iii) solidariamente, ressalvada em favor do Município do Rio de Janeiro a subsidiariedade da execução (ou ordem de preferência): iii.i) A título de indenização pelos danos extrapatrimoniais (interinos e morais coletivos) decorrentes da degradação ambiental descrita na inicial, ao pagamento da importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da publicação da sentença e acrescida de juros de mora, segundo a remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da primeira citação, ressaltando que o valor arbitrado reverterá em favor do FECAM - Fundo Estadual de Conservação Ambiental; iii.ii) A título de indenização pelos danos residuais (degradação ambiental subsistente, não obstante os esforços de restauração), ao pagamento de importância a ser arbitrada em sede de liquidação, fase cuja abertura ocorrerá posteriormente à implementação das medidas compensatórias impostas, realçando que o valor fixado em conformidade com a perícia deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora, segundo a remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da primeira citação, a ser igualmente revertido em favor do FECAM - Fundo Estadual de Conservação Ambiental (fls. 1.060-1.094). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sede de apelação, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, especialmente considerando que a sucessão de leis mais rigorosas e abrangentes não pode afetar situações já consolidadas e empreendidas de acordo com a legislação vigente à época do suposto dano ambiental, nos termos assim ementados (fls. 1445-1472): APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES PREJUDICADAS DIANTE DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO EM FAVOR DOS ARGUENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 488 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO LOCALIZADO ÀS MARGENS DE CORPOS HÍDRICOS (CANAL PIABAS E CANAL SERNAMBETIBA). URBANIZAÇÃO DA ÁREA E INSTALAÇÃO DE CONDOMÍNIO ANTERIORES A JULHO DE 1986. PROGRESSIVO AUMENTO DA FAIXA DE PROTEÇÃO MARGINAL, ÁREA NON AEDIFICANDI, PELAS LEGISLAÇÕES SUPERVENIENTES. PERÍMETRO PROTEGIDO QUE EVENTUALMENTE ATINGE A ÁREA DE OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. NECESSIDADE DE PONDERAR O DIREITO ADQUIRIDO À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO PELO LEGISLADOR PARA ESTE DESIDERATO, A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB), POSITIVADO PELO NOVO CÓDIGO FLORESTAL E PELA LEI Nº 13.465/17. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL DA ÁREA EM DESACORDO COM A ATUAL LEGISLAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 2º, VII DA LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962. SOLUÇÃO, DE VIÉS CONSTITUCIONAL, QUE PONDERA OS INTERESSES COLETIVOS SEM DESAMPARAR O DIREITO DE PROPRIEDADE, CONSOLIDADO QUANDO NÃO HAVIA QUALQUER RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. INADEQUAÇÃO EM PUNIR OU IMPOR ENCARGOS A QUEM AGIU LICITAMENTE POR FORÇA DE INADMISSÍVEL RETROAÇÃO LEGISLATIVA. DESCABIMENTO, NESTA PERSPECTIVA, DO PLEITO INDENIZATÓRIO E OBRIGACIONAL NEGATIVO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR Nº 613 DO COL. STJ. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS, AO PASSO QUE O DO MINISTÉRIO PÚBLICO PERDE OBJETO. 1. Preliminares: “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. ”. (art. 488 do N. C. P. C.); 2. Mérito: O enunciado sumular nº 613 do Col. STJ (não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental) aplica-se apenas aos casos em que a ilicitude é apriorística, hipótese distinta daquela em que a conduta nasce lícita mas, posteriormente, é considerada contrária à lei; 3. “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal); 4. Se, posteriormente à urbanização e à consolidação de determinada área urbana, a lei passa a considerar ilícita esta ocupação, não se pode cancelar os direitos individuais já adquiridos, sob pena de causar incessante instabilidade jurídica; 5. Tampouco se deve, a pretexto de garantir a situação individual, afastar o interesse coletivo na preservação do meio ambiente; 6. Neste cenário, impõe-se a ponderação entre os valores de envergadura constitucional, de modo a permitir, na forma taxativa da lei, a regularização fundiária mediante desapropriação por interesse social da área que adentra ao perímetro protegido. Magistério da doutrina; 7. Neste cenário, mostram-se improcedentes os pleitos indenizatório e obrigacional negativo, tendentes a punir ou a impor encargos a quem apenas exerceu direitos que, à época, eram irrestritos; 8. Recursos dos réus providos, de modo a prejudicar aquele interposto pelo Ministério Público. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.535-1.538). O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manejou recurso especial, com respaldo no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, ao afirmar, em resumo, que o Tribunal de origem foi omisso quanto à circunstância de que a área cuja reparação ambiental pretendida não está edificada e se presta meramente a paisagismo, motivo pelo qual não há que se falar em tolerância a fatos já consolidados no tempo (fls. 1.546-1.573). Aduziu, ainda, negativa de vigência aos arts. 4°, VII e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/81, ao artigo 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 e à Súmula n. 613/STJ, sustentando a inexistência de direito adquirido à legislação mais permissiva e pugnando pela aplicação da legislação ambiental superveniente e atual, por ser mais protetiva ao meio ambiente. Por decisão desta Corte, os autos retornaram ao Tribunal de origem, para reexame do aresto recorrido em harmonia com a orientação a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos REsps n. 1.731.334/SP e 1.762.206/SP, submetidos ao rito dos recursos representativos de controvérsia (Tema n. 1.062) (fls. 1.757-1.760). Ocorre que, nesse interim, o Tribunal local constatou o cancelamento do referido tema, devolvendo dos autos a esta Corte para pronunciamento (fls. 1.779-1.781). Nesta Corte, decisão de fls. 1.806-1.811 deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifestasse especificamente sobre as questões neles articuladas. Interposto agravo interno, a decisão foi mantida, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.812-1.813): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO LOCALIZADO ÀS MARGENS DE CORPOS HÍDRICOS (CANAL PIABAS E CANAL SERNAMBETIBA). URBANIZAÇÃO DA ÁREA E INSTALAÇÃO DE CONDOMÍNIO. OFENSA AOS ART. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC/2015. OMISSÕES. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A ASPECTOS ENVOLVENDO MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação civil pública. A sentença julgou os recursos parcialmente procedentes. O Tribunal a quo reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, especialmente considerando que a sucessão de leis mais rigorosas e abrangentes não pode afetar situações já consolidadas e de acordo com a legislação vigente à época do suposto dano ambiental. II - Assiste razão ao recorrente no que toca à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. III - De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a de que a pretensão ministerial veiculada na ação originária não consiste na demolição das construções erguidas conforme a legislação vigente à época em que realizadas, mas objetiva a recomposição de mata ciliar, a proibição de obras ou construções em área não edificada, ocupada por itens de paisagismo e vegetação exótica, bem como a indenização dos danos ambientais causados em razão das intervenções no local, e que, analisada, poderia levar a Corte a quo a proferir entendimento diverso. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. IV - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. V - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático- probatória – tal qual a hipótese dos autos –, incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019 e REsp n. 1.670.149/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018. VI - Agravo interno improvido. Na sequência, o Tribunal a quo reapreciou os embargos de declaração, rejeitando o recurso, consoante termos a seguir ementados (fls. 1.828-1.830): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SOMENTE SE PRESTA ESSE RECURSO PARA SUPRIR OMISSÕES, OU PARA ACLARAR OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES, DELE NÃO PODENDO UTILIZAR-SE A PARTE PARA MANIFESTAR SEU INCONFORMISMO COM O JULGADO E PRETENDER NOVO JULGAMENTO TAMPOUCO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Inconformado, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação dos dos artigos 4º, VII, e 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, e do artigo 4º, I, da Lei n. 12.651/2012, além da Súmula 613 do STJ, sob o argumento de que a legislação ambiental superveniente deve ser aplicada para garantir a proteção do meio ambiente, mesmo em áreas já consolidadas. Defende que não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, e que a responsabilidade ambiental é objetiva, não sendo afastada pela licitude do loteamento à época de sua implantação. Sustenta que o recurso busca o reconhecimento da inexistência de direito adquirido à legislação mais permissiva e a aplicação da legislação ambiental atual, mais protetiva, para assegurar a recomposição das faixas marginais de proteção dos cursos d’água, que são áreas de preservação permanente. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.894-1.905, 1.906-1.919 e 1937-1951). Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 2.081-2.093). É o relatório. Decido. O recurso especial comporta provimento. Conforme relatado, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reformou sentença de procedência parcial em ação civil pública, para julgar improcedentes os pedidos então formulados, por entender que o empreendimento estaria em conformidade com a legislação vigente à época de sua implantação. Nesse sentido, há muito se discute acerca da antropização de áreas urbanas (fato consumado) e o afastamento da proteção em áreas de proteção permanente. Nesse contexto, prepondera a compreensão de que situações consolidadas ou consumadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, consoante já fixado no Enunciado de Súmula n. 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Assim, a consolidação da intervenção na área de preservação permanente - antropização - não justifica que seja mantida a situação lesiva ao meio ambiente. Com efeito, o pressuposto básico desconsiderado pelo Tribunal de origem é de que, conforme a jurisprudência deste STJ, não existe direito adquirido a degradar, de modo que, em tema de direito ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado Por outro lado, conforme ressaltado no parecer ministerial, a exploração antrópica em áreas de preservação permanente deve ocorrer apenas em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, hipótese não vislumbrada no presente caso. Na hipótese versada refulge o claro interesse na preservação da área non aedificandi, notadamente porque a ação objetiva a adequação das margens dos dois cursos d’água existentes no loteamento, em áreas não edificadas e que estão ocupadas por itens de paisagismo e vegetação exótica, portanto, sem obstáculos relevantes para a sua recuperação ambiental. A pretensão ministerial, consoante enfatizado, é a de que haja a recomposição da mata ciliar, com o replantio de vegetação típica da mata atlântica e sua manutenção futura, assim como a proibição de obras ou construções naquela área e a indenização dos danos ambientais causados em razão das intervenções no local, sem pretender a demolição de moradias já construídas. Ademais, a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981, sendo irrelevante a licitude inicial da ocupação, pois é incontroverso o dano ambiental causado. O dever de recuperação ambiental não implica retroatividade indevida da legislação, mas sim a necessária adaptação à norma ambiental vigente, especialmente em áreas de preservação permanente. Nesse contexto, prevalece a norma mais benéfica ao meio ambiente, que é direito fundamental e difuso, em detrimento do direito individual causador do dano. A propósito, confiram-se: DIREITO AMBIENTAL. IMÓVEL URBANO. RECURSOS HÍDRICOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RIO. VEGETAÇÃO CILIAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. 1. O acórdão recorrido está em confronto com orientação do STJ, segundo a qual a proteção jurídica do meio ambiente não difere entre áreas urbana e rural. Dentro ou fora da cidade, o meio ambiente é um só, inexistindo diferença em ratio, grau de prestígio, ou modo de aplicação da legislação de garantia da saúde, biodiversidade e paisagem. Na urbe, nascentes, rios, córregos, riachos, veios d´água, lagos, lagoas, várzeas e alagados demandam máxima atenção do Administrador, tanto no licenciamento como na fiscalização, sobretudo em áreas de adensamento populacional, especulação imobiliária, parcelamento desenfreado e ocupações ilícitas. O Direito Ambiental assegura quer o meio ambiente bem conservado - a afluência ambiental -, quer, com maior razão até, o pouco ou quase nada, o restinho mesmo - a indigência ambiental - que teimosamente sobreviveu à implacável degradação. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.667.404/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.03.2018, DJe de 09/09/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRA. ÁREA NÃO EDIFICANTE PRÓXIMA A CURSO D'ÁGUA. PERÍMETRO URBANO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL. DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO QUE GERE RISCO AO MEIO AMBIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 613/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Agravo em Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II – A ora Agravante impetrou Mandado de Segurança contra ato expedido por autoridade do Município de Joinville/SC que exigia a preservação de área de preservação permanente de 30 metros de terreno de propriedade da empresa próxima ao rio Cachoeira. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada. O tribunal de origem manteve a sentença, sob o fundamento de que, em áreas urbanas de ocupação consolidada, o Código Florestal não seria aplicável. O acórdão foi reformado mediante a decisão ora agravada. III – Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual a proteção ao meio ambiente não difere entre área urbana ou rural, uma vez que ambos merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o tema. IV – No caso, o tribunal de origem afastou a incidência da legislação ambiental aplicável, sob a justificativa de tratar-se de área urbana de ocupação consolidada, afastando-se da orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. Ademais, também não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental, nos termos da Súmula n. 613/STJ. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no AgInt no AR Esp 747.515/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 15/10/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer, na íntegra, a sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO