Cédula de Crédito IndustrialEmbargos de Divergência em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
21/08/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques
Partes do Processo
1. INDÚSTRIA NAVAL DO CEARÁ S/A - INACE (AGRAVANTE)
Autor
2. BANCO SANTANDER BRASIL S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO MIRANDA DE MELO
OAB/CE 20433·CPF·Representa: Autor
MILENA DONATO OLIVA
OAB/RJ 137546·CPF·Representa: Autor
RENAN SOARES CORTAZIO
OAB/RJ 220226·CPF·Representa: Autor
JANIELLE MAGALHÃES SILVA
OAB/DF 73743·Representa: Autor
ISABELLA ANDRADE DUARTE
OAB/SP 462567·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/09/2025, 17:03
Trânsito em julgado
12/09/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 21:11
Protocolo de Petição
22/08/2025, 21:07
Publicação
21/08/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2044041/CE (2013/0219577-9)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE: INDÚSTRIA NAVAL DO CEARÁ S/A - INACE
ADVOGADOS: JOSÉ STÉLIO DIAS MAGALHÃES - CE001509
PAULO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO - DF010167
RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO - DF013057
JOSÉ LINDIVAL DE FREITAS JÚNIOR - CE013116
CARLOS EDUARDO MIRANDA DE MELO - CE020433
PEDRO PARENTE TEIXEIRA - CE025266
AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO E OUTRO(S) - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
JANIELLE MAGALHÃES SILVA - DF073743
ISABELLA ANDRADE DUARTE - SP462567
WESLEY FERREIRA DE OLIVEIRA - SP482540
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2044041/CE (2013/0219577-9)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE: INDÚSTRIA NAVAL DO CEARÁ S/A - INACE
ADVOGADOS: JOSÉ STÉLIO DIAS MAGALHÃES - CE001509
PAULO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO - DF010167
RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO - DF013057
JOSÉ LINDIVAL DE FREITAS JÚNIOR - CE013116
CARLOS EDUARDO MIRANDA DE MELO - CE020433
PEDRO PARENTE TEIXEIRA - CE025266
AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO E OUTRO(S) - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
JANIELLE MAGALHÃES SILVA - DF073743
ISABELLA ANDRADE DUARTE - SP462567
WESLEY FERREIRA DE OLIVEIRA - SP482540
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2044041/CE (2013/0219577-9)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE: INDÚSTRIA NAVAL DO CEARÁ S/A - INACE
ADVOGADOS: JOSÉ STÉLIO DIAS MAGALHÃES - CE001509
PAULO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO - DF010167
RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO - DF013057
JOSÉ LINDIVAL DE FREITAS JÚNIOR - CE013116
CARLOS EDUARDO MIRANDA DE MELO - CE020433
PEDRO PARENTE TEIXEIRA - CE025266
AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO E OUTRO(S) - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
JANIELLE MAGALHÃES SILVA - DF073743
ISABELLA ANDRADE DUARTE - SP462567
WESLEY FERREIRA DE OLIVEIRA - SP482540
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2044041/CE (2013/0219577-9)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE: INDÚSTRIA NAVAL DO CEARÁ S/A - INACE
ADVOGADOS: JOSÉ STÉLIO DIAS MAGALHÃES - CE001509
PAULO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO - DF010167
RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO - DF013057
JOSÉ LINDIVAL DE FREITAS JÚNIOR - CE013116
CARLOS EDUARDO MIRANDA DE MELO - CE020433
PEDRO PARENTE TEIXEIRA - CE025266
AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO E OUTRO(S) - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
JANIELLE MAGALHÃES SILVA - DF073743
ISABELLA ANDRADE DUARTE - SP462567
WESLEY FERREIRA DE OLIVEIRA - SP482540
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 07:15
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
19/05/2025, 18:59
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2044041/CE (2013/0219577-9)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE: INDÚSTRIA NAVAL DO CEARÁ S/A - INACE
ADVOGADOS: JOSÉ STÉLIO DIAS MAGALHÃES - CE001509
PAULO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO - DF010167
RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO - DF013057
JOSÉ LINDIVAL DE FREITAS JÚNIOR - CE013116
CARLOS EDUARDO MIRANDA DE MELO - CE020433
PEDRO PARENTE TEIXEIRA - CE025266
AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO E OUTRO(S) - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
JANIELLE MAGALHÃES SILVA - DF073743
ISABELLA ANDRADE DUARTE - SP462567
WESLEY FERREIRA DE OLIVEIRA - SP482540
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 16:36
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:16
Publicação
31/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2044041/CE (2013/0219577-9)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE: INDÚSTRIA NAVAL DO CEARÁ S/A - INACE
ADVOGADOS: JOSÉ STÉLIO DIAS MAGALHÃES - CE001509
PAULO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO - DF010167
RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO - DF013057
JOSÉ LINDIVAL DE FREITAS JÚNIOR - CE013116
CARLOS EDUARDO MIRANDA DE MELO - CE020433
PEDRO PARENTE TEIXEIRA - CE025266
EMBARGADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO E OUTRO(S) - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
JANIELLE MAGALHÃES SILVA - DF073743
ISABELLA ANDRADE DUARTE - SP462567
WESLEY FERREIRA DE OLIVEIRA - SP482540
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Indústria Naval do Ceará SA e outros contra acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ sintetizado nestes termos (e-STJ fl. 1.314): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA - SUCESSÃO PROCESSUAL - INCORPORAÇÃO À TÍTULO UNIVERSAL DE UMA DAS PARTES - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Consoante já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo incorporação de sociedade anônima à título universal, opera-se a sucessão processual tornando-se necessária a intimação judicial para a regularização do processo ou recurso, com a consequente representação processual. Precedentes citados do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Cidadania, " verificando-se a incapacidade processual da parte, qualquer que seja (...), tem o órgão jurisdicional de dialogar com a parte a fim de viabilizar a sanação do vício" (REsp n. 102.423/MG, relator Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 26/5/1998), de modo que "trata-se de dever atinente às instâncias ordinárias, gravando tanto o primeiro como o segundo grau" (EREsp n. 74.101/MG, relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 9/5/2002, DJ de 14/10/2002) e, assim, "o princípio da primazia do julgamento de mérito deve ser prestigiado e almejado durante todo o processo" (AgInt no AREsp n. 2.396.331/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, D Je de 3/11/2023). 3. Agravo interno desprovido. Os embargantes narram controvérsia no âmbito de embargos à execução e incidente de falsidade, nos quais houve o reconhecimento de nulidade de assinaturas constantes em Cédula de Crédito Industrial e respectivos aditivos. Houve apelação pelo Banco Santander Brasil SA, o qual não foi conhecida por ilegitimidade. No âmbito do STJ, o recurso especial foi provido por decisão mantida pelo acórdão ora impugnado. Suscitam divergência quanto à incidência dos arts. 13 471, 505, todos do CPC/2015, pois a relatoria externou entendimentos inconciliáveis por mais de uma vez. Afirmam violação do princípio da colegialidade. A esse respeito, pontua que (e-STJ fl. 1.339): Demonstrada a impropriedade de se reconhecer a mudança radical do entendimento adotado, posto que completamente antagônicas as decisões questionadas, imperioso considerar que essa Relatoria, data maxima venia, revisou questão já alcançada pela preclusão pro judicato, uma vez que esse Juízo, por mais de uma vez, decidiu sobre os mesmos fatos jurídicos debatidos nos autos, o que afronta diretamente o entendimento dessa Corte Superior de Justiça. Como paradigmas, indicam os precedentes proferidos no AgInt no REsp n. 2.046.956/RS, no AgInt no REsp n. 1.762.810/RJ, os quais revelam configuração de error in procedendo. Outra divergência suscitada refere-se aos limites do princípio da primazia do mérito previsto no art. 13 do CPC/2015. Considera que os precedentes indicados pela relatoria são, na verdade, contrários ao que foi decidido. Como paradigmas, indicam o AgRg no REsp n. 1.106.986/MT, que também trata da sucessão processual decorrente de incorporação de uma instituição bancária por outra, o REsp n. 1.189.337/MT, o AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, o AgInt no AREsp n. 1.986.091/RS. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão não merece acolhida. A simples transcrição de ementa do acórdão paradigma não é suficiente para inferir a divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ sobre a mesma controvérsia. Não há, efetivamente, cotejo analítico entre o caso dos autos e os paradigmas apontados. Porém, o cotejo analítico é imprescindível para verificação da efetiva divergência, o qual deve ser formulado nas razões do recorrente nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ e do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. I - Do cotejo entre os fundamentos firmados em ambos os arestos (paradigma e acórdão embargado), constata-se que, não obstante as razões deduzidas pelo embargante, a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático. II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. III - No acórdão embargado, foi firmado o entendimento sobre a necessidade de ratificação do recurso especial quando, em juízo de retratação, o Tribunal de origem mantém o julgado, todavia se utilizando de fundamento novo, aplicando, por analogia, a Súmula n. 579/STJ. IV - Por sua vez, o acórdão paradigma tratou da desnecessidade de ratificação do recurso especial, porquanto a Corte de origem, ao rejulgar a demanda na forma do art. 543-C, § 7°, II, do CPC, não alterou a conclusão do julgamento anterior. V - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas e jurídicas idênticas. VI - Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.493.826/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É relativa a competência interna dos órgãos fracionários desta Corte, de modo que deve ser questionada pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2. "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4°, do RISTJ e 1.043, § 4°, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9.6.2021). 3. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 2.028.862/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) De fato, as teses do recorrentes não indicam que a controvérsia decidida pelos paradigmas pode ser considerada semelhante ou idêntica à questão controvertida destes autos de embargos de divergência. Assim, ausente a indispensável similitude fática entre os arestos comparados, é firme a jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que que não podem ser conhecidos os embargos de divergência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi improvido em decorrência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. O acórdão embargado entendeu, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e em razão do disposto nos artigos 475-P, II, e 575, II, do CPC, que a execução do julgado deve ser efetuada no mesmo juízo que processou a causa principal, de forma que, tendo havido trânsito em julgado da decisão que definiu a competência da justiça estadual para o julgamento da ação de conhecimento (REsp 183.800/PE), não há como o feito ser deslocado, em sede de execução, para a Justiça Federal, como pretende a recorrente. 3. Sob a alegação de divergência com o que fora adotado em outros precedentes desta Corte, a embargante defende, em suma, ser da Justiça Federal a competência para julgar a causa em que haja manifesto interesse jurídico e econômico da União, não havendo o que se falar em preclusão da matéria alegada, por ser de ordem pública. Defende, também, a aplicação imediata da Lei n. 9.469/1997. 4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ, haja vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, além de que não se vislumbra similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, que examinaram a questão sob outro enfoque fático e jurídico e sem alcançar a peculiaridade existente no presente caso, relativa a ocorrência de trânsito em julgado da questão acerca da competência da Justiça Estadual. 5. Além disso, o acórdão embargado sequer discutiu a tese jurídica relativa à aplicação imediata da Lei n. 9.469/1997, utilizada pela embargante como fundamento para atrair a competência para a Justiça Federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.366.295/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Ante o exposto, não admito os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES
28/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
27/03/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 09:00
Redistribuição
23/05/2024, 08:45
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 07:44
Mudança de Classe Processual
14/05/2024, 07:21
Remessa (outros motivos)
13/05/2024, 15:14
Petição (Embargos de divergência)
10/05/2024, 19:51
Protocolo de Petição
10/05/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 20:11
Protocolo de Petição
18/04/2024, 19:52
Publicação
18/04/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 18:41
Ato ordinatório
17/04/2024, 17:31
Não-Provimento
15/04/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2024, 18:52
Publicação
22/03/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:24
Inclusão em pauta
21/03/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 20:00
Petição (Impugnação)
14/02/2024, 19:36
Protocolo de Petição
14/02/2024, 19:29
Publicação
11/12/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 18:25
Ato ordinatório
07/12/2023, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/12/2023, 16:06
Protocolo de Petição
07/12/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:26
Protocolo de Petição
16/11/2023, 16:16
Publicação
16/11/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 19:29
Provimento
13/11/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 20:41
Protocolo de Petição
21/09/2023, 20:27
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 14:16
Documento (Certidão)
12/09/2023, 14:00
Publicação
18/08/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 19:07
Ato ordinatório
17/08/2023, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/08/2023, 20:56
Protocolo de Petição
16/08/2023, 20:54
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 19:11
Protocolo de Petição
29/06/2023, 18:59
Publicação
28/06/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 19:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 07:30
Petição (Impugnação)
06/06/2023, 23:16
Protocolo de Petição
06/06/2023, 23:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:41
Protocolo de Petição
30/05/2023, 16:34
Publicação
30/05/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 18:58
Ato ordinatório
26/05/2023, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2023, 20:26
Protocolo de Petição
26/05/2023, 20:23
Publicação
22/05/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 18:15
Não-Provimento
19/05/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 14:30
Remessa (outros motivos)
12/12/2022, 07:23
Mudança de Classe Processual
12/12/2022, 07:22
Remessa (outros motivos)
09/12/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 16:51
Protocolo de Petição
14/11/2022, 16:41
Publicação
10/11/2022, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 18:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/11/2022, 20:01
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 15:30
Documento (Certidão)
30/05/2022, 14:43
Publicação
20/05/2022, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 19:08
Ato ordinatório
19/05/2022, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2022, 19:41
Protocolo de Petição
18/05/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 17:21
Protocolo de Petição
12/05/2022, 17:07
Publicação
12/05/2022, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 18:21
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
10/05/2022, 20:10
Retirada de pauta
31/05/2021, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2021, 17:02
Publicação
17/05/2021, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 18:52
Inclusão em pauta
14/05/2021, 16:02
Documento (Certidão)
13/11/2015, 16:49
Conclusão (para julgamento)
11/11/2015, 13:56
Petição (Impugnação)
10/11/2015, 12:06
Ato ordinatório
09/11/2015, 07:48
Protocolo de Petição
06/11/2015, 18:52
Documento (Certidão)
04/11/2015, 14:27
Publicação
29/10/2015, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2015, 19:02
Ato ordinatório
27/10/2015, 17:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/10/2015, 14:30
Ato ordinatório
27/10/2015, 06:20
Protocolo de Petição
26/10/2015, 19:54
Publicação
21/10/2015, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2015, 18:52
Provimento
20/10/2015, 10:09
Recebimento
19/10/2015, 17:29
Conclusão (para julgamento)
29/09/2015, 12:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)