Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2715864/SP (2024/0297225-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOAO BATISTA VITA NETO
ADVOGADOS: JEFFERSON LUIS MAFFEIS - SP346984
BRUNO BERNARDES LIPSKI - SP419074
GUSTAVO DE MATOS VIANA - SP466596
AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA
ADVOGADOS: MÁRCIO ROBERTO DE CASTILHO LEME - SP209941
CAMILA FELÍCIO ZUCCARI - SP325243
LUANA GOMES DE ABREU - SP383551
ISABELLA BARROS VILLAR - SP483897
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO BATISTA VITA NETO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 08/07/2024. Concluso ao gabinete em: 06/11/2024. Ação: de despejo por falta de pagamento em fase de cumprimento de sentença ajuizado pela agravada em desfavor do agravante. Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve o bloqueio de valores nas contas bancárias do agravante. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança julgada procedente - Fase de cumprimento de sentença - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de desbloqueio de ativos financeiros do executado - Agravo por ele interposto - Falecimento do advogado constituído pelo executado não comunicado nos autos - Providência que incumbia somente ao próprio executado - Nulidade processual não constatada - Agravo desprovido." Recurso especial: alega violação dos arts. 76 e 313, I, § 3º, do Código de Processo Civil, aduzindo a nulidade dos atos processuais após o falecimento do seu advogado. Sustenta, em síntese, que após o falecimento do seu patrono, os autos deveriam ter sido suspensos, bem como a necessidade de intimação para nomeação de novo patrono. Pugna pela a reforma do acórdão do TJSP para anular todos os atos praticados após o falecimento do seu patrono, em especial, o bloqueio judicial. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas. O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pelo agravante, afastou a nulidade processual suscitada pelo agravante, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 52): "Ao contrário do que alega o agravante, não houve afronta ao disposto nos artigos 76 e 313, inciso I e § 3º, ambos do Código de Processo Civil. O falecimento do advogado Dr. José de Mello em 1º de janeiro de 2021 (certidão de óbito de fl. 21 dos autos do agravo) deveria ter sido comunicado pelo próprio agravante, o que ocorreu somente por ocasião da oposição da impugnação em 13 de junho de 2023. Descabe falar em nulidade decorrente da falta de intimação pessoal do agravante para que providenciasse a regularização da representação processual, considerando que não havia nos autos notícia do falecimento do advogado, razão pela qual não poderia o juízo de primeiro grau adotar o procedimento consistente em determinar a intimação do executado. Do mesmo modo, não procede o pedido voltado a se reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados a partir do falecimento. No período em que o agravante ficou sem representação nos autos (a advogada Amanda Cristina de Almeida não recebeu intimações uma vez que na manifestação de 19 de setembro de 2018 o advogado Dr. José de Mello requereu que as intimações e publicações fossem feitas em seu nome) não houve prática de atos decisórios uma vez que até então já havia penhora e que o que se buscava era tão somente a intimação do executado e a avaliação do veículo, bem como novas tentativas de constrição voltadas à satisfação do crédito da exequente. O único ato processual que resultou em lesividade ao executado foi o já mencionado bloqueio de valores ocorrido em 10 de maio de 2023 (fls. 400/408 dos autos do cumprimento de sentença), o qual, no entanto, foi objeto de pronto questionamento por meio da impugnação oposta em 13 de junho de 2023 (fls. 394/396 dos autos do cumprimento de sentença), razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. Releva observar que a referida impugnação está fundada exclusivamente nas nulidades supra aludidas e, conforme já mencionado, não trata de possível impenhorabilidade das quantias em dinheiro atingidas pelos bloqueios. Impõe-se, pois, a rejeição da pretensão recursal, ao que se acrescenta que a eventual insatisfação do agravante com relação ao serviço prestado pelo falecido advogado Dr. José de Mello, ou até mesmo em relação à advogada Dra. Amanda Cristina de Almeida, não é oponível à exequente. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, a fim de reconhecer a nulidade dos atos processuais em razão do falecimento do patrono do agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da fundamentação deficiente Demais disso, A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados. No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, uma vez que os argumentos invocados não guardam relação direta com os artigos mencionados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. Por fim, julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI