Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183615/DF (2024/0441563-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MAURO DE MATTOS SOUZA
ADVOGADO: BRUNO BATISTA ROSA - GO022122
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MAURO DE MATTOS SOUZA, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT. Recurso especial interposto em: 9/10/2024. Concluso ao gabinete em: 6/12/2024. Ação: declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada pelo recorrente em face do BANCO AGIBANK FINANCEIRA S/A. Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais. Acórdão: negou provimento ao apelo interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. USO DE CITAÇÃO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. VÍCIO NA VONTADE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO ARREPENDIMENTO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo no apelo os fundamentos de fato e de direito pelos quais se pretende a reforma da sentença, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. O fato de ter reiterado parte dos argumentos trazidos na inicial, por si só, não implica violação à dialeticidade recursal. 3. O uso de textos em língua estrangeira, quando utilizados para corroborar as razões de decidir não implicam a nulidade da sentença, mormente quando a exclusão de tais textos não acarretaria a modificação do julgado e tendo sido apresentado ao final sua tradução. 4. Nos termos do artigo 2ª do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 5. A despeito da conhecida polêmica que gira em torno do produto bancário em questão, o cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigos 15 e seguintes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016. 6. Não cabe ao Poder Judiciário, por meio de ação declaratória de inexistência de débito, discutir a real vantagem das condições gerais do negócio, nem se essas são as mais atrativas ou indicadas a cada contratante, circunstâncias subjetivas das quais cabe a análise íntima e pessoal, e sim devem ser analisadas as peculiaridades alegadas pelo autor sobre ausência de informação e abusividade apta a revestir o negócio jurídico de ilegalidade. 7. Evidenciada a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato denominado “PROPOSTA DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, devidamente assinado pela parte, inclusive com autorização expressa para desconto mensal em folha de pagamento para constituição de reserva de margem consignável (RCM), somado às faturas mensais, à utilização do cartão de crédito, bem como o comportamento do autor desde 2020, não se encontra respaldo nos autos a alegação do consumidor de que se equivocou quanto à modalidade de consignado contratado. 8. A conclusão posterior do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços do réu de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante. 9. Recurso conhecido e não provido. Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação aos arts. 4º, III, 6º, III, 37, 46 e 54 do CDC; 166, IV, 167, 169 e 182 do CC; e 6º, caput e § 1º, VI da Lei 10.820, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que “houve clara falta de informação ao consumidor”; que “o banco induziu o consumidor ao erro devido a obscuridade das informações prestadas, restou comprovado que a modalidade de contratação a qual se busca a declaração de nulidade é desconhecida do público em geral, quiçá para idosos de baixa renda”; e que “em momento algum, o consumidor foi alertado sobre a contratação realizada, pois desde o início acreditava estar contratando um empréstimo consignado convencional e não um cartão de crédito consignado” (e-STJ fl. 587 e 588). Alega, ainda, a ocorrência de simulação do negócio jurídico e de danos materiais e morais, bem como a nulidade contratual e a necessidade de repetição do indébito. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais e da existência de fundamento não impugnado O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo recorrente, concluiu o seguinte: “O núcleo da controvérsia envolve a validade do negócio jurídico, a saber, a contratação de cartão de crédito na modalidade de reserva de margem consignável (RMC). A despeito da conhecida polêmica que gira em torno do produto bancário em questão, o cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigos 15 e seguintes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016. Nesse sentido, não se discute, no caso em exame, a vantagem de suas condições gerais, nem se essas são as mais atrativas ou indicadas a cada contratante, circunstâncias subjetivas das quais cabe a análise íntima e pessoal, e sim devem ser analisadas as peculiaridades alegadas pelo autor sobre ausência de informação e abusividade, aptas a revestir o negócio jurídico de ilegalidade. Da análise dos autos, infere-se não haver indícios que corroboram as alegações do apelante de que foi induzido em erro ou ainda de que as informações, no momento da contratação do crédito, não lhe foram prestadas de maneira clara. Como bem asseverado pela sentença recorrida, resta evidente a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato escrito e devidamente assinado pela parte (ID 58447856). Ademais, o contrato assinado revela que as condições foram claramente ali estabelecidas e anuídas pelo consumidor. O referido contrato é, de maneira chamativa, intitulado “PROPOSTA DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”. Tal denominação consta em todas as páginas do contrato (ID 58447856). Consta de forma expressa, ainda, no contrato que a modalidade do crédito seria “cartão de crédito consignado” e que a forma de pagamento seria “desconto em benefício/folha de pagamento do valor mínimo e pagamento complementar via boleto”. No item V do contrato há informações acerca das características do cartão de crédito consignado, sendo indicado o “valor consignado para pagamento mínimo indicado na fatura”. Consta ainda do contrato autorização expressa concedida pelo autor, por meio de sua assinatura, nos seguintes termos (ID 58447856, p.1): (...) Ademais, como bem destacado pelo juízo de origem: “Outrossim, tendo em vista a previsão contratual de que os descontos consignados na folha de pagamento da autora serviriam para abater apenas “o mínimo da fatura”, é lógico concluir que incidiriam esses encargos quanto à parcela remanescente do saldo devedor, ou seja, o crédito integral liberado em conta-corrente, equivalente aos valores líquidos devidos ao contratante, amortizados das parcelas consignadas, razão por que não prospera a alegação de que a dívida contraída poderia ser quitada apenas com a amortização das parcelas consignadas, o que ademais, como veremos em mais detalhes, contraria a própria natureza do contrato de cartão de crédito consignado.”. (ID 58448318) Cumpre ressaltar que nas faturas apresentadas pelo Banco réu é possível verificar a utilização do cartão de crédito (ID 58447857, págs. 7/8/19/21/23/25/26/29/31/33/35/36/37/38/40). Logo, não encontra respaldo nos autos a alegação do autor de que se equivocou quanto à modalidade de consignado contratado, ante a contratação expressa do cartão de crédito consignado e a utilização nos conformes da finalidade prevista. Cumpre ressaltar que a evolução da dívida progrediu em razão dos pagamentos mínimos o que, como é de todo sabido, atrai a incidência dos encargos contratados. No caso em exame, evidencia-se a conclusão de que, após mais de 3 (três) anos da celebração do negócio, a parte tenha concluído que, apesar do recebimento do crédito, as condições de pagamento não mais lhe são vantajosas, o que não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante. Não houve demonstração do desequilíbrio entre o serviço de crédito e a contraprestação. Por sua vez, o autor limitou-se a se referir à dívida como impagável sem comprovar ilicitude ou excesso, não se desincumbindo do ônus da prova constitutiva do seu direito. É de se ressaltar que das faturas juntadas aos autos demonstram que pouco mais de dois meses antes do ajuizamento da ação, o autor ainda estava usando o cartão de crédito vinculado ao contrato dos autos (ID 58447857, p. 7). Assim, percebe-se que o conjunto probatório é apto para demonstrar o conhecimento das condições e a concordância da apelante ao negócio jurídico. O termo de adesão, a cópia da identidade e as faturas mensais bem como o comportamento do autor desde 2020 indicam que não houve vício de vontade. A jurisprudência deste Egrégia 5ª Turma Cível é assente no sentido da validade do contrato firmado com a devida informação e contraído de boa fé. Nesse sentido: (...) Por fim, ressalte-se que não se ignora que os juros de cartão de crédito, ainda mais na modalidade em exame, podem criar situações financeiras gravosas e até superendividamento. A solução, porém, encontra-se na procura dos serviços de proteção ao consumidor, como o PROCON ou a Defensoria Pública, para a renegociação, inclusive nos termos dos Código de Defesa do Consumidor quanto ao tema. Assim, tem-se que os descontos na folha de pagamento realizados pelo ré u se enquadram nas cláusulas do pacto firmado entre as partes, não havendo que se falar em conduta ilícita e tampouco em desconstituição do negócio jurídico lícito. Verificando-se a validade do negócio jurídico firmado, prejudicados os pedidos de repetição de indébito e reparação por danos morais.” (e-STJ fls. 490/499) Desse modo, alterar as conclusões do Tribunal de origem, tal como pretendido pelo recorrente, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmula 5 e 7/STJ. Outrossim, constata-se, da leitura das razões recursais, que os argumentos invocados pelo recorrente não impugnam, de maneira específica e consistente, os referidos fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, na espécie, da Súmula 283/STF. - Da ausência de prequestionamento Ademais, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente quanto ao art. 167 do CC, indicado como violado, no que se refere à alegação de simulação do negócio jurídico, apesar da oposição de embargos de declaração, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ. - Da divergência jurisprudencial Outrossim, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017 e AgInt no AREsp 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 3% (três por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI