Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2584121/SP (2024/0069113-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927
KARINA HATA - SP259565
MARIANA MAKIKO IKEHARA ITO - SP394474
AGRAVADO: ISABEL APARECIDA SOFIATTI CRUZ
AGRAVADO: CINCLAIR COSTA LEANDRO
AGRAVADO: ELAINE CRISTINA GAIOLA GESUALDO
AGRAVADO: JINES CARRENHO
AGRAVADO: FATIMA CARRENHO BETTI
AGRAVADO: ELISABETE DE FATIMA FERREIRA MADUREIRA
AGRAVADO: GILMAR CASSIO LEITE
AGRAVADO: JOEL DA SILVA ARAUJO
ADVOGADOS: FÁBIO EDUARDO SALLES MURAT - SP108018
ABÍLIO AUGUSTO CEPEDA NETO - SP188319
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/1/2023. Concluso ao gabinete em: 7/6/2024. Ação: Cumprimento de sentença movido por Elaine Cristina Gaiola Gesualdo e Outros em face da agravante. Decisão interlocutória: intimou "a perita judicial, através de e-mail, para prestar esclarecimentos, sobre a impugnação da requerida, inclusive se os contratos dos exequente são na modalidade PCT, para aplicação do entendimento do STJ de que a data da integralização do capital em contratos na modalidade PCT é a data da incorporação do acervo patrimonial" (fl. 369). Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravados, nos termos da ementa a seguir (fl. 368): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT). COBRANÇA DE DIFERENÇAS ACIONÁRIAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 371 DO C. STJ PARA QUE OS CÁLCULOS TENHAM COMO BASE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, DEVENDO PREVALECER OS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SOB RISCO DE OFENSA À COISA JULGADA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 507, 508 E 509, § 4º DO CPC. PRECEDENTES DESTE TJSP EM CASOS ANÁLOGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DAS PARTES EM RELAÇÃO AS QUAIS A DEMANDA FOI JULGADA EXTINTA. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 7º, 8º e 170, todos da Lei 6.404/76, bem como dissídio jurisprudencial. Discute-se "o tratamento dos contratos de Planta Comunitária de Telefonia (PCT) em geral, para os quais a data de integralização do capital corresponde à data de incorporação do acervo construído pelas empresas de telefonia e como isso não ofende a coisa julgada no caso sub judice [...]" (fl. 397). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados. No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, uma vez que os argumentos invocados - qual seja, a impossibilidade de rediscussão da matéria trazida pela agravante na fase de liquidação de sentença, em razão do trânsito em julgado do título executivo judicial - não guardam relação direta com os artigos 7º, 8º e 170, todos da Lei 6.404/76. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas Ainda que assim não fosse, o TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 371-373): Trata-se na origem de ação de adimplemento contratual em fase de liquidação de sentença, fundada no Contrato de Participação Financeira junto a Telesp em Programa Comunitário de Telefonia (PCT) para recebimento de ações da empresa telefônica, em que os autores pleiteiam o recebimento da diferença de valores recebidos de título acionário em montante inferior ao devido, conforme petição inicial às fls. 35/65. A demanda foi julgada parcialmente procedente em maio de 2011 para reconhecer o prejuízo dos autores e determinar o pagamento das diferenças devidas, tendo como base o valor da ação no mês da integralização, nos termos da Súmula 371 do STJ, conforme r. sentença de fls. 196/202, [...]. [...]. O v. acórdão de fls. 211/218 desta Câmara, datado de abril de 2012, manteve a sentença quanto à aplicação da referida Súmula 371, para que seja considerada como data base para o cálculo do valor patrimonial das ações a que o acionista faz jus o momento do efetivo desembolso/pagamento, considerado o momento da integralização (fls. 216 e 217 do presente recurso). Iniciada a fase de liquidação de sentença, diante da divergência de cálculos, foi determinada a realização de perícia judicial contábil para apuração dos valores devidos (fls. 516 a.p.). Nota-se que o primeiro laudo pericial, de fls. 935/1004, utilizou como referência as referidas decisões e chegou ao montante devido de R$ 52.527,20 para maio de 2021. Nesse sentido, alterar a data de referência dos cálculos para a data da incorporação da rede ao acervo patrimonial da requerida, desta forma resultando em 'resquício acionário zero', consistiria em verdadeira afronta à coisa julgada, ainda que fundamentando-se em jurisprudência mais recente. Desta forma, incabível tal rediscussão na fase de liquidação de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado do título executivo judicial, nos termos dos artigos 507, 508 e 509, § 4º do CPC. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI