Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977432/RS (2025/0024279-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ROGER BATISTA DE MATOS
ADVOGADO: ROGER BATISTA DE MATOS - RS119512
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: MATEUS DA SILVEIRA GONCALVES
CORRÉU: JOAO AUGUSTO DOS SANTOS MACHADO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO ARIAS LOPES
CORRÉU: JOSIEL LUCAS MATOS DOS REIS
CORRÉU: XAIANE FRAGA DA SILVA
CORRÉU: RODRIGO DOS SANTOS VEIGA JUNIOR
CORRÉU: ROBINSON SIQUEIRA DO CARMO
CORRÉU: JEFERSON DA SILVA VIEIRA
CORRÉU: EDUARDA PONCIANO
CORRÉU: WAGNER MEDEIROS PINTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS DA SILVEIRA GONCALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5315117-23.2024.8.21.7000. Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/2/2023, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29, caput, do Código Penal (por nove vezes), e no art. 35, caput, c/c o art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006, todos com a incidência da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, com a aplicação da Lei n.º 8.072/1990 e, ainda, na forma do art. 69 do Código Penal (fl. 67). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste writ, a parte impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, autorizadores da medida extrema. Assevera que não foi preso em flagrante pelos fatos ora apurados e que por ocasião deles ainda contava com menos de 21 anos, permanece encarcerado preventivamente sem que tenham sido apresentadas provas concretas e suficientes da materialidade e autoria (fl. 3). Registra que a segregação cautelar do réu é ilegal, pois não foi observado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP para a revisão da referia medida. Salienta que as medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição do réu de se ausentar da comarca e o monitoramento eletrônico seriam compatíveis. Defende que não há elementos concretos aptos a demonstrar que o acusado pretende cometer novos delitos, empreender fuga ou de algum modo oferece risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal. Alega, ainda, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o paciente está preso há mais de 2 (dois) anos sem que haja previsão para o encerramento da instrução, violando, assim, o princípio constitucional da razoável duração do processo. Afirma que o paciente possui todas as condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade, como a primariedade e o fato de ter de 21 (vinte e um) anos. Aduz a ausência de contemporaneidade da prisão. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido às fls. 100/103. Informações prestadas às fls. 106/186. O Ministério Público Federal, às fls. 202/211, opinou pelo não conhecimento do mandamus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. A tese de negativa de autoria não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. A propósito: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Ademais, registro que a tese de que não foi observado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP para a revisão da prisão processual e a tese de ausência de contemporaneidade não foram apreciadas pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024; grifamos). No mais, o Tribunal local, ao referendar a decisão do Juízo de primeiro grau, manteve a prisão preventiva do paciente com base nas seguintes razões (fls. 91/95; grifamos):: Constata-se dos autos que no dia 27/01/2023 o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, tendo em vista os elementos produzidos na interceptação telefônica e nas diligências de busca e apreensão pessoal e domiciliar nos expedientes nº 5004438-55.2022.8.21.0065 e nº 5004410- 87.2022.8.21.0065 A prisão preventiva do paciente foi decretada no dia 27/01/2023 (evento 3, DESPADEC1): "Trata-se de pedido de decretação da prisão preventiva de MATEUS DA SILVEIRA GONÇALVES, JEFERSON DA SILVA VIEIRA, EDUARDA PONCIANO e CARLOS EDUARDO ARIAS LOPES formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, sob o argumento de os 4 investigados continuam atuando no tráfico de drogas no local. Aduziu que, com base no procedimento de interceptação telefônica nº 5004438- 55.2022.8.21.0065, o qual está vinculado ao PIC nº 5004410- 87.2022.8.21.0065, estaria demonstrada a participação efetiva dos investigados no tráfico de drogas, próximo ao Residencial Santo Antônio, em Santo Antônio da Patrulha. Sucinto relato. Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP. Conforme relatório, após a realização da Operação Retomada, onde houve o bloqueio de cerca de 10 (dez) imóveis utilizados pela associação criminosa, os integrantes da facção alteraram seu modus operandi, pois passaram a vender o entorpecente fora das dependências do Condomínio Residencial, passando a utilizar uma área verde (mato) nas imediações da Rua Archimimo Migliavacca (Bairro Alvorada), bem como a parada de ônibus em frente ao Condomínio, em frente ao Posto de Saúde da Várzea, onde realizam a venda de drogas. De acordo com a transcrição das interceptações, os investigados referem-se a tais pontos como “parada” e “mato”, pois são os locais onde atualmente ocorre a venda da droga. Conforme interceptação MATEUS DA SILVEIRA GONÇALVES, manteve diálogo com um indivíduo não identificado, ocorrido no dia 26 de novembro de 2022, o qual o interlocutor pede um a porção de droga e é advertido por MATEUS (fl. 10 do Relatório de Interceptação nº 014/2022, evento 1, RELINVESTIG3) (...) Salienta-se que a materialidade e os indícios suficientes da autoria já foram suficientemente demonstrados com base no procedimento de interceptação telefônica. Assim, a presente situação demonstra a imperatividade da prisão preventiva com vistas à manutenção da ordem pública, pois os relatórios juntados revelam a forma organizacional, com hierarquia e divisão de tarefas, a fim de possibilitar a distribuição e revenda de entorpecentes entre os quatro envolvidos, junto a facção criminosa. Já o periculum libertatis decorre da necessidade de acautelar a ordem pública em razão da gravidade em abstrato do crime de tráfico de drogas que causa a dependência química de milhares de pessoas, destrói famílias e fomenta a prática de vários outros crimes, inclusive a formação de organizações criminosas. Além disso, tem-se, na espécie, a possível prática reiterada e organizada do tráfico de drogas nos arredores do condomínio Santo Antônio, como indica o relatório, não parece tratar-se de caso isolado, mas de venda sistemática de drogas no local. Logo, não há como negar o risco de reiteração delitiva, em razão da forma corriqueira comumente verificada nos delitos ligados ao tráfico de entorpecentes. Ademais, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão não seria suficiente no presente caso, visto que, pela peculiaridade do crime de tráfico de drogas, em especial quando se trata de criminalidade organizada, afigura-se desproporcional, por representar resposta estatal insuficiente. Por fim, o crime ora investigado tem pena máxima superior àquela exigida pelo art. 313, I, do CPP. Em relação ao investigado Carlos Eduardo, há a mera referência a prisões ou abordagens anteriores, já analisadas pelo Poder Judiciário, sem nada de novo demonstrado pela investigação que justifique, neste momento, a prisão preventiva. Isso posto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de MATEUS DA SILVEIRA GONÇALVES, JEFERSON DA SILVA VIEIRA e EDUARDA PONCIANO, com base no art. 312 e 313, I, do CPP. INDEFIRO o pedido de prisão preventiva de CARLOS EDUARDO ARIAS LOPES." O paciente MATEUS DA SILVEIRA GONÇALVES foi preso em 07/02/2023 (evento 14, PRIS1). Após, foi instaurada ação penal, tendo sido denunciados 10 (dez) réus e 10 (dez) fatos criminosos. O paciente foi dado como incurso nas sanções do Art. 33 c/c o Art. 40, III e VI, da Lei nº 11.343/06, por nove vezes (2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º fatos), e do Art. 35 c/c o Art. 40, III e VI, da Lei nº 11.343/06 (1º fato), todos com a incidência da agravante do Art. 62, I, do Código Penal, com a aplicação da Lei nº 8.072/90 (evento 1, DENUNCIA1). De acordo com os elementos colhidos, o Ministério Público teria apurado, depois da realização da Operação Retomada, onde houve bloqueio de imóveis utilizados por associações criminosas para venda de entorpecentes, que o paciente MATEUS e os demais integrantes da facção criminosa teriam alterado o modus operandi e passado vender drogas em outros pontos da cidade. No que toca ao paciente MATEUS, verifica-se que o Ministério Público lhe imputou as condutas de gerenciar um ponto de tráfico de drogas, bem como de vender as drogas nos locais indicados, descrevendo que o paciente também possuía espaço de liderança, uma vez que dirigia a atuação de todos os envolvidos que residiam no Condomínio Santo Antônio e em suas imediações. O paciente responde pela prática de graves crimes - nove tráficos de drogas e associação para o tráfico de drogas, os quais teriam acontecido na comunidade de Santo Antônio da Patrulha, a qual, pelo que de comum se sabe, é bastante pacífica. Assim sendo, o cenário fático dos autos recomenda a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do Art. 312 do Código de Processo Penal. (...) A gravidade concreta dos crimes apurados na ação penal originária e as circunstâncias que envolvem ao paciente, o qual é apontado como gerente de um dos pontos de tráfico de drogas, inviabilizam, neste momento, a aplicação de medidas cautelares previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal. Assim, não verifico, por ora, ilegalidade flagrante neste momento, sendo a prisão preventiva recomendada para a garantia da ordem pública, nos termos do Art 312 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, voto por denegar a ordem. Como se percebe, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias destacado a gravidade concreta dos fatos, bem como a necessidade de desarticular o aparente grupo criminoso que supostamente contava com a participação ativa do paciente. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Aplica-se à espécie, mutatis mutandis, o entendimento desta Corte de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022). Nesse sentido, cito julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça que embasam a conclusão aqui adotada: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido (STF, HC 213022 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022; grifamos). Agravo regimental em habeas corpus. Direito Processual Penal. Organização criminosa. Fabricação e distribuição ilegal de medicamento. Revogação da custódia cautelar. Impossibilidade. Legitimidade da tutela cautelar que tem por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes. Agravo ao qual se nega provimento (STF, HC 195513 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021; grifamos). (...) É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). (...) A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública (AgRg no HC 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023) (AgRg no HC n. 831.625/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Por fim, em relação às alegações de excesso de prazo, esta Corte Superior firmou o posicionamento de que (a) aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (AgRg no HC n. 836.294/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; grifamos). A respeito da matéria, o Tribunal estadual assim decidiu (fl. 94): Outrossim, não há falar em excesso de prazo. A denúncia foi oferecida em 22/05/2023, tendo sido notificados o paciente e mais nove acusados. O paciente apresentou a defesa em 21/09/2023. Na ação originária houve a primeira solenidade no dia 29/11/2023, ocasião em que foi ouvida a brigadiana Fabiele. Após, foi determinada nova solenidade para continuação para 26/01/2024. Nova solenidade de continuação foi agendada para 22/03/2024. Considerando o elevado número de testemunhas foi designada nova solenidade para a data de 12/07/2024, a qual foi remarcada novamente para 12/09/2024, ocasião em que, diante da não concordância da defesa do corréu Josiel em realizar o ato na ausência de Josiel, foi remarcada a solenidade para 01/11/2024, oportunidade em que foram ouvidas algumas testemunhas arroladas pela acusação (brigadianos) (evento 778, TERMOAUD1), tendo sido agendada nova solenidade para 28/01/2025, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação Fabiele e Alessandra, as testemunhas de defesa André e Andressa, e, por fim, efetuados os interrogatórios dos réus. Como se observa, não há qualquer desídia a ser reconhecida na condução do processo criminal, uma vez que, embora com certo dilargamento da marcha processual, trata-se de feito grave e complexo com vários réus e diversos fatos criminosos. Do excerto supratranscrito, não constato, por ora, o alegado excesso de prazo da custódia, considerando a pena em abstrato prevista para os delitos imputados na denúncia (art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29, caput, do Código Penal - por nove vezes -, e no art. 35, caput, c/c o art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006, todos com a incidência da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, com a aplicação da Lei n.º 8.072/1990 e, ainda, na forma do art. 69 do Código Penal), o atual estágio do feito, a complexidade da causa, tendo em vista o grande número de corréus e ausência de comprovação de desídia do Juízo processante na condução do feito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. (...) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 5. No caso, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já que se trata de três denunciados e duas vítimas, não havendo nenhum elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal, ainda que o agravante esteja preso desde julho de 2022. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 3/6/2024. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RISCO DE FUGA. (...) EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) IV - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. V - Na hipótese, levando em consideração a prisão cautelar decretada, em 21/3/2022, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado; haja vista as particularidades da causa, mormente a gravidade da conduta imputada à pluralidade de pessoas, 2 (dois) réus, sendo que a prisão preventiva tem sido constantemente reavaliada; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. (...) (AgRg no RHC n. 183.146/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; grifamos). Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)