Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: ARMON LEMMER Despacho Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TRF 3ª Região.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007862-19.2022.4.03.6119
Trata-se de ação penal com condenação transitada em julgado a pena privativa de liberdade em regime semiaberto. O plenário do CNJ, por meio da Resolução n. 474/2022, mudou a sistemática para início da execução da pena em regime semiaberto e aberto. Por meio dessa resolução, alterou-se o artigo 23 da Resolução n. 417/2021, também do CNJ, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), para fazer constar a necessidade de intimação prévia do condenado em regime semiaberto e aberto a fim de que inicie o cumprimento da pena. Confira-se a redação: "Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56." A competência para a execução penal de sentença oriunda da Justiça Federal para condenados ao cumprimento de pena em regime semiaberto deve estar em sintonia com o quanto sedimentado na súmula n. 192 do STJ e previsto no art. 65 da Lei n. 7.210/1984, a ensejar, numa interpretação conjunta, a fixação da competência da Justiça Estadual do local em que o condenado resida ou que estiver preso por outro processo. Nesse sentido, oportuno apontar, inclusive, o comunicado CG Nº 724/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual, em face das orientações estabelecidas pela Resolução do CNJ nº 474/2022, fixou procedimentos para recebimento de execuções nos casos de condenações ao cumprimento de pena privativa de liberdade nos regimes aberto e semiaberto. No que tange ao regime semiaberto, estabeleceu que: "Se o sentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-se à inserção do evento "Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022" no histórico de partes, com emissão da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022". Assim, pelo exposto, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva com encaminhamento ao DEECRIM 1ª RAJ - SÃO PAULO/TJSP, para as providências que se fizerem necessárias ao início do cumprimento da pena. Assim que distribuída a Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhe-se o passaporte apreendido ao respectivo juízo da execução penal. Ante o trânsito em julgado, ficam revogadas as medidas cautelares impostas, com exceção da medida de proibição de deixar o país sem prévia e expressa autorização judicial, ficando para deliberação do juízo da execução penal o momento oportuno para revogação da medida. O aparelho celular, que teve perdimento decretado em sentença, já foi destruído (ID 365936779). Providencie-se a anotação de CONDENADO(A) no polo passivo. Atualize-se a situação dos bens apreendidos no SNBA/SNGB. No mais, cumpram-se as determinações finais da sentença. Ultimadas as diligências devidas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA OS DEVIDOS FINS, A SER CUMPRIDO NA FORMA DA LEI. Para tanto, seguem nele consignados todos os dados necessários: Dados pessoais do Condenado: - ARMON LEMMER, namibiano, divorciado, mecânico, filho de Reo Dejonge e Amanda Dejonge, nascido aos 03/04/1979, PPT P1119330/NAMÍBIA, CPF nº 901.957.708-54. Dados processuais: Origem: IPL 2022.0065208-SR/PF/SP. Tipificação Penal: artigo 33 c/c artigo 40, I da Lei nº 11.343/2006. Data do fato: 15/09/2022 (ID 262925702). Data do recebimento da denúncia: 22/11/2022 (ID 269072475). Data da sentença condenatória: 18/01/2023 (ID 272893297). Data do acórdão: 14/12/2023 (ID 365933232). Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação, para reduzir a fração referente à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, alterar o regime inicial de cumprimento de pena e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fixando a pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (ID 365933232) Pena definitiva: 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. Data do trânsito em julgado para a acusação: 13/05/2025 (ID 365936782 - Pág. 74). Data do trânsito em julgado para a defesa: 13/05/2025 (ID 365936782 - Pág. 74). CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO: - ao Juízo da Execução Penal, instruindo-se com o passaporte apreendido (Lote 1247/2023 - ID 289344143), a fim de que aquele Juízo analise o momento oportuno para a devolução do documento ao condenado. - ao IIRGD, à Polícia Federal e à Interpol, para fins de estatística. - à Divisão de Medidas Compulsórias do Ministério da Justiça, juntamente com cópia da sentença, das decisões proferidas em fase recursal e da certidão de trânsito em julgado, para que decida acerca da conveniência ou não da expulsão do condenado. - ao Setor de Depósito do Fórum Federal de Guarulhos/SP, para que providencie a entrega do passaporte apreendido (Lote 1247/2023 - ID 289344143) à Secretaria deste Juízo, para posterior envio ao Juízo da Execução Penal. - ao PAB 4042 da Caixa Econômica Federal, instruindo-se com cópia do comprovante de depósito do numerário apreendido (ID 274836453), para que transfira o referido numerário à Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD/FUNAD), comunicando-se a este juízo. - à DEAIN/SR/PF/SP, instruindo-se com cópia do auto de apresentação e apreensão, para que providencie a destruição total da droga apreendida, inclusive de eventual parcela reservada para contraprova, encaminhando a este Juízo o respectivo termo. - à SENAD, instruindo-se com as cópias pertinentes, para conhecimento e providências cabíveis. Intimem-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica. Remover subscritor VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto