Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MI 376/SP (2024/0254793-5)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
IMPETRANTE: ISABEL GRADIN DUTRA
ADVOGADO: LARISSA CAETANO PRESTI - SP417490
IMPETRADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
DECISÃO Trata-se de mandado de injunção impetrado por Isabel Grandin Dutra contra a Prefeitura de São José do Rio Pardo. Em síntese, alega ser beneficiária de pensão por morte de ex-servidor. Mas, por omissão legislativa, o seu direito de pensão não é efetivo. Requer a concessão da ordem para que seja suprimida a lacuna normativa da Lei Municipal n. 1.930/1995 de modo a viabilizar a efetiva concretização de seu direito à pensão por morte previsto nos arts. 40 e 201, ambos da Constituição Federal/1988, e no art. 172 da Lei Municipal n. 2.412/2004. O Município de São José do Rio Pardo assevera ausência de mora legislativa municipal. Assevera, ainda, que o pedido da autora já foi julgado improcedente em uma ação ordinária. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandado de injunção. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão não merece acolhida. A competência do STJ para o processamento e julgamento de mandados de injunção está normatizada no art. 105, I, h, da Constituição Federal de 1988, cuja redação segue transcrita: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; A autoridade indicada como omissa é integrante do ente federativo Município de São José do Rio Pardo. Como se observa da norma mencionada, não cabe ao STJ o exame de omissões de autoridades municipais. Nesse sentido, o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 281): O presente mandado de injunção alega a omissão de autoridade do Município de São José do Rio Pardo em regulamentar a pensão por morte, na hipótese de seus servidores. O STJ não tem competência para julgar mandado de injunção em razão de ato de competência de autoridade municipal, por não se enquadrar no art. 105, I, h, da CR. Em caso similar, o Min. Felix Fischer, no MI 1551, anotou que “co- mo bem lembra Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Se- gurança, 19ª edição, p. 205: Em São Paulo o mandado de injun- ção contra autoridades tanto estaduais quanto municipais é da com- petência originária do Tribunal de Justiça (Constituição de São Paulo, art. 74, V, e TJSP, ApC n. 235.873-1, Rel. Des. Ivan Sarto- ri, RJTJSP 176/92). Ante o exposto, não conheço do mandado de injunção. Publique-se. Intimem-se. Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES