Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801449/SC (2024/0441630-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
WILLIAN THIAGO DE SOUZA RODRIGUES - SC030922
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Ação: regressiva interposta pela agravante em face de CELESC DISTRIBUICAO S.A. Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante em face de decisão monocrática do relator, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 896): AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REEDIÇÃO DAS TESES LANÇADAS EM APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE, UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. PRÁTICA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA APLICADA. Para a admissibilidade do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal. A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e recomenda a aplicação da penalidade prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso é manifestamente improcedente. Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de recolhimento prévio da multa imposta pelo tribunal de origem no julgamento do agravo interno, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante argumenta que a matéria em questão não demanda reexame de fatos e provas, não devendo incidir a Súmula 7/STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante apresentou argumentação dissociada do fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que não conheceu do recurso especial pela ausência de recolhimento prévio da multa imposta pelo tribunal de origem no julgamento do agravo interno, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI