Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5063483-51.2023.8.21.0001/RS
AUTOR: SELI NACHTIGALL MAURICIO
ADVOGADO(A): VINICIUS AREND COSSETTIN (OAB RS077814)
DESPACHO/DECISÃO
1. Certifique-se o trânsito em julgado.
2. Apuradas custas processuais pendentes, arquive-se com baixa.
Intimem-se.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5063483-51.2023.8.21.0001/RS RELATOR: GUSTAVO BORSA ANTONELLO
AUTOR: SELI NACHTIGALL MAURICIO
ADVOGADO(A): VINICIUS AREND COSSETTIN (OAB RS077814)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 60 - 03/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA05FZFC
Número: 50634835120238210001/TJRS
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
02/06/2025, 13:23
Publicação
09/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798258/RS (2024/0425615-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SELI NACHTIGALL MAURICIO
ADVOGADOS: JOSE CARLOS MARTINS DA SILVA - RS035522
VINICIUS AREND COSSETTIN - RS077814
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO MOURA JARDIM - RS041605
RODOLFO LUIZ RODRIGUES CORREA - RS028990
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado
25/04/2025, 10:48
Expedição de documento
15/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798258/RS (2024/0425615-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SELI NACHTIGALL MAURICIO
ADVOGADOS: JOSE CARLOS MARTINS DA SILVA - RS035522
VINICIUS AREND COSSETTIN - RS077814
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO MOURA JARDIM - RS041605
RODOLFO LUIZ RODRIGUES CORREA - RS028990
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798258/RS (2024/0425615-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SELI NACHTIGALL MAURICIO
ADVOGADOS: JOSE CARLOS MARTINS DA SILVA - RS035522
VINICIUS AREND COSSETTIN - RS077814
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO MOURA JARDIM - RS041605
RODOLFO LUIZ RODRIGUES CORREA - RS028990
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado
25/04/2025, 10:48
Expedição de documento
15/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798258/RS (2024/0425615-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SELI NACHTIGALL MAURICIO
ADVOGADOS: JOSE CARLOS MARTINS DA SILVA - RS035522
VINICIUS AREND COSSETTIN - RS077814
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO MOURA JARDIM - RS041605
RODOLFO LUIZ RODRIGUES CORREA - RS028990
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Recebimento
03/04/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798258/RS (2024/0425615-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SELI NACHTIGALL MAURICIO
ADVOGADOS: JOSE CARLOS MARTINS DA SILVA - RS035522
VINICIUS AREND COSSETTIN - RS077814
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO MOURA JARDIM - RS041605
RODOLFO LUIZ RODRIGUES CORREA - RS028990
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 12:25
Redistribuição
14/03/2025, 12:00
Recebimento
14/03/2025, 11:15
Remessa
14/03/2025, 11:05
Publicação
14/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2798258/RS (2024/0425615-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SELI NACHTIGALL MAURICIO
ADVOGADOS: JOSE CARLOS MARTINS DA SILVA - RS035522
VINICIUS AREND COSSETTIN - RS077814
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO MOURA JARDIM - RS041605
RODOLFO LUIZ RODRIGUES CORREA - RS028990
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:20
Distribuição
11/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 17:00
Petição
06/03/2025, 15:36
Protocolo de Petição
06/03/2025, 15:16
Publicação
28/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798258/RS (2024/0425615-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SELI NACHTIGALL MAURICIO
ADVOGADOS: JOSE CARLOS MARTINS DA SILVA - RS035522
VINICIUS AREND COSSETTIN - RS077814
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO MOURA JARDIM - RS041605
RODOLFO LUIZ RODRIGUES CORREA - RS028990
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 17:14
Ato ordinatório
12/12/2024, 11:30
Petição
12/12/2024, 11:01
Protocolo de Petição
12/12/2024, 10:47
Publicação
05/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798258/RS (2024/0425615-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SELI NACHTIGALL MAURICIO
ADVOGADOS: JOSE CARLOS MARTINS DA SILVA - RS035522
VINICIUS AREND COSSETTIN - RS077814
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO MOURA JARDIM - RS041605
RODOLFO LUIZ RODRIGUES CORREA - RS028990
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SELI NACHTIGALL MAURICIO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 21:40
Não Conhecimento de recurso
03/12/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798258/RS (2024/0425615-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SELI NACHTIGALL MAURICIO
ADVOGADOS: JOSE CARLOS MARTINS DA SILVA - RS035522
VINICIUS AREND COSSETTIN - RS077814
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO MOURA JARDIM - RS041605
RODOLFO LUIZ RODRIGUES CORREA - RS028990
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
27/11/2024, 14:45
Recebimento
08/11/2024, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SELI NACHTIGALL MAURICIO (AUTOR) ADVOGADO(A): Vinicius Arend Cossettin (OAB RS077814)
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN
APELADO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): DENISE CASANOVA VILLELA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, a iniciar-se no dia 27 DE JUNHO DE 2024, QUINTA-FEIRA, a partir das 10 (DEZ) HORAS e 10 (DEZ) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta (artigo 248, caput, do RITJRS). 2. Os processos retirados da pauta da sessão virtual sem videoconferência, em razão de oposição, serão incluídos em mesa, independentemente de nova publicação/intimação, na sessão telepresencial, que desde já fica designada para o mesmo dia 27 de junho de 2024, às 14 (quatorze) horas e 10 (dez) minutos, consoante disposto nos artigos 212 e 248, § 1º, ambos do RITJRS, que acontecerá por videoconferência, com o seguinte link de acesso: https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). Não serão encaminhados convites por e-mail. 3. Em complemento ao item 2, na hipótese de transferência da sessão de julgamento virtual para a sessão telepresencial, os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência feito diretamente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito apenas para a sessão presencial (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. O pedido de sustentação de argumentos será feito diretamente no sistema eproc, além da juntada em evento respectivo do arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Os julgamentos não unânimes, nos termos do artigo 942, caput e § 3º, do CPC, poderão ter prosseguimento na mesma sessão de julgamento, colhendo-se os votos dos demais julgadores presentes, consoante disposto no artigo 942, § 1º, do CPC. 7. Dúvidas e demais informações deverão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial [email protected] ou do telefone (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Apelação Cível Nº 5063483-51.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 641) RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SELI NACHTIGALL MAURICIO (AUTOR) ADVOGADO(A): Vinicius Arend Cossettin (OAB RS077814)
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA
APELADO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): DENISE CASANOVA VILLELA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de março de 2024. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, a iniciar-se no dia 21 DE MARÇO DE 2024, QUINTA-FEIRA, a partir das 10 (DEZ) HORAS e 10 (DEZ) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta (artigo 248, caput, do RITJRS). 2. Os processos retirados da pauta da sessão virtual sem videoconferência, em razão de oposição, serão incluídos em mesa, independentemente de nova publicação/intimação, na sessão híbrida (presencial e telepresencial/videoconferência), que desde já fica designada para o mesmo dia 21 de março de 2024, às 14 (quatorze) horas e 10 (dez) minutos, consoante disposto nos artigos 212 e 248, § 1º, ambos do RITJRS, que acontecerá presencialmente na sala 813 deste Tribunal de Justiça e também com transmissão simultânea, por meio do link de acesso https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP), para a hipótese de participação por videoconferência (telepresencial). Não serão encaminhados convites por e-mail. 3. Em complemento ao item 2, na hipótese de transferência da sessão de julgamento virtual para a sessão híbrida (presencial e telepresencial/videoconferência), os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma presencial ou virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência de julgamento e preferência para sustentação oral feito presencialmente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito até o horário de início da sessão (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). A inscrição por via eletrônica somente será recebida mediante o correto preenchimento de todos os dados de identificação do processo no formulário eletrônico disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça (artigo 214, §2º, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento presencial ou telepresencial tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. O pedido de sustentação de argumentos será feito diretamente no sistema eproc, além da juntada em evento respectivo do arquivo de texto em forma de memorias eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Os julgamentos não unânimes, nos termos do artigo 942, caput e § 3º, do CPC, poderão ter prosseguimento na mesma sessão de julgamento, colhendo-se os votos dos demais julgadores deste órgão colegiado, consoante disposto no artigo 942, § 1º, do CPC. 7. Dúvidas e demais informações deverão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial [email protected] ou dos telefones (51) 3210-7670 e (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Apelação Cível Nº 5063483-51.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 420) RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA