Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutAntAnt 517/MG (2025/0095548-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
REQUERENTE: CONSAG ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275
GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958
RAFAEL ATTOLINI DO PRADO - SP411508
REQUERIDO: RM BORTOLOTTO LOCACOES LTDA
ADVOGADO: MAYARA CARNEIRO LEDO MÁCOLA - PA016976
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A. e CONSAG ENGENHARIA S.A. A parte requerente alega que interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de que o acórdão recorrido violou os arts. 248, § 3º, e 250 do Código de Processo Civil. Eis a ementa do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE MULTA ARBITRADA NO DESPACHO INICIAL – COMUNICAÇÃO REMETIDA QUE CONTAVA COM O LINK DE ACESSO AO PROCESSO – PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CIÊNCIA DE TODOS OS ATOS ANTERIORES – ART. 9º, §1º, DA LEI Nº 11.419/06 E RESOLUÇÃO Nº 185/2013, DO CNJ – REVELIA – RECORRENTES QUE NÃO APRESENTARAM EMBARGOS À EXECUÇÃO – TESE DE NULIDADE DEDUZIDA APENAS EM IMPUGNAÇÃO À PENHORA – PRECLUSÃO. - “É entendimento desta Corte ser desnecessária a certificação da data em que a parte efetivamente consultou o processo eletrônico, já que, de acordo com o § 1º do art. 9º da Lei 11.419/2006, ‘as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais’.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.421/PR). - Optando a parte por se manter inerte, quando regularmente citada, não pode ser admitido que invoque suposto vício existente na fase citatória apenas quando constrito bem seu, em Impugnação à Penhora, posto que tais teses deveriam ter sido discutidas em Embargos à Execução. O apelo nobre ainda está pendente de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. Expõe que já houve negativa na origem de empréstimo de efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 45-48). Explica que, no recurso especial, foi evidenciado que o acórdão violou os arts. 248, § 3º, e 250 do Código de Processo Civil, pois as cartas de citação enviadas não continham a informação sobre a ordem do Juízo para que fossem indicados bens à penhora, no prazo de cinco dias, tampouco que já havia sido previamente deferida a aplicação da multa de 20% em caso de descumprimento do dever de oferecer bens à penhora. Obtempera que "eventual não concessão do efeito suspensivo à Execução implicará, eis que a Recorrida poderá levantar os valores de R$ 695.667,72, dos quais 20% correspondem à multa sobre a qual as Peticionantes não foram citadas" (fl. 10). Pleiteia "Subsidiariamente, caso assim não entenda esta D. Presidência, as Peticionantes requerem seja suspenso o levantamento do valor relativo à multa em discussão até o julgamento do recurso" (fl. 10). É, no essencial, o relatório. De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, "a ausência de indicação expressa do prazo para apresentação de contestação no mandado citatório, conforme determina o art. 250 do CPC/2015 (art. 225 do CPC/1973), acarreta a nulidade da citação, notadamente se o processo ocorreu à revelia da parte. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.209/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2020). No caso dos autos, considero razoável a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, dada a possibilidade de constrição sofrida pela parte requerente. Isso permitirá uma análise mais aprofundada das razões do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, defiro o pedido para conceder efeito suspensivo, obstando o levantamento de qualquer valor até o julgamento do recurso especial. Determino a realização do juízo de admissibilidade e a remessa dos autos ao STJ no prazo máximo de 60 dias. Oficie-se com urgência. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS