Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2701420/SP (2024/0276812-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ MIGLIANO I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ARTHUR ATAVILA CASADEI - SP391488
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
AGRAVADO: KARINA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADOS: ALESSANDRA INVENCIONI - SP424242
MÔNICA DANTAS DE OLIVEIRA - SP409946
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ MIGLIANO I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/06/2024. Concluso ao gabinete em: 20/12/2024. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada por KARINA DOS SANTOS SOUZA, em face da agravante. Sentença (e-STJ, fls. 359/361): julgou improcedentes os pedidos. Acórdão (e-STJ, fls. 410): deu provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Irresignação da autora contra sentença de total improcedência dos pedidos veiculados. Acolhimento. Partes que, logo após firmarem instrumento de promessa de venda e compra de imóvel, celebram distrato. Ausência de instrumentalização da escritura definitiva de compra e venda, tampouco se averiguou posse do imóvel pela autora diante da ausência de assinatura de termo de vistoria. Alteração do cadastro municipal efetivada para incluir a autora como proprietária do imóvel em questão para constar como a responsável pelo recolhimento de IPTU. Posterior ingresso no CADIN por inadimplemento do referido tributo. Culpa que deve recair sobre a ré tendo em vista que a autora sequer era para ter sido inclusa no cadastro da municipalidade. Danos morais in re ipsa. Montante fixado em R$ 10.000,00 que atende ao comando do art. 944 do Código Civil. Precedente recente e análogo desta C. Câmara. Sentença reformada. APELO PROVIDO. Embargos de declaração (e-STJ, fls. 424/427): opostos pela agravante, foram rejeitados. O Tribunal de origem consignou o seguinte: Conforme se extrai da fundamentação do v. acórdão embargado, constatou-se que o nome da embargada foi incluído no cadastro municipal como responsável tributária antes mesmo de ter tomado posse do bem imóvel (fl. 412). Considerando que tal alteração está relacionada com a atividade exercida pela embargante no mercado de consumo, estabeleceu-se, em seguida, que a responsabilidade para a retirada do nome da embarga do referido cadastro era da embargante. Como de sua omissão incorreu a indevida inserção do nome da autora no CADIN, este Colegiado concluiu, corretamente, pela responsabilidade da recorrente quanto aos danos descritos na petição inicial (fl. 413), afastando, como consequência, a tese da embargante de que teria empregado todos os esforços para a correção do cadastro. Inexiste, portanto, qualquer discussão acerca de fato gerador de tributo. O provimento jurisdicional conferido é, ainda, exatamente aquele pleiteado pela embargada em sua petição inicial, não havendo, no caso, decisão extra petita. Recurso especial (e-STJ, fls. 430/440): alega violação dos arts. 186 e 927, do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que não teria ocorrido qualquer conduta ilícita a ensejar a compensação por danos morais pretendida pela agravada, a qual não teria demonstrado qualquer abalo à sua moral ou ofensa a algum de seus direitos da personalidade. Defende ainda que, na hipótese de manutenção da condenação, o valor fixado a título de compensação por danos morais deveria ser reduzido. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da culpa da agravante pela indevida inserção do nome da agravada no CADIN, da configuração de dano moral e da proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de compensação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI