Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização CriminosaRecurso Ordinário em Habeas Corpus
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
04/09/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. CINTIA MARQUES CUNHA (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SEBASTIÃO MOREIRA DE MIRANDA NETO
OAB/GO 43582·CPF·Representa: Autor
OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO
OAB/DF 15265·CPF·Representa: Autor
ARTUR BORGES FLEURY
OAB/GO 61823·Representa: Autor
ROMERO FERRAZ FILHO
OAB/GO 33000·CPF·Representa: Autor
SEBASTIÃO MOREIRA DE MIRANDA NETO
OAB/GO 043582·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
04/09/2025, 18:04
Trânsito em julgado
04/09/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
01/09/2025, 19:24
Publicação
29/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no RHC 186698/GO (2023/0317685-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CINTIA MARQUES CUNHA
ADVOGADOS: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF015265
ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000
ARTUR BORGES FLEURY - GO061823
SEBASTIÃO MOREIRA DE MIRANDA NETO - GO043582
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no RHC 186698/GO (2023/0317685-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CINTIA MARQUES CUNHA
ADVOGADOS: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF015265
ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000
ARTUR BORGES FLEURY - GO061823
SEBASTIÃO MOREIRA DE MIRANDA NETO - GO043582
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no RHC 186698/GO (2023/0317685-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CINTIA MARQUES CUNHA
ADVOGADOS: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF015265
ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000
ARTUR BORGES FLEURY - GO061823
SEBASTIÃO MOREIRA DE MIRANDA NETO - GO043582
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no RHC 186698/GO (2023/0317685-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CINTIA MARQUES CUNHA
ADVOGADOS: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF015265
ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000
ARTUR BORGES FLEURY - GO061823
SEBASTIÃO MOREIRA DE MIRANDA NETO - GO043582
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/06/2025, 21:21
Protocolo de Petição
10/06/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:01
Protocolo de Petição
05/06/2025, 13:43
Publicação
05/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no RHC 186698/GO (2023/0317685-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CINTIA MARQUES CUNHA
ADVOGADOS: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF015265
ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000
ARTUR BORGES FLEURY - GO061823
SEBASTIÃO MOREIRA DE MIRANDA NETO - GO043582
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, concluindo que, no ponto impugnado, haveria necessidade de revolvimento fático-probatório. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 539): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da ausência de instrução adequada, notadamente pela falta de juntada da denúncia, essencial para a compreensão da controvérsia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada da denúncia no momento da impetração do habeas corpus impede o conhecimento do recurso, considerando a necessidade de prova pré-constituída. 3. Outra questão em discussão é se as condutas imputadas aos denunciados configuram crime eleitoral, atraindo a competência da Justiça Eleitoral. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não se desincumbiu do ônus de instruir devidamente o feito, sendo a juntada da denúncia extemporânea e insuficiente para suprir a deficiência inicial. 5. A análise dos fatos indicou que as infrações não tiveram por finalidade a obtenção de vantagem eleitoral, afastando a competência da Justiça Eleitoral. 6. A jurisprudência estabelece que a competência da Justiça Eleitoral só se configura quando há violação ao bem jurídico tutelado pelo direito eleitoral, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de instrução adequada no, com a habeas corpus falta de documentos essenciais, impede o conhecimento do recurso. 2. A competência da Justiça Eleitoral não se configura sem a demonstração de violação ao bem jurídico tutelado pelo direito eleitoral". A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso, além da concessão de habeas corpus de ofício. Apresentadas contrarrazões (fls. 590-594). É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2025, 20:00
Negação de seguimento
01/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
21/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 13:06
Documento (Certidão)
21/05/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 13:32
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no RHC 186698/GO (2023/0317685-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CINTIA MARQUES CUNHA
ADVOGADOS: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF015265
ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000
ARTUR BORGES FLEURY - GO061823
SEBASTIÃO MOREIRA DE MIRANDA NETO - GO043582
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 186698/GO (2023/0317685-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CINTIA MARQUES CUNHA
ADVOGADOS: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF015265
ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000
ARTUR BORGES FLEURY - GO061823
SEBASTIÃO MOREIRA DE MIRANDA NETO - GO043582
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 13:15
Documento (Certidão)
23/04/2025, 13:04
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 15:00
Petição (Recurso extraordinário)
15/04/2025, 22:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 21:57
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 13:39
Publicação
31/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 186698/GO (2023/0317685-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: CINTIA MARQUES CUNHA
ADVOGADOS: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF015265
ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000
ARTUR BORGES FLEURY - GO061823
SEBASTIÃO MOREIRA DE MIRANDA NETO - GO043582
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
21/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:46
Protocolo de Petição
18/03/2025, 18:29
Publicação
18/03/2025, 00:48
Documento (Certidão)
17/03/2025, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no RHC 186698/GO (2023/0317685-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
REQUERENTE: CINTIA MARQUES CUNHA
ADVOGADOS: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF015265
ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000
ARTUR BORGES FLEURY - GO061823
SEBASTIÃO MOREIRA DE MIRANDA NETO - GO043582
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Na petição apresentada à fl. 527 (n. 00202289/2025), a requerente manifesta pedido de destaque para retirada do processo da pauta de julgamento virtual, bem como ratifica a prerrogativa de realizar SUSTENTAÇÃO ORAL no momento do julgamento. Nesse sentido, requer a retirada dos autos da sessão virtual pautada para início em 20/03/2025 e término em 26/03/2025, pugnando pela designação de nova data para julgamento presencial. É o relatório. DECIDO. O pedido é insubsistente. Com efeito, não se presume prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental, sobretudo pela possibilidade do encaminhamento de memoriais e da realização de sustentação oral, ambos acessíveis a todos os integrantes do Órgão Colegiado, nos termos do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Resolução STJ/GP n. 03, de 15/01/2025. No tocante à ratificação da requerente do pleito de sustentação oral no momento do julgamento, nada a deferir, uma vez que, conforme se extrai dos autos, já proferi despacho, à fl. 519, acerca de igual pedido, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de inscrição para sustentação oral formulado pelo advogado de CINTIA MARQUES CUNHA, por ocasião do julgamento do agravo regimental. De início, registra-se ser facultada ao advogado a sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática, nos termos dos incisos I a VI do § 2º-B do artigo 7º da Lei n. 8.906/1994, alterado pela Lei n. 14.365/2022. Esclareço que os pedidos referentes às sessões presenciais ou virtuais deverão observar as disposições do artigo184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Resolução STJ/GP n. 03, de 15/01/2025. A propósito, informo haver comunicação prévia - no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas -, nas informações processuais, da inclusão de processo em índice da sessão de julgamento em mesa, sendo ônus do advogado o devido acompanhamento. Publique-se. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta do agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:45
Indeferimento
14/03/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
11/03/2025, 21:25
Publicação
27/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 186698/GO (2023/0317685-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: CINTIA MARQUES CUNHA
ADVOGADOS: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF015265
ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000
ARTUR BORGES FLEURY - GO061823
SEBASTIÃO MOREIRA DE MIRANDA NETO - GO043582
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2025, 14:21
Publicação
20/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no RHC 186698/GO (2023/0317685-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: CINTIA MARQUES CUNHA
ADVOGADOS: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF015265
ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000
ARTUR BORGES FLEURY - GO061823
SEBASTIÃO MOREIRA DE MIRANDA NETO - GO043582
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO Trata-se de pedido de inscrição para sustentação oral formulado pelo advogado de CINTIA MARQUES CUNHA, por ocasião do julgamento do agravo regimental. De início, registra-se ser facultada ao advogado a sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática, nos termos dos incisos I a VI do § 2º-B do artigo 7º da Lei n. 8.906/1994, alterado pela Lei n. 14.365/2022. Esclareço que os pedidos referentes às sessões presenciais ou virtuais deverão observar as disposições do artigo184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Resolução STJ/GP n. 03, de 15/01/2025. A propósito, informo haver comunicação prévia - no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas -, nas informações processuais, da inclusão de processo em índice da sessão de julgamento em mesa, sendo ônus do advogado o devido acompanhamento. Publique-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 19:30
Mero expediente
18/02/2025, 17:50
Documento (Certidão)
05/02/2025, 12:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/02/2025, 10:31
Protocolo de Petição
05/02/2025, 10:07
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 10:00
Petição (Impugnação)
13/01/2025, 16:56
Protocolo de Petição
13/01/2025, 16:36
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:31
Protocolo de Petição
06/12/2024, 16:10
Publicação
06/12/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 186698/GO (2023/0317685-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: CINTIA MARQUES CUNHA
ADVOGADOS: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF015265
CARLA BETINI DE OLIVEIRA - DF031025
ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000
ARTUR BORGES FLEURY - GO061823
SEBASTIÃO MOREIRA DE MIRANDA NETO - GO043582
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:21
Protocolo de Petição
04/12/2024, 14:07
Ato ordinatório
04/12/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2024, 22:51
Protocolo de Petição
03/12/2024, 22:32
Publicação
02/12/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 186698/GO (2023/0317685-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: CINTIA MARQUES CUNHA
ADVOGADOS: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF015265
CARLA BETINI DE OLIVEIRA - DF031025
ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000
ARTUR BORGES FLEURY - GO061823
SEBASTIÃO MOREIRA DE MIRANDA NETO - GO043582
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por CINTIA MARQUES CUNHA, diante da decisão do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no Habeas Corpus Criminal n. 5420634-35.2023.8.09.0000, em acórdão assim ementado (fl. 195): Habeas corpus. Organização criminosa, corrupção passiva majorada, peculato e lavagem de capitais. Competência da Justiça Comum. (1) As condutas imputadas à paciente e demais denunciados se amoldam à descrição formal das previstas no artigo 299, do Código Eleitoral. Entretanto, sob o aspecto material, não se evidenciou que elas atentaram contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular, tendo em vista que o produto dos alegados crimes objetivavam propiciar o enriquecimento ilícito dos envolvidos. (2) Ordem conhecida e denegada. Consta dos autos que a paciente foi denunciada sob imputação da prática dos delitos previstos nos arts. 2º, caput, c/c §4º, inc. II, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); art. 317, caput, § 1º, (corrupção passiva por 03 vezes), art. 312, caput, (peculato desvio por 781 vezes) c/c art. 327, § 2º, todos do Código Penal; e art. 1º, caput, § 1º, inc. I e II, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), na forma do art. 69 do Código Penal; com a incidência da agravante da dissimulação prevista no art. 61, inc. II, alínea “c”, do Código Penal. Oposta exceção de incompetência, sob alegação de que os fatos entabulam crimes eleitorais, foi a defesa julgada improcedente, decisão esta atacada pelo habeas corpus cuja ordem foi denegada e é objeto do presente recurso. O recurso interposto insiste na tese da competência da Justiça Eleitoral para julgamento da causa, afirmando, em síntese, que "o pano de fundo da acusação foram as supostas vantagens eleitorais ilícitas do então vereador Divino" e que isto "por estratégia se omitiu para burlar a remessa para a justiça comum" (fl. 217). Pontua que a denúncia narra não somente a obtenção de vantagens patrimoniais, mas também eleitorais, sustentando que se trata, em realidade, de imputação de fatos que se amoldam ao delito de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Requer o provimento ao recurso, com a concessão da ordem de habeas corpus para a decretação da nulidade absoluta de todos os atos decisórios praticados desde o início da investigação - ainda que, subsidiariamente, mediante a concessão ex officio. A fls. 261/267 o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do recurso, diante da ausência de juntada da denúncia aos autos, ou, no mérito, pela denegação da ordem. Veio aos autos petição com a juntada da peça faltante pela recorrente (fls. 269/407). Ato contínuo, a seu requerimento, foi dada nova vista dos autos ao Parquet (fls. 408), que se manifestou novamente a fls. 415/418, opinando pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido Ressalto que, em sede de habeas corpus, faz-se necessário que a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de toda a documentação necessária para a análise do pleito. No caso em tela, todavia, conforme apontado pelo Ministério Público Federal, a parte recorrente não juntou aos autos cópia da denúncia, peça que se revela essencial para a devida compreensão da controvérsia. Tanto é assim que somente em grau de recurso, após o parecer do Ministério Público Federal de fls. 261/267, é que peticionou nos autos, já transcorrido há muito o prazo recursal, trazendo, extemporaneamente, cópia da prefacial acusatória. Dessa forma, a pretensão ora formulada não pode ser conhecida, porque a defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. Anote-se o descabimento de juntada ulterior, sobretudo quando se está em sede recursal, em que existe prazo legal para a interposição cuja inobservância implica em preclusão. Aliás, seria discutível inclusive a juntada com a interposição recursal (que não ocorreu), na medida em que a prova no habeas corpus deve ser pré-constituída. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. (...) DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (...) 5. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. 6. Recurso improvido. (RHC n. 75.921/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016). Portanto, inviável o conhecimento do recurso. Também não se verifica na hipótese ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão ex officio da ordem. Conforme sinalizado pelo Tribunal a quo (fls. 191/195 - grifamos): A paciente foi denunciada pelas alegadas práticas dos crimes de organização criminosa, corrupção passiva majorada, peculato e lavagem de capitais (Lei 12.850/2013, art. 2º, caput, c/c § 4º; CP, arts. 317 e 312, c/c art. 327, § 2º; Lei 9.613/98, art. 1º, I e II), tendo em vista a suspeita de praticar fraudes na execução do programa social do Estado, denominado Habitar Melhor/Modalidade Cheque Moradia. Por considerar que as infrações estariam insertas em matéria eleitoral, a defesa opôs exceção de incompetência. No entanto, o pedido foi indeferido nos seguintes termos: “Da análise aos autos da ação penal n. 5351925-57.2021.8.09.0051, observo que os excipientes CÍNTIA MARQUES CUNHA e DIVINO OLÍMPIO DOS SANTOS foram denunciados por, supostamente, integrarem organização criminosa, caracterizada pela divisão de tarefas, que teria fraudado a execução do Programa Social do Governo do Estado de Goiás HABITAR MELHOR – MODALIDADE ‘CHEQUE REFORMA/AMPLIAÇÃO’, especificamente o Convênio n. 387/2013 (0405/13), firmado entre a AGEHAB – AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO – e a ADEMPIS – ASSOCIAÇÃO EM DEFESA DA MORADIA POPULAR E INCLUSÃO SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS –, visando a obtenção de vantagem indevida. Em um contexto geral, a exordial acusatória narrou que a suposta organização criminosa que os excipientes compunham era dividida em três núcleos, dos funcionários públicos, dos empresários e dos familiares. Nesse patamar, consta que o primeiro núcleo – NÚCLEO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS – seria composto pelo denunciado LEIDIMAR RIBEIRO DE SOUZA, então Presidente da Associação pela Moradia Popular e Inclusão Social (ADEMPIS), responsável por assinar o Convênio nº 387/2013 (0405/13) entre a AGEHAB e a ADEMPIS, com vistas a conferir até 800 (oitocentos) benefícios do ‘CHEQUE REFORMA' a pessoas residentes em Itumbiara/GO, cuja responsabilidade pela execução de fato teria ficado a cargo do então Presidente da Câmara, DIVINO OLÍMPIO DOS SANTOS, conhecido por ‘BENGALA’, e da então Procuradora-Geral da Câmara Municipal, CÍNTIA MARQUES DE SOUZA, a quem, em tese, coube a tarefa de se reunir com empresários locais para solicitar e receber ‘propina’ em troca do direcionamento dos 781 (setecentos e oitenta e um) beneficiados a empresas pré-definidas, citadas no núcleo abaixo, sediadas em Itumbiara/GO. O segundo núcleo – o NÚCLEO EMPRESARIAL – teria sido formado por 03 (três) grupos econômicos: I – IRMÃOS SOARES S/A (ELON JOSÉ SOARES; ROBSON FERNANDO SOARES e FÁBIO DE AZEVEDO COSTA). O primeiro citado, seria o Diretor-Presidente da empresa IRMÃOS SOARES S/A (hoje em processo de recuperação judicial), que, à época dos fatos, em conuio com seu filho ROBSON SOARES, teria autorizado FÁBIO COSTA, CEO da IRMÃOS SOARES, a implementar um sistema remoto de controle das vendas do ‘CHEQUE REFORMA’, com o propósito de ampliar a margem de lucro da empresa (mediante a emissão de Nfs frias; precificação com sobrepreço para vendas com ‘CHEQUE REFORMA’; etc), o que teria dado concretude às fraudes detectadas na filial de Itumbiara/GO; II – TIJOLÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (CARLOSMAR SANTANA DE OLIVEIRA). O empresário CARLOSMAR SANTANA DE OLIVEIRA teria efetuado vendas superfaturadas de materiais de construção, via ‘CHEQUE REFORMA’, utilizando-se de suas duas empresas CV MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e AC MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e III – JR MADEIREIRA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (JALES CEZAR CLEMENTE; SÔNIA ROSÁRIO TEIXEIRA CLEMENTE e CARLOS EDUARDO CAMARGO). Consta que mencionado grupo econômico, além das vendas superfaturadas e de ter recebido um número menor de ‘CHEQUE REFORMA’ (8% do faturamento do total do convênio), teria inserido dados falsos nas ‘cártulas simbólicas’ recebidas da excipiente CÍNTIA MARQUES CUNHA, sem destinar qualquer material de construção a seus contemplados. Nesse ponto, foi afirmado que 20 (vinte) beneficiados foram lesados por essa modalidade fraudulenta. Infere-se que, após a falsificação citada, tais empresários teriam lançado os ‘cheques simbólicos’ no sistema da SECRETARIA DA FAZENDA ES-TADUAL (SEFAZ) visando a apropriação de crédito de ICMS como se efetivamente tivessem entregues materiais de construção aos beneficiários do programa social. O terceiro núcleo – NÚCLEO FAMILIAR – era composto pelo excipiente DIVINO OLÍMPIO DOS SANTOS, então Presidente da Câmara municipal, que nomeou sua companheira CÍNTIA MARQUES CUNHA, ora excipiente, como Procuradora-Geral da Câmara Municipal de Itumbiara/GO, para que esta pudesse não apenas servir ao Poder Legislativo, mas também a seus interesses pessoais. Nesse rumo, consta que a excipiente CÍNTIA MARQUES CUNHA foi a suposta responsável por solicitar e receber as propinas entregues pelos empresários denunciados, bem como por coordenar a equipe incumbida do cadastramento e coleta de assinatura dos contemplados no programa social ‘CHEQUE REFORMA’. Não bastasse, consta da denúncia que a mãe da excipiente, MARINA MARQUES DE SOUZA, desde 2013 passou a utilizar mecanismos de ‘lavagem de dinheiro’ para esconder a origem ilícita dos recursos obtidos indevidamente por LEIDIMAR RIBEIRO DE SOUZA, DIVINO OLÍMPIO DOS SANTOS e CÍNTIA MARQUES CUNHA. Além do mais, foi relatado na exordial que LEIDIMAR RIBEIRO DE SOUZA e DIVINO OLÍMPIO DOS SANTOS eram os supostos líderes da supracitada organização criminosa, que se valia de funcionários públicos e empresários para a prática dos delitos em exame. Em resumo, os excipientes supostamente compunham organização criminosa e possivelmente foram responsáveis por receber propina (vantagem indevida) oriunda do monopólio das vendas decorrentes do Convênio n. 387/2013 (0405/13). Nesse influxo, da simples leitura dos fatos acima expostos, é possível constatar que as infrações supostamente perpetradas pelos excipientes NÃO tiveram por finalidade a obtenção de indevida vantagem eleitoral e muito menos dizem respeito a matéria eleitoral. (...) Em termos pormenores, uma conduta ilícita penal só se insere no âmbito eleitoral se for cometida com a finalidade expressa e precípua de ferir direitos eleitorais (como sufrágio, voto, alistamento, etc.) ou de macular alguma etapa do procedimento eleitoral (candidatura, posse, diplomação, etc.). Nesse aspecto, não vejo como as condutas dos excipientes DIVINO OLÍMPIO DOS SANTOS e CÍNTIA MARQUES CUNHA se inserem no contexto eleitoral, visto que, conforme exposto na parte fática, os excipientes supostamente promoviam FRAUDES no Programa Social do Governo de Goiás (Cheque Moradia), e, por meio destas fraudes, recebiam vantagem indevida (PROPINA) que, posteriormente, era ocultada/dissimulada (lavagem de capitais) e revertida para os próprios ganhos pessoais dos excipientes, como pessoas físicas, e não políticas. Aliás, observo que o único argumento utilizado pelos excipientes para atrair a competência da Justiça Eleitoral refere-se ao fato de que o excipiente DIVINO OLÍMPIO DOS SANTOS exercia cargo eletivo (Vereador) e a excipiente CÍNTIA MARQUES CUNHA exercia cargo de Procuradora-Geral do Município de Itumbiara/GO, à época dos fatos. Todavia, tal argumento não se sustenta no caso dos autos, pois os ilícitos penais apurados nos autos n. 5351925-57.2021.8.09.0051 não teriam sido cometidos pelos excipientes com a finalidade de interferir na lisura do processo eleitoral, visto que os valores teriam sido desviados em benefício pessoal dos processados. Outrossim, mesmo que tal argumento se sustentasse, tal disposição sequer poderia ser aplicada à excipiente CÍNTIA MARQUES CUNHA, pois o cargo anteriormente exercido pela ré (Procuradora-Geral Municipal) não é considerado como mandato/cargo eletivo, visto que exige aprovação em concurso público para a efetiva posse e exercício do cargo. Não bastasse, obtempero que o mandato eletivo exercido por DIVINO OLÍMPIO DOS SANTOS à época dos fatos (Vereador) não conferia ao excipiente, de forma automática e generalizada, um viés político em qualquer conduta (ilícita ou não) que viesse a ser perpetrada pelo excipiente. Aliás, admitir o argumento trazido pela defesa, significaria dizer que todo e qualquer valor, bem ou títulos recebidos por figuras políticas durante o exercício de seu mandato configuraria corrupção eleitoral ou auferimento de vantagem ilícita de cunho eleitoral. Não bastasse, noto que os excipientes sustentaram que suas condutas possivelmente configuram o delito de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, no entanto não vejo indícios da prática da referida figura delitiva.” A impetração insurge contra essa decisão, ao argumento de que os crimes possuem viés político eleitoral, enquadrando-se na conduta típica descrita no art. 299 do Código Eleitoral. II. Segundo precedente superior, “A simples existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de conduta típica não se traduz, incontinenti, em crime eleitoral, sendo necessário, também, que se configure o conteúdo material de tal crime. 2. Sob o aspecto material, deve a conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular. Ou seja, a par da existência do tipo penal eleitoral específico, faz-se necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, a regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático” (STJ, Conflito de Competência nº 127.101). As condutas imputadas à paciente e demais denunciados se amoldam à descrição formal das previstas no artigo 299 do Código Eleitoral: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer vantagem para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”. Entretanto, sob o aspecto material, não se evidenciou que elas atentaram contra “a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular.” Isso porque não há dados objetivos que apontem para o fato de que os delitos apurados tenham conexão com crime eleitoral. Embora o corréu Divino, como parlamentar, tenha utilizado de seu múnus público para implementar o Programa HABITAR MELHOR – MODALIDADE ‘CHEQUE REFORMA/AMPLIAÇÃO’, especificamente o Convênio n. 387/2013 (0405/13), firmado entre a AGEHAB – AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO – e a ADEMPIS – ASSOCIAÇÃO EM DEFESA DA MORADIA POPULAR E INCLUSÃO SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS, as alegadas fraudes praticadas objetivaram o enriquecimento ilícito dos supostos envolvidos. Ou seja, não há indicação de que os produtos advindos dos alegados crimes serviriam para violar a regularidade do sufrágio universal, de todo processo eleitoral e à preservação do modelo democrático. Por fim, como salientado no ato judicial impugnado, “a simples menção a uma circunstância inerente ao indivíduo que está praticando o crime (no caso do excipiente DIVINO, a circunstância relativa a seu mandato político) não atrai, de forma indiscriminada, a competência da justiça Especial para julgar o feito.” Para embasar tal conclusão, a decisão transcreveu o seguinte precedente superior: “a menção, na sentença, a um contexto amplo, no qual os ilícitos se cruzam de alguma forma com crimes eleitorais, não implica, por si só, conexão. Em verdade, a jurisprudência desta Corte já teve oportunidade de se manifestar, por diversas vezes, que os delitos praticados no mesmo contexto não são necessariamente conexos. Precedentes. 8. Reclamação não conhecida e liminar revogada” (STJ, Rcl n. 42.842/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, D Je de 3/5/2022). Assim, mantida a competência da justiça estadual, não há coação ilegal a ser sanada por este habeas corpus. Portanto, a moldura fática entabulada pelas instâncias ordinárias - cuja modificação é incabível na estreita via do habeas corpus - afasta natureza eleitoral dos delitos, pontuando expressamente que "as infrações supostamente perpetradas pelos excipientes NÃO tiveram por finalidade a obtenção de indevida vantagem eleitoral e muito menos dizem respeito a matéria eleitoral". Para conclusão diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório em profundidade incompatível com o mandamus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no Inquérito n. 4.435/STF, compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos. Todavia, na espécie, de um lado o agravante sustenta haver, desde o início do inquérito, elementos suficientes para se concluir pela competência da Justiça Eleitoral e, de outro lado, as instâncias ordinárias asseveram inexistir elementos aptos a demonstrarem de imediato e com a segurança inequívoca a existência de delito eleitoral. 2. O fundamento do Tribunal Estadual no sentido de que a fixação de competência, no âmbito de inquérito policial, deve ser feita conforme os elementos de prova até então colhidos, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Precedente: CC 170.262/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, REPDJe 29/5/2020, DJe 20/5/2020. 3. O Tribunal a quo afirmou que o inquérito se encontrava em fase de diligências sendo necessária a sua conclusão para analisar se está configurada a prática de conduta descrita como crime eleitoral. Ressalte-se que, para divergir da conclusão das instâncias ordinárias e afirmar, de forma inequívoca, pela configuração de crime eleitoral, seria necessário proceder o revolvimento fático probatório incabível no rito sumário do habeas corpus. Precedente: "A ausência de imputação formal de crime eleitoral, embora não obste o reconhecimento de eventual incompetência Justiça Federal comum, indica, no entanto, que a resolução da controvérsia não pode ser feita sem um exame mais acurado e detido dos elementos que instruem os autos. Não havendo ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, a desconstituição das conclusões firmadas demandaria inevitável revolvimento dos elementos de prova colhidos nos autos, procedimento incompatível com os limites cognitivos do instrumento do habeas corpus" (AgRg no HC 612.636/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 5/5/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 118.929/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021 - grifamos). Nada obsta que, no curso do processado, caso assim delineie - de forma inequívoca - a prova dos autos, seja reconhecida a incompetência do juízo comum e remetido o feito à Justiça Eleitoral. Todavia, à luz do quadro estabelecido na origem, que afasta expressamente tal comprovação, é inviável que tal ocorra neste momento e junto a esta instância extraordinária, pelas razões acima. Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2024, 17:26
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
28/11/2024, 14:30
Documento (Certidão)
06/08/2024, 09:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)