Crimes de ResponsabilidadeEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
12/12/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. PAULO EDUARDO DE BARROS (EMBARGANTE)
Autor
3. ALDOMIR ARENGHI (INTERESSADO)
Autor
4. NELSON ANIBAL DE LUIZ (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ACÁCIO APARECIDO BENTO
OAB/SP 121558·CPF·Representa: Autor
JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS
OAB/SP 182917·CPF·Representa: Autor
GUILHERME CARNEIRO PASSOS
OAB/DF 74300·CPF·Representa: Autor
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS
OAB/DF 72869·CPF·Representa: Autor
CAIO ANDRE FACCO SALLES
OAB/DF 77394·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2026, 13:32
Trânsito em julgado
17/06/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 18:46
Protocolo de Petição
16/06/2026, 17:56
Publicação
16/06/2026, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2260207/SP (2022/0380196-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PAULO EDUARDO DE BARROS
ADVOGADOS: ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALDOMIR ARENGHI
INTERESSADO: NELSON ANIBAL DE LUIZ
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 22:30
Não Conhecimento de recurso
09/06/2026, 23:59
Publicação
15/05/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2260207/SP (2022/0380196-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PAULO EDUARDO DE BARROS
ADVOGADOS: ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALDOMIR ARENGHI
INTERESSADO: NELSON ANIBAL DE LUIZ
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2260207/SP (2022/0380196-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PAULO EDUARDO DE BARROS
ADVOGADOS: ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALDOMIR ARENGHI
INTERESSADO: NELSON ANIBAL DE LUIZ
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 22:30
Não Conhecimento de recurso
09/06/2026, 23:59
Publicação
15/05/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2260207/SP (2022/0380196-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PAULO EDUARDO DE BARROS
ADVOGADOS: ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALDOMIR ARENGHI
INTERESSADO: NELSON ANIBAL DE LUIZ
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 14:41
Protocolo de Petição
11/05/2026, 14:23
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2026, 23:21
Protocolo de Petição
05/05/2026, 23:09
Publicação
04/05/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2260207/SP (2022/0380196-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PAULO EDUARDO DE BARROS
ADVOGADOS: ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALDOMIR ARENGHI
INTERESSADO: NELSON ANIBAL DE LUIZ
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2260207/SP (2022/0380196-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PAULO EDUARDO DE BARROS
ADVOGADOS: ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALDOMIR ARENGHI
INTERESSADO: NELSON ANIBAL DE LUIZ
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 19:51
Protocolo de Petição
12/03/2026, 19:32
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 13:47
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2026, 19:16
Protocolo de Petição
10/03/2026, 18:59
Publicação
06/03/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2260207/SP (2022/0380196-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO DE BARROS
ADVOGADOS: ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALDOMIR ARENGHI
INTERESSADO: NELSON ANIBAL DE LUIZ
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 17:50
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2260207/SP (2022/0380196-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO DE BARROS
ADVOGADOS: ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALDOMIR ARENGHI
INTERESSADO: NELSON ANIBAL DE LUIZ
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 13:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2025, 17:31
Protocolo de Petição
18/12/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:41
Protocolo de Petição
15/12/2025, 09:25
Publicação
12/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2260207/SP (2022/0380196-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PAULO EDUARDO DE BARROS
ADVOGADOS: ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALDOMIR ARENGHI
INTERESSADO: NELSON ANIBAL DE LUIZ
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.816-1.817): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. USO INDEVIDO DE RECURSOS PÚBLICOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967. 2. Fato relevante. O agravante, na condição de Prefeito Municipal, foi condenado por autorizar o uso de veículos destinados ao transporte de pacientes para fins particulares, desviando recursos da área da saúde. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos concretos e coesos que ensejaram a condenação do agravante, aplicando a Súmula n. 7/STJ para impedir o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de responsabilidade de prefeito, com base na teoria do domínio do fato, foi devidamente fundamentada e se a dosimetria da pena foi adequada. 5. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas para afastar a condenação. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem analisou o conjunto fático-probatório e concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação, aplicando corretamente a teoria do domínio do fato. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea, considerando as circunstâncias do caso concreto, como o desvio de recursos da saúde pública para fins particulares. 8. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é adequada, pois o recurso especial não pode ser utilizado para reexaminar provas, mas apenas para discutir questões de direito. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, II, LIII e LVII, e 29, X, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Nesse sentido, afirma a ausência de participação dolosa do prefeito, reputando, no caso, indevida a aplicação da teoria do domínio do fato, bem como a inexistência de dolo específico, o que descaracteriza a elementar do crime imputado, o que teria violado o princípio da legalidade e da presunção de inocência. Outrossim, sustenta ter havido inobservância da competência por prerrogativa de função, e, por consequência, a nulidade das diligências praticadas no curso do procedimento investigatório, ante o malferimento do princípio do juiz natural e a violação da competência originária do Tribunal de Justiça. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.006-2.013 e 2.017-2.023. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Com efeito, o mérito das alegações relativas ao dolo na conduta não foi analisado no acórdão recorrido, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/12/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
10/12/2025, 11:30
Sem descrição
10/12/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
16/10/2025, 06:00
Protocolo de Petição
16/10/2025, 02:45
Petição (Contra-razões)
08/10/2025, 18:51
Protocolo de Petição
08/10/2025, 18:33
Publicação
06/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2260207/SP (2022/0380196-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PAULO EDUARDO DE BARROS
ADVOGADOS: ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALDOMIR ARENGHI
INTERESSADO: NELSON ANIBAL DE LUIZ
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2260207/SP (2022/0380196-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PAULO EDUARDO DE BARROS
ADVOGADOS: ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALDOMIR ARENGHI
INTERESSADO: NELSON ANIBAL DE LUIZ
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
02/10/2025, 12:45
Documento (Certidão)
02/10/2025, 12:43
Remessa (outros motivos)
01/10/2025, 10:19
Petição (Recurso extraordinário)
30/09/2025, 20:41
Protocolo de Petição
30/09/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 06:01
Protocolo de Petição
16/09/2025, 01:01
Publicação
15/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2260207/SP (2022/0380196-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: PAULO EDUARDO DE BARROS
ADVOGADOS: ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALDOMIR ARENGHI
INTERESSADO: NELSON ANIBAL DE LUIZ
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2260207/SP (2022/0380196-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: PAULO EDUARDO DE BARROS
ADVOGADOS: ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALDOMIR ARENGHI
INTERESSADO: NELSON ANIBAL DE LUIZ
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 04/09/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2260207/SP (2022/0380196-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO DE BARROS
ADVOGADOS: ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALDOMIR ARENGHI
INTERESSADO: NELSON ANIBAL DE LUIZ
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 13/08/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
05/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2025, 15:38
Recebimento
04/09/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
28/08/2025, 10:41
Protocolo de Petição
28/08/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 19:46
Protocolo de Petição
27/08/2025, 19:02
Publicação
25/08/2025, 01:07
Publicação
25/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2260207/SP (2022/0380196-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: PAULO EDUARDO DE BARROS
ADVOGADOS: ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALDOMIR ARENGHI
INTERESSADO: NELSON ANIBAL DE LUIZ
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg nos EAREsp 2260207/SP (2022/0380196-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: PAULO EDUARDO DE BARROS
ADVOGADOS: ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALDOMIR ARENGHI
INTERESSADO: NELSON ANIBAL DE LUIZ
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 11:03
Mero expediente
21/08/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 20:36
Protocolo de Petição
20/08/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 18:36
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2025, 15:20
Protocolo de Petição
20/08/2025, 15:07
Publicação
19/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2260207/SP (2022/0380196-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO DE BARROS
ADVOGADOS: ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALDOMIR ARENGHI
INTERESSADO: NELSON ANIBAL DE LUIZ
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:30
Recebimento
13/08/2025, 18:07
Não-Provimento
13/08/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:11
Protocolo de Petição
21/07/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
15/07/2025, 16:26
Protocolo de Petição
15/07/2025, 15:10
Publicação
10/07/2025, 00:33
Publicação
10/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2260207/SP (2022/0380196-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO DE BARROS
ADVOGADOS: ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALDOMIR ARENGHI
INTERESSADO: NELSON ANIBAL DE LUIZ
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no EAREsp 2260207/SP (2022/0380196-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO DE BARROS
ADVOGADOS: ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALDOMIR ARENGHI
INTERESSADO: NELSON ANIBAL DE LUIZ
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 14:34
Ato ordinatório
08/07/2025, 08:30
Mero expediente
08/07/2025, 08:30
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/07/2025, 15:41
Protocolo de Petição
07/07/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 18:56
Protocolo de Petição
01/07/2025, 18:40
Publicação
30/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2260207/SP (2022/0380196-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: PAULO EDUARDO DE BARROS
ADVOGADOS: ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALDOMIR ARENGHI
INTERESSADO: NELSON ANIBAL DE LUIZ
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra o acórdão da Sexta Turma, de Relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo, assim ementado (fls. 1.816-1.817): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. USO INDEVIDO DE RECURSOS PÚBLICOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967. 2. Fato relevante. O agravante, na condição de Prefeito Municipal, foi condenado por autorizar o uso de veículos destinados ao transporte de pacientes para fins particulares, desviando recursos da área da saúde. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos concretos e coesos que ensejaram a condenação do agravante, aplicando a Súmula n. 7/STJ para impedir o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de responsabilidade de prefeito, com base na teoria do domínio do fato, foi devidamente fundamentada e se a dosimetria da pena foi adequada. 5. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas para afastar a condenação. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem analisou o conjunto fático-probatório e concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação, aplicando corretamente a teoria do domínio do fato. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea, considerando as circunstâncias do caso concreto, como o desvio de recursos da saúde pública para fins particulares. 8. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é adequada, pois o recurso especial não pode ser utilizado para reexaminar provas, mas apenas para discutir questões de direito. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos em face do mencionado julgado foram rejeitados (fl. 1.843-1.844): DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. USO INDEVIDO DE RECURSOS PÚBLICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a condenação do embargante pelo crime previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967. 2. Fato relevante. O embargante, na condição de Prefeito Municipal, foi condenado por autorizar o uso de veículos destinados ao transporte de pacientes para fins particulares, desviando recursos da área da saúde. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos concretos e coesos que ensejaram a condenação do embargante, aplicando a Súmula n. 7/STJ para impedir o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a condenação do embargante pelo crime de responsabilidade de prefeito, com base na teoria do domínio do fato, foi devidamente fundamentada e se a dosimetria da pena foi adequada. 5. A questão também envolve examinar a aplicação da Súmula n. 7 /STJ, que impede o reexame de provas para afastar a condenação. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem analisou o conjunto fático-probatório e concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação, aplicando corretamente a teoria do domínio do fato. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea, considerando as circunstâncias do caso concreto, como o desvio de recursos da saúde pública para fins particulares. 8. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é adequada, pois o recurso especial não pode ser utilizado para reexaminar provas, mas apenas para discutir questões de direito. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Sustenta o embargante "controvérsia jurídica consistente na possibilidade, ou não, de, em se tratando de condenação por crime previsto no Decreto-Lei 201/1967, a condição de Prefeito ser considerada, na primeira fase da dosimetria, para fins de valoração negativa de circunstância judicial e fixação da pena-base acima do mínimo legal" (fl. 1.856). Afirma que "a conclusão do acórdão Embargado, ao legitimar a valoração negativa, na primeira fase da dosimetria, da condição de prefeito, mostra-se em desconformidade com a orientação jurisprudencial da Quinta Turma, segundo a qual 'a condição de Prefeito Municipal é inerente aos crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967, de modo que qualquer consideração deste fator para a elevação da pena seria ilegal por ensejar em manifesto bis in idem'" (AgR-EDcl-REsp 1.687.963, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK). Requer que sejam admitidos e providos os presentes embargos, a fim de que harmonizados os entendimentos, seja conhecido e provido o recurso especial para redimensionar a pena- base, fixando-se no mínimo legal. É o relatório. Decido. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. No tocante ao apontado dissídio jurisprudencial acerca do aumento da pena-base, consta o seguinte fundamento no acórdão embargado (fls. 1.826-1.827): [...] Quanto à pretensão de reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, da leitura do apelo condenatório, conclui-se que a Corte de origem, de forma idônea, exasperou os vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime nos termos transcritos (fl. 1.430): Passo à dosimetria das penas. Na primeira fase, considerando os critérios do artigo 59, do Código Penal, a pena-base dos réus deve ser fixada acima do mínimo legal. Conforme bem destacado pelo Ministério Público, a conduta dos acusados prejudicou a execução de contrato da importante área da Saúde Pública, desviando recursos da prestação de serviços públicos essenciais para finalidades diversas (em benefício de familiares, membros de clubes esportivos e pessoas particulares, e para transporte de idosos para competições esportivas), valendo-se, outrossim, de cargos públicos do topo da hierarquia administrativa do Poder Executivo local (Prefeito Municipal e Secretários municipais) para tanto, causando maior prejuízo à responsabilidade administrativa pública. Considerando referidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base de cada acusado em 1/4 acima do mínimo legal, ou seja, em 02 anos e 06 meses de reclusão. Mostra-se, portanto, idôneo e suficiente o aumento na pena-base realizado pela instância antecedente, por considerar as circunstâncias do caso concreto. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ARTIGO 1°, I e II, DO DECRETO- LEI N. 201/1967. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente" (AgRg no AREsp n. 1.822.435/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/8/2021). II - O aumento da pena-base, pela negativação do vetor culpabilidade, foi devidamente fundamentado, com base em elementos concretos colhidos nos autos, não havendo manifesta ilegalidade. I II - A exasperação da pena basilar em 01 (um) ano e 03 (três) meses, acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de uma circunstância judicial, não se revela manifestamente desproporcional, considerando-se a pena cominada ao delito previsto no art. 1º, inciso I e II, do Decreto-Lei n. 201/1967, de 2 a 12 anos de reclusão. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 774.116/TO, rel. Min. Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 18/09/2023, DJe 27/09/2023, grifamos). Observa-se que o presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. Como se vê, o aumento da pena-base não se deu apenas porque o embargante, no momento da prática criminosa, era prefeito municipal, mas sim porque "a conduta dos acusados prejudicou a execução de contrato da importante área da Saúde Pública, desviando recursos da prestação de serviços públicos essenciais para finalidades diversas (em benefício de familiares, membros de clubes esportivos e pessoas particulares, e para transporte de idosos para competições esportivas), valendo-se, outrossim, de cargos públicos do topo da hierarquia administrativa do Poder Executivo local (Prefeito Municipal e Secretários municipais) para tanto, causando maior prejuízo à responsabilidade administrativa pública". Nos termos da jurisprudência do STJ, "a dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente" (AgRg no AREsp n. 1.822.435/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/8/2021). Esta Corte Superior tem entendido que é concretamente grave o fato de o agente usar o cargo público para desviar verbas que deveriam ser destinadas à Saúde Pública. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PLEITO DE DECOTE DOS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 115 E 117 DO CP. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE. RECORRENTE COM IDADE INFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A instância de origem apresentou fundamentos idôneos que permitem a exasperação da pena-base. No que se refere à culpabilidade, foi consignado que o recorrente, enquanto médico, tinha o dever de zelar pela boa prestação pública do serviço de saúde e, ao invés disso, aproveitou-se de sua posição para desviar recursos públicos, o que, de fato, demonstra maior reprovabilidade da conduta. Quanto às circunstâncias, o fato de os desvios se referirem a verbas destinadas à saúde pública, serviço essencial aos cidadãos, revela maior reprovabilidade. Por fim, o montante desviado, mais de R$ 600.000,00, também caracteriza prejuízo exacerbado ao erário, o que reveste a conduta de maior gravidade e demanda o desvalor do vetor consequências. Precedentes. 1.1. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). Precedente. 1.2. No caso, o Tribunal de origem, ao revisar a pena-base, atribuiu novo quantum de aumento a cada circunstância judicial negativada de acordo com a discricionariedade fundamentada que lhe é atribuída, sem que se possa falar em violação do art. 59 do Código Penal. 2. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a redução do prazo prescricional prevista no art. 70 (segunda parte) do Código Penal aplica-se ao agente maior de 70 anos na data da sentença condenatória, o que não ocorre no caso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.153.439/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) No acórdão apontado como paradigma, para argumentar o dissídio jurisprudencial, a Quinta Turma entendeu que "a culpabilidade não deve ser considerada como circunstância judicial negativa ao agravado, porquanto a condição de Prefeito Municipal é inerente aos crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967, de modo que qualquer consideração deste fator para a elevação da pena seria ilegal por ensejar em manifesto bis in idem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.687.963/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018). Nesse julgado paradigma consta no voto condutor do acórdão: [...] A circunstância judicial atinente à culpabilidade foi valorada negativamente, mediante fundamentação que ora se destaca (fl. 474): [...] a culpabilidade, entendida como reprovação social da conduta, mostra-se desfavorável, pois sendo o réu Prefeito tem o dever legal de administrar as verbas públicas em proveito da população e não de desviá-las em proveito próprio ou de terceiro ou ainda de aplicá-las indevidamente à revelia das disposições legais, causando comportamento que causa repulsa social, mormente em municípios de reduzido poder econômico [...] A culpabilidade não deve ser considerada como circunstância judicial negativa ao agravado, porquanto a condição de Prefeito Municipal é inerente aos crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967, de modo que qualquer consideração deste fator para a elevação da pena seria ilegal por ensejar em manifesto bis in idem. [...] (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.687.963/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018) Como se vê, de forma distinta deste processo, no caso objeto do acórdão paradigma o que motivou o aumento da pena-base foi, única e exclusivamente, o fato de o réu ser prefeito municipal no momento da conduta delitiva, destacando-se que "réu Prefeito tem o dever legal de administrar as verbas públicas em proveito da população e não de desviá-las em proveito próprio ou de terceiro ou ainda de aplicá-las indevidamente à revelia das disposições legais". A caracterização da divergência jurisprudencial exige que a controvérsia esteja sendo apreciada em um contexto de identidade fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, o seguinte precedente da Corte Especial: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor do réu, atribuindo-lhe a prática, em tese, dos crimes capitulados nos arts. 129, § 2°, II, e 129, caput, ambos do Código Penal. Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, sendo a decisão mantida pelo Tribunal de origem. Foi interposto recurso especial, o qual foi inadmitido pelo Tribunal a quo, ensejando a interposição de agravo, a fim de possibilitar a subida do recurso. II - Nesta Corte, após decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, foi interposto agravo regimental, sendo este não conhecido pela Sexta Turma em razão de sua intempestividade. III - Os Embargos de Divergência têm como objetivo afastar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica, pois se diversas forem as circunstâncias concretas da causa as consequências jurídicas não podem ser idênticas. IV - Assim, cabe à parte embargante demonstrar, cabalmente, a identidade fática entre o acórdão embargado e decisões colegiadas proferidas, bem como sua tese jurídica, reproduzindo trechos precisos e claros de ambas as decisões, de maneira a indicar a semelhança e o dissenso entre os entendimentos esposados nos julgados. [...] XIV - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 1467212/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2021, DJe 15/03/2021) Nessa toada, os embargos de divergência não devem ser admitidos nos termos do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, que preceitua: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RISTJ, alterado pela Emenda Regimental n. 22/2016, não admito os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
27/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
26/06/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2260207/SP (2022/0380196-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: PAULO EDUARDO DE BARROS
ADVOGADOS: ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALDOMIR ARENGHI
INTERESSADO: NELSON ANIBAL DE LUIZ
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
26/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 12:45
Redistribuição (sorteio)
23/05/2025, 10:15
Documento (Certidão)
16/05/2025, 18:09
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 17:07
Petição (Embargos de divergência)
12/05/2025, 21:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 19:36
Publicação
29/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2260207/SP (2022/0380196-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: PAULO EDUARDO DE BARROS
ADVOGADOS: ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALDOMIR ARENGHI
INTERESSADO: NELSON ANIBAL DE LUIZ
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:20
Recebimento
25/04/2025, 16:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 10:30
Publicação
31/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2260207/SP (2022/0380196-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO DE BARROS
ADVOGADOS: ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALDOMIR ARENGHI
INTERESSADO: NELSON ANIBAL DE LUIZ
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 23:16
Protocolo de Petição
27/02/2025, 22:50
Publicação
27/02/2025, 01:02
Documento (Certidão)
26/02/2025, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2260207/SP (2022/0380196-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO DE BARROS
ADVOGADOS: ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALDOMIR ARENGHI
INTERESSADO: NELSON ANIBAL DE LUIZ
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2025, 14:21
Publicação
25/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2260207/SP (2022/0380196-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: ALDOMIR ARENGHI
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: NELSON ANIBAL DE LUIZ
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
INTERESSADO: PAULO EDUARDO DE BARROS
ADVOGADOS: ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDOMIR ARENGHI à decisão monocrática deste Relator que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 1.722-1.734). Em suas razões, aponta omissão na decisão impugnada quanto a sua participação na autorização das viagens imputadas ao chefe do executivo, pois, é de clareza solar no agravo retro, que o réu não detinha conhecimento de tal fato. Sustenta, ainda, contrariedade nos termos seguintes: existe ainda uma contradição frontal, a jurisprudência do “Egrégio Tribunal Republicano” (a súmula “7”), onde o nobre Julgador Monocrático recebe o recurso, não julga a omissão apontada e, ainda dá improcedente parcialmente o Agravo em Recurso Especial, não analisa o que se roga, mas rediscute provas e ao mesmo tempo invoca a sumula retro citada, em contradição de natureza solar. Ao final, requer o esclarecimento da contradição e omissão apontada na v. Decisão Monocrática, bem como prequestiona interpretação ao decreto 201/67, no art. 1º, inciso II da norma substantiva federal. É o relatório. DECIDO. Consoante o disposto nos artigos 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a oposição dos embargos de declaração, em matéria criminal, é de 02 (dois) dias. Na hipótese, os embargos de declaração são intempestivos, visto que o embargante foi cientificado da decisão embargada em 13/12/2024 (fl. 1.737) e o recurso integrativo somente foi recebido nesta Corte Superior em 18/12/2024 (fl. 1.744). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE DOIS DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em matéria penal, o prazo para oposição de embargos de declaração é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, qual seja, 2 (dois) dias, conforme dispõe o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do no vo Código de Processo Civil não repercutiu no prazo dos embargos em processo penal, que possui disciplina própria. 2. No caso, o acórdão embargado foi publicado no dia 7/6/2023 e os embargos opostos no dia 12/6/2023, fora do prazo legal, o que impede o seu conhecimento. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração não conhecidos.(EDcl no AgRg no HC n. 804.162/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023, DJe de 30/06/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. ARTS. 619 DO CPP e 263 DO RISTJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias, previsto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.148.765/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 07/03/2023, DJe de 10/03/2023). Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
24/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/02/2025, 16:17
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
21/02/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
02/02/2025, 19:28
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 20:00
Petição (Impugnação)
27/01/2025, 18:31
Protocolo de Petição
27/01/2025, 18:15
Publicação
23/01/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2260207/SP (2022/0380196-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO DE BARROS
ADVOGADOS: ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALDOMIR ARENGHI
INTERESSADO: NELSON ANIBAL DE LUIZ
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 18:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2025, 18:06
Protocolo de Petição
20/01/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 20:36
Protocolo de Petição
13/01/2025, 20:16
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
09/01/2025, 18:11
Protocolo de Petição
09/01/2025, 17:55
Publicação
20/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2260207/SP (2022/0380196-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: ALDOMIR ARENGHI
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: NELSON ANIBAL DE LUIZ
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
INTERESSADO: PAULO EDUARDO DE BARROS
ADVOGADOS: ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2024, 17:01
Protocolo de Petição
18/12/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 21:01
Protocolo de Petição
16/12/2024, 20:41
Publicação
13/12/2024, 00:49
Publicação
13/12/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2260207/SP (2022/0380196-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ALDOMIR ARENGHI
AGRAVANTE: NELSON ANIBAL DE LUIZ
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO DE BARROS
ADVOGADOS: ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALDOMIR ARENGHI e NELSON ANIBAL DE LUIZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, na Apelação Criminal n. 0006269-22.2012.8.26.0362, assim ementada (fls. 1.403-1.404): Apelação criminal - Art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei 201/67. Crime de responsabilidade de Prefeito Municipal - Utilização indevida de bens, rendas ou serviços públicos. Sentença absolutória. Recurso Ministerial pleiteando a condenação dos réus, com fixação de regime inicial aberto, entendendo suficientemente comprovadas a materialidade e autoria delitivas. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Provas nos autos dão conta de que o então Prefeito Paulo, o então Secretário de Saúde Aldomir, e o então Secretário de Governo Nelson utilizaram-se, indevidamente, em proveito próprio e alheio, de serviços públicos. Prefeito Paulo que solicitou e autorizou o seu gabinete a solicitar veículos da área da saúde, destinados ao transporte de pacientes, para transporte de pessoas com fins particulares - Veículos utilizados para transporte de pessoas à Federação Paulista de Futebol, Memorial da América Latina, velórios, e inclusive para consulta particular do genitor do Prefeito, que sequer residia na cidade em tela. Secretário de Governo Nelson que solicitou dois caminhões à empresa contratada para realização de transporte de pacientes, e realizou mudanças particulares, utilizando-se de “Autorização para remoção de pacientes”. Secretário de Saúde Aldomir que autorizou referidas viagens, bem como solicitou e autorizou o transporte de idosos para o campeonato “Jogos dos Idosos”, desviando os veículos que eram contratados para remoção de pacientes. Prova oral e prova documental suficientes para atestar a ocorrência dos fatos, sendo de rigor a condenação dos réus, conforme pleito Ministerial. Dosimetria Penas-base elevadas com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente em razão das consequências do crime. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante do art. 65, I, do Código Penal em relação ao réu Aldomir, maior de 70 anos quando da prolação do presente acórdão, que reforma a r. sentença absolutória. Na derradeira etapa, reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes praticados, com majoração adequada em relação à quantidade de crimes imputados. Fixação do regime inicial aberto, conforme pleito Ministerial. Penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada com destinação social. Em razão da condenação, declaração de perda de eventual cargo, função pública ou mandato eletivo. Recurso Ministerial provido para condenar os réus, nos termos deste voto. O Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu/SP julgou improcedente a ação penal e absolveu Aldomir Arengui, Nelson Aníbal de Luiz e Paulo Eduardo de Barros da imputação de prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, na forma do artigo 71 do Código Penal (CP), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP) (fls. 1.284-1.296). O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do Ministério Público para: a) condenar PAULO EDUARDO DE BARROS como incurso no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, por 19 (dezenove) vezes, na forma do artigo 71 do CP, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; b) condenar ALDOMIR ARENGHI como incurso no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, c/c o artigo 29, por 08 (oito) vezes, na forma do artigo 71, ambos do CP, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e c) condenar NELSON ANÍBAL DE LUIZ como incurso no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, c/c o artigo 29, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 71, ambos do CP, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (fls. 1.402-1.434). Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 1.492-1.505). Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação ao artigo 18, inciso I, do CP, argumentando que, no caso em apreço, foi omitido da apreciação em segundo grau, o elemento subjetivo aqui debatido, quer seja específico ou não. A errada aplicação da lei penal, não levou em conta a vontade livre e consciente do agente em lesar o erário (fl. 1.467). Apontam também violação ao artigo 59, do CP, pois o quantum elevado na primeira fase da dosimetria da pena comporta reparo, pois apesar de ter indicado os fundamentos, leia-se, genérico, verifica-se totalmente desproporcional, com arrimo na gravidade em abstrato do dano, cujos elementos são inerentes ao tipo penal (fl. 1.470). Pedem, ao final, seja conhecido e provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido por não terem, data máxima vênia, transposto e demonstrado o elemento subjetivo doloso contido na norma em comento, por ser indispensável para tipificação do artigo, em razão das condutas dos agentes. Não sendo pelo provimento da reforma do v. acordão, pela ausência de tipicidade, requer o reconhecimento da violação do art. 59, do Código Penal, pela ausência de fundamento idôneo e suficiente para o aumento da pena- base no mínimo legal. (fl. 1.471). Contrarrazões às fls. 1.549-1.561. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ e pela ausência de prequestionamento, fundamentos contra os quais se insurge a parte agravante (fls. 1.609-1.616). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, porém vencida a preliminar, pelo seu desprovimento (fls. 1.686-1.691). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Para melhor elucidação da controvérsia, necessário transcrever a fundamentação utilizada pelo TJSP para manter a condenação dos agravantes pelo crime descrito no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967 (fls. 1.405-1.428, grifamos): Consta da denúncia que, no período compreendido entre os meses de janeiro de 2010 e maio de 2010, em dias variados, nas dependências da Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu, na cidade e comarca de Mogi Guaçu, por não menos que 19 vezes, com o mesmo modo de execução, agindo em concurso e com unidade de desígnios, PAULO EDUARDO DE BARROS, ALDOMIR ARENGHI e NELSON ANÍBAL DE LUIZ, utilizaram-se, indevidamente, em proveito próprio e alheio, de serviços públicos. Segundo foi apurado, o Município de Mogi Guaçu, durante a gestão do ex-Prefeito Hélio Miachon Bueno, realizou licitação, modalidade Concorrência, autos sob nº 10/05, para a contratação de empresa prestadora de serviços de transporte de pacientes a diversas localidades para atendimento médico e laboratorial, previamente programados. Tratava-se de transporte sanitário, usando a correspondente verba da saúde. O referido certame foi vencido pela empresa “Willtur Transportes e Turismo Ltda”, que celebrou com o Município de Mogi Guaçu o Contrato n. 14/PMMG/06. O mencionado contrato foi objeto de diversos aditamentos, os de nºs 05, 06, 07 e 08 foram firmados na gestão do ex-Prefeito e ora acusado PAULO EDUARDO DE BARROS. A referida licitação, o contrato dela decorrente e os posteriores aditamentos foram julgados irregulares pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o que ensejou a deflagração de investigação pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público local e a posterior propositura de ação civil pública, distribuída à 2ª Vara local autos sob no 0000625-64.2013.8.26.0362. A partir de denúncia apresentada à Comissão de Cidadania, Política, Eleitoral e Acompanhamento Legislativo da Ordem dos Advogados do Brasil OAB 61ª Subseção de Mogi Guaçu, que também motivou o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (autos n. 924/12, 2ª Vara local, fls. 762/773), foi apurado que, durante a vigência dos Termos de Aditamento ns. 07 (de 01.09.2009 a 31.01.2010) e 08 (01.02.2010 a 31.01.2011), agentes públicos autorizaram diversos transportes de passageiros, que foram realizados pela empresa “WillTur Transportes e Turismo Ltda” e remunerados pelo Município com a verba pública destinada à Secretaria da Saúde para o transporte de pacientes, mas com motivação e finalidade completamente alheia ao objeto do contrato e ao interesse público. Nesse sentido, PAULO EDUARDO DE BARROS, na condição de Prefeito Municipal de Mogi Guaçu, autorizou o seu gabinete, por intermédio de sua Secretária Maria Valéria Pedão Cavelanho, a solicitar veículos do Departamento de Saúde para transportes de pessoas com fins particulares, visando, especialmente, suas atividades político-partidárias e de seus correligionários, destacando- se, dentre as referias viagens, a remoção de Ademar de Barros, próprio pai do denunciado, que, embora morador da vizinha cidade de Mogi Mirim, valeu-se de serviço de transporte do Município de Mogi Guaçu. Foi apurado, também, que alguns transportes atenderam aos interesses do “Clube Atlético Guaçuano”, com o qual o denunciado PAULO EDUARDO mantinha vínculos. Anote-se que o presidente do referido clube, de nome Amarildo Constantino, realizou ao menos duas viagens para São Paulo para tratar de assuntos completamente alheios à pasta da saúde. Embora os deslocamentos tenham sido autorizados em formulário contendo o cabeçalho “Autorização para remoção de pacientes”, o Gabinete do ex-Prefeito autorizou transporte para um velório, para o Memorial da América Latina, para a Federação de Futebol e à Assembleia Legislativa, finalidades alheias ao contrato administrativo de transporte de pacientes e, portanto, ilegais e lesivas ao Erário, divorciadas do interesse público. As aludidas viagens autorizadas a mando do acusado PAULO EDUARDO DE BARROS encontram-se abaixo relacionadas, de acordo com a documentação a elas atinente e quando existente encartada aos autos, demonstram que mais de 3.500 (três mil e quinhentos) quilômetros foram percorridos e pagos com dinheiro público de forma indevida. (...). O acusado ALDOMIR ARENGHI, na condição de Secretário de Saúde do Município de Mogi Guaçu, autorizou o fornecimento de veículo para transporte de idosos aos jogos regionais realizados nas cidades de Guarujá e Pirassununga, também desvirtuando o objeto do contrato, conforme especificado, tornando ilegais e lesivas ao Erário Público as despesas realizadas. O acusado NELSON ANÍBAL DE LUIZ, então Secretário Municipal de Governo de Mogi Guaçu, utilizou o contrato destinado ao transporte de pacientes para a realização de mudanças privadas (residenciais) para as cidades de Ponta Grossa e Paraguaçu Paulista, o que demandou a utilização de dois caminhões, os quais percorreram a distância total de 1811 (mil, oitocentos e onze) quilômetros, conforme demonstrado. Os formulários de autorização das viagens imputadas a NELSON consignaram expressamente a utilização de veículos do tipo “caminhão”, embora o contrato firmado com a empresa “WillTur Transportes e Turismo Ltda” tenha previsto a prestação de serviços por meio de “ônibus tipo rodoviário, micro-ônibus e veículos tipo van e de passeio”. Foi apurado, finalmente, que, na época dos fatos, havia a prática de autorizações de transporte serem assinadas em branco para posterior utilização, permitindo que as viagens fossem realizadas sem a necessária apuração de seu objetivo e sem que ele atendesse ao interesse público. A prática objurgada era de conhecimento e estava ao alcance dos atos administrativos praticados pelos acusados. Por fim, cabe consignar que os acusados ALDOMIR ARENGHI e NELSON ANÍBAL DE LUIZ integravam o alto escalão da Administração Pública de Mogi Guaçu, mas estavam diretamente subordinados ao então Prefeito Municipal PAULO EDUARDO DE BARROS, a quem prestavam contas acerca de suas respectivas pastas. PAULO EDUARDO DE BARROS tinha domínio do fato e era a ele competente, pois as ordens de transporte ilegal partiam de seu Gabinete e, evidentemente, tinha sua aquiescência, inclusive por uma delas beneficiar seu genitor, afora porque realizadas diretamente por sua Secretária, afora porque chegou a se reunir com a testemunha Fernanda para tratar de uma das hipóteses de transporte irregular (fls. 960/967). (...). A materialidade delitiva está bem comprovada pela Representação de fls. 06/13, autorizações de viagem de fls. 14/37, cópias da ação civil pública (autos nº 0000625-64.2013.8.26.0362) e da ação civil pública (autos n. 0004672-18.2012.8.26.0362), bem como pelas demais provas coligidas nos autos. A autoria também é certa. Não houve prisão em flagrante. Os autos de Inquérito Policial foram instaurados após o recebimento de ofício da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (fls. 03), encaminhando representação da Ordem dos Advogados do Brasil, visando a apuração de denúncias de lesão ao erário público e crime de improbidade administrativa (fls. 06/13). (...). Esse é o conjunto probatório, que se mostra desfavorável aos réus. Com efeito, as provas nos autos dão conta de que Paulo Eduardo de Barros, Aldomir Arenghi e Nelson Aníbal de Luiz, utilizaram-se, indevidamente, em proveito próprio e alheio, de serviços públicos. Às fls. 566/570 consta cópia do contrato realizado entre a Prefeitura do Município de Mogi Guaçu e a empresa Willtur, celebrado em 01/02/2006. Cumpre destacar as cláusulas a seguir: “1.1 - O Contratado obriga-se a prestar ao Contratante seus serviços consistentes no transporte de pacientes, através de veículos dotados de conforto, higiene e segurança, dentro das normas exigidas pela CIRETRAN ou órgão equivalente, conforme as seguintes capacidades (especificação dos veículos); 1.2 - O transporte de pacientes de Mogi Guaçu a diversas localidades e vice versa, deverá, obrigatoriamente, obedecer as seguintes normas: (Inicialmente as viagens deverão ocorrer entre o município de Mogi Guaçu a São Paulo, Campinas, Ribeirão Preto, Araraquara, Divinolândia, Casa Branca, São José do Rio Preto, São José do Rio Pardo, São João da Boa Vista, Bauru, e entre outras que se fizer necessário). 1.2.1 - As viagens serão realizadas diariamente, cujos locais designados serão comunicados ao Contratado com uma antecedência de 01 dia, através da pessoa responsável que será designada pela Secretaria de Saúde, a quem competirá a coordenação dos serviços de transportes de pacientes. 1.3. - Os veículos serão requisitados quando necessário pela Secretaria de Saúde da Contratante. 1.4 - A programação de cada viagem no que se relaciona com o horário de saída, local de partida, previsão de volta e quilometragem a ser percorrida, será fornecida pela pessoa responsável designada pela Secretaria de Saúde da Contratante, quando da solicitação de veículos (...). 1.4.1 - As despesas decorrentes com o presente contrato, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária do orçamento programa de 2006 e no que couber a 2007: 13-Secretaria de Saúde 01-Divisão de Saúde Próprios 10.301.1005.9002.3390 Outras despesas correntes”. Referido contrato foi aditado para prorrogar os serviços por diversas vezes, conforme se infere de fls. 574, 577, 579, 581, 583. O termo de aditamento de fls. 581 prorrogou a vigência do contrato de 01/09/2019 a 31/01/2010. Às fls. 583, foi prorrogada a vigência do contrato de 01/02/2010 a 31/01/2011. Ressalte-se que o termo de aditamento de fls. 583 ratificou quase que integralmente as cláusulas e condições do contrato originalmente firmado em 01/02/2006. Já o termo de fls. 583 dispôs que “a despesa para execução do objeto contratado ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária para o exercício de 2010, e no que couber a 2011: (736) 13.01.10.301.1001.2297/3390 Divisão de Saúde Próprios”. Sendo assim, é cristalino que referido contrato e aditamentos celebrados com a empresa Willtur tinham o objetivo da realização de transporte de pacientes e, para a sua execução, foram utilizados recursos da área da saúde. No entanto, os documentos de fls. 14/27, 227 e 232, aliados à prova oral, evidenciam que foram realizadas diversas viagens com motivação e finalidade completamente alheias ao objeto do contrato e ao interesse público. De acordo com os documentos de fls. 14/16 e 19/27, tem-se que o Prefeito Paulo, por intermédio de sua secretária Valéria, solicitou e utilizou veículos do Departamento de Saúde os quais se destinavam ao transporte de pacientes para o transporte de pessoas com fins particulares. Foram efetuados transportes para a Federação Paulista de Futebol, Velório, Memorial da América Latina, Assembleia Legislativa e até mesmo para consulta particular de seu próprio genitor, Sr. Ademar de Barros, que sequer residia na cidade de Mogi Guaçu, município que providenciou o transporte. Nos documentos de todas as viagens constava: “Autorização para remoção de Pacientes”. Neste ponto, embora não ouvido na fase judicial, o Sr. Ademar prestou declarações na fase inquisitiva (fls. 720), ocasião em que confirmou que reside na cidade de Mogi Mirim e que realizou a viagem em questão. Afirmou que entrou em contato com a Secretaria de Saúde de Mogi Guaçu para verificar a possiblidade de realização do transporte de outro filho a uma consulta médica em São Paulo, o que foi autorizado. Declarou não se recordar de qual veículo foi utilizado. Já as testemunhas Luís Antônio Ribeiro Mendes e Paulo César Sabino da Silva, ouvidas em juízo, confirmaram que realizaram viagens através da prefeitura para atender a interesses do Clube Atlético Guaçuano. Referidas viagens foram documentadas como “Autorização para remoção de Pacientes” e tiveram finalidades alheias à Pasta da Saúde, de onde saíram as verbas para pagamento do contrato de transporte. Isso porque foram realizadas viagens para retirar ingressos de jogos, buscar camisa de futebol, negociar jogador de futebol, etc., conforme narrado pela própria testemunha Luís Antônio. A testemunha José Valdir Gonçalves narrou que também foram realizados transportes para velórios e para a Assembleia Legislativa. Os documentos de fls. 19/20 e 26 comprovam que todos foram solicitados pelo gabinete do Prefeito, e documentados como “Autorização para remoção de Pacientes”, utilizando a verba da saúde para sua realização. Sendo assim, inconteste a atuação do réu Paulo. Da mesma forma, bem comprovada a atuação do réu Nelson. Os documentos de fls. 17/18 demonstram que Nelson, na qualidade de Secretário Executivo, solicitou e utilizou dois caminhões para realização de mudanças particulares para Ponta Grossa e Paraguaçu Paulista. E muito embora os caminhões sequer constem como frota da empresa Willtur para cumprimento do contrato de transporte de pacientes (fls. 566), os documentos mencionados confirmam que as mudanças foram identificadas como “Autorização para remoção de Pacientes”. Ademais, a testemunha Valdir confirmou que referidos caminhões foram utilizados para realização de mudanças, finalidade diversa da contratada. Igualmente comprovada a atuação do réu Aldomir, que, na qualidade de Secretário de Saúde, autorizou, por diversas vezes, o serviço de transporte para finalidades alheias, conforme se infere dos documentos de fls. 227/232, que autorizam o transporte para os Jogos dos Idosos. Ressalte-se que a testemunha José Valdir Gonçalves confirmou que foram realizadas viagens com a finalidade de transportar pessoas aos Jogos dos Idosos, para diversas localidades, muito embora referido transporte fosse exclusivo para remoção de pacientes. As testemunhas Carlos Eduardo Ferrari e Silvia Regina Smid também relataram que foi solicitado à Secretaria de Saúde o transporte de idosos para os “Jogos dos Idosos”. Neste ponto, cumpre ressaltar que, apesar das alegações no sentido de que o programa relativo aos “Jogos dos Idosos” era conjunto da Secretaria de Esporte com a Secretaria de Saúde o que sequer ficou comprovado nos autos é certo que o desvio de finalidade continua caracterizado, uma vez que, conforme consta da documentação, a empresa Willtur foi contratada para realização de transporte e remoção de pacientes, o que obviamente não inclui as viagens relativas a referidos campeonatos, ainda que realizados em prol do bem estar dos idosos. No mais, destaca-se que a testemunha Valdir declarou que Aldomir tinha ciência dos fatos narrados e que chegaram a conversar a respeito do ocorrido. Por fim, anota-se que a testemunha Mariana relatou que era comum que assinassem autorizações de transporte em branco para posterior utilização, permitindo que as viagens fossem realizadas sem a necessária apuração de seu objetivo e sem que atendessem ao interesse público, conforme se verifica de fls. 228, 148/149, 152/174. Referida prática era de conhecimento e estava ao alcance dos atos administrativos praticados pelos réus. Ademais, como bem destacado pelo Ministério Público, cabe ressaltar que os réus Aldomir e Nelson integravam o alto escalão da Administração Pública de Mogi Guaçu, mas estavam diretamente subordinados ao então Prefeito Municipal, o réu Paulo, para quem prestavam contas acerca de suas respectivas pastas. Paulo tinha domínio do fato e era a ele competente, pois ordens de transporte ilegal partiram de seu Gabinete e, evidentemente, tinham sua aquiescência, mesmo porque foi autorizada viagem em benefício de seu próprio genitor. Cabia-lhe, ademais, a fiscalização das atividades de seus funcionários. Sendo assim, a prova documental, aliada à prova oral, são suficientes para demonstrar a responsabilidade dos réus. Anota-se, por oportuno, que a alegação de que as viagens não foram pagas não exime a responsabilidade dos réus, uma vez que os veículos que eram destinados ao transporte de pacientes foram desviados para outras finalidades. Assim, os verdadeiros beneficiários dos transportes os pacientes foram privados da utilização de referidos serviços nos momentos em que os veículos estavam sendo desviados para outros fins. Outrossim, a alegação de que as autorizações foram preenchidas por terceiros também não isenta a responsabilidade dos acusados, pois é certo que a prova oral demonstrou que a solicitação e autorização dos transportes irregulares partiram dos acusados. Sendo assim, de rigor a condenação dos réus pelos delitos do art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67, na forma do art. 29 do Código Penal (réus Nelson e Aldomir). Como se vê, o Tribunal a quo, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos, aptos a ensejar a condenação dos agravantes pelo crime previsto no inciso II do artigo 1º do Decreto-Lei n. 201/1967. Dessa forma, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem e absolver os agravantes do crime pelo qual foram condenados, sob a alegação de não comprovação de dolo na conduta, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DECRETO-LEI 201/1967. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7, STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SUPOSTA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A CIRCUNSTÂNCIA VALORADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7, STJ. I - É inviável o reexame do acervo-fático probatório para afastar as conclusões exaradas pelas instâncias de origem, soberanas na análise dos fatos e provas, que concluíram pela presença de diversas provas materiais, além do dolo específico de causar prejuízo ao Erário e de desviar as verbas públicas, consoante o disposto na Súmula n. 7, STJ. II - Esta Corte de Justiça admite a possibilidade de incremento da pena basilar em virtude da área a que se destinavam as verbas públicas, desde que as consequências observadas extrapolem o tipo penal. In casu, a decisão recorrida está em plena sintonia com os precedentes mencionados, porquanto "o crime foi cometido em detrimento da assistência social, com verbas que eram destinadas às famílias em situação de vulnerabilidade social, ou seja, o estrato mais necessitado da sociedade" (fl. 866). III - As demais teses atintes à dosimetria da pena, no sentido de entender pela efetiva entrega de materiais e alterar as conclusões a respeito do uso de notas falsas, atraem a incidência da Súmula n. 7, STJ, ante o necessário reexame de fatos e provas para afastar o cenário fixado pelas instâncias ordinárias. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.951.562/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe 24/05/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA DEFESA: ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLIC O: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E O DE FRAUDE À LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. PROVIMENTO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO DE DIREITO. REEXAME PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Quanto ao recurso da defesa, estando a condenação do agravante devidamente fundamentada quanto ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, com base nos elementos probatórios colhidos nos autos, descrevendo conduta que se enquadra no tipo penal, a apreciação das questões referentes à absolvição e à ausência de dolo, com a desconstituição das premissas trazidas pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a absorção do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, pelo delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, em sentido contrário à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o caso justifica o provimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público, para o restabelecimento da sentença condenatória quanto à fraude à licitação. 3. A apreciação de questão de direito consolidada pelo STJ, a respeito da impossibilidade de aplicação de princípio jurídico-penal da consunção entre os delitos de fraude à licitação e crime de responsabilidade de prefeito, não exige o exame do material probatório colhido nos autos, razão pela qual não tem incidência, nesse ponto, a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.009.323/PB, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 08/04/2024, DJe 11/04/2024, grifamos). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejarem a manutenção da condenação da agravante pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei n. 201/1967. 2. O acórdão assentou que o dolo da acusada está amplamente demonstrado e que a prova colhida ao longo da instrução criminal é suficiente para amparar o édito condenatório. 3. Não é cabível afirmar que a consumação do delito dependeria da citação feita pelo TCU, pois "[a] jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 18/12/2020). 4. Para afastar a conclusão do aresto recorrido, seria necessário o reexame de provas, não admitido em recurso especial. Enunciado sumular n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.011.599/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/09/2022, DJe de 26/09/2022, grifamos). Quanto à pretensão de reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, da leitura do apelo condenatório, conclui-se que a Corte de origem, de forma idônea, exasperou os vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime nos termos transcritos (fl. 1.430, grifamos): Passo à dosimetria das penas. Na primeira fase, considerando os critérios do artigo 59, do Código Penal, a pena-base dos réus deve ser fixada acima do mínimo legal. Conforme bem destacado pelo Ministério Público, a conduta dos acusados prejudicou a execução de contrato da importante área da Saúde Pública, desviando recursos da prestação de serviços públicos essenciais para finalidades diversas (em benefício de familiares, membros de clubes esportivos e pessoas particulares, e para transporte de idosos para competições esportivas), valendo-se, outrossim, de cargos públicos do topo da hierarquia administrativa do Poder Executivo local (Prefeito Municipal e Secretários municipais) para tanto, causando maior prejuízo à responsabilidade administrativa pública. Considerando referidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base de cada acusado em 1/4 acima do mínimo legal, ou seja, em 02 anos e 06 meses de reclusão. Mostra-se, portanto, idôneo e suficiente o aumento na pena-base realizado pela instância antecedente, por considerar as circunstâncias do caso concreto. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ARTIGO 1°, I e II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente" (AgRg no AREsp n. 1.822.435/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/8/2021). II - O aumento da pena-base, pela negativação do vetor culpabilidade, foi devidamente fundamentado, com base em elementos concretos colhidos nos autos, não havendo manifesta ilegalidade. III - A exasperação da pena basilar em 01 (um) ano e 03 (três) meses, acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de uma circunstância judicial, não se revela manifestamente desproporcional, considerando-se a pena cominada ao delito previsto no art. 1º, inciso I e II, do Decreto-Lei n. 201/1967, de 2 a 12 anos de reclusão. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 774.116/TO, rel. Min. Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 18/09/2023, DJe 27/09/2023, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1°, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente" (AgRg no AREsp n. 1822435/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 2. O aumento da pena-base, pela culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, foi devidamente fundamentado, com base em elementos concretos colhidos nos autos, não havendo manifesta ilegalidade. 3. A exasperação da pena basilar em 3 anos e 9 meses, acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais, não se revela manifestamente desproporcional, considerando-se a pena cominada ao delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, de 2 a 12 anos de reclusão. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 760.735/PE, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe 31/03/2023, grifamos). Ante o exposto, conheço dos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes provimento. Publique-se e intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2260207/SP (2022/0380196-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ALDOMIR ARENGHI
AGRAVANTE: NELSON ANIBAL DE LUIZ
ADVOGADO: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS - SP182917
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO DE BARROS
ADVOGADOS: ACÁCIO APARECIDO BENTO - SP121558
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO EDUARDO DE BARROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, na Apelação Criminal n. 0006269-22.2012.8.26.0362, assim ementada (fls. 1.403-1.404): Apelação criminal - Art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei 201/67. Crime de responsabilidade de Prefeito Municipal - Utilização indevida de bens, rendas ou serviços públicos. Sentença absolutória. Recurso Ministerial pleiteando a condenação dos réus, com fixação de regime inicial aberto, entendendo suficientemente comprovadas a materialidade e autoria delitivas. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Provas nos autos dão conta de que o então Prefeito Paulo, o então Secretário de Saúde Aldomir, e o então Secretário de Governo Nelson utilizaram-se, indevidamente, em proveito próprio e alheio, de serviços públicos. Prefeito Paulo que solicitou e autorizou o seu gabinete a solicitar veículos da área da saúde, destinados ao transporte de pacientes, para transporte de pessoas com fins particulares - Veículos utilizados para transporte de pessoas à Federação Paulista de Futebol, Memorial da América Latina, velórios, e inclusive para consulta particular do genitor do Prefeito, que sequer residia na cidade em tela. Secretário de Governo Nelson que solicitou dois caminhões à empresa contratada para realização de transporte de pacientes, e realizou mudanças particulares, utilizando-se de “Autorização para remoção de pacientes”. Secretário de Saúde Aldomir que autorizou referidas viagens, bem como solicitou e autorizou o transporte de idosos para o campeonato “Jogos dos Idosos”, desviando os veículos que eram contratados para remoção de pacientes. Prova oral e prova documental suficientes para atestar a ocorrência dos fatos, sendo de rigor a condenação dos réus, conforme pleito Ministerial. Dosimetria Penas-base elevadas com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente em razão das consequências do crime. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante do art. 65, I, do Código Penal em relação ao réu Aldomir, maior de 70 anos quando da prolação do presente acórdão, que reforma a r. sentença absolutória. Na derradeira etapa, reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes praticados, com majoração adequada em relação à quantidade de crimes imputados. Fixação do regime inicial aberto, conforme pleito Ministerial. Penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada com destinação social. Em razão da condenação, declaração de perda de eventual cargo, função pública ou mandato eletivo. Recurso Ministerial provido para condenar os réus, nos termos deste voto. O Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu/SP julgou improcedente a ação penal e absolveu Aldomir Arengui, Nelson Aníbal de Luiz e Paulo Eduardo de Barros da imputação de prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, na forma do artigo 71 do Código Penal (CP), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP) (fls. 1.284-1.296). O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do Ministério Público para: a) condenar PAULO EDUARDO DE BARROS como incurso no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, por 19 (dezenove) vezes, na forma do artigo 71 do CP, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; b) condenar ALDOMIR ARENGHI como incurso no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, c/c o artigo 29, por 08 (oito) vezes, na forma do artigo 71, ambos do CP, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e c) condenar NELSON ANÍBAL DE LUIZ como incurso no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, c/c o artigo 29, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 71, ambos do CP, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (fls. 1.402-1.434). Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 1.492-1.505). Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação ao artigo 18, inciso I, do CP, argumentando que, no caso em apreço, além de não se enxergar dolo, os serviços públicos foram prestados para a população, indistintamente, não restando nenhum proveito ao Prefeito Municipal ou aos seus Secretários. Alega também violação ao artigo 59, do CP, pois houve valoração indevida da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime com base em má fundamentação. Pede, ao final, seja conhecido e provido o recurso especial para reformar o acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, restabelecendo a decisão de 1º grau (onde o juiz está mais próximo das provas), ABSOLVENDO o Recorrente do delito que lhe foi imputado na denúncia (fl. 1.460). Contrarrazões às fls. 1.562-1.574. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, fundamentos contra os quais se insurge a parte agravante (fls. 1.588-1.593). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, porém vencida a preliminar, pelo seu desprovimento (fls. 1.686-1.691). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Para melhor elucidação da controvérsia, necessário transcrever a fundamentação utilizada pelo TJSP para manter a condenação do agravante pelo crime descrito no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967 (fls. 1.405-1.428, grifamos): Consta da denúncia que, no período compreendido entre os meses de janeiro de 2010 e maio de 2010, em dias variados, nas dependências da Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu, na cidade e comarca de Mogi Guaçu, por não menos que 19 vezes, com o mesmo modo de execução, agindo em concurso e com unidade de desígnios, PAULO EDUARDO DE BARROS, ALDOMIR ARENGHI e NELSON ANÍBAL DE LUIZ, utilizaram-se, indevidamente, em proveito próprio e alheio, de serviços públicos. Segundo foi apurado, o Município de Mogi Guaçu, durante a gestão do ex-Prefeito Hélio Miachon Bueno, realizou licitação, modalidade Concorrência, autos sob nº 10/05, para a contratação de empresa prestadora de serviços de transporte de pacientes a diversas localidades para atendimento médico e laboratorial, previamente programados. Tratava-se de transporte sanitário, usando a correspondente verba da saúde. O referido certame foi vencido pela empresa “Willtur Transportes e Turismo Ltda”, que celebrou com o Município de Mogi Guaçu o Contrato n. 14/PMMG/06. O mencionado contrato foi objeto de diversos aditamentos, os de nºs 05, 06, 07 e 08 foram firmados na gestão do ex-Prefeito e ora acusado PAULO EDUARDO DE BARROS. A referida licitação, o contrato dela decorrente e os posteriores aditamentos foram julgados irregulares pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o que ensejou a deflagração de investigação pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público local e a posterior propositura de ação civil pública, distribuída à 2ª Vara local autos sob no 0000625-64.2013.8.26.0362. A partir de denúncia apresentada à Comissão de Cidadania, Política, Eleitoral e Acompanhamento Legislativo da Ordem dos Advogados do Brasil OAB 61ª Subseção de Mogi Guaçu, que também motivou o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (autos n. 924/12, 2ª Vara local, fls. 762/773), foi apurado que, durante a vigência dos Termos de Aditamento ns. 07 (de 01.09.2009 a 31.01.2010) e 08 (01.02.2010 a 31.01.2011), agentes públicos autorizaram diversos transportes de passageiros, que foram realizados pela empresa “WillTur Transportes e Turismo Ltda” e remunerados pelo Município com a verba pública destinada à Secretaria da Saúde para o transporte de pacientes, mas com motivação e finalidade completamente alheia ao objeto do contrato e ao interesse público. Nesse sentido, PAULO EDUARDO DE BARROS, na condição de Prefeito Municipal de Mogi Guaçu, autorizou o seu gabinete, por intermédio de sua Secretária Maria Valéria Pedão Cavelanho, a solicitar veículos do Departamento de Saúde para transportes de pessoas com fins particulares, visando, especialmente, suas atividades político-partidárias e de seus correligionários, destacando- se, dentre as referias viagens, a remoção de Ademar de Barros, próprio pai do denunciado, que, embora morador da vizinha cidade de Mogi Mirim, valeu-se de serviço de transporte do Município de Mogi Guaçu. Foi apurado, também, que alguns transportes atenderam aos interesses do “Clube Atlético Guaçuano”, com o qual o denunciado PAULO EDUARDO mantinha vínculos. Anote-se que o presidente do referido clube, de nome Amarildo Constantino, realizou ao menos duas viagens para São Paulo para tratar de assuntos completamente alheios à pasta da saúde. Embora os deslocamentos tenham sido autorizados em formulário contendo o cabeçalho “Autorização para remoção de pacientes”, o Gabinete do ex-Prefeito autorizou transporte para um velório, para o Memorial da América Latina, para a Federação de Futebol e à Assembleia Legislativa, finalidades alheias ao contrato administrativo de transporte de pacientes e, portanto, ilegais e lesivas ao Erário, divorciadas do interesse público. As aludidas viagens autorizadas a mando do acusado PAULO EDUARDO DE BARROS encontram-se abaixo relacionadas, de acordo com a documentação a elas atinente e quando existente encartada aos autos, demonstram que mais de 3.500 (três mil e quinhentos) quilômetros foram percorridos e pagos com dinheiro público de forma indevida. (...). Por fim, cabe consignar que os acusados ALDOMIR ARENGHI e NELSON ANÍBAL DE LUIZ integravam o alto escalão da Administração Pública de Mogi Guaçu, mas estavam diretamente subordinados ao então Prefeito Municipal PAULO EDUARDO DE BARROS, a quem prestavam contas acerca de suas respectivas pastas. PAULO EDUARDO DE BARROS tinha domínio do fato e era a ele competente, pois as ordens de transporte ilegal partiam de seu Gabinete e, evidentemente, tinha sua aquiescência, inclusive por uma delas beneficiar seu genitor, afora porque realizadas diretamente por sua Secretária, afora porque chegou a se reunir com a testemunha Fernanda para tratar de uma das hipóteses de transporte irregular (fls. 960/967). (...). A materialidade delitiva está bem comprovada pela Representação de fls. 06/13, autorizações de viagem de fls. 14/37, cópias da ação civil pública (autos nº 0000625-64.2013.8.26.0362) e da ação civil pública (autos n. 0004672-18.2012.8.26.0362), bem como pelas demais provas coligidas nos autos. A autoria também é certa. Não houve prisão em flagrante. Os autos de Inquérito Policial foram instaurados após o recebimento de ofício da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (fls. 03), encaminhando representação da Ordem dos Advogados do Brasil, visando a apuração de denúncias de lesão ao erário público e crime de improbidade administrativa (fls. 06/13). (...). Esse é o conjunto probatório, que se mostra desfavorável aos réus. Com efeito, as provas nos autos dão conta de que Paulo Eduardo de Barros, Aldomir Arenghi e Nelson Aníbal de Luiz, utilizaram-se, indevidamente, em proveito próprio e alheio, de serviços públicos. Às fls. 566/570 consta cópia do contrato realizado entre a Prefeitura do Município de Mogi Guaçu e a empresa Willtur, celebrado em 01/02/2006. Cumpre destacar as cláusulas a seguir: “1.1 - O Contratado obriga-se a prestar ao Contratante seus serviços consistentes no transporte de pacientes, através de veículos dotados de conforto, higiene e segurança, dentro das normas exigidas pela CIRETRAN ou órgão equivalente, conforme as seguintes capacidades (especificação dos veículos); 1.2 - O transporte de pacientes de Mogi Guaçu a diversas localidades e vice versa, deverá, obrigatoriamente, obedecer as seguintes normas: (Inicialmente as viagens deverão ocorrer entre o município de Mogi Guaçu a São Paulo, Campinas, Ribeirão Preto, Araraquara, Divinolândia, Casa Branca, São José do Rio Preto, São José do Rio Pardo, São João da Boa Vista, Bauru, e entre outras que se fizer necessário). 1.2.1 - As viagens serão realizadas diariamente, cujos locais designados serão comunicados ao Contratado com uma antecedência de 01 dia, através da pessoa responsável que será designada pela Secretaria de Saúde, a quem competirá a coordenação dos serviços de transportes de pacientes. 1.3. - Os veículos serão requisitados quando necessário pela Secretaria de Saúde da Contratante. 1.4 - A programação de cada viagem no que se relaciona com o horário de saída, local de partida, previsão de volta e quilometragem a ser percorrida, será fornecida pela pessoa responsável designada pela Secretaria de Saúde da Contratante, quando da solicitação de veículos (...). 1.4.1 - As despesas decorrentes com o presente contrato, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária do orçamento programa de 2006 e no que couber a 2007: 13-Secretaria de Saúde 01-Divisão de Saúde Próprios 10.301.1005.9002.3390 Outras despesas correntes”. Referido contrato foi aditado para prorrogar os serviços por diversas vezes, conforme se infere de fls. 574, 577, 579, 581, 583. O termo de aditamento de fls. 581 prorrogou a vigência do contrato de 01/09/2019 a 31/01/2010. Às fls. 583, foi prorrogada a vigência do contrato de 01/02/2010 a 31/01/2011. Ressalte-se que o termo de aditamento de fls. 583 ratificou quase que integralmente as cláusulas e condições do contrato originalmente firmado em 01/02/2006. Já o termo de fls. 583 dispôs que “a despesa para execução do objeto contratado ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária para o exercício de 2010, e no que couber a 2011: (736) 13.01.10.301.1001.2297/3390 Divisão de Saúde Próprios”. Sendo assim, é cristalino que referido contrato e aditamentos celebrados com a empresa Willtur tinham o objetivo da realização de transporte de pacientes e, para a sua execução, foram utilizados recursos da área da saúde. No entanto, os documentos de fls. 14/27, 227 e 232, aliados à prova oral, evidenciam que foram realizadas diversas viagens com motivação e finalidade completamente alheias ao objeto do contrato e ao interesse público. De acordo com os documentos de fls. 14/16 e 19/27, tem-se que o Prefeito Paulo, por intermédio de sua secretária Valéria, solicitou e utilizou veículos do Departamento de Saúde os quais se destinavam ao transporte de pacientes para o transporte de pessoas com fins particulares. Foram efetuados transportes para a Federação Paulista de Futebol, Velório, Memorial da América Latina, Assembleia Legislativa e até mesmo para consulta particular de seu próprio genitor, Sr. Ademar de Barros, que sequer residia na cidade de Mogi Guaçu, município que providenciou o transporte. Nos documentos de todas as viagens constava: “Autorização para remoção de Pacientes”. Neste ponto, embora não ouvido na fase judicial, o Sr. Ademar prestou declarações na fase inquisitiva (fls. 720), ocasião em que confirmou que reside na cidade de Mogi Mirim e que realizou a viagem em questão. Afirmou que entrou em contato com a Secretaria de Saúde de Mogi Guaçu para verificar a possiblidade de realização do transporte de outro filho a uma consulta médica em São Paulo, o que foi autorizado. Declarou não se recordar de qual veículo foi utilizado. Já as testemunhas Luís Antônio Ribeiro Mendes e Paulo César Sabino da Silva, ouvidas em juízo, confirmaram que realizaram viagens através da prefeitura para atender a interesses do Clube Atlético Guaçuano. Referidas viagens foram documentadas como “Autorização para remoção de Pacientes” e tiveram finalidades alheias à Pasta da Saúde, de onde saíram as verbas para pagamento do contrato de transporte. Isso porque foram realizadas viagens para retirar ingressos de jogos, buscar camisa de futebol, negociar jogador de futebol, etc., conforme narrado pela própria testemunha Luís Antônio. A testemunha José Valdir Gonçalves narrou que também foram realizados transportes para velórios e para a Assembleia Legislativa. Os documentos de fls. 19/20 e 26 comprovam que todos foram solicitados pelo gabinete do Prefeito, e documentados como “Autorização para remoção de Pacientes”, utilizando a verba da saúde para sua realização. Sendo assim, inconteste a atuação do réu Paulo. Da mesma forma, bem comprovada a atuação do réu Nelson. Os documentos de fls. 17/18 demonstram que Nelson, na qualidade de Secretário Executivo, solicitou e utilizou dois caminhões para realização de mudanças particulares para Ponta Grossa e Paraguaçu Paulista. E muito embora os caminhões sequer constem como frota da empresa Willtur para cumprimento do contrato de transporte de pacientes (fls. 566), os documentos mencionados confirmam que as mudanças foram identificadas como “Autorização para remoção de Pacientes”. Ademais, a testemunha Valdir confirmou que referidos caminhões foram utilizados para realização de mudanças, finalidade diversa da contratada. Igualmente comprovada a atuação do réu Aldomir, que, na qualidade de Secretário de Saúde, autorizou, por diversas vezes, o serviço de transporte para finalidades alheias, conforme se infere dos documentos de fls. 227/232, que autorizam o transporte para os Jogos dos Idosos. Ressalte-se que a testemunha José Valdir Gonçalves confirmou que foram realizadas viagens com a finalidade de transportar pessoas aos Jogos dos Idosos, para diversas localidades, muito embora referido transporte fosse exclusivo para remoção de pacientes. As testemunhas Carlos Eduardo Ferrari e Silvia Regina Smid também relataram que foi solicitado à Secretaria de Saúde o transporte de idosos para os “Jogos dos Idosos”. Neste ponto, cumpre ressaltar que, apesar das alegações no sentido de que o programa relativo aos “Jogos dos Idosos” era conjunto da Secretaria de Esporte com a Secretaria de Saúde o que sequer ficou comprovado nos autos é certo que o desvio de finalidade continua caracterizado, uma vez que, conforme consta da documentação, a empresa Willtur foi contratada para realização de transporte e remoção de pacientes, o que obviamente não inclui as viagens relativas a referidos campeonatos, ainda que realizados em prol do bem estar dos idosos. No mais, destaca-se que a testemunha Valdir declarou que Aldomir tinha ciência dos fatos narrados e que chegaram a conversar a respeito do ocorrido. Por fim, anota-se que a testemunha Mariana relatou que era comum que assinassem autorizações de transporte em branco para posterior utilização, permitindo que as viagens fossem realizadas sem a necessária apuração de seu objetivo e sem que atendessem ao interesse público, conforme se verifica de fls. 228, 148/149, 152/174. Referida prática era de conhecimento e estava ao alcance dos atos administrativos praticados pelos réus. Ademais, como bem destacado pelo Ministério Público, cabe ressaltar que os réus Aldomir e Nelson integravam o alto escalão da Administração Pública de Mogi Guaçu, mas estavam diretamente subordinados ao então Prefeito Municipal, o réu Paulo, para quem prestavam contas acerca de suas respectivas pastas. Paulo tinha domínio do fato e era a ele competente, pois ordens de transporte ilegal partiram de seu Gabinete e, evidentemente, tinham sua aquiescência, mesmo porque foi autorizada viagem em benefício de seu próprio genitor. Cabia-lhe, ademais, a fiscalização das atividades de seus funcionários. Sendo assim, a prova documental, aliada à prova oral, são suficientes para demonstrar a responsabilidade dos réus. Anota-se, por oportuno, que a alegação de que as viagens não foram pagas não exime a responsabilidade dos réus, uma vez que os veículos que eram destinados ao transporte de pacientes foram desviados para outras finalidades. Assim, os verdadeiros beneficiários dos transportes os pacientes foram privados da utilização de referidos serviços nos momentos em que os veículos estavam sendo desviados para outros fins. Outrossim, a alegação de que as autorizações foram preenchidas por terceiros também não isenta a responsabilidade dos acusados, pois é certo que a prova oral demonstrou que a solicitação e autorização dos transportes irregulares partiram dos acusados. Sendo assim, de rigor a condenação dos réus pelos delitos do art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67, na forma do art. 29 do Código Penal (réus Nelson e Aldomir). Como se vê, o Tribunal a quo, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos, aptos a ensejar a condenação do agravante pelo crime previsto no inciso II do artigo 1º do Decreto-Lei n. 201/1967. Dessa forma, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem e absolver o agravante do crime pelo qual fora condenado, sob a alegação de não comprovação de dolo na conduta, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DECRETO-LEI 201/1967. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7, STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SUPOSTA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A CIRCUNSTÂNCIA VALORADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7, STJ. I - É inviável o reexame do acervo-fático probatório para afastar as conclusões exaradas pelas instâncias de origem, soberanas na análise dos fatos e provas, que concluíram pela presença de diversas provas materiais, além do dolo específico de causar prejuízo ao Erário e de desviar as verbas públicas, consoante o disposto na Súmula n. 7, STJ. II - Esta Corte de Justiça admite a possibilidade de incremento da pena basilar em virtude da área a que se destinavam as verbas públicas, desde que as consequências observadas extrapolem o tipo penal. In casu, a decisão recorrida está em plena sintonia com os precedentes mencionados, porquanto "o crime foi cometido em detrimento da assistência social, com verbas que eram destinadas às famílias em situação de vulnerabilidade social, ou seja, o estrato mais necessitado da sociedade" (fl. 866). III - As demais teses atintes à dosimetria da pena, no sentido de entender pela efetiva entrega de materiais e alterar as conclusões a respeito do uso de notas falsas, atraem a incidência da Súmula n. 7, STJ, ante o necessário reexame de fatos e provas para afastar o cenário fixado pelas instâncias ordinárias. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.951.562/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe 24/05/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA DEFESA: ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLIC O: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E O DE FRAUDE À LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. PROVIMENTO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO DE DIREITO. REEXAME PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Quanto ao recurso da defesa, estando a condenação do agravante devidamente fundamentada quanto ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, com base nos elementos probatórios colhidos nos autos, descrevendo conduta que se enquadra no tipo penal, a apreciação das questões referentes à absolvição e à ausência de dolo, com a desconstituição das premissas trazidas pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a absorção do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, pelo delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, em sentido contrário à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o caso justifica o provimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público, para o restabelecimento da sentença condenatória quanto à fraude à licitação. 3. A apreciação de questão de direito consolidada pelo STJ, a respeito da impossibilidade de aplicação de princípio jurídico-penal da consunção entre os delitos de fraude à licitação e crime de responsabilidade de prefeito, não exige o exame do material probatório colhido nos autos, razão pela qual não tem incidência, nesse ponto, a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.009.323/PB, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 08/04/2024, DJe 11/04/2024, grifamos). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejarem a manutenção da condenação da agravante pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei n. 201/1967. 2. O acórdão assentou que o dolo da acusada está amplamente demonstrado e que a prova colhida ao longo da instrução criminal é suficiente para amparar o édito condenatório. 3. Não é cabível afirmar que a consumação do delito dependeria da citação feita pelo TCU, pois "[a] jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 18/12/2020). 4. Para afastar a conclusão do aresto recorrido, seria necessário o reexame de provas, não admitido em recurso especial. Enunciado sumular n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.011.599/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/09/2022, DJe de 26/09/2022, grifamos). Quanto à pretensão de reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, da leitura do apelo condenatório, conclui-se que a Corte de origem, de forma idônea, exasperou os vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime nos termos transcritos (fl. 1.430, grifamos): Passo à dosimetria das penas. Na primeira fase, considerando os critérios do artigo 59, do Código Penal, a pena-base dos réus deve ser fixada acima do mínimo legal. Conforme bem destacado pelo Ministério Público, a conduta dos acusados prejudicou a execução de contrato da importante área da Saúde Pública, desviando recursos da prestação de serviços públicos essenciais para finalidades diversas (em benefício de familiares, membros de clubes esportivos e pessoas particulares, e para transporte de idosos para competições esportivas), valendo-se, outrossim, de cargos públicos do topo da hierarquia administrativa do Poder Executivo local (Prefeito Municipal e Secretários municipais) para tanto, causando maior prejuízo à responsabilidade administrativa pública. Considerando referidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base de cada acusado em 1/4 acima do mínimo legal, ou seja, em 02 anos e 06 meses de reclusão. Mostra-se, portanto, idôneo e suficiente o aumento na pena-base realizado pela instância antecedente, por considerar as circunstâncias do caso concreto. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ARTIGO 1°, I e II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente" (AgRg no AREsp n. 1.822.435/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/8/2021). II - O aumento da pena-base, pela negativação do vetor culpabilidade, foi devidamente fundamentado, com base em elementos concretos colhidos nos autos, não havendo manifesta ilegalidade. III - A exasperação da pena basilar em 01 (um) ano e 03 (três) meses, acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de uma circunstância judicial, não se revela manifestamente desproporcional, considerando-se a pena cominada ao delito previsto no art. 1º, inciso I e II, do Decreto-Lei n. 201/1967, de 2 a 12 anos de reclusão. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 774.116/TO, rel. Min. Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 18/09/2023, DJe 27/09/2023, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1°, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente" (AgRg no AREsp n. 1822435/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 2. O aumento da pena-base, pela culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, foi devidamente fundamentado, com base em elementos concretos colhidos nos autos, não havendo manifesta ilegalidade. 3. A exasperação da pena basilar em 3 anos e 9 meses, acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais, não se revela manifestamente desproporcional, considerando-se a pena cominada ao delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, de 2 a 12 anos de reclusão. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 760.735/PE, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe 31/03/2023, grifamos). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se.
12/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
11/12/2024, 17:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
11/12/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 14:57
Redistribuição (prevenção; sucessão)
11/04/2024, 14:45
Recebimento
10/04/2024, 07:34
Petição (Memoriais)
04/12/2023, 17:11
Protocolo de Petição
04/12/2023, 16:57
Documento (Certidão)
28/11/2023, 18:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)