Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011863-37.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011863-37.2019.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.146.395,62 Exequente(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA Executado(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE 1. Defiro o pedido retro. 2. Retifique-se conforme requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 27 de maio de 2026. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011863-37.2019.8.16.0075 1. Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, par. 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, par. 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, par. 1º, do CPC. 2. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 2.1. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2. Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, e o CN. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 2.4. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução. 3. Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, par. 3º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do CPC). 4. Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do CPC). 5. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 5.1. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 5.2. Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 5.2.1. Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). 5.2.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 6. Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 6.1. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 7. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 8. Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 8.1. Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, par. 3º, do CPC). 8.1.1. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 8.1.2. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 8.1.3. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 8.2. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 9. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Cornélio Procópio, 05 de maio de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/02/2026, 13:53
Trânsito em julgado
24/02/2026, 13:53
Publicação
18/12/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2880100/PR (2025/0084733-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
ADVOGADOS: LUCELI CERQUEIRA LOPES - PR015258
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI - PR045824
MARCIO ZUBA DE OLIVA - DF041964
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR - PR047661
MARCO AURÉLIO APARECIDO LISSI - PR077118
EMBARGADO: BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA.
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES - PR036846
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA - PR094043
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2880100/PR (2025/0084733-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
ADVOGADOS: LUCELI CERQUEIRA LOPES - PR015258
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI - PR045824
MARCIO ZUBA DE OLIVA - DF041964
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR - PR047661
MARCO AURÉLIO APARECIDO LISSI - PR077118
EMBARGADO: BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA.
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES - PR036846
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA - PR094043
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/02/2026, 13:53
Trânsito em julgado
24/02/2026, 13:53
Publicação
18/12/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2880100/PR (2025/0084733-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
ADVOGADOS: LUCELI CERQUEIRA LOPES - PR015258
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI - PR045824
MARCIO ZUBA DE OLIVA - DF041964
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR - PR047661
MARCO AURÉLIO APARECIDO LISSI - PR077118
EMBARGADO: BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA.
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES - PR036846
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA - PR094043
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2880100/PR (2025/0084733-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
ADVOGADOS: LUCELI CERQUEIRA LOPES - PR015258
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI - PR045824
MARCIO ZUBA DE OLIVA - DF041964
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR - PR047661
MARCO AURÉLIO APARECIDO LISSI - PR077118
EMBARGADO: BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA.
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES - PR036846
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA - PR094043
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 15:46
Documento (Certidão)
12/11/2025, 15:30
Publicação
04/11/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2880100/PR (2025/0084733-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
ADVOGADOS: LUCELI CERQUEIRA LOPES - PR015258
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI - PR045824
MARCIO ZUBA DE OLIVA - DF041964
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR - PR047661
MARCO AURÉLIO APARECIDO LISSI - PR077118
EMBARGADO: BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA.
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES - PR036846
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA - PR094043
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2025, 09:31
Protocolo de Petição
30/10/2025, 09:18
Publicação
23/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880100/PR (2025/0084733-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
ADVOGADOS: LUCELI CERQUEIRA LOPES - PR015258
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI - PR045824
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR - PR047661
MARCO AURÉLIO APARECIDO LISSI - PR077118
AGRAVADO: BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA.
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES - PR036846
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880100/PR (2025/0084733-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
ADVOGADOS: LUCELI CERQUEIRA LOPES - PR015258
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI - PR045824
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR - PR047661
MARCO AURÉLIO APARECIDO LISSI - PR077118
AGRAVADO: BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA.
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES - PR036846
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880100/PR (2025/0084733-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
ADVOGADOS: LUCELI CERQUEIRA LOPES - PR015258
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI - PR045824
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR - PR047661
MARCO AURÉLIO APARECIDO LISSI - PR077118
AGRAVADO: BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA.
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES - PR036846
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA - PR094043
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.
22/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 09:35
Redistribuição
19/09/2025, 08:01
Recebimento
04/09/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 09:55
Publicação
04/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2880100/PR (2025/0084733-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
ADVOGADOS: LUCELI CERQUEIRA LOPES - PR015258
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI - PR045824
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR - PR047661
MARCO AURÉLIO APARECIDO LISSI - PR077118
AGRAVADO: BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA.
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES - PR036846
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/09/2025, 00:00
Distribuição
02/09/2025, 00:20
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 17:10
Documento (Certidão)
20/08/2025, 16:00
Publicação
26/06/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880100/PR (2025/0084733-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
ADVOGADOS: LUCELI CERQUEIRA LOPES - PR015258
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI - PR045824
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR - PR047661
MARCO AURÉLIO APARECIDO LISSI - PR077118
AGRAVADO: BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA.
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES - PR036846
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
24/06/2025, 10:44
Publicação
30/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880100/PR (2025/0084733-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
ADVOGADOS: LUCELI CERQUEIRA LOPES - PR015258
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI - PR045824
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR - PR047661
MARCO AURÉLIO APARECIDO LISSI - PR077118
AGRAVADO: BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA.
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES - PR036846
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ (art. 476 do CC), Súmula 7/STJ (art. 476 do CC) e Súmula 7/STJ (art. 371 do CPC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ (art. 476 do CC), Súmula 7/STJ (art. 476 do CC) e Súmula 7/STJ (art. 371 do CPC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 23:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/05/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880100/PR (2025/0084733-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
ADVOGADOS: LUCELI CERQUEIRA LOPES - PR015258
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI - PR045824
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR - PR047661
MARCO AURÉLIO APARECIDO LISSI - PR077118
AGRAVADO: BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA.
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES - PR036846
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 18:23
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 18:15
Recebimento
13/03/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0011863-37.2019.8.16.0075 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Apelante(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Apelado(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA Ciente da petição de mov. 24.1. Aguarde-se o julgamento do presente recurso designado para a sessão presencial/videoconferência de 22/05/2024, conforme mov. 19. Intimem-se. Curitiba, 21 de maio de 2024. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
23/05/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0011863-37.2019.8.16.0075 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA Apelante(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Apelado(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA Proceda a Secretaria da 18ª Câmara Cível o apensamento dos presentes autos aos de nº 0001341-77.2021.8.16.0075, ante a necessidade de julgamento simultâneo dos recursos, de modo a evitar contradições e prejuízos às partes. Após, voltem conclusos. Curitiba, 15 de fevereiro de 2024. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
19/02/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011863-37.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011863-37.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Réu(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA 1. Os embargos opostos ao evento 454 já foram devidamente apreciados no evento 461. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de evento 451. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 27 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011863-37.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011863-37.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Réu(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA
Trata-se de tempestivos Embargos de Declaração opostos CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA em face da sentença de mov. 451, alegando omissão e contradição, visto que a sentença não enfrentou o fato de não haver alvará fornecido pela SANEPAR, mas apenas o “fornecimento de diretrizes” pela referida empresa. Afirmou ser a sentença omissa pois não aponta claramente onde estariam todas as aprovações de projetos citadas na sentença, já que, segundo a embargante, não foram apresentadas nos autos. Disse ainda, que este juízo não pode imputar o descumprimento contratual à embargante, haja vista que quem deu causa ao descumprimento foi a parte embargada ao não fornecer as licenças no tempo correto. Por fim, disse que este juízo não apontou em que momento teriam sido cumpridas as determinações constantes na decisão liminar de evento nº 31.1. A parte embargada se manifestou em contraditório (mov. 459.1). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No entanto, nego-lhes provimento. A contradição suscetível de ensejar o desencadeamento dos embargos de declaração, a seu turno, é aquela do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte, consoante jurisprudência sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. 218.528-Edcl. 4ª Turma. Min. Cesar Rocha. Data julg. 07/02/2002. Data pub. 22/04/2002). Não há falar-se em obscuridade, contradição ou omissão por parte do Juízo, pois a decisão guerreada se encontra suficientemente motivada. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material. No caso em tela, a embargante alega que este juízo foi omisso pois não apontou claramente onde estariam as aprovações de projetos, já que não foram apresentadas nos autos. Contudo, a ré/reconvinte demonstrou por meio dos documentos juntados nos eventos nº 22 e 49 que existiam as licenças prévias e de instalação e que os projetos já estavam aprovados desde o surgimento do empreendimento em 2013, conforme eventos nº 22.5 a 22.17 e em evento nº 149. Com relação ao documento expedido pela SANEPAR (“fornecimento de diretrizes”, emitido em 11/12/2013), o referido documento indica o que seria necessário à elaboração de projetos para rede de água e esgoto do condomínio. Os projetos foram feitos, conforme se vê no evento nº 149.6 a 149.16. Contudo, admitir que a eventual ausência de um único alvará específico da SANEPAR seria suficiente para impedir a realização de toda a obra no condomínio residencial é desproporcional e nada razoável, justamente porque o condomínio contava com alvarás da prefeitura e do IAP. Ademais, a lide principal foi julgada improcedente justamente pelo fato de o autor não ter conseguido comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), pelo que não faz sentido citar a liminar de evento nº 31.1 como parâmetro para cumprimento, uma vez que durante as fases postulatória e a probatória os réus/reconvintes demonstraram a existência de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Resta claro que a pretensão da parte por meio dos presentes embargos consiste em alteração do conteúdo decisório que lhe foi desfavorável, de modo que eventual inconformismo com o teor da sentença deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DA MATÉRIA. INTENÇÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0000657-69.2023.8.16.0177 [0000612-75.2017.8.16.0177/2] - Xambrê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 23.10.2023)Grifei. O que a parte embargante pretende, em verdade, é obter a reanálise do pedido, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração. Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis: Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo da decisão proferida, nego-lhes provimento, permanecendo a decisão como está. Intimem-se. Cornélio Procópio, 26 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011863-37.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011863-37.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Réu(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA 1. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011863-37.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011863-37.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Réu(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA I - RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMINATÓRIA ajuizada por CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, atual denominação de G&F LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA em face de BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA, todos qualificados. Alega em síntese que: a) as partes firmaram Contrato de Parceria para Implantação de Loteamento Fechado sobre Imóvel, Venda de Lotes, Recebimento de Valores e Outras Avenças em 20 de fevereiro de 2017 para conjuntamente executarem o empreendimento denominado ROYAL GARDEN RESIDENCE CORNÉLIO PROCÓPIO; b) Por meio das cláusulas terceira, quarta e quinta do Contrato de Parceria, acima referido, Autora e Ré se comprometeram à execução de obras, serviços e condutas, bem como, por via da 6ª Alteração Contratual da pessoa jurídica ROYAL GARDEN CORNÉLIO PROCÓPIO SPE LTDA; c) a empresa Ré em promoção e defesa da negociação/parceria afirmou à Autora estar diligenciando ativamente na regularidade e legalidade da documentação referente ao empreendimento, pelo que, inclusive, através do contido no parágrafo segundo da clausula segunda; caput da clausula terceira; e, parágrafo primeiro da clausula quarta, declarou e firmou tal regularidade; d) Apesar da exclusiva obrigação assumida pela Ré com relação à aprovação de projetos técnicos da infraestrutura e apresentação de licenças até a presente data NÃO FORAM APRESENTADOS os referidos documentos, os quais propiciariam a correta execução dos serviços, tanto aqueles de responsabilidade da Autora os quais estão descritos na cláusula terceira, quanto aqueles a cargo da própria Ré (clausula terceira e x5º da clausula quinta); e) a obrigação de obtenção da aprovação dos projetos e licenças várias, em especial a liberação ambiental, é de responsabilidade exclusiva da Ré, porém, embora interpelada à tanto, até esta data não a cumpriu; f) somado a isso, tramita perante a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cornélio Procópio/PR, através do Inquérito Civil nº MPPR 0043.16.000310-9, uma investigação, ainda em curso, envolvendo o IAP, a qual se mostra como uma ameaça à impedir a liberação ambiental definitiva do empreendimento; g) a ré enviou notificação extrajudicial à autora a fim de que ela retomasse as obras, sob pena de rescisão contratual. Postulou ao final: A condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na aprovação e entrega de todos os projetos referentes à infraestrutura do empreendimento Royal Garden Residence Cornélio Procópio, conforme termos contratuais. Juntou documentos (evento nº 1). Em decisão liminar, foi concedida antecipação de tutela (evento nº 31.1), a fim de que a ré se abstivesse de promover alterações físicas no canteiro de obras do empreendimento Royal Garden Residence Cornélio Procópio, por meio da execução dos serviços a cargo da Autora por terceiros. Citada, a ré apresentou sua Contestação c/c com reconvenção (evento nº 49.1). A parte ré/reconvinte interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a antecipação de tutela (evento nº 60.1). A parte autora/reconvinda apresentou sua contestação aos termos da reconvenção (evento nº 74.1). Foram apresentados documentos novos pela reconvinte/ré (evento nº 77) sendo que a parte contrária se manifestou em relação aos mesmos em evento nº 103.1. Houve nova juntada de documentos pela parte ré/reconvinda (evento nº 149.1). A parte autora requereu cópia original dos documentos acima citados (evento nº 163.1), o que foi devidamente deferido pelo Juízo (evento nº 166.1). Os documentos foram depositados em cartório (evento nº 185.1). A parte autora se manifestou alegando o descumprimento da liminar (evento nº 173.1), e, em contrapartida, a parte ré manifestou-se esclarecendo a inexistência de descumprimento (evento nº 210.1). Este Juízo entendeu pela inexistência de descumprimento da tutela de urgência (evento nº 213.1). A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão (evento nº 218.1). Este Juízo determinou expedição de mandado de verificação a ser cumprido por oficial de justiça (evento nº 236.1). Foi procedida a averiguação (evento nº 254.1), sendo verificado o descumprimento da liminar, conforme decisão de evento nº 284.1. Irresignada, a parte ré/reconvinte interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória (evento nº 289). Reiteradamente a parte autora se manifestou requerendo o reconhecimento do descumprimento da liminar (evento nº 292), sendo que a parte ré manifestou-se demonstrando a inexistência de veracidade nos fatos narrados em relação a tal alegação (evento nº 319). A parte ré anexou aos autos o TAC firmado com o Ministério Público do Estado do Paraná nos autos de Ação Civil Pública n°. 0002752-92.2020.8.16.0075, o qual deu por encerrado o feito, razão pela qual foi pleiteada a revogação da liminar (evento nº 330). Ato contínuo, o pedido foi indeferido (evento nº 340.1), diante disto, foram opostos embargos de declaração pela ré (evento nº 344.1), bem como pela parte autora (evento nº 345.1). Ambos os embargos foram rejeitados (evento nº 355.1). As partes especificaram provas (evento nº 371 e 372). O feito foi saneado, com o afastamento das preliminares arguidas, e fixados os seguintes pontos controvertidos: a) existência de descumprimento contratual pelas partes; (b) impossibilidade de execução da obra; c) eventual prejuízo pelo descumprimento contratual, razão pela qual fora determinada a produção de prova oral e testemunhal (evento nº 374.1). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, momento em que foram tomados os depoimentos pessoais das partes e depoimento de duas testemunhas da parte ré e dois informantes da parte autora (evento nº 434). As partes apresentaram suas alegações finais (evento nº 445 e 447). É o relato do que interessa. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMINATÓRIA ajuizada por CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, atual denominação de G&F LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA em face de BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA, pelo que a autora/reconvinda pretende a imposição da obrigação de fazer consistente na aprovação e entrega de todos os projetos referentes à infraestrutura do empreendimento Royal Garden Residence Cornélio Procópio, conforme termos contratuais. Já a ré/reconvinte pretende: a) A declaração de que a resolução/rescisão do contrato, realizada através da notificação ocorrida em 11 de outubro de 2019, é válida e se deu em razão da inadimplência da parte autora/reconvinda; b) a condenação da autora/reconvinda ao pagamento da multa pecuniária previamente estipulada e acordada pelas partes no parágrafo segundo da cláusula sexta, no montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), devendo ser acrescida dos juros de mora e demais consectários, até integral pagamento; c) a condenação da autora/reconvinda a restituir o montante de R$ 400.000,000 (quatrocentos mil reais), que deverão ser restituídos à reconvinte, os quais foram fornecidos a parte autora/reconvinda, como auxílio para o término da obra ‐ o que não fora feito ‐, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, até final recebimento; d) a condenação da reconvinda a indenizar a reconvinte quanto aos valores empreendidos para execução e finalização da obra decorrente do abandono da obra pela reconvinda, bem como o valor a ser definido por Vossa Excelência decorrente da impossibilidade de concretização da venda dos lotes, cujo valor deverá ser arbitrado em posterior liquidação de sentença; e) a condenação da autora/reconvinda a pagar uma indenização pelos danos morais experimentados e a si infligidos, arbitrando‐se indenização pelo dano moral na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou, alternativamente, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Estando todas as preliminares enfrentadas em sede de decisão saneadora de evento nº 374.1, passo à análise do mérito. Da lide principal: Na lide principal, a autora/reconvinda afirma que a ré/reconvinte deixou de lhe fornecer projetos técnicos da infraestrutura e apresentação de licenças que propiciaram a realização da obra em questão. Assim, pretende a imposição de obrigação de fazer consistente na aprovação e entrega de todos os projetos referentes à infraestrutura do empreendimento Royal Garden Residence Cornélio Procópio, conforme termos contratuais. Pois bem. É incontroversa a obrigação da ré/reconvinte em disponibilizar todas as licenças, autorizações e aprovações de projetos necessárias à realização do empreendimento ROYAL GARDEN RESIDENCE, por força da cláusula quarta, parágrafo primeiro do contrato de evento nº 1.5. Contudo, verificou-se que a autora/reconvinda não elenca de forma direta e precisa qual era ou quais eram as licenças e autorizações não obtidas pela autora ou projetos não aprovados em órgãos estatais. Em sua peça inicial, ela se refere a licenças e aprovações de projetos de modo geral, especificando ao certo apenas a “licença ambiental”. Já a autora demonstrou por meio dos documentos juntados nos eventos nº 22 e 49 que existiam as licenças prévias e de instalação e que os projetos já estavam aprovados desde o surgimento do empreendimento em 2013, conforme eventos nº 22.5 a 22.17, sendo elas: - Licença prévia; - Licença de instalação e renovações; - Alvará do Município de Cornélio Procópio; - Termos de anuência da SANEPAR e COPEL quanto aos respectivos projetos de execução, e respectivas Anotações de Responsabilidade Técnicas – ART’s e; - especialmente a renovação (indicando que já houve expedição anterior) de licença ambiental emitida pelo IAP em 15/05/2019, com validade até 15/02/2021 (evento nº 22.17). Em evento nº 149.1, a ré/reconvinte apresentou: – Protocolo 11191 de 05 setembro de 2013 - Solicitação de aprovação final do Loteamento fechado Royal Garden. (Anexo 20); – Processo completo de registro do loteamento (Anexo 1 ao 12); – Projeto urbanístico (Anexo 13); – Projeto Elétrico (Anexo 14); – Projeto Rede Água (Anexo 15); – Projeto Rede Esgoto (Anexo 16); – Projeto Rede Coleta Água Pluviais (Anexo 17); – Projeto Perfis Longitudinais Ruas (Anexo 18); – Projeto Pavimentação e Meio Fio (Anexo 19); – Licenças ambientais (Anexo 21 ao 25): – Licença prévia (ANEXO 21); – Licença de instalação vencimento 2015 (Anexo 22); – Licença Autorização de corte 2016 (Anexo 23); – Licença de instalação vencimento 2018 (Anexo 24); – Licença de instalação vencimento 2021 (Anexo 25); – Alvará de construção em vigência (Anexo 26); Na sequência, verificou-se que a denúncia que embasou o processo criminal, iniciou-se por meio de uma investigação que apontava que desde 2016 as pessoas: ROYAL GARDEN RESIDENCE CORNÉLIO PROCÓPIO SPE LTDA., IVO MEDEIROS DA NOBREGA, CIFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., e FERNANDO JORGE BUENO IASBEK impediram a regeneração natural de mata em área de preservação permanente mediante a implantação de um empreendimento imobiliário denominado “Royal Garden Residence” e formação de lotes para venda, infringindo as normas de proteção ambiental por se tratar de área de preservação permanente conhecida por mata ciliar de corpo hídrico e torno de nascente, objeto de proteção especial pelo art. 4º, I, do Código Florestal (Lei 12.651/12). A ação penal em si, não obsta a continuidade das obras, visto que as licenças já existiam, mas só haveria sentido na alegação da autora de que a instauração do inquérito criminal e posterior oferecimento de denúncia tumultuaram a continuidade das obras, se o inquérito tivesse sido instaurado antes ou durante o prazo que a autora detinha para realizar as obras a que se propôs no empreendimento. Veja-se: Segundo o contrato de parceria firmado entre as partes, a autora teria 24 (vinte e quatro meses) a partir da assinatura do contrato (20/02/2017) para a execução das obras constantes da cláusula terceira do contrato de evento nº 1.13. Já o Procedimento Investigatório Criminal nº 0043.19.001234-4 foi instaurado em 17/12/2019 (evento nº 1.2 dos autos nº 0000984-34.2020.8.16.0075) ou seja, após o decurso do prazo de realização das obras pela autora e do envio de sua primeira notificação à ré, em 16/04/2019 (evento nº 1.10). Nesse sentido, o depoimento da testemunha Luiz Guilherme Christino Alho da Silva, indica que a ré sabia de toda a situação que culminou na ação penal acima citada (evento nº 434.6). Ademais, conforme Termo de Ajustamento de Conduta, a empresa BERGAMASCO NÓBREGA & CIA LTDA, por meio de seu sócio, IVO MEDEIROS DA NÓBREGA, cedeu uma área de terras de forma a compensar o pretenso dano ambiental ocasionado, encerrando, às suas próprias expensas, sem qualquer desembolso por parte da Autora/reconvinda, a ação civil pública originária, cujo ajustamento, inclusive, já foi homologado pelo d. Juízo da comarca de Cornélio Procópio, conforme documento de evento nº 239 dos autos nº 0002752-92.2020.8.16.0075. Por fim, em contrato celebrado entre a autora (então G&F) e uma outra empresa, PEDREIRA PEDRANORTE LTDA., em 16 de julho de 2018, com anuência desta ré, para fornecimento de materiais para a realização da obra (que não foi concluída, face ao inadimplemento contratual ora narrado); a própria autora declarou que todos os projetos e licenças necessários à implantação do empreendimento se encontravam devidamente regulares (evento nº 49.5). Assim, cotejando os autos e as provas nele produzidas, apurou-se que: a) o empreendimento possuía todas as aprovações de projetos técnicos da infraestrutura e apresentação de licenças (eventos nº 22, 49, 149); b) a denúncia perpetrada por meio dos autos nº 0000984-34.2020.8.16.0075 foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 03/11/2021, conforme se observa em evento nº 325 e seguintes dos referidos autos; c) a Ação Civil Pública dos autos nº 0002752-92.2020.8.16.0075 foi encerrada por meio de Termo de Ajustamento de Conduta entre a empresa BERGAMASCO NÓBREGA & CIA LTDA e o Ministério Público; d) a própria autora admite, em contrato paralelo, que todos os projetos e licenças necessários à implantação do empreendimento se encontravam devidamente regulares. Com isso, a ré/reconvinte cumpriu a regra contida no art. 373, II, do CPC, demonstrando fato impeditivo do direito da autora/reconvinda ao comprovar que cumpriu com sua obrigação contratual de fornecer todos os documentos necessários à execução das obras de infraestrutura por parte da autora/reconvinda. Assim, a improcedência da lide principal é medida que se impõe. Da lide reconvencional: Em sede de reconvenção, alega a ré/reconvinte que as partes celebraram em 20 de fevereiro de 2017, contrato de parceria para implantação de loteamento fechado sobre imóvel, venda de lotes, recebimento de valores e outras avenças, a fim de, conjuntamente, executassem o empreendimento ROYAL GARDEN RESIDENCE CORNÉLIO PROCÓPIO, tendo até a data de 20 de fevereiro de 2019 para a execução das obras, por parte da autora, e o que não teria sido feito; ao menos totalmente. Afirma que desde a data do recebimento da notificação em 10 de outubro de 2019, considerou‐se resolvido/rescindido o contrato, nos termos do que, ainda, prevê o disposto no art. 475, do Código Civil, dando início às obras de infraestrutura necessárias à continuidade do feito. Desta forma, postulou: a) A declaração de que a resolução/rescisão do contrato, realizada através da notificação ocorrida em 11 de outubro de 2019, é válida e se deu em razão da inadimplência da parte autora/reconvinda; b) a condenação da autora/reconvinda ao pagamento da multa pecuniária previamente estipulada e acordada pelas partes no parágrafo segundo da cláusula sexta, no montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), devendo ser acrescida dos juros de mora e demais consectários, até integral pagamento; c) a condenação da autora/reconvinda a restituir o montante de R$ 400.000,000 (quatrocentos mil reais), que deverão ser restituídos à reconvinte, os quais foram fornecidos a parte autora/reconvinda, como auxílio para o término da obra ‐ o que não fora feito ‐, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, até final recebimento; d) a condenação da reconvinda a indenizar a reconvinte quanto aos valores empreendidos para execução e finalização da obra decorrente do abandono da obra pela reconvinda, bem como o valor a ser definido por Vossa Excelência decorrente da impossibilidade de concretização da venda dos lotes, cujo valor deverá ser arbitrado em posterior liquidação de sentença; e) a condenação da autora/reconvinda a pagar uma indenização pelos danos morais experimentados e a si infligidos, arbitrando‐se indenização pelo dano moral na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou, alternativamente, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Da Rescisão Contratual Sabe-se pela documentação acostada aos autos que as partes celebraram em 2017 contrato de parceria para implantação de loteamento fechado sobre imóvel, venda de lotes, recebimento de valores e outras avenças, a fim de, conjuntamente, executarem o empreendimento ROYAL GARDEN RESIDENCE CORNÉLIO PROCÓPIO, tendo até a data de 20 de fevereiro de 2019 para a execução das obras. Ocorre que, conforme admitido pela própria autora/reconvinda, as obras estavam em atraso desde 2018. Considerando a inadimplência da autora/reconvinda, está presente autorização para rescisão contratual operada em 11 de outubro de 2019, por meio da notificação encaminhada à autora (evento nº 49.10). Relembro que essa rescisão é relativa ao contrato de parceria acostado em evento nº 1.5. A dissolução parcial da ROYAL GARDEN CORNÉLIO PROCÓPIO SPE LTDA é objeto dos autos em apenso. Da multa contratual: Havendo a rescisão é necessário investigar a sua causa, a fim de estipular a quem cabe a multa contratualmente prevista, ou seja, quem deu causa à rescisão contratual, na forma do art. 475 do CC. Como se vê da fundamentação da lide principal, conjuntamente com a fundamentação realizada nos autos de nº 1341-77.2021.8.16.0075, a autora deixou de realizar as obras no tempo contratualmente previsto e sua justificativa para tanto não se comprovou. Um ponto importante a ser destacado é que o contrato de parceria entre as partes foi firmado em fevereiro de 2017. A autora/reconvinda afirma que a ré/reconvinte nunca lhe forneceu os projetos de execução das infraestruturas, conforme dito na contestação à reconvenção de evento nº 74.1. Contudo, pelos documentos juntados, especialmente, em eventos nº 22, 49, 149, os projetos já existiam antes mesmo da parceria formada entre as partes. Ademais, é fato incontroverso que a autora/reconvinda realizou pelo menos 20% (vinte por cento) do cronograma de obras previsto no contrato firmado com a ré/reconvinte (evento nº 49.20). Certamente uma empresa com a expertise da autora não o faria sem a documentação necessária. Outrossim, a paralisação das obras determinada por meio de decisão de urgência acostada em evento nº 6.1 da ACP autos nº 0002752-92.2020.8.16.0075 perdurou apenas de 28/05/2020 a 19/06/2020, conforme liminar concedida em sede de agravo de instrumento que determinou a retomada das obras (evento nº 49.2). Ou seja, a paralisação determinada judicialmente durou menos de um mês e ocorreu muito tempo após os atrasos já registrados pela ré/reconvinte. Com isso, operou-se o contido na alínea ‘b’ do parágrafo primeiro da Cláusula Sexta do contrato de evento nº 1.5, autorizando-se a imposição da multa contratual prevista no parágrafo segundo do referido documento. Da devolução de R$ 400.000,000 (quatrocentos mil reais): Afirma a ré/reconvinte que forneceu à parte autora/reconvinda no valor de R$400.000,000 (quatrocentos mil reais) como auxílio para o término da obra. Afirma que como a parte não aplicou o dinheiro na obra, requer a restituição dos valores. Já a autora/reconvinda afirma que “não há qualquer documento que comprove a efetividade de tal empréstimo bem como recibo ou comprovante de depósito de tal valor” (evento nº 74.1). Pois bem. Há nos autos uma Cédula de Crédito Bancário nº 2018500062, indicando empréstimo da ré/reconvinte junto à Cooperativa de Crédito UNIPRIME NORTE DO PARANÁ no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) realizado em 17/05/2018 - evento nº 77.2. Na sequência, em eventos nº 77.5/6 há a indicação da realização de duas transferências bancárias via TED em favor da Construtora J Gabriel LTDA: sendo uma em 08/06/2018 e outra em 10/07/2018, cada uma no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Como justificativa desses repasses, a ré/reconvinte junta um contrato particular de mútuo realizado entre ela e a empresa autora, à época denominada G&F LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA (evento nº 77.8), indicando que o valor a ela emprestado seria depositado na conta bancária da Construtora J Gabriel LTDA. Contudo, tal contrato não possui firma reconhecida, nem tampouco é reconhecido pela autora/reconvinda. Isso porque ela argumenta que o valor de R$400.000,000 (quatrocentos mil reais) foi destinado à empresa Construtora J Gabriel LTDA para pagamentos por serviços por ela prestados à ré/reconvinte na obra em questão. Ainda que a ré/reconvinte tenha tentado empreender o convencimento acerca da tese de que a Construtora J Gabriel LTDA e autora CIFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA são a mesma pessoa pois atuam em ramos parecidos (construção civil) e os representantes legais são pai e filho, elas possuem CNPJ’s e endereços distintos, estando a CIFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA estabelecida à Avenida Jules Verne, 1200, Cilo 03, Parque Industrial Cacique, CEP 86.072-450, em Londrina-PR (evento nº 1.3) e a Construtora J Gabriel LTDA à Rua Sorocaba, 308, Londrina-PR. Ademais, caso a ré/reconvinte quisesse realizar empréstimo à autora/reconvinda, deveria tê-lo feito em seu nome. Isso porque o contrato particular de mútuo realizado entre ela e a empresa autora, à época denominada G&F LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA (evento nº 77.8) não é prova idônea de que o negócio foi feito em nome da CIFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA e sim da Construtora J Gabriel LTDA. O que está provado são duas transferências bancárias via TED em favor da Construtora J Gabriel LTDA: sendo uma em 08/06/2018 e outra em 10/07/2018, cada uma no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Outrossim, caso a ré/reconvinte pretenda a devolução dos referidos valores, deve acionar diretamente a Construtora J Gabriel LTDA em ação própria. Desta forma, com a improcedência do pedido de devolução dos valores em face da autora/reconvinda, improcede, outrossim, o pedido da execução da garantia contida na cláusula quinta do contrato de evento nº 77.8. Da indenização por danos materiais: Os danos materiais, como se sabe, são de duas ordens: danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros correspondem ao que a vítima efetivamente perdeu. Os segundos, ao que ela deixou de lucrar. Nesse sentido é o que estabelece os artigos 402 e 403 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a execução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Afirmam as autoras que, segundo a vistoria realizada em suas terras, a degradação causada pelos Requeridos gerará efeitos que serão sentidos pelo prazo médio de cinco a dez anos, face à notória condição de subprodutividade gerada em toda área agricultável. Assim, a ré/reconvinte afirma que suportou prejuízos para a continuidade das obras e também deixou de lucrar com a ausência de venda dos lotes, tendo em vista os danos causados pela autora/reconvinda. Pois bem. Essas atividades caracterizam os danos emergentes, uma vez que correspondem ao que a vítima efetivamente perdeu, conforme consta do artigo 402 do Código Civil. Com relação ao pedido de indenização quanto aos valores empreendidos para execução e finalização da obra decorrente do abandono dela pela autora/reconvinda não assiste razão à reconvinte. Isso porque o contrato foi rescindido com a determinação de incidência da multa contratual, que tem por finalidade justamente ressarcir os prejuízos em que incorreu a ré em decorrência da rescisão. Ademais, os materiais em questão já foram empregados na própria obra, que, segundo se infere da afirmação da ré/reconvinte, foi finalizada mediante contratação de um terceiro e se reverterá em seu favor, antes a dissolução parcial de sociedade operada nos autos em apenso, o que afasta a imposição do dano material. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE EMPREITADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO CONTRATANTE AUTOR – DANOS MATERIAIS – PRETENDIDA A INDENIZAÇÃO PELA QUANTIA GASTA COM MATERIAIS ADQUIRIDOS PARA UTILIZAÇÃO NA OBRA – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE JÁ JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA QUANTIA PAGA – MATERIAIS QUE, À TODA EVIDÊNCIA, FORAM POSTERIORMENTE EMPREGADOS NA OBRA, A QUAL FOI FINALIZADA MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO – DISPÊNDIO QUE REVERTEU EM FAVOR DO RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO GASTO À PARTE ADVERSA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DANOS MORAIS – NÃO DEMONSTRADOS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA FRUSTRAÇÃO E ANGÚSTIA POR SI SÓ – MERO DISSABOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0087940-76.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.10.2022) (Grifei). Ademais, a ré/reconvinte postula a condenação da autora/reconvinda “ao valor a ser definido por Vossa Excelência decorrente da impossibilidade de concretização da venda dos lotes” (evento nº 49.1 - fls. 46). Contudo, a ré/reconvinte não comprova quantos lotes deixou de vender no período das provas, sendo o relatório de evento nº 49.18, documento unilateralmente produzido e insuficiente para comprovar que negócios foram desfeitos em razão do atraso das obras pela autora/reconvinda. Diante desse contexto, não há como se imputar à autora/reconvinda o ressarcimento de tal quantia, sob pena de enriquecimento sem causa da ré/reconvinte. Da indenização por danos morais: Requer a reconvinte/ré, a condenação da autora/reconvinda a pagar uma indenização pelos danos morais experimentados e a si infligidos, na quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ou, alternativamente, em valor a ser arbitrado pelo juízo. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral é inegável, conforme solidificado pelo STJ na Súmula nº 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral” Todavia, entendo não assistir razão à ré/reconvinte nesse sentido. Isto porque, para caracterizar a ocorrência de violação na esfera moral da pessoa jurídica, necessário se faz a demonstração de que a violação se consumou sobre sua honra objetiva, vale dizer, sobre seu bom nome, reputação ou imagem, o que não restou evidenciado nos autos, nem mesmo pela prova oral produzida em audiência. A reconvinte não obteve êxito em demonstrar a existência de dano à sua imagem perante terceiros. E por não se tratar de dano moral in re ipsa, isto é, presumido a partir do ato ilícito, fazia-se necessária que a autora comprovasse o dano à sua honra objetiva, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente que um ou outro funcionário ou sócio da empresa tenha se incomodado pessoalmente com a falha na prestação do serviço. A respeito, confira-se o seguinte arresto: "(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em verbete sumular, a possibilidade de violação à honra objetiva das pessoas jurídicas, a ensejar indenização por danos morais (Súmula n.º 227). O aludido entendimento escora-se na proteção à reputação das sociedades empresárias e trata da repercussão social de seu nome e conceito. 3. Pelo fato de a pessoa jurídica não ser titular de psiquismo (honra subjetiva), imprescindível que a lesão a seus atributos externos seja demonstrada por prova concreta a fim de retratar o dano moral, que não pode ser presumido e sequer se confunde com eventual prejuízo patrimonial. 4. A interrupção do fornecimento de energia elétrica ao escritório demandante, desacompanhada de comprovação de danos à sua imagem e ao seu bom nome comercial, não logra, por si só, configurar lesão à honra objetiva da pessoa jurídica e, conseguintemente, levar à condenação da concessionária em danos morais."(TJDFT - APC 1331588, 07232920320208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.) - Destaquei Assim, porque não comprovado nos autos que o descumprimento do contrato pela reconvinda, ainda que indesejável, tenha afetado a credibilidade da empresa autora perante terceiros, afasto a condenação à indenização por danos morais. Esse entendimento está perfeitamente adequado ao posicionamento consolidado pela Corte Superior e também por este Tribunal de Justiça: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CONFIGURADA. ATUAÇÃO EXCLUSIVA COMO PREPOSTO DA PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA RECLAMANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Insurge-se a reclamante, ora recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda a fim de condenar a requerida Casa das Bandeiras LTDA ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.000,00. Pugna pelo reconhecimento da responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica e a pessoa física demandadas, além da fixação de danos morais. 2. Na hipótese em apreço, conforme asseverado na sentença: “Pelas informações e provas trazidas aos autos pela própria Autora, não restou comprovada qualquer correlação ou transação comercial envolvendo a referida pessoa física do demandado, mas tão somente a pessoa jurídica, contratante e real destinatária dos produtos de publicidade”. Apesar de o reclamado pessoa física ter transacionado com a recorrente, conforme se depreende das conversas juntadas à inicial, vê-se que os pedidos dirigidos à reclamante dizem respeito à própria pessoa jurídica (vide mov. 1.8), não se identificando registro de pedidos dirigidos à pessoa física dele. Desse modo, correta está a sentença ao reconhecer que o Sr. Luiz se apresentava perante a reclamante como a pessoa jurídica, que, inanimada que é, carece de uma pessoa física para consecução de seus negócios jurídicos. Assim, não é caso de estender a responsabilidade contratual ao sócio da empresa. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ASSESSORIA EM IMPRENSA NA FORMA VERBAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0036906-82.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 03.08.2017)3. Quantos aos danos morais, também não assiste razão à recorrente. Muito embora a frustração por ter prestado os serviços contratados e não receber a contraprestação pecuniária, o mero descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de presumidamente abalar direito da personalidade e gerar o direito ao ressarcimento por dano moral. E, em não havendo prova concreta dos danos extrapatrimoniais alegados, inexiste dever de indenizar nesse ponto. Nessa linha: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. TESE RELATIVA À AUSÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL EM FORMATO VIRTUAL NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA DESCABIDA. INADIMPLEMENTO GERADO PELO CONTRATADO. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE PROVA DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. ÔNUS DO QUAL A PARTE RECLAMANTE NÃO SE DESINCUMBIU. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Por outro lado, o mero inadimplemento não tem o condão de gerar a presunção de dano moral, sendo imprescindível a comprovação da perda extrapatrimonial sofrida pela reclamante, o que não ocorreu no caso concreto, devendo ser afastada a respectiva condenação. Precedentes: TJPR - 3ª Turma Recursal - 0037956-26.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 13.10.2020; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002651-45.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.04.2020." (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016578-65.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 28.05.2022) (grifo nosso). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001005-40.2022.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 04.09.2023) - Destaquei Assim, a procedência parcial dos pedidos reconvencionais é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO: Da lide principal: Com base na fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, pelo que condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Em razão da sucumbência, condeno a parte credora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria – Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Da lide reconvencional: Com base na fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, pelo que: a) declaro rescindido o contrato havido entre as partes desde 11 de outubro de 2019, por meio da notificação encaminhada à autora (evento nº 49.10); b) condeno a autora/reconvinda ao pagamento da multa pecuniária previamente estipulada e acordada pelas partes no parágrafo segundo da cláusula sexta, no montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). O valor acima corrigido a partir de 11 de outubro de 2019 pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados desta sentença; Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC/2015, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais no importe de 25% para ré/reconvinte e 75% para a autora/reconvinda, uma vez que, em que pese a sucumbência da ré/reconvinte em três dos cinco pedidos, ela obteve a procedência no pedido de maior valor econômico (multa contratual). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) das partes contrárias, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015. Vedada a compensação de honorários, nos termos do artigo 85, §14, do CPC/2015. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria – Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, 22 de setembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011863-37.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011863-37.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Réu(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA 1. Defiro o pedido de evento n° 437.1. 2. Translade-se na forma requerida, abrindo-se prazo para manifestação das partes. 3. Intimem-se. 3 Cornélio Procópio, 07 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011863-37.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011863-37.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Réu(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA 1. Ciente do contido no v. acórdão retro. 2. Cumpra-se a decisão agravada no que couber. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 21 de junho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0011863-37.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011863-37.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Réu(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMINATÓRIA ajuizada por CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, atual denominação de G&F LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA em face de BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA, todos qualificados. Em evento nº 395.1, a ré postulou a declaração de nulidade do acordo realizado entre as partes Construtora J. Gabriel Ltda e Cifa Industria e Comercio de Artefatos de Cimento Ltda, nos autos de nº 0003369- 52.2020.8.16.0075. Intimada, a autora se manifestou afirmando que o acordo se firmou sob uma expectativa de direito, não obrigando a autora BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA à entrega de lotes à empresa Construtora J. Gabriel Ltda (evento nº 402.1. Pois bem. Inicialmente, indefiro o pedido de “declaração de nulidade do acordo realizado entre as partes Construtora J. Gabriel Ltda e Cifa Industria e Comercio de Artefatos de Cimento Ltda, nos autos de nº 0003369- 52.2020.8.16.0075”, pois tal medida não pode ser tomada em autos diversos daquele em que firmado o acordo. Ademais, a autora Cifa Industria e Comercio de Artefatos de Cimento LTDA não é parte nos autos nº 0003369- 52.2020.8.16.0075. Trata-se relação paralela entre a referida empresa e a Construtora J. Gabriel Ltda, em que a ré CIFA é devedora da construtora, prometendo-lhe a cessão de seus futuros e eventuais direitos sobre lotes na ROYAL GARDEN RESIDENCE CORNELIO PROCOPIO SPE. Por fim, vê-se que o acordo realizado entre os terceiros Sergio Ricardo da Silva e Construtora J. Gabriel LTDA se deu sob uma expectativa de direitos, não obrigando a autora BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA à entrega de lotes a um desses terceiros. No mais, cumpram-se as decisões anteriores no que couberem. Intimem-se. Cornélio Procópio, 11 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0011863-37.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011863-37.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Réu(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA 1. Ciente do contido no evento nº 394.1. 2. Acerca do contido no evento nº 395.1, manifeste-se a parte contrária em 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 04 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0011863-37.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011863-37.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Réu(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA 1. Acerca do contido no evento nº 377, manifeste-se a parte contrária em 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo das determinações acima, nos termos do artigo 6º do Decreto Judiciário nº 321/2021 – P-GP-GCJ, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. 2.1. Em caso de adesão por ambas as partes, expressa ou tácita, promovam-se as retificações pertinentes junto ao sistema PROJUDI 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 15 de março de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011863-37.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011863-37.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Réu(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA Vistos 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cominatório ajuizada por CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA contra BERGAMASCO NOBREGA E CIA LTDA. 2. Saneamento Com base no art. 357 do CPC, passa-se a sanear e a organizar o processo. Observa-se que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declara-se o processo saneado. 3. Preliminares 3.1. Inexistência de interesse de agir O interesse de agir se configura quando há necessidade do recurso à via judicial para que a parte, que alega ter sofrido um prejuízo, obtenha a tutela de um bem jurídico, por meio do provimento jurisdicional. Assim como ocorre com as demais condições da ação, a questão afeta ao interesse de agir deve ser aferida no plano abstrato das alegações postas na exordial e não de forma atrelada aos fatos ou ao direito material em discussão. In casu, a autora sustenta que a parte ré deixou de cumprir com as suas responsabilidades contratuais, inviabilizando a execução da obra pela autora, sendo o que basta para justificar o seu acesso ao Judiciário no intuito de obter um provimento jurisdicional favorável. Desta forma, rejeito a preliminar. 3.2. Inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar suscitada pela parte ré, eis que não foi demonstrada e nem é possível entrever a configuração de qualquer das hipóteses previstas no artigo 330, §1°, do CPC. Além disso, a petição preenche os requisitos previstos no artigo 319 do CPC, de modo que o objeto da demanda foi delimitado e é perfeitamente possível compreender os pedidos formulados, tanto que a parte ré apresentou sua defesa e contestou todos os pedidos formulados pela parte autora. Portanto, rejeito a preliminar. 4. Fixo como ponto controvertido sobre o qual recairá a prova a ser produzida: a) existência de descumprimento contratual pelas partes; (b) impossibilidade de execução da obra; c) eventual prejuízo pelo descumprimento contratual. 5. Do ônus da prova: Nos termos do art. 373 I e II do CPC incumbe ao requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente. 6. Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º do CPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º do CPC). 7. Defiro a produção de prova oral, testemunhal e documental requeridas pelas partes autora e ré, por considerá-las essenciais à elucidação dos fatos controvertidos. Indefiro a prova pericial “a fim de verificar minuciosamente o contrato firmado entre as partes, bem como proceder à apuração dos haveres e de pagamento”, uma vez que eventuais haveres serão apurados após sentença de mérito. 8. À Secretaria para designar audiência de instrução e julgamento. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 05 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 8.1. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 8.2. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 8.3. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 8.4. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 9. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de março de 2023. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011863-37.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011863-37.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Réu(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA 1. O presente feito necessita ser saneado em razão de instrução conjunta com os autos nº 0001341-77.2021.8.16.0075 e 001434-40.2021.8.16.0075. Para tanto, determino que as partes especifiquem as eventuais provas que pretendem produzir. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 07 de dezembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011863-37.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011863-37.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Réu(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA 1. Ciente do contido no evento nº 361.1. 2. Cumpra-se a decisão agravada no que couber. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 22 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0011863-37.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011863-37.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Réu(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA Vistos 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cominatório ajuizada por CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA contra BERGAMASCO NOBREGA E CIA LTDA. Embargos de declaração opostos por BERGAMASCO NOBREGA E CIA LTDA (mov. 344.1), em que sustentou contradição no despacho de mov. 340.1, bem como requereu a revogação da decisão liminar anteriormente concedida. Embargos de declaração opostos por CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA (mov. 345.1), em que sustentou contradição no despacho de mov. 340.1, bem como requereu a expedição de mandado de constatação/averiguação. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora ao mov. 351.1 e pela parte requerida ao mov. 352.1. É o relatório. Decido. 2. Primeiramente, cabe ressaltar que o despacho de mov. 340.1 possui conteúdo decisório, sendo atacável pela via dos embargos de declaração. Dito isto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de questão que deveria ter sido apreciada a requerimento ou de ofício, e para corrigir erro material. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (Grifado). Os embargos opostos são tempestivos e sustentam contradições na decisão ao mov. 340.1, que manteve a decisão liminar de mov. 31.1 e deixou de majorar a multa inicialmente imposta no mov. 31.1. Portanto, estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento. A contradição é aquela interna ao texto do julgado, ou seja, resultante de desconexão entre premissas e conclusões, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, como, por exemplo, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Nesta linha, cita-se trecho de julgado do c. STJ: [...] o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado. (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 06/12/2012). (Grifado). Como afirmado acima, a contradição que autoriza a modificação da decisão via embargos de declaração é aquela contida na própria decisão embargada – denominada de contradição interna –, sendo descabido o uso do recurso para apontar existência de contrariedade de entendimento. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS EXTERNOS. MERA CONTRARIEDADE. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. - Inexistindo omissão a ser suprida pelos embargos de declaração, deve ser rejeitada a pretensão de se utilizar deste recurso para a alteração do julgado. - A contradição suscetível de acolhimento pela via dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no julgado, entre os fundamentos e a conclusão da decisão judicial. Ao se pretender contrapor a decisão com outros elementos externos, está-se diante de contrariedade, e não de contradição. - O inconformismo do embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª C. Cível - 0012570-02.2020.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 27.04.2020). (Grifado). Assim, passa-se a analisar os embargos de declaração. 3. Embargos de declaração opostos por BERGAMASCO NOBREGA E CIA LTDA (mov. 344.1). O embargante alega a existência de contradição no despacho de mov. 340.1, eis que não teria analisado as provas apresentadas pela parte com o objetivo de revogar a liminar concedida ao mov. 31.1. Razão não assiste ao embargante. Isso porque não se vislumbra nenhuma das hipóteses legais que autorizam a alteração da decisão por meio da estreita via dos embargos de declaração, pois na decisão atacada ficou claro que o TAC apresentado pelo embargante não satisfaz a necessidade de licença ambiental fornecida pelo IAP, não havendo que se falar, assim, em contradição. O que se observa no caso é o inconformismo por parte do embargante quanto ao mérito da decisão atacada, a qual foi decidida de forma contrária a seus interesses, qual seja, manteve a decisão liminar de mov. 31.1, de modo que não se vislumbra contradição que autorize a alteração da decisão por meio da estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou o agravo interno apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante, atendendo-se, assim, ao disposto previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1032676/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017). (Grifado). 3.1. Destarte, não estando presente nenhuma das hipóteses legais de cabimento do recurso, REJEITO os embargos de declaração e mantenho em todos os seus termos a decisão embargada. 4. Embargos de declaração opostos por CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA (mov. 345.1). O embargante alega a existência de contradição no despacho de mov. 340.1, eis que, embora tenha reconhecido o descumprimento da medida liminar, não deferiu o requerimento de majoração da multa imposta em decorrência da não apresentação da data pela embargante das fotografias. Requereu que seja sanada a contrariedade apontada e, assim, que seja determinada a expedição de mandado de constatação/averiguação. Razão não assiste ao embargante. Isso porque não se vislumbra nenhuma das hipóteses legais que autorizam a alteração da decisão por meio da estreita via dos embargos de declaração, pois na decisão atacada ficou claro que o indeferimento do pedido de majoração da multa foi devido a ausência de cumprimento do determinado no mov. 326.1, qual seja, juntar nos autos a prova da data em que as fotos do mov. 292 foram tiradas. Desse modo, o que se observa no caso é o inconformismo por parte do embargante quanto ao mérito da decisão atacada, a qual foi decidida de forma contrária a seus interesses, de modo que não se vislumbra contradição que autorize a alteração da decisão por meio da estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1032676/AM), anteriormente citada. 4.1. Destarte, não estando presente nenhuma das hipóteses legais de cabimento do recurso, REJEITO os embargos de declaração e mantenho em todos os seus termos a decisão embargada. 5. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 04 de agosto de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
17/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011863-37.2019.8.16.0075 1. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos. 2. Após, conclusos para sentença/decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 12 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011863-37.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011863-37.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Réu(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA 1. Compulsando os autos, verifico que a determinação de evento nº 326.1 não foi cumprida pela autora, mesmo intimada. 2. De outro lado, o réu juntou aos autos cópia de TAC realizado com o Ministério Publico do Estado do Paraná, em que a empresa BERGAMASCO NÓBREGA & CIA LTDA, por meio de seu sócio, IVO MEDEIROS DA NÓBREGA, cedeu uma área de terras de forma a compensar o pretenso dano ambiental ocasionado, encerrando, às suas próprias expensas, sem qualquer desembolso por parte da Autora (evento nº 330.1). 3. Contudo, o TAC acima relacionado não satisfaz a necessidade de licença ambiental fornecida pelo IAP, pelo que mantenho a decisão liminar de evento nº 31.1. 4. No mais, ante a ausência de cumprimento do determinado no evento nº 326.1 pela autora, deixo de majorar a multa inicialmente imposta no evento nº 31.1. 5. Intimem-se. Cornélio Procópio, 23 de junho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011863-37.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011863-37.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Réu(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA 1. Tendo em vista o contido no evento nº 330, inicialmente, manifeste-se a parte contrária em 05 (cinco) dias, na forma do art. 10 do CPC. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 20 de abril de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011863-37.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011863-37.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Réu(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMINATÓRIA ajuizada por CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, atual denominação de G&F LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA em face de BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA, todos qualificados. 2. Afirma a autora que mesmo após a decisão de evento nº 284.1, a ré segue descumprimento o pedido de urgência. 3. A fim de analisar o pedido de majoração da multa, determino à autora que junte a prova da data em que as fotos constantes no evento nº 292 foram tiradas. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se. Cornélio Procópio, 15 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011863-37.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011863-37.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Réu(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA Com fulcro no artigo 9º do CPC, intime-se a requerida para que se manifeste acerca do alegado descumprimento da liminar (evento 292.1). Havendo juntada de novos documentos, intime-se a autora para manifestação. Na sequência, tornem conclusos para decisão. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 02 de fevereiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011863-37.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Réu(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA Vistos Da decisão juntada nos autos, intime-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, haja vista a ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 06 de dezembro de 2021. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
15/12/2021, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0011863-37.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011863-37.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Réu(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 02 de dezembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/12/2021, 00:00
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Processo: 0011863-37.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Réu(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA Vistos 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMINATÓRIA ajuizada por CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, atual denominação de G&F LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA em face de BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA, todos qualificados. A fim de decidir acerca dos embargos de declaração de evento nº 218.1 e tendo em vista as manifestações e documentos de eventos nº 173 e 183, foi determinada a expedição de mandado de verificação a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo ele certificar o atual estado da obra, quais são as construções e alterações nela havidas, bem como a existência de funcionários e maquinários da ré ou de terceiros junto ao terreno. O mandado de verificação instruído com fotos e a certidão do Sr. Oficial de Justiça foi devidamente cumprido e juntado nos autos no evento nº 254, dando conta de que obras continuam sendo realizadas no condomínio sob a responsabilidade da ré. Destaco alguns trechos da certidão: “Que, logo na entrada do loteamento havia algumas pessoa s executando obras na calçada (parte externa) e no muro (anexo 1), as quais declararam ser terceiros prestadores de serviço para a empresa requerida; Que, no interior do loteamento há algumas máquinas e operários, os quais declararam ser terceiros prestadores de serviço para a empresa requerida, executando obras de terraplanagem, galerias fluviais e asfalto (anexo 3).” Já a decisão de evento nº 31.1 determina que: a ré abstenha-se de promover alterações físicas no canteiro de obras do empreendimento Royal Garden Residence Cornélio Procópio, por meio da execução dos serviços a cargo da Autora por terceiros até final deslinde desta ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). 2. Desta forma, por meio do auto de constatação, verificou-se que a ré vem descumprindo a decisão de evento nº 31.1, pelo que determina-se a aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por dia de descumprimento a partir desta decisão. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 25 de outubro de 2021. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
29/10/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0011863-37.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011863-37.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Réu(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA 1. Defiro o pedido de evento nº 272.1. 2. Manifeste-se a parte ré em 15 (quinze) dias acerca do contido no evento nº 274.1. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 03 de setembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0011863-37.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011863-37.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Réu(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA 1. Tendo em vista o contido no evento nº 262.1, manifeste-se o Sr. Avaliador em 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 05 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
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Processo: 0011863-37.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011863-37.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Réu(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA 1. Tendo em vista a devolução do mandado de averiguação no evento nº 254.1, inicialmente, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 14 de julho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
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Processo: 0011863-37.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011863-37.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Réu(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA 1. A fim de decidir acerca dos embargos de declaração de evento nº 218.1 e tendo em vista as manifestações e documentos de eventos nº 173 e 183, determino a expedição de mandado de verificação a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo ele certificar o atual estado da obra, quais são as construções e alterações nela havidas, bem como a existência de funcionários e maquinários da ré ou de terceiros junto ao terreno. 2. Após, voltem os autos conclusos com urgência. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 16 de março de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/03/2021, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0011863-37.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011863-37.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE Réu(s): BERGAMASCO NOBREGA & CIA LTDA Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do CPC/2015, determino a intimação do embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos. Após, conclusos para sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 05 de fevereiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito