Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889212/PR (2025/0099055-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CALVINO CASTRO
ADVOGADOS: WILSON REDONDO ÁVILA - PR050618
CAETANO HUMBERTO CARCERERI - PR086811
BÁRBARA SINÉSIO ÁVILA - PR085109
AGRAVADO: ZAP ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO: LUCAS THADEU PIERSON RAMOS - PR048203
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CALVINO CASTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU RISC O AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ATOS INERENTES À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 919, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista que presentes os requisitos para tanto, consistentes na garantia da execução, na probabilidade do direito e no perigo de dano irreparável, trazendo a seguinte argumentação: A negativa de efeito suspensivo, tanto pelo juízo de primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça, violou o disposto no art. 919, §1º do CPC/2015, que prevê a concessão de efeito suspensivo aos embargos quando presentes a garantia da execução, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. No presente caso, todos esses requisitos foram atendidos, conforme demonstraremos a seguir. Conforme já mencionado, o Recorrente ofereceu como garantia 50% de um imóvel avaliado em R$ 3.500.000,00, o que foi aceito pelo juízo de primeira instância. Essa garantia é plenamente suficiente para resguardar os interesses da Recorrida, suprindo o requisito do art. 919, §1º do CPC. A própria decisão que indeferiu o efeito suspensivo reconheceu que o juízo está garantido, sendo este um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela provisória. A decisão recorrida desconsiderou a robustez das provas documentais e eletrônicas apresentadas pelo Recorrente, que comprovam de forma clara a simulação do negócio jurídico e a prática de empréstimo sujeito a lei de usura. A simulação é um vício de consentimento que anula o contrato, e tal fato foi demonstrado por meio de mensagens de WhatsApp, comprovantes bancários e outros documentos que evidenciam os pagamentos já realizados caracterizada com empréstimo e não como compra e venda de imóvel. [...] O indeferimento do efeito suspensivo pode resultar em consequências irreparáveis ao patrimônio e à subsistência do Recorrente, o que justifica a urgência em suspender a execução até que o mérito dos embargos seja devidamente apreciado. Importante esclarecer que os riscos de dano grave ao patrimônio são notoriamente conhecidos, posto que é conhecimento geral que o prosseguimento de uma execução infundada pode trazer prejuízos irreparáveis. Entretanto, diante da ausência de entendimento, é preciso que se mencione alguns exemplos. [...] Vale dizer, que não só é presente o perigo de dano, que durante o curso processual do Agravo de Instrumento, e portanto um fato superveniente, as contas do Recorrente foram bloqueadas, tornando indisponíveis os valores recebidos a título de aposentadoria. Ou seja, não há como se aceitar que não está presente o perigo de dano com a continuidade da execução. Outro ponto fundamental a ser destacado é que não há qualquer dano ao credor (Recorrido) no presente caso, uma vez que a dívida está devidamente garantida por meio de imóvel de alto valor. O Recorrente ofereceu como garantia 50% de um imóvel avaliado em R$ 3.500.000,00, o que corresponde a R$ 1.750.000,00, valor que supera o montante total da execução. Essa garantia foi aceita e reconhecida pelo juízo de primeira instância, conforme já mencionado no dispositivo da decisão. O imóvel oferecido em garantia não apenas cobre integralmente o valor executado, mas também representa uma garantia robusta e suficiente para assegurar o crédito da Recorrida em qualquer cenário. Esse fato elimina qualquer possibilidade de risco de insolvência ou dano ao credor, mesmo que a execução seja suspensa até o julgamento dos embargos à execução. A legislação processual, ao exigir a garantia da execução como condição para a concessão de efeito suspensivo, busca exatamente proteger os interesses do credor durante o trâmite dos embargos, evitando o prosseguimento de atos expropriatórios enquanto há controvérsia sobre a legitimidade do título. Diante da existência de uma garantia substancial, o credor não sofrerá prejuízo com a suspensão da execução. Mesmo que os embargos sejam julgados improcedentes, o credor poderá satisfazer integralmente seu crédito mediante a alienação do bem dado em garantia. Ou seja, o efeito suspensivo não prejudica o eventual direito da Recorrida de buscar a satisfação da dívida, caso seus argumentos prevaleçam no julgamento final dos embargos. [...] Portanto, no presente caso, não há risco de prejuízo ao credor. A dívida está completamente garantida por imóvel de valor elevado (superior ao da execução), o que assegura que, em última instância, o crédito da Recorrida será satisfeito caso os embargos não prosperem. Dessa forma, a concessão do efeito suspensivo é uma medida que não prejudica os direitos do credor, enquanto protege o Recorrente de danos irreparáveis. Mesmo que o curso da execução seja suspenso, o credor não terá qualquer perda ou atraso injustificado, pois o patrimônio oferecido em garantia continuará disponível para satisfação da dívida, caso os embargos sejam rejeitados. Dessa forma, a suspensão da execução até a decisão final nos embargos não retarda ou compromete o direito da Recorrida, garantindo que, no pior cenário, o crédito será satisfeito integralmente. Em suma, não há qualquer dano ao credor em conceder o efeito suspensivo, já que a dívida está completamente garantida por um imóvel de valor superior ao montante executado. Dessa forma, a concessão do efeito suspensivo não apenas protege o executado contra danos irreparáveis, mas também resguarda o credor, garantindo a possibilidade de satisfação de seu crédito ao final do processo, caso prevaleça a execução. Portanto, o equilíbrio entre as partes exige a concessão do efeito suspensivo até o julgamento definitivo dos embargos à execução (fls. 55/60). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Não obstante os requisitos exigidos pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil sejam cumulativos, vale ressaltar, ainda, que no caso em tela também não ficou demonstrada a existência de perigo de dano grave e de difícil reparação. No que diz respeito ao perigo de dano, a parte agravante alega que “a execução forçada dos valores pleiteados pela parte exequente pode resultar em danos irreparáveis ou de difícil reparação, incluindo a penhora de bens essenciais à manutenção das atividades empresariais do embargante, ou mesmo a indisponibilidade de recursos financeiros imprescindíveis à sua subsistência”. Entretanto, o prosseguimento da execução, bem como a efetivação da penhora de bens não são suficientes para justificar a concessão do efeito suspensivo, pois constituem consequência natural da execução. Entendimento contrário levaria à conclusão de que toda execução é dotada, necessariamente, de perigo de dano grave, uma vez que toda execução é direcionada à expropriação patrimonial do executado. [...] Desse modo, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram elementos que apontem a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou incerta reparação. Ainda, não obstante a garantia do juízo por intermédio de bem imóvel (movs. 1.2 e 17.3), a caução somente é necessária quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, que, por estarem ausentes, tornou desnecessária qualquer menção à caução oferecida. Por fim, anoto que os argumentos lançados não implicam pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença (fls. 45/46). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.097.861/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN