Crimes da Lei de licitaçõesAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
27/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Partes do Processo
MINISTéRIO PúBLICO ESTADUAL
CPF
Autor
WALDEX FERRER HERBSTER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CICERA ROCHELLE BOAVENTURA DE MELO
OAB/CE 43962·CPF·Representa: Autor
WERISLEIK PONTES MATIAS
OAB/CE 29073·CPF·Representa: Autor
GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA
OAB/CE 14286·CPF·Representa: Autor
JUSTINO FEITOSA NETO
OAB/CE 10884·CPF·Representa: Autor
GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA
OAB/CE 014286·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 14286/CE), ADV: WERISLEIK PONTES MATIAS (OAB 29073/CE), ADV: WERISLEIK PONTES MATIAS (OAB 29073/CE), ADV: WERISLEIK PONTES MATIAS (OAB 29073/CE), ADV: CICERA ROCHELLE BOAVENTURA DE MELO (OAB 43962/CE), ADV: CICERA ROCHELLE BOAVENTURA DE MELO (OAB 43962/CE) - Processo 0004298-54.2016.8.06.0059 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - DENUCTE: B1Ministério Público EstadualB0 - DENUNCIADO: B1Waldex Ferrer HerbsterB0 e outros - Considerando que houve confirmação pelas instâncias superiores da sentença proferida às fls. 646/656, que deixou de receber a denúncia oferecida, determino a intimação das partes, via sistema e DJEN, do retorno dos autos à instância de origem, bem como arquivamento dos autos com baixa na estatística processual. Expedientes.
24/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
17/09/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
21/08/2025, 17:06
Publicação
20/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2894618/CE (2025/0099481-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: GIANCARLA DE QUEIROZ CARDOSO LAURINDO
ADVOGADOS: GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CE014286
JUSTINO FEITOSA NETO - CE010884
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2894618/CE (2025/0099481-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: GIANCARLA DE QUEIROZ CARDOSO LAURINDO
ADVOGADOS: GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CE014286
JUSTINO FEITOSA NETO - CE010884
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 16:20
Recebimento
06/08/2025, 14:13
Não-Provimento
05/08/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 23:15
Recebimento
23/06/2025, 23:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/06/2025, 22:51
Protocolo de Petição
23/06/2025, 22:38
Publicação
30/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894618/CE (2025/0099481-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: GIANCARLA DE QUEIROZ CARDOSO LAURINDO
ADVOGADOS: GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CE014286
JUSTINO FEITOSA NETO - CE010884
CORRÉU: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO CAMPOS
CORRÉU: MARIA JOSE BORGES MACHADO HERBSTER
CORRÉU: WALDEX FERRER HERBSTER
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2894618/CE (2025/0099481-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: GIANCARLA DE QUEIROZ CARDOSO LAURINDO
ADVOGADOS: GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CE014286
JUSTINO FEITOSA NETO - CE010884
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/05/2025, 10:18
Redistribuição
28/05/2025, 09:45
Recebimento
28/05/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 01:15
Distribuição
27/05/2025, 23:40
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 18:36
Protocolo de Petição
19/05/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 19:36
Protocolo de Petição
05/05/2025, 19:19
Publicação
30/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894618/CE (2025/0099481-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: GIANCARLA DE QUEIROZ CARDOSO LAURINDO
ADVOGADOS: GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CE014286
JUSTINO FEITOSA NETO - CE010884
CORRÉU: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO CAMPOS
CORRÉU: MARIA JOSE BORGES MACHADO HERBSTER
CORRÉU: WALDEX FERRER HERBSTER
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894618/CE (2025/0099481-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: GIANCARLA DE QUEIROZ CARDOSO LAURINDO
ADVOGADOS: GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CE014286
JUSTINO FEITOSA NETO - CE010884
CORRÉU: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO CAMPOS
CORRÉU: MARIA JOSE BORGES MACHADO HERBSTER
CORRÉU: WALDEX FERRER HERBSTER
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.