Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835754/SC (2024/0480525-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
AGRAVADO: JACIR LANFREDI
ADVOGADO: HERTON LUÍS MUHLBEIER - RS027785
AGRAVADO: POLO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
AGRAVADO: J. B LOCACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA
AGRAVADO: KATEDRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ JUNIOR PERUZZOLO - SC022702
AGRAVADO: LIVRARIA E BAZAR NEWS LTDA
ADVOGADO: JOAO CARLOS SCHNEIDER DA COSTA JUNIOR - RS060298
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/10/2024. Concluso ao gabinete em: 28/2/2025. Ação: cumprimento de sentença proferida em ação de adimplemento contratual proposto por Polo Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda e Outros em face da agravante. Decisão: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, conforme demonstra a ementa a seguir (e-STJ fl. 167): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI QUE FOI RECENTEMENTE APROVADA, RESULTANDO NO SOBRESTAMENTO DE TODAS AS AÇÕES OU EXECUÇÕES CONTRA OS DEVEDORES PELO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXPRESSA RESSALVA NA DETERMINAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE QUE A IMPOSIÇÃO DA SUSPENSÃO NÃO ABRANGE OS FEITOS QUE DEMANDAREM QUANTIA ILÍQUIDA. CASO CONCRETO QUE SE INSERE NA EXCEÇÃO PREVISTA. DECISÃO QUE NÃO FIXOU O VALOR LÍQUIDO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos, com efeitos infringentes, nos seguintes termos (fl. 204): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA AFASTADA. EVENTUAL DIVERGÊNCIA SOBRE OS CÁLCULOS DA PARTE CREDORA, QUE PODERÁ SER SANADA POSTERIOMENTE POR MEIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL OU PERÍCIA TÉCNICA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NO VALOR DE CR$ 3,102. VPA REFERENTE AO TRIMESTRE ANTERIOR AO DA EFETIVA ASSINATURA DO CONTRATO (AGOSTO/1990). AUSÊNCIA DE INCORREÇÃO. CONTRATO DA MODALIDADE PEX NÃO ACOSTADO AO FEITO. PREPONDERÂNCIA DO VALOR CONSTANTE DA PORTARIA MINISTERIAL. VPA EM RELAÇÃO AO CONTRATO N. 29978500. TESE NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELEFONIA MÓVEL E TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELEBRÁS CONSIDERADAS NO CÁLCULO DA PARTE CREDORA. DESDOBRAMENTOS ACIONÁRIO DEVIDOS. ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS. INSURGÊNCIA CONTRA FATOR DE CONVERSÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ORIGEM DOS VALORES DOS DIVIDENDOS. CÁLCULO REALIZADO CONFORME A FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. TESE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARA, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE IMPUGNANTE. Embargos de Declaração: opostos novamente pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: sustenta violação dos arts. 502, 503 508 e 1.022 do CPC. Aduz omissão do acórdão recorrido quanto ao critério do cálculo determinado no título executivo, além de se insurgir contra a "utilização do Valor Patrimonial da Ação - VPA divulgado e aprovado pela Companhia emissora das ações (Telebrás) no trimestre anterior ao da integralização dos contratos, afrontando a coisa julgada, pois o título determinou a utilização do VPA da data da integralização" (e-STJ, fl. 260). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, que "O cálculo homologado considerou o Valor Patrimonial da Ação no valor de Cr$ 3,102, VPA este referente a junho de 1990, trimestre anterior ao da efetiva assinatura do contrato (agosto/1990)" (e-STJ fl. 199), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC. - Da ausência de prequestionamento Noutro vértice, verifica-se que o acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 502, 503 e 508, todos do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI