Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2888514/SP (2025/0089386-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MILVER MOISES ITAMAR MARTINS PASCHOAL
ADVOGADO: ITAMAR LEÔNIDAS PINTO PASCHOAL - SP027291
EMBARGADO: AIK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: EVIDET FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS - SP118647
MARCELO MARTINS ALVES - SP143040
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MILVER MOISES ITAMAR MARTINS PASCHOAL à decisão de fls. 153/154, que não conheceu do recurso. A parte embargante afirma que a decisão incorre em omissão. Argumenta que o Tribunal a quo não identificou a ausência de procuração, razão pela qual não há nulidade insanável. Prossegue em sua argumentação para se insurgir contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, porquanto não houve outra alternativa senão a impetração de um novo mandamus. Requer o conhecimento e provimento dos Embargos, reconhecendo os vicios ora apontados. Após, a parte vem novamente aos autos, por meio da petição de fls. 164/168, para reiterar os problemas de saúde enfrentados e a ausência de recursos para solver a multa aplicada pelo Tribunal a quo. A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios, não tendo apresentado impugnação, conforme certificado à fl. 169. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Como se vê, a decisão embargada não conheceu do Agravo de fls. 128/132, pela ausência de comprovação da representação processual e por não ser o recurso adequado à espécie. A parte, no entanto, após afirmar que a cadeia de representação processual está regularmente formada no processo principal, nada alegou quanto ao vício referente ao cabimento do recurso, tendo acrescentado, nas razões recursais, sobre o indevido reconhecimento da litigância de má-fé pelo Tribunal a quo, deixando de estabelecer, portanto, a necessária conexão entre a decisão de não conhecimento do seu Agravo e estes aclaratórios, em afronta ao princípio da dialeticidade. Ainda que fosse possível superar referido óbice, o recurso ainda não seria conhecido, tendo em vista que o vício relativo à representação processual da parte permanece, não obstante a juntada do instrumento de mandato, à fl. 160. Esclareça-se que, no momento da interposição do recurso, a parte não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos recursos, Dr. Itamar Leonidas Pinto Paschoal. O STJ, após identificar o vício, procedeu à intimação da parte, que, embora tenha se manifestado, não atendeu ao despacho de fl. 143, para somente agora, por ocasião dos presentes Embargos de Declaração, providenciar a juntada do documento faltante, fora do prazo de 5 (cinco) dias anteriormente concedido. Registre-se que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. A prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Assim, o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação era peremptório e não houve nem mesmo pedido ou justificativa para a sua reabertura. Dessa forma, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo, em razão da preclusão temporal. No mais, quanto à pena imposta por litigância de má-fé, verifica-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial, sem correlação com a decisão embargada. No ponto, não há cogitar da ocorrência de omissão, porquanto o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado, razão pela qual não deve ser conhecida também a petição de fls. 164/168, apresentada com o mesmo propósito. No ponto, convém ressaltar que os Embargos de Declaração são cabíveis em face da decisão proferida imediatamente anterior ao recurso, não sendo possível sua utilização para atacar decisões anteriores, bem como não representam "a via adequada para nova impugnação do mérito." (AgRg no AREsp n. 1486766, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01.08.2019) No mesmo sentido, registre-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019) Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN