Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890348/PR (2025/0101067-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SERASA S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
AGRAVADO: LUCIMARA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA WIELEWICKI - PR079033
DAIANE MONTEIRO DA SILVA FERREIRA - PR110233
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SERASA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 221): APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de negativação indevida de crédito c/c indenização por danos morais. Ausência de notificações válidas a respeito de inscrição no cadastro de inadimplentes. Sentença de procedência. Insurgência da ré. (1) Parcial conhecimento. Pedido baseado em documento juntado após a prolação da sentença. Ausência de justo motivo para não ter sido anexado anteriormente (Art. 435, parágrafo único do CPC). Preclusão. (2) Dano moral. Quantum indenizatório fixado na origem em 10 mil reais, adequado às peculiaridades do caso concreto. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 498-500). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a validade da notificação eletrônica e a aplicação da Súmula 385 do STJ. Sustenta, em síntese, que a comunicação eletrônica é válida para notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição em cadastros restritivos de crédito, e que a existência de anotações anteriores afasta o direito à indenização por danos morais. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 762-768). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 769-771), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 790-796). É, no essencial, o relatório. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir: [...] se a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC (Tema n. 1.315). A propósito, cito a ementa da proposta de afetação: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRÁTICAS COMERCIAIS. BANCOS DE DADOS E CADASTROS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE REGISTRO. FORMA DE COMUNICAÇÃO. MEIOS ELETRÔNICOS. VALIDADE. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.171.177/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação constante do art. 256-L do Regimento Interno do STJ, a saber: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação ou de conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido, cito: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; AgInt no REsp 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.315) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS