Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: ISAMU IKEDA ENERGIA S.A.
INTERESSADO: ALVORADA ENERGIA S.A.
INTERESSADO: PRIMAVERA ENERGIA S.A.
INTERESSADO: APIACAS ENERGIA S.A. Relator: DES. DENISE LEVY TREDLER DESPACHO: (1) Considerado o retorno dos autos do e. STJ e o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela agravadade, consoante a certidão de fls. 483, dê-se baixa com as providências de estilo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0084687-70.2021.8.19.0000 Assunto: Contratos - Art. 784, III - Código de Processo Civil / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0242411-08.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.04625307 AGTE: ENEL GREEN POWER BRASIL PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 AGDO: JONFRA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO: ADRIANO GREVE OAB/SP-211900
11/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 17:13
Trânsito em julgado
08/09/2025, 17:13
Publicação
15/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749140/RJ (2024/0350052-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JONFRA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO GREVE - SP211900
OTÁVIO DIAS BREDA - SP276990
MONIQUE SOUZA ALVES - SP448970
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER BRASIL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES - RJ233245
VICTORIA BEBIANNO RATTES - RJ226907
INTERESSADO: ISAMU IKEDA ENERGIA S.A.
INTERESSADO: ALVORADA ENERGIA S.A
INTERESSADO: PRIMAVERA ENERGIA S.A.
INTERESSADO: APIACAS ENERGIA S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749140/RJ (2024/0350052-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JONFRA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO GREVE - SP211900
OTÁVIO DIAS BREDA - SP276990
MONIQUE SOUZA ALVES - SP448970
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER BRASIL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES - RJ233245
VICTORIA BEBIANNO RATTES - RJ226907
INTERESSADO: ISAMU IKEDA ENERGIA S.A.
INTERESSADO: ALVORADA ENERGIA S.A
INTERESSADO: PRIMAVERA ENERGIA S.A.
INTERESSADO: APIACAS ENERGIA S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749140/RJ (2024/0350052-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JONFRA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO GREVE - SP211900
OTÁVIO DIAS BREDA - SP276990
MONIQUE SOUZA ALVES - SP448970
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER BRASIL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES - RJ233245
VICTORIA BEBIANNO RATTES - RJ226907
INTERESSADO: ISAMU IKEDA ENERGIA S.A.
INTERESSADO: ALVORADA ENERGIA S.A
INTERESSADO: PRIMAVERA ENERGIA S.A.
INTERESSADO: APIACAS ENERGIA S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749140/RJ (2024/0350052-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JONFRA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO GREVE - SP211900
OTÁVIO DIAS BREDA - SP276990
MONIQUE SOUZA ALVES - SP448970
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER BRASIL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES - RJ233245
VICTORIA BEBIANNO RATTES - RJ226907
INTERESSADO: ISAMU IKEDA ENERGIA S.A.
INTERESSADO: ALVORADA ENERGIA S.A
INTERESSADO: PRIMAVERA ENERGIA S.A.
INTERESSADO: APIACAS ENERGIA S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 08:15
Documento (Certidão)
21/05/2025, 07:56
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 15:36
Protocolo de Petição
15/05/2025, 15:19
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749140/RJ (2024/0350052-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JONFRA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO GREVE - SP211900
OTÁVIO DIAS BREDA - SP276990
MONIQUE SOUZA ALVES - SP448970
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER BRASIL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
VICTORIA BEBIANNO RATTES - RJ226907
INTERESSADO: ISAMU IKEDA ENERGIA S.A.
INTERESSADO: ALVORADA ENERGIA S.A
INTERESSADO: PRIMAVERA ENERGIA S.A.
INTERESSADO: APIACAS ENERGIA S.A.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 14:49
Publicação
31/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2749140/RJ (2024/0350052-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JONFRA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO GREVE - SP211900
OTÁVIO DIAS BREDA - SP276990
MONIQUE SOUZA ALVES - SP448970
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER BRASIL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
VICTORIA BEBIANNO RATTES - RJ226907
INTERESSADO: ISAMU IKEDA ENERGIA S.A.
INTERESSADO: ALVORADA ENERGIA S.A
INTERESSADO: PRIMAVERA ENERGIA S.A.
INTERESSADO: APIACAS ENERGIA S.A.
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JONFRA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 02/08/2024. Concluso ao gabinete em: 12/11/2024. Ação: de execução de título extrajudicial ajuizada pela agravante em desfavor de agravada, visando o cumprimento de obrigações constantes de contratos firmados com as empresas coexecutadas (ISAMU IKEDA ENERGIA S.A., ALVORADA ENERGIA S.A., PRIMAVERA ENERGIA S.A. e APIACAS ENERGIA S.A.) Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela agravada e determinou o prosseguimento da execução. Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento da agravada, a fim de reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não figurou como parte nos contratos executados. É o que se extrai da seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. ARTS. 265 E 50, AMBOS DO CODIGO CIVIL. Recurso interposto contra a decisão, que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela empresa ora agravante, a controladora do grupo empresarial. No caso dos autos, deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar a existência de solidariedade entre as rés do processo originário, haja vista que este cuida de execução de contratos de fornecimento e prestação de serviços por parte da autora, às rés, e não o contrário. Solidariedade que não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes. Art. 265, do Código Civil. Existência de grupo econômico, que não autoriza, por si só, a solidariedade ou mesmo a desconsideração da personalidade jurídica das empresas que integram o grupo, pois cada sociedade empresarial conserva a sua personalidade, com a sua individualidade patrimonial. Acorde ao disposto no art. 50, do Código Civil, 'a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica'. Para a responsabilização de outra sociedade do grupo, que não a contratante, deve ser demonstrado o abuso da personalidade jurídica. Recurso a que se dá provimento." Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação do art. 373 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra a ilegitimidade da agravada para responder pelas obrigações dos contratos firmados com as empresas coexecutadas. Sustenta, nesse sentido, tratar-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, por isso existe solidariedade entre elas para o pagamento do crédito. Ressalta que, agravada "apresentou nos autos da execução que a Enel Green Power Brasil, é a empresa controladora das demais empresas coexecutadas e responde solidariamente a elas, vez que localizou, através de pesquisas levadas a efeitos, duas ações judiciais que reforçam esta afirmação" (e-STJ, fl. 271). Pugna, ao final, a reforma do julgado estadual. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RJ ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 231-233): " Ab initio, releva afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar a existência de solidariedade entre as rés do processo originário, haja vista que este cuida de execução de contratos de fornecimento e prestação de serviços referentes à produtos e serviços prestados pela autora às rés e não o contrário. Consigne-se, ademais, que a solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes, acorde ao disposto no art. 265, do Código Civil. Além disto, a existência de grupo econômico não autoriza por si só a solidariedade ou mesmo a desconsideração da personalidade jurídica, pois cada sociedade integrante do grupo conserva sua personalidade, com individualidade patrimonial. [...] Com efeito, acorde ao disposto no §4º, do art. 50, do Código Civil, 'a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica'. Assim, para que haja a responsabilização de outra sociedade do grupo, que não aquela que contratou, imprescindível demonstrar o 'abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial' (art. 50, do Código Civil), o que não restou comprovado." Nesse contexto, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Portanto, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (legitimidade da agravada por pertencer o mesmo conglomerado econômico), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
28/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial