Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização CriminosaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
27/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. MILENA VICENTE BIELA (EMBARGANTE)
Autor
3. LUCAS FERREIRA DA SILVA (INTERESSADO)
Autor
4. MARCELO MARTINEZ (INTERESSADO)
Autor
5. BRUNO ROMERO DE SOUZA (INTERESSADO)
Autor
6. JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA
OAB/PR 56122·CPF·Representa: Autor
TAIS MARTINI DA SILVA
OAB/PR 104223·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Representa: Autor
VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA
OAB/PR 113734·Representa: Autor
CESAR AUGUSTO PRAXEDES
OAB/PR 19935·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
07/05/2026, 16:13
Trânsito em julgado
07/05/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 14:41
Protocolo de Petição
06/05/2026, 14:20
Documento (Certidão)
04/05/2026, 15:41
Publicação
04/05/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2890394/PR (2025/0100243-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MILENA VICENTE BIELA
ADVOGADOS: ELSO DE SOUSA NOVAIS - PR032849
CARLO DANIEL BASTO - PR091405
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LUCAS FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MARCELO MARTINEZ
ADVOGADOS: FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
TAÍS APARECIDA MARTINI DA SILVA - PR104223
INTERESSADO: BRUNO ROMERO DE SOUZA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
INTERESSADO: JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS
ADVOGADOS: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA - PR113734
INTERESSADO: JULIANO CESAR MENDES
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
INTERESSADO: WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2890394/PR (2025/0100243-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MILENA VICENTE BIELA
ADVOGADOS: ELSO DE SOUSA NOVAIS - PR032849
CARLO DANIEL BASTO - PR091405
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LUCAS FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MARCELO MARTINEZ
ADVOGADOS: FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
TAÍS APARECIDA MARTINI DA SILVA - PR104223
INTERESSADO: BRUNO ROMERO DE SOUZA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
INTERESSADO: JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS
ADVOGADOS: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA - PR113734
INTERESSADO: JULIANO CESAR MENDES
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
INTERESSADO: WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2890394/PR (2025/0100243-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MILENA VICENTE BIELA
ADVOGADOS: ELSO DE SOUSA NOVAIS - PR032849
CARLO DANIEL BASTO - PR091405
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LUCAS FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MARCELO MARTINEZ
ADVOGADOS: FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
TAÍS APARECIDA MARTINI DA SILVA - PR104223
INTERESSADO: BRUNO ROMERO DE SOUZA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
INTERESSADO: JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS
ADVOGADOS: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA - PR113734
INTERESSADO: JULIANO CESAR MENDES
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
INTERESSADO: WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2890394/PR (2025/0100243-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MILENA VICENTE BIELA
ADVOGADOS: ELSO DE SOUSA NOVAIS - PR032849
CARLO DANIEL BASTO - PR091405
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LUCAS FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MARCELO MARTINEZ
ADVOGADOS: FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
TAÍS APARECIDA MARTINI DA SILVA - PR104223
INTERESSADO: BRUNO ROMERO DE SOUZA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
INTERESSADO: JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS
ADVOGADOS: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA - PR113734
INTERESSADO: JULIANO CESAR MENDES
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
INTERESSADO: WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 14:02
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2026, 22:51
Protocolo de Petição
10/03/2026, 22:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:16
Protocolo de Petição
09/03/2026, 14:59
Publicação
06/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2890394/PR (2025/0100243-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MILENA VICENTE BIELA
ADVOGADOS: ELSO DE SOUSA NOVAIS - PR032849
CARLO DANIEL BASTO - PR091405
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LUCAS FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MARCELO MARTINEZ
ADVOGADOS: FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
TAÍS APARECIDA MARTINI DA SILVA - PR104223
INTERESSADO: BRUNO ROMERO DE SOUZA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
INTERESSADO: JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS
ADVOGADOS: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA - PR113734
INTERESSADO: JULIANO CESAR MENDES
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
INTERESSADO: WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2890394/PR (2025/0100243-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MILENA VICENTE BIELA
ADVOGADOS: ELSO DE SOUSA NOVAIS - PR032849
CARLO DANIEL BASTO - PR091405
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LUCAS FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MARCELO MARTINEZ
ADVOGADOS: FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
TAÍS APARECIDA MARTINI DA SILVA - PR104223
INTERESSADO: BRUNO ROMERO DE SOUZA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
INTERESSADO: JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS
ADVOGADOS: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA - PR113734
INTERESSADO: JULIANO CESAR MENDES
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
INTERESSADO: WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:41
Protocolo de Petição
16/12/2025, 18:22
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2025, 13:21
Protocolo de Petição
15/12/2025, 17:56
Publicação
15/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2890394/PR (2025/0100243-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MILENA VICENTE BIELA
ADVOGADOS: ELSO DE SOUSA NOVAIS - PR032849
CARLO DANIEL BASTO - PR091405
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LUCAS FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MARCELO MARTINEZ
ADVOGADOS: FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
TAÍS APARECIDA MARTINI DA SILVA - PR104223
INTERESSADO: BRUNO ROMERO DE SOUZA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
INTERESSADO: JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS
ADVOGADOS: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA - PR113734
INTERESSADO: JULIANO CESAR MENDES
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
INTERESSADO: WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2890394/PR (2025/0100243-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MILENA VICENTE BIELA
ADVOGADOS: ELSO DE SOUSA NOVAIS - PR032849
CARLO DANIEL BASTO - PR091405
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LUCAS FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MARCELO MARTINEZ
ADVOGADOS: FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
TAÍS APARECIDA MARTINI DA SILVA - PR104223
INTERESSADO: BRUNO ROMERO DE SOUZA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
INTERESSADO: JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS
ADVOGADOS: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA - PR113734
INTERESSADO: JULIANO CESAR MENDES
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
INTERESSADO: WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 20:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/10/2025, 11:01
Protocolo de Petição
31/10/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:01
Protocolo de Petição
29/10/2025, 13:44
Publicação
29/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2890394/PR (2025/0100243-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MILENA VICENTE BIELA
ADVOGADOS: ELSO DE SOUSA NOVAIS - PR032849
CARLO DANIEL BASTO - PR091405
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LUCAS FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MARCELO MARTINEZ
ADVOGADOS: FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
TAÍS APARECIDA MARTINI DA SILVA - PR104223
INTERESSADO: BRUNO ROMERO DE SOUZA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
INTERESSADO: JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS
ADVOGADOS: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA - PR113734
INTERESSADO: JULIANO CESAR MENDES
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
INTERESSADO: WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 9.146): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DESCAMINHO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória ou por suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena, seja para reavaliar as circunstâncias judiciais que levaram à exasperação da pena-base, seja para afastar as causas de aumento de pena por ausência de comprovação fática (emprego de arma de fogo e transnacionalidade), também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, fundamentaram a sua incidência em elementos concretos extraídos dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 9.225-9.229). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXIX, XLVI, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido não analisou a tese central acerca da majorante "emprego de arma de fogo", limitando-se a invocar, de forma genérica, "elementos concretos", sem apontar quais, onde e como satisfazem o tipo de aumento. Menciona que a incidência da majorante, de forma automática, frustra o devido processo substancial e formal, e que ao transformar a posse/porte de arma por terceiros em "emprego", restariam violados os princípios da legalidade e proporcionalidade. Aponta adoção de interpretação ampliativa da majorante em seu prejuízo, e o aumento da pena-base em patamar superior ao usual sem motivação idônea, havendo, ainda, aplicação/cumulação de majorantes sem justificativa específica, contrariando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo, bem como a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 9.154-9.158): (...) A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, por entender que a análise das pretensões defensivas – absolvição e reexame da dosimetria da pena – demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ fl. 8618-8623). De fato, as teses sustentadas pela recorrente no recurso não podem ser conhecidas. Quanto ao pleito de absolvição por ausência de autoria e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu, com base no robusto acervo probatório, que a recorrente integrou a organização criminosa, atuando na gestão contábil e na comercialização dos produtos ilícitos (e-STJ fls. 8013-8015). A inversão dessa conclusão, como pretendido pela defesa, para reconhecer a insuficiência probatória, exigiria, necessariamente, nova incursão no material fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ. (...) Da mesma forma, o pedido de revisão da dosimetria da pena não merece acolhida. A defesa alega violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, questionando a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 (um sexto) e o reconhecimento das causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma de fogo e à transnacionalidade (art. 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013). Esta Corte tem decidido que, embora a fração de 1/6 seja um parâmetro usualmente adotado para a exasperação da pena-base por cada circunstância judicial desfavorável, não se trata de critério absoluto, sendo lícito ao julgador, em decisão concretamente fundamentada, estabelecer aumento superior, conforme as particularidades do caso. No presente feito, as instâncias ordinárias justificaram o aumento com base na gravidade concreta das circunstâncias e consequências do crime (e-STJ fl. 7909-7911), o que se alinha à jurisprudência deste Tribunal. (...) Igualmente, a verificação da ausência de provas para a incidência das majorantes do emprego de arma e da transnacionalidade demandaria o reexame dos elementos de convicção, o que, como já dito, é vedado pela Súmula n. 7/STJ. (...) Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e sendo a análise das teses recursais inviável sem o reexame de provas, a manutenção da decisão de inadmissibilidade é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/10/2025, 00:00
Sem descrição
27/10/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 16:30
Documento (Certidão)
15/10/2025, 15:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/10/2025, 11:11
Protocolo de Petição
03/10/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2890394/PR (2025/0100243-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MILENA VICENTE BIELA
ADVOGADOS: ELSO DE SOUSA NOVAIS - PR032849
CARLO DANIEL BASTO - PR091405
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LUCAS FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MARCELO MARTINEZ
ADVOGADOS: FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
TAÍS APARECIDA MARTINI DA SILVA - PR104223
INTERESSADO: BRUNO ROMERO DE SOUZA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
INTERESSADO: JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS
ADVOGADO: VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA - PR113734
INTERESSADO: JULIANO CESAR MENDES
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
INTERESSADO: WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CORRÉU: LUAN GIRARDI
CORRÉU: DAYVID EDSON MIRANDA CRISOSTOMO
CORRÉU: ALEXANDRO MAIA SANTANA
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 02/09/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
22/09/2025, 00:00
Publicação
17/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2890394/PR (2025/0100243-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MILENA VICENTE BIELA
ADVOGADOS: ELSO DE SOUSA NOVAIS - PR032849
CARLO DANIEL BASTO - PR091405
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LUCAS FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MARCELO MARTINEZ
ADVOGADOS: FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
TAÍS APARECIDA MARTINI DA SILVA - PR104223
INTERESSADO: BRUNO ROMERO DE SOUZA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
INTERESSADO: JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS
ADVOGADO: VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA - PR113734
INTERESSADO: JULIANO CESAR MENDES
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
INTERESSADO: WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890394/PR (2025/0100243-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARCELO MARTINEZ
ADVOGADOS: FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
TAÍS APARECIDA MARTINI DA SILVA - PR104223
AGRAVANTE: BRUNO ROMERO DE SOUZA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
AGRAVANTE: JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS
ADVOGADO: VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA - PR113734
AGRAVANTE: JULIANO CESAR MENDES
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
AGRAVANTE: MILENA VICENTE BIELA
ADVOGADOS: ELSO DE SOUSA NOVAIS - PR032849
CARLO DANIEL BASTO - PR091405
AGRAVANTE: WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: LUAN GIRARDI
CORRÉU: DAYVID EDSON MIRANDA CRISOSTOMO
CORRÉU: ALEXANDRO MAIA SANTANA
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:44
Distribuição (competência exclusiva)
15/09/2025, 17:00
Documento (Certidão)
15/09/2025, 16:59
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 19:03
Petição (Recurso extraordinário)
12/09/2025, 11:01
Protocolo de Petição
12/09/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 19:16
Protocolo de Petição
09/09/2025, 18:54
Publicação
09/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2890394/PR (2025/0100243-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MILENA VICENTE BIELA
ADVOGADOS: ELSO DE SOUSA NOVAIS - PR032849
CARLO DANIEL BASTO - PR091405
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LUCAS FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MARCELO MARTINEZ
ADVOGADOS: FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
TAÍS APARECIDA MARTINI DA SILVA - PR104223
INTERESSADO: BRUNO ROMERO DE SOUZA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
INTERESSADO: JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS
ADVOGADO: VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA - PR113734
INTERESSADO: JULIANO CESAR MENDES
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
INTERESSADO: WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CORRÉU: LUAN GIRARDI
CORRÉU: DAYVID EDSON MIRANDA CRISOSTOMO
CORRÉU: ALEXANDRO MAIA SANTANA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 11:49
Recebimento
03/09/2025, 15:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2025, 22:31
Protocolo de Petição
27/08/2025, 22:15
Documento (Certidão)
27/08/2025, 19:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/08/2025, 10:51
Protocolo de Petição
27/08/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:36
Protocolo de Petição
26/08/2025, 18:18
Publicação
25/08/2025, 00:43
Publicação
25/08/2025, 00:43
Publicação
25/08/2025, 00:43
Publicação
25/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2890394/PR (2025/0100243-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LUCAS FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MARCELO MARTINEZ
ADVOGADOS: FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
TAÍS APARECIDA MARTINI DA SILVA - PR104223
INTERESSADO: BRUNO ROMERO DE SOUZA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
INTERESSADO: JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS
ADVOGADO: VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA - PR113734
INTERESSADO: JULIANO CESAR MENDES
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
INTERESSADO: MILENA VICENTE BIELA
ADVOGADOS: ELSO DE SOUSA NOVAIS - PR032849
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
CORRÉU: LUAN GIRARDI
CORRÉU: DAYVID EDSON MIRANDA CRISOSTOMO
CORRÉU: ALEXANDRO MAIA SANTANA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2890394/PR (2025/0100243-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARCELO MARTINEZ
ADVOGADOS: FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
TAÍS APARECIDA MARTINI DA SILVA - PR104223
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: BRUNO ROMERO DE SOUZA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
INTERESSADO: JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS
ADVOGADO: VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA - PR113734
INTERESSADO: JULIANO CESAR MENDES
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
INTERESSADO: MILENA VICENTE BIELA
ADVOGADOS: ELSO DE SOUSA NOVAIS - PR032849
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
INTERESSADO: WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CORRÉU: LUAN GIRARDI
CORRÉU: DAYVID EDSON MIRANDA CRISOSTOMO
CORRÉU: ALEXANDRO MAIA SANTANA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2890394/PR (2025/0100243-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MILENA VICENTE BIELA
ADVOGADOS: ELSO DE SOUSA NOVAIS - PR032849
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LUCAS FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MARCELO MARTINEZ
ADVOGADOS: FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
TAÍS APARECIDA MARTINI DA SILVA - PR104223
INTERESSADO: BRUNO ROMERO DE SOUZA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
INTERESSADO: JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS
ADVOGADO: VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA - PR113734
INTERESSADO: JULIANO CESAR MENDES
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
INTERESSADO: WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CORRÉU: LUAN GIRARDI
CORRÉU: DAYVID EDSON MIRANDA CRISOSTOMO
CORRÉU: ALEXANDRO MAIA SANTANA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2890394/PR (2025/0100243-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: BRUNO ROMERO DE SOUZA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LUCAS FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MARCELO MARTINEZ
ADVOGADOS: FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
TAÍS APARECIDA MARTINI DA SILVA - PR104223
INTERESSADO: JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS
ADVOGADO: VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA - PR113734
INTERESSADO: JULIANO CESAR MENDES
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
INTERESSADO: MILENA VICENTE BIELA
ADVOGADOS: ELSO DE SOUSA NOVAIS - PR032849
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
INTERESSADO: WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CORRÉU: LUAN GIRARDI
CORRÉU: DAYVID EDSON MIRANDA CRISOSTOMO
CORRÉU: ALEXANDRO MAIA SANTANA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 17:40
Ato ordinatório
21/08/2025, 17:40
Ato ordinatório
21/08/2025, 17:40
Recebimento
20/08/2025, 09:40
Não-Provimento
19/08/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/08/2025, 23:11
Protocolo de Petição
07/08/2025, 22:53
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/08/2025, 21:51
Protocolo de Petição
07/08/2025, 21:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/08/2025, 20:51
Protocolo de Petição
07/08/2025, 20:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/08/2025, 18:01
Protocolo de Petição
07/08/2025, 17:44
Publicação
06/08/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
05/08/2025, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:08
Publicação
05/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890394/PR (2025/0100243-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARCELO MARTINEZ
ADVOGADOS: FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
TAÍS APARECIDA MARTINI DA SILVA - PR104223
AGRAVANTE: BRUNO ROMERO DE SOUZA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
AGRAVANTE: JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS
ADVOGADO: VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA - PR113734
AGRAVANTE: JULIANO CESAR MENDES
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
AGRAVANTE: MILENA VICENTE BIELA
ADVOGADOS: ELSO DE SOUSA NOVAIS - PR032849
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
AGRAVANTE: WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: LUAN GIRARDI
CORRÉU: DAYVID EDSON MIRANDA CRISOSTOMO
CORRÉU: ALEXANDRO MAIA SANTANA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIANO CESAR MENDES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO INTERCEPTOR. PIRATAS DO ASFALTO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. QUEBRA DOS SIGILOS DE DADOS DAS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NOS CELULARES APREENDIDOS. V ALIDADE. INCISO XII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. JUDICIALIZAÇÃO. FATO 1. ORGANIZAÇÃO. ORCRIM. ART. 2º DA LEI 12.850/2013. TIPICIDADE. VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIAS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU. FATO 2. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 12.850/2013. QUINTO RÉU. FATO 8. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. PRIMEIRO E OITA VO RÉUS. ABSOLVIÇÃO. FATO 9. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003. PRIMEIRO E OITA VO RÉUS. ABSOLVIÇÃO. FATO 10. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. QUARTA E QUINTO RÉUS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONDENAÇÃO. 1. A denúncia encontra-se formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, com exposição do evento delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime. Ademais, a tese de inaptidão da denúncia resta enfraquecida diante da superveniência da sentença condenatória. 2. O inciso XII do art. 5º da Constituição Federal prevê a possibilidade de quebra do sigilo por meio de ordem judicial. Assim, acaso os investigadores, quando não autorizados pelo usuário da linha, desejem ter acesso ao conteúdo das mensagens ou interceptar ligações, precisam de autorização do juiz para fazê-lo. 3. O acesso aos dados dos vinculados aos celulares pertencentes ao réus não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso de poder, seja porque franqueado pelo investigado, seja porque autorizado por meio de decisão judicial. 4. Ainda que possa se admitir a alegação de falta imparcialidade do magistrado para além das hipóteses de suspeição do artigo 254 do Código de Processo Penal, a jurisprudência dos tribunais superiores tem afirmado que, para isso, não basta a mera alegação de suspeição, ou a alegação de que o rol do referido dispositivo legal não é exaustivo. Para tanto, faz-se necessária a demonstração de situação concreta que evidencie suspeição. 5. O fato de o magistrado ter atuado na fase investigatória e, por isso, ter tido contato com as provas não o torna suspeito. 6. A atuação do magistrado na fase pré-processual faz parte do cotidiano de sua atividade na condução da causa. Portanto, a determinação de diligências na fase investigativa não implica antecipação de mérito, mas, sim, mero impulso processual relacionado ao poder instrutório, de modo que não permite dizer que o julgador seja suspeito ou esteja impedido de continuar na lide. 7. Segundo o art. 158-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 13.964/2019, "considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 8. Registre-se, de fato, que a cadeia de custódia da prova é fundamental para preservar a sua confiabilidade, pois objetiva garantir que o material probatório não sofra interferências ou alterações durante o trâmite a ser percorrido até sua análise pelo magistrado ao final do processo. 9. Não se observou (e a defesa igualmente não indicou) a quebra da cadeia de custódia e nulidade das provas extraídas dos objetos apreendidos. 10. As informações registradas nos termos de apreensão e nos laudos periciais são suficientes para atestar que os celulares apreendidos em poder dos acusados são os mesmos que foram periciados. 11. O art. 155 do CPP veda ao julgador fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos no curso do inquérito, hipótese essa que não ocorreu nos autos. 12. Não tendo sido comprovada qualquer ilicitude no inquérito policial, não há óbice à valoração fundamentada das provas neste colhidas, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado vigente em nosso sistema. 13. A judicialização da prova documental dá-se com a sua juntada aos autos do processo judicial; ao passo que o contraditório decorre da oportunidade dada à defesa de manifestar-se acerca desses documentos. 14. FATO 1. Para a caracterização da organização criminosa necessária a presença dos seguintes elementos: (i) reunião de quatro ou mais pessoas; (ii) estrutura ordenada e hierarquizada, com divisão de tarefas; e (iii) vontade comum dirigida à obtenção de vantagem ilícita decorrente de infração penal cuja pena máxima seja superior a 4 (quatro) anos ou que possua natureza transnacional. Além disso, doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que o vínculo entre os agentes deve ser estável e duradouro, de modo que a reunião meramente eventual para o cometimento de delito(s) não caracteriza uma organização criminosa. 15. Os réus constituíram constituíram organização criminosa, conhecida na região como "piratas do asfalto", destinada à subtração de mercadorias pertencentes a outros criminosos (fruto de contrabando e descaminho) e ao transporte dessas mercadorias ilicitamente introduzidas em território nacional. De acordo com o modus opernadi do grupo, os criminosos se travestiam como policiais, utilizando fardamento semelhante ao da polícia e armas longas, para praticar roubos contra compristas, contrabandistas e traficantes. 16. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013: Considera- se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. 17. No caso dos autos, os réus constituíram organização criminosa, conhecida na região como "Piratas do Asfalto", destinada à subtração de mercadorias pertencentes a outros criminosos (fruto de contrabando e descaminho) e ao transporte dessas mercadorias ilicitamente introduzidas em território nacional. De acordo com o modus opernadi do grupo, os criminosos se travestiam como policiais, utilizando fardamento semelhante ao da polícia e armas longas, para praticar roubos contra compristas, contrabandistas e traficantes. 18. É prescindível que seja demonstrada a relação de cada réu com todos os componentes da ORCRIM. É dizer, configurada a organização criminosa e comprovado o envolvimento do réu como participante do grupo, dispensável que a acusação demonstre a interrelação deste com cada participantes. 19. Com exceção do segundo e do oitavo acusados, foi suficientemente comprovada as autorias dolosas dos réus na Organização Criminosa conhecida como "Piratas do Asfalto". 20. As circunstâncias dos autos deixam dúvida acerca da participação do segundo e do oitavo réus na ORCRIM. Em síntese, não se está a afirmar, de modo inequívoco, a inocência destes, contudo, o órgão acusador não obteve êxito em reunir elementos suficientes acerca de suas participações no grupo "Piratas do Asfalto". 21. FATO 2. Imputou-se ao quinto réu a prática do crime embaraço à investigação penal de organização criminosa, previsto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.850/2013, isso porque, quando da execução do mandado de busca e apreensão, ao notar a chegada das autoridades policiais em sua residência, destruiu dois aparelhos celulares. 22. Do contexto dos autos, extrai-se que o quinto réu agiu orientado para dificultar a apuração dos outros delitos sob investigação. 23. A inutilização dos telefones celulares não pode ser lida como exercício do direito fundamental à não autoincriminação ou nemo tenetur se detegere. Se, de um lado, o acusado não tem qualquer obrigação de colaborar com a investigação ou de produzir provas contra si, de outro, o papel ativo na destruição das possíveis evidências dos crimes deve resultar na repreensão estatal. 24. FATO 8. Imputou-se ao primeiro e ao oitavo réus a prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, atribuindo a eles a participação na internalização de dois coletes balísticos ilegalmente internalizado. Todavia, a perícia técnica não comprovou serem os coletes de origem estrangeira. Por outro lado, ainda que os coletes fossem comprovadamente de origem estrangeira, inexiste indícios de que primeiro e o oitavo réus concorreram para ilegal aquisição. 25. FATO 9. O primeiro e o oitavo restam absolvidos do crime tipificado no art. 18 da Lei nº 10.826/03, porquanto dos autos não se vislumbra que estes tenham participado da internalização dos objetos apreendidos. 26. FATO 10. Suficientemente demonstrado que, entre junho de 2020 e abril de 2021, a quarta e o quinto réus comercializaram grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira ilegalmente internalizadas. 27. A quantidade de mercadorias comprovadamente comercializada revela-se muito superior à quantidade de mercadorias adquiridas em leilões da Receita Federal. 28. A aquisição de mercadorias em leilões da RFB revelou-se como um estratagema empregado para dissimular a origem ilícita da maior parte das mercadorias comercializadas pela quarta e pelo quinto réus." A parte agravante sustenta a insubsistência do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 8890-8892). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 8899-8909). O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento dos Agravos, a fim de que não sejam conhecidos dos Recursos Especiais" (e-STJ fls. 9013-9021). É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. O recurso especial do agravante cinge-se à alegação de violação ao art. 158-B do Código de Processo Penal, em razão de suposta quebra da cadeia de custódia das provas obtidas a partir de aparelhos celulares apreendidos. A decisão agravada inadmitiu o recurso com base na Súmula n. 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 8612-8616). De fato, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao afastar a tese de nulidade, consignou que "não se observou (e a defesa igualmente não indicou), em específico, a quebra da cadeia de custódia e nulidade das provas extraídas dos objetos apreendidos" e que "as informações registradas nos termos de apreensão e nos laudos periciais são suficientes para atestar que os celulares apreendidos em poder dos acusados são os mesmos que foram periciados" (e-STJ fl. 7955). Tal entendimento está em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com os demais elementos probatórios, sendo imprescindível, para o reconhecimento da nulidade, a demonstração de efetivo prejuízo por parte da defesa, o que não ocorreu na espécie. A mera alegação de inobservância de formalidades não é suficiente para invalidar a prova. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acesso aos dados obtidos nos aparelhos celulares apreendidos foi precedido de autorização judicial devidamente fundamentada, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto (e-STJ, fls. 174-175). 2. No que tange à elaboração do relatório sem a remessa do aparelho eletrônico para o perito oficial, a despeito das alegações apresentadas pela defesa, além de não haver qualquer impugnação concreta sobre a autenticidade do conteúdo daquele documento, o tema sequer foi tangenciado pelo acórdão impugnado, de forma que sua apreciação, por esta Corte, implicaria indevida supressão de instância. Precedentes do STJ e do STF. 3. Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois "nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova" (HC n. 574.131/RS, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). Precedentes. 4. Não houve nenhuma indicação concreta no writ e no recurso de que os servidores públicos envolvidos na coleta dos dados tenham agido sem lisura e fora dos limites razoáveis de atuação que deles se espera no exercício das funções. É forçoso frisar que os atos praticados pelos agentes públicos gozam de boa-fé e têm presunção de veracidade, legalidade e legitimidade. Ainda que tal presunção seja relativa, não há qualquer elemento concreto apresentado pela defesa que possa infirmar o seu conteúdo e a sua autenticidade. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, a alegação de quebra de cadeia de custódia, apresentada de maneira conjunta com a tese de cerceamento de defesa, não traz elementos que permitam visualizar qualquer ocorrência que comprometa a idoneidade da prova, de maneira que os argumentos não se mostram suficientes para se concluir pela presença de qualquer mácula nas provas obtidas. 6. Não tendo o Tribunal a quo apontado nenhuma ilegalidade em relação ao relatório de investigação ou a existência de qualquer prejuízo à defesa, a modificação de tal conclusão demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível pela via eleita do habeas corpus. Precedentes. 7. Ainda que se pudesse questionar a cadeia de custódia, à míngua de definição legal de sanções processuais em caso de ocorrência de sua quebra, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 1º/2/2022). Não obstante, acaso se verificasse de fato a imprestabilidade da referida prova, o que não é a hipótese dos autos, não seria o caso de repercutir sobre a condenação, uma vez que esta se ampara em outros elementos probatórios. 8. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no HC n. 926.771/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO INTEGRAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO DEPOIS DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DEFERIMENTO DE PERÍCIA PARA ANALISAR A CONFIABILIDADE DA PROVA E DE DEPOIMENTO COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO AINDA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, não é cabível o pretendido desentranhamento das provas colhidas no aparelho celular apreendido, por não se tratar de prova ilícita. Deveras, segundo a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, eventuais "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1/2/2022). 2. Entretanto, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte antes da instrução processual, de modo que a valoração da confiabilidade do conteúdo dos "prints" deve ser avaliada na fase instrutória, em cotejo com os demais elementos dos autos. Ademais, sobreveio o deferimento da realização do exame pericial inicialmente requerido pela defesa e antes indeferido pelas instâncias ordinárias, momento oportuno para análise da confiabilidade da prova questionada. 3. Embora o agravante mencione trechos do depoimento judicial da policial que manuseou o celular apreendido como argumento para justificar a suposta comprovação da quebra da cadeia de custódia e, no seu entender, da ilicitude das provas, esse depoimento - assim como as demais provas dos autos - ainda deverão ser analisados e valorados em cognição exauriente pelo Juízo singular na sentença e pela Corte estadual em eventual apelação. Assim, não cabe a este Superior Tribunal antecipar essa análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 657.562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Ademais, para se concluir de forma diversa do que assentou a Corte de origem – ou seja, para afirmar que houve, de fato, adulteração da prova digital e consequente prejuízo –, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Esta Corte tem decidido o seguinte: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INQUÉRITO INSTAURADO CONTRA AUTORIDADE DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PESQUISAS EM FONTES ABERTAS. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPERVISÃO JUDICIAL. MEDIDAS INVASIVAS. RESERVA DE JURISDIÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MANIPULAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DA PROVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao destacar a prescindibilidade de prévia autorização judicial para a realização de atos investigativos, salvo nas situações em que se exige autorização judicial específica. 2. A investigação criminal, ainda que envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função, não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior para conferir validade aos atos praticados no curso do inquérito. O controle judicial prévio diz respeito às medidas invasivas. Reserva de jurisdição. 3. "A ausência de norma condicionando a instauração de inquérito policial à prévia autorização do Judiciário revela a observância ao sistema acusatório, adotado pelo Brasil, o qual prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento de MC na ADI n. 5.104/DF, condicionar a instauração de inquérito policial a uma autorização do Poder Judiciário, 'institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório'." (REsp n. 1.563.962/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016). 4. No que tange às autoridades sujeitas a foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça local, tem-se que a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário. 5. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, não havendo demonstração concreta de manipulação ou adulteração da prova colhida, não há que se falar em nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que concluiu pela existência de robusto acervo probatório apto a justificar a condenação, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, conforme o óbice da Súmula 7 desta Corte. 7. Em relação à continuidade delitiva, adotando-se a teoria objetivo-subjetiva, a conclusão pela ausência de unidade de desígnios decorreu da análise do material probatório, não havendo como modificá-la sem incorrer na vedação constante na Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.509.065/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) Dessa forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da Súmula n. 83/STJ foi correta, devendo a decisão de inadmissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890394/PR (2025/0100243-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARCELO MARTINEZ
ADVOGADOS: FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
TAÍS APARECIDA MARTINI DA SILVA - PR104223
AGRAVANTE: BRUNO ROMERO DE SOUZA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
AGRAVANTE: JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS
ADVOGADO: VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA - PR113734
AGRAVANTE: JULIANO CESAR MENDES
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
AGRAVANTE: MILENA VICENTE BIELA
ADVOGADOS: ELSO DE SOUSA NOVAIS - PR032849
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
AGRAVANTE: WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: LUAN GIRARDI
CORRÉU: DAYVID EDSON MIRANDA CRISOSTOMO
CORRÉU: ALEXANDRO MAIA SANTANA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MILENA VICENTE BIELA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO INTERCEPTOR. PIRATAS DO ASFALTO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. QUEBRA DOS SIGILOS DE DADOS DAS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NOS CELULARES APREENDIDOS. V ALIDADE. INCISO XII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. JUDICIALIZAÇÃO. FATO 1. ORGANIZAÇÃO. ORCRIM. ART. 2º DA LEI 12.850/2013. TIPICIDADE. VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIAS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU. FATO 2. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 12.850/2013. QUINTO RÉU. FATO 8. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. PRIMEIRO E OITA VO RÉUS. ABSOLVIÇÃO. FATO 9. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003. PRIMEIRO E OITA VO RÉUS. ABSOLVIÇÃO. FATO 10. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. QUARTA E QUINTO RÉUS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONDENAÇÃO. 1. A denúncia encontra-se formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, com exposição do evento delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime. Ademais, a tese de inaptidão da denúncia resta enfraquecida diante da superveniência da sentença condenatória. 2. O inciso XII do art. 5º da Constituição Federal prevê a possibilidade de quebra do sigilo por meio de ordem judicial. Assim, acaso os investigadores, quando não autorizados pelo usuário da linha, desejem ter acesso ao conteúdo das mensagens ou interceptar ligações, precisam de autorização do juiz para fazê-lo. 3. O acesso aos dados dos vinculados aos celulares pertencentes ao réus não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso de poder, seja porque franqueado pelo investigado, seja porque autorizado por meio de decisão judicial. 4. Ainda que possa se admitir a alegação de falta imparcialidade do magistrado para além das hipóteses de suspeição do artigo 254 do Código de Processo Penal, a jurisprudência dos tribunais superiores tem afirmado que, para isso, não basta a mera alegação de suspeição, ou a alegação de que o rol do referido dispositivo legal não é exaustivo. Para tanto, faz-se necessária a demonstração de situação concreta que evidencie suspeição. 5. O fato de o magistrado ter atuado na fase investigatória e, por isso, ter tido contato com as provas não o torna suspeito. 6. A atuação do magistrado na fase pré-processual faz parte do cotidiano de sua atividade na condução da causa. Portanto, a determinação de diligências na fase investigativa não implica antecipação de mérito, mas, sim, mero impulso processual relacionado ao poder instrutório, de modo que não permite dizer que o julgador seja suspeito ou esteja impedido de continuar na lide. 7. Segundo o art. 158-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 13.964/2019, "considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 8. Registre-se, de fato, que a cadeia de custódia da prova é fundamental para preservar a sua confiabilidade, pois objetiva garantir que o material probatório não sofra interferências ou alterações durante o trâmite a ser percorrido até sua análise pelo magistrado ao final do processo. 9. Não se observou (e a defesa igualmente não indicou) a quebra da cadeia de custódia e nulidade das provas extraídas dos objetos apreendidos. 10. As informações registradas nos termos de apreensão e nos laudos periciais são suficientes para atestar que os celulares apreendidos em poder dos acusados são os mesmos que foram periciados. 11. O art. 155 do CPP veda ao julgador fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos no curso do inquérito, hipótese essa que não ocorreu nos autos. 12. Não tendo sido comprovada qualquer ilicitude no inquérito policial, não há óbice à valoração fundamentada das provas neste colhidas, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado vigente em nosso sistema. 13. A judicialização da prova documental dá-se com a sua juntada aos autos do processo judicial; ao passo que o contraditório decorre da oportunidade dada à defesa de manifestar-se acerca desses documentos. 14. FATO 1. Para a caracterização da organização criminosa necessária a presença dos seguintes elementos: (i) reunião de quatro ou mais pessoas; (ii) estrutura ordenada e hierarquizada, com divisão de tarefas; e (iii) vontade comum dirigida à obtenção de vantagem ilícita decorrente de infração penal cuja pena máxima seja superior a 4 (quatro) anos ou que possua natureza transnacional. Além disso, doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que o vínculo entre os agentes deve ser estável e duradouro, de modo que a reunião meramente eventual para o cometimento de delito(s) não caracteriza uma organização criminosa. 15. Os réus constituíram constituíram organização criminosa, conhecida na região como "piratas do asfalto", destinada à subtração de mercadorias pertencentes a outros criminosos (fruto de contrabando e descaminho) e ao transporte dessas mercadorias ilicitamente introduzidas em território nacional. De acordo com o modus opernadi do grupo, os criminosos se travestiam como policiais, utilizando fardamento semelhante ao da polícia e armas longas, para praticar roubos contra compristas, contrabandistas e traficantes. 16. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013: Considera- se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. 17. No caso dos autos, os réus constituíram organização criminosa, conhecida na região como "Piratas do Asfalto", destinada à subtração de mercadorias pertencentes a outros criminosos (fruto de contrabando e descaminho) e ao transporte dessas mercadorias ilicitamente introduzidas em território nacional. De acordo com o modus opernadi do grupo, os criminosos se travestiam como policiais, utilizando fardamento semelhante ao da polícia e armas longas, para praticar roubos contra compristas, contrabandistas e traficantes. 18. É prescindível que seja demonstrada a relação de cada réu com todos os componentes da ORCRIM. É dizer, configurada a organização criminosa e comprovado o envolvimento do réu como participante do grupo, dispensável que a acusação demonstre a interrelação deste com cada participantes. 19. Com exceção do segundo e do oitavo acusados, foi suficientemente comprovada as autorias dolosas dos réus na Organização Criminosa conhecida como "Piratas do Asfalto". 20. As circunstâncias dos autos deixam dúvida acerca da participação do segundo e do oitavo réus na ORCRIM. Em síntese, não se está a afirmar, de modo inequívoco, a inocência destes, contudo, o órgão acusador não obteve êxito em reunir elementos suficientes acerca de suas participações no grupo "Piratas do Asfalto". 21. FATO 2. Imputou-se ao quinto réu a prática do crime embaraço à investigação penal de organização criminosa, previsto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.850/2013, isso porque, quando da execução do mandado de busca e apreensão, ao notar a chegada das autoridades policiais em sua residência, destruiu dois aparelhos celulares. 22. Do contexto dos autos, extrai-se que o quinto réu agiu orientado para dificultar a apuração dos outros delitos sob investigação. 23. A inutilização dos telefones celulares não pode ser lida como exercício do direito fundamental à não autoincriminação ou nemo tenetur se detegere. Se, de um lado, o acusado não tem qualquer obrigação de colaborar com a investigação ou de produzir provas contra si, de outro, o papel ativo na destruição das possíveis evidências dos crimes deve resultar na repreensão estatal. 24. FATO 8. Imputou-se ao primeiro e ao oitavo réus a prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, atribuindo a eles a participação na internalização de dois coletes balísticos ilegalmente internalizado. Todavia, a perícia técnica não comprovou serem os coletes de origem estrangeira. Por outro lado, ainda que os coletes fossem comprovadamente de origem estrangeira, inexiste indícios de que primeiro e o oitavo réus concorreram para ilegal aquisição. 25. FATO 9. O primeiro e o oitavo restam absolvidos do crime tipificado no art. 18 da Lei nº 10.826/03, porquanto dos autos não se vislumbra que estes tenham participado da internalização dos objetos apreendidos. 26. FATO 10. Suficientemente demonstrado que, entre junho de 2020 e abril de 2021, a quarta e o quinto réus comercializaram grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira ilegalmente internalizadas. 27. A quantidade de mercadorias comprovadamente comercializada revela-se muito superior à quantidade de mercadorias adquiridas em leilões da Receita Federal. 28. A aquisição de mercadorias em leilões da RFB revelou-se como um estratagema empregado para dissimular a origem ilícita da maior parte das mercadorias comercializadas pela quarta e pelo quinto réus." A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 8747-8757). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 8761-8777). O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento dos Agravos, a fim de que não sejam conhecidos dos Recursos Especiais" (e-STJ fls. 9013-9021). É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, por entender que a análise das pretensões defensivas – absolvição e reexame da dosimetria da pena – demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ fl. 8618-8623). De fato, as teses sustentadas pela recorrente no recurso não podem ser conhecidas. Quanto ao pleito de absolvição por ausência de autoria e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu, com base no robusto acervo probatório, que a recorrente integrou a organização criminosa, atuando na gestão contábil e na comercialização dos produtos ilícitos (e-STJ fls. 8013-8015). A inversão dessa conclusão, como pretendido pela defesa, para reconhecer a insuficiência probatória, exigiria, necessariamente, nova incursão no material fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova da autoria delitiva imputada ao recorrente, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos delitos dos arts. 2º, caput, c/c art. 2º, §3º da Lei n. 12.850/2013; 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, destacando que o réu, conhecido como "o Cara de óculos, tinha função de 'GERAIS DO ESTADO', sendo 'um dos mais influentes integrantes da cúpula regional', pois participava de decisões importantes na atuação da facção e exercia o tráfico de drogas de forma direta e por interpostas pessoas de sua confiança (inclusive sua esposa). 2. Relativamente ao crime de associação para o tráfico, as instâncias lastrearam a condenação em prova suficiente para evidenciar a estabilidade e permanência dos réus, destacando as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, nas quais constam diálogos entre eles e outros membros, delimitando o papel que cada na prática delitiva. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não fora isso, "não se constata bis in idem na condenação do recorrente como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, §§ 2º, 3º, da Lei n. 12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de circunstâncias diversas que levaram as instâncias ordinárias a concluírem pela sua participação na associação para o tráfico de drogas e na organização criminosa - a qual, segundo consta, tem ligações com facção criminosa" (AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.310.019/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) Da mesma forma, o pedido de revisão da dosimetria da pena não merece acolhida. A defesa alega violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, questionando a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 (um sexto) e o reconhecimento das causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma de fogo e à transnacionalidade (art. 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013). Esta Corte tem decidido que, embora a fração de 1/6 seja um parâmetro usualmente adotado para a exasperação da pena-base por cada circunstância judicial desfavorável, não se trata de critério absoluto, sendo lícito ao julgador, em decisão concretamente fundamentada, estabelecer aumento superior, conforme as particularidades do caso. No presente feito, as instâncias ordinárias justificaram o aumento com base na gravidade concreta das circunstâncias e consequências do crime (e-STJ fl. 7909-7911), o que se alinha à jurisprudência deste Tribunal. Esta Corte tem decidido o seguinte: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada em condenação por crime de moeda falsa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a negativação das circunstâncias do crime e o quantum de aumento aplicado na pena-base para cada circunstância judicial negativa foram devidamente fundamentados e proporcionais. III. Razões de decidir 3. A quantidade de cédulas falsas apreendidas foi considerada elemento idôneo para a negativação das circunstâncias do crime, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O aumento de 1/3 (um terço) da pena mínima para cada vetorial negativa foi fundamentado em elementos que ultrapassam as características ínsitas ao tipo penal, como a prática do crime dentro de instituição prisional e a existência de condenações definitivas. 5. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, e a revisão só é admitida em caso de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise. 6. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de cédulas falsas apreendidas justifica a negativação das circunstâncias do crime. 2. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador e só pode ser revista em caso de evidente desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.984.411/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.383.930/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, Súmula n. 7." (AgRg no AREsp n. 2.883.888/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Igualmente, a verificação da ausência de provas para a incidência das majorantes do emprego de arma e da transnacionalidade demandaria o reexame dos elementos de convicção, o que, como já dito, é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Conforme precedente desta Corte: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, visando ao reconhecimento da nulidade processual por decretação de revelia, à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à absolvição pelo crime de associação para o tráfico, ao afastamento da causa de aumento do art. 40 da mesma lei, e, subsidiariamente, ao abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual em razão da decretação da revelia do recorrente; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iii) determinar se é cabível a absolvição pelo crime de associação para o tráfico; e (iv) analisar a adequação da causa de aumento de pena e do regime prisional fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual por decretação de revelia não se configura, pois, após a soltura do recorrente, foram realizadas diversas tentativas frustradas de intimação, e a defesa não indicou novo endereço, inexistindo, assim, prejuízo concreto à ampla defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico encontra-se suficientemente fundamentada no conjunto probatório, composto por provas orais, documentais e interceptações telefônicas que demonstram a participação estável e permanente do agravante na empreitada criminosa. A pretensão absolutória exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas foi adequadamente fundamentada na transnacionalidade da conduta, consubstanciada no transporte interestadual de aproximadamente 225 kg de maconha, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial, também em razão da Súmula 7 do STJ. 6. Não é possível a concessão do redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, diante da manutenção da condenação por associação para o tráfico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação do benefício a integrantes de organização criminosa. 7. O regime inicial fechado mostra-se adequado e proporcional, considerando a pena superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação da revelia não acarreta nulidade processual quando ausente prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. º 11.343/2006. 3. A revisão da condenação e da causa de aumento fundamentadas em provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O regime inicial fechado é adequado e proporcional quando a pena fixada é superior a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal." (AgRg no AREsp n. 2.857.771/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e sendo a análise das teses recursais inviável sem o reexame de provas, a manutenção da decisão de inadmissibilidade é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:21
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04/08/2025, 01:15
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04/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890394/PR (2025/0100243-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARCELO MARTINEZ
ADVOGADOS: FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
TAÍS APARECIDA MARTINI DA SILVA - PR104223
AGRAVANTE: BRUNO ROMERO DE SOUZA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
AGRAVANTE: JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS
ADVOGADO: VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA - PR113734
AGRAVANTE: JULIANO CESAR MENDES
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
AGRAVANTE: MILENA VICENTE BIELA
ADVOGADOS: ELSO DE SOUSA NOVAIS - PR032849
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
AGRAVANTE: WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: LUAN GIRARDI
CORRÉU: DAYVID EDSON MIRANDA CRISOSTOMO
CORRÉU: ALEXANDRO MAIA SANTANA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO ROMERO DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO INTERCEPTOR. PIRATAS DO ASFALTO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. QUEBRA DOS SIGILOS DE DADOS DAS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NOS CELULARES APREENDIDOS. V ALIDADE. INCISO XII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. JUDICIALIZAÇÃO. FATO 1. ORGANIZAÇÃO. ORCRIM. ART. 2º DA LEI 12.850/2013. TIPICIDADE. VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIAS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU. FATO 2. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 12.850/2013. QUINTO RÉU. FATO 8. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. PRIMEIRO E OITA VO RÉUS. ABSOLVIÇÃO. FATO 9. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003. PRIMEIRO E OITA VO RÉUS. ABSOLVIÇÃO. FATO 10. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. QUARTA E QUINTO RÉUS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONDENAÇÃO. 1. A denúncia encontra-se formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, com exposição do evento delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime. Ademais, a tese de inaptidão da denúncia resta enfraquecida diante da superveniência da sentença condenatória. 2. O inciso XII do art. 5º da Constituição Federal prevê a possibilidade de quebra do sigilo por meio de ordem judicial. Assim, acaso os investigadores, quando não autorizados pelo usuário da linha, desejem ter acesso ao conteúdo das mensagens ou interceptar ligações, precisam de autorização do juiz para fazê-lo. 3. O acesso aos dados dos vinculados aos celulares pertencentes ao réus não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso de poder, seja porque franqueado pelo investigado, seja porque autorizado por meio de decisão judicial. 4. Ainda que possa se admitir a alegação de falta imparcialidade do magistrado para além das hipóteses de suspeição do artigo 254 do Código de Processo Penal, a jurisprudência dos tribunais superiores tem afirmado que, para isso, não basta a mera alegação de suspeição, ou a alegação de que o rol do referido dispositivo legal não é exaustivo. Para tanto, faz-se necessária a demonstração de situação concreta que evidencie suspeição. 5. O fato de o magistrado ter atuado na fase investigatória e, por isso, ter tido contato com as provas não o torna suspeito. 6. A atuação do magistrado na fase pré-processual faz parte do cotidiano de sua atividade na condução da causa. Portanto, a determinação de diligências na fase investigativa não implica antecipação de mérito, mas, sim, mero impulso processual relacionado ao poder instrutório, de modo que não permite dizer que o julgador seja suspeito ou esteja impedido de continuar na lide. 7. Segundo o art. 158-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 13.964/2019, "considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 8. Registre-se, de fato, que a cadeia de custódia da prova é fundamental para preservar a sua confiabilidade, pois objetiva garantir que o material probatório não sofra interferências ou alterações durante o trâmite a ser percorrido até sua análise pelo magistrado ao final do processo. 9. Não se observou (e a defesa igualmente não indicou) a quebra da cadeia de custódia e nulidade das provas extraídas dos objetos apreendidos. 10. As informações registradas nos termos de apreensão e nos laudos periciais são suficientes para atestar que os celulares apreendidos em poder dos acusados são os mesmos que foram periciados. 11. O art. 155 do CPP veda ao julgador fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos no curso do inquérito, hipótese essa que não ocorreu nos autos. 12. Não tendo sido comprovada qualquer ilicitude no inquérito policial, não há óbice à valoração fundamentada das provas neste colhidas, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado vigente em nosso sistema. 13. A judicialização da prova documental dá-se com a sua juntada aos autos do processo judicial; ao passo que o contraditório decorre da oportunidade dada à defesa de manifestar-se acerca desses documentos. 14. FATO 1. Para a caracterização da organização criminosa necessária a presença dos seguintes elementos: (i) reunião de quatro ou mais pessoas; (ii) estrutura ordenada e hierarquizada, com divisão de tarefas; e (iii) vontade comum dirigida à obtenção de vantagem ilícita decorrente de infração penal cuja pena máxima seja superior a 4 (quatro) anos ou que possua natureza transnacional. Além disso, doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que o vínculo entre os agentes deve ser estável e duradouro, de modo que a reunião meramente eventual para o cometimento de delito(s) não caracteriza uma organização criminosa. 15. Os réus constituíram constituíram organização criminosa, conhecida na região como "piratas do asfalto", destinada à subtração de mercadorias pertencentes a outros criminosos (fruto de contrabando e descaminho) e ao transporte dessas mercadorias ilicitamente introduzidas em território nacional. De acordo com o modus opernadi do grupo, os criminosos se travestiam como policiais, utilizando fardamento semelhante ao da polícia e armas longas, para praticar roubos contra compristas, contrabandistas e traficantes. 16. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013: Considera- se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. 17. No caso dos autos, os réus constituíram organização criminosa, conhecida na região como "Piratas do Asfalto", destinada à subtração de mercadorias pertencentes a outros criminosos (fruto de contrabando e descaminho) e ao transporte dessas mercadorias ilicitamente introduzidas em território nacional. De acordo com o modus opernadi do grupo, os criminosos se travestiam como policiais, utilizando fardamento semelhante ao da polícia e armas longas, para praticar roubos contra compristas, contrabandistas e traficantes. 18. É prescindível que seja demonstrada a relação de cada réu com todos os componentes da ORCRIM. É dizer, configurada a organização criminosa e comprovado o envolvimento do réu como participante do grupo, dispensável que a acusação demonstre a interrelação deste com cada participantes. 19. Com exceção do segundo e do oitavo acusados, foi suficientemente comprovada as autorias dolosas dos réus na Organização Criminosa conhecida como "Piratas do Asfalto". 20. As circunstâncias dos autos deixam dúvida acerca da participação do segundo e do oitavo réus na ORCRIM. Em síntese, não se está a afirmar, de modo inequívoco, a inocência destes, contudo, o órgão acusador não obteve êxito em reunir elementos suficientes acerca de suas participações no grupo "Piratas do Asfalto". 21. FATO 2. Imputou-se ao quinto réu a prática do crime embaraço à investigação penal de organização criminosa, previsto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.850/2013, isso porque, quando da execução do mandado de busca e apreensão, ao notar a chegada das autoridades policiais em sua residência, destruiu dois aparelhos celulares. 22. Do contexto dos autos, extrai-se que o quinto réu agiu orientado para dificultar a apuração dos outros delitos sob investigação. 23. A inutilização dos telefones celulares não pode ser lida como exercício do direito fundamental à não autoincriminação ou nemo tenetur se detegere. Se, de um lado, o acusado não tem qualquer obrigação de colaborar com a investigação ou de produzir provas contra si, de outro, o papel ativo na destruição das possíveis evidências dos crimes deve resultar na repreensão estatal. 24. FATO 8. Imputou-se ao primeiro e ao oitavo réus a prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, atribuindo a eles a participação na internalização de dois coletes balísticos ilegalmente internalizado. Todavia, a perícia técnica não comprovou serem os coletes de origem estrangeira. Por outro lado, ainda que os coletes fossem comprovadamente de origem estrangeira, inexiste indícios de que primeiro e o oitavo réus concorreram para ilegal aquisição. 25. FATO 9. O primeiro e o oitavo restam absolvidos do crime tipificado no art. 18 da Lei nº 10.826/03, porquanto dos autos não se vislumbra que estes tenham participado da internalização dos objetos apreendidos. 26. FATO 10. Suficientemente demonstrado que, entre junho de 2020 e abril de 2021, a quarta e o quinto réus comercializaram grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira ilegalmente internalizadas. 27. A quantidade de mercadorias comprovadamente comercializada revela-se muito superior à quantidade de mercadorias adquiridas em leilões da Receita Federal. 28. A aquisição de mercadorias em leilões da RFB revelou-se como um estratagema empregado para dissimular a origem ilícita da maior parte das mercadorias comercializadas pela quarta e pelo quinto réus." A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 8781-8788). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 8808-8821). O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento dos Agravos, a fim de que não sejam conhecidos dos Recursos Especiais" (e-STJ fls. 9013-9021). É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, por entender que a análise das pretensões defensivas – desclassificação da conduta e reexame da dosimetria da pena – demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ fls. 8631-8635). O pleito de desclassificação da conduta de organização criminosa para a de receptação (art. 180 do Código Penal) exigiria profunda incursão no acervo probatório para se infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da estabilidade e permanência do vínculo do agravante com o grupo criminoso. Tal análise, para verificar se a atuação do recorrente era de mero comprador eventual ou de integrante estável da organização, é vedada na via especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Da mesma forma, o pedido de revisão da dosimetria da pena não merece acolhida. A defesa alega violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, questionando a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 (um sexto) e o reconhecimento das causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma de fogo e à transnacionalidade (art. 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013). Esta Corte tem decidido que, embora a fração de 1/6 seja um parâmetro usualmente adotado para a exasperação da pena-base por cada circunstância judicial desfavorável, não se trata de critério absoluto, sendo lícito ao julgador, em decisão concretamente fundamentada, estabelecer aumento superior, conforme as particularidades do caso. No presente feito, as instâncias ordinárias justificaram o aumento com base na gravidade concreta das circunstâncias e consequências do crime (e-STJ fl. 7911-7912), o que se alinha à jurisprudência deste Tribunal. Esta Corte tem decidido o seguinte: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada em condenação por crime de moeda falsa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a negativação das circunstâncias do crime e o quantum de aumento aplicado na pena-base para cada circunstância judicial negativa foram devidamente fundamentados e proporcionais. III. Razões de decidir 3. A quantidade de cédulas falsas apreendidas foi considerada elemento idôneo para a negativação das circunstâncias do crime, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O aumento de 1/3 (um terço) da pena mínima para cada vetorial negativa foi fundamentado em elementos que ultrapassam as características ínsitas ao tipo penal, como a prática do crime dentro de instituição prisional e a existência de condenações definitivas. 5. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, e a revisão só é admitida em caso de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise. 6. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de cédulas falsas apreendidas justifica a negativação das circunstâncias do crime. 2. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador e só pode ser revista em caso de evidente desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.984.411/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.383.930/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, Súmula n. 7." (AgRg no AREsp n. 2.883.888/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Igualmente, a verificação da ausência de provas para a incidência das majorantes do emprego de arma e da transnacionalidade demandaria o reexame dos elementos de convicção, o que, como já dito, é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Conforme precedente desta Corte: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, visando ao reconhecimento da nulidade processual por decretação de revelia, à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à absolvição pelo crime de associação para o tráfico, ao afastamento da causa de aumento do art. 40 da mesma lei, e, subsidiariamente, ao abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual em razão da decretação da revelia do recorrente; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iii) determinar se é cabível a absolvição pelo crime de associação para o tráfico; e (iv) analisar a adequação da causa de aumento de pena e do regime prisional fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual por decretação de revelia não se configura, pois, após a soltura do recorrente, foram realizadas diversas tentativas frustradas de intimação, e a defesa não indicou novo endereço, inexistindo, assim, prejuízo concreto à ampla defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico encontra-se suficientemente fundamentada no conjunto probatório, composto por provas orais, documentais e interceptações telefônicas que demonstram a participação estável e permanente do agravante na empreitada criminosa. A pretensão absolutória exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas foi adequadamente fundamentada na transnacionalidade da conduta, consubstanciada no transporte interestadual de aproximadamente 225 kg de maconha, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial, também em razão da Súmula 7 do STJ. 6. Não é possível a concessão do redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, diante da manutenção da condenação por associação para o tráfico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação do benefício a integrantes de organização criminosa. 7. O regime inicial fechado mostra-se adequado e proporcional, considerando a pena superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação da revelia não acarreta nulidade processual quando ausente prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. º 11.343/2006. 3. A revisão da condenação e da causa de aumento fundamentadas em provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O regime inicial fechado é adequado e proporcional quando a pena fixada é superior a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal." (AgRg no AREsp n. 2.857.771/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e sendo a análise das teses recursais inviável sem o reexame de provas, a manutenção da decisão de inadmissibilidade é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890394/PR (2025/0100243-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARCELO MARTINEZ
ADVOGADOS: FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
TAÍS APARECIDA MARTINI DA SILVA - PR104223
AGRAVANTE: BRUNO ROMERO DE SOUZA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
AGRAVANTE: JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS
ADVOGADO: VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA - PR113734
AGRAVANTE: JULIANO CESAR MENDES
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
AGRAVANTE: MILENA VICENTE BIELA
ADVOGADOS: ELSO DE SOUSA NOVAIS - PR032849
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
AGRAVANTE: WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: LUAN GIRARDI
CORRÉU: DAYVID EDSON MIRANDA CRISOSTOMO
CORRÉU: ALEXANDRO MAIA SANTANA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS FERREIRA DA SILVA e MARCELO MARTINEZ contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO INTERCEPTOR. PIRATAS DO ASFALTO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. QUEBRA DOS SIGILOS DE DADOS DAS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NOS CELULARES APREENDIDOS. V ALIDADE. INCISO XII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. JUDICIALIZAÇÃO. FATO 1. ORGANIZAÇÃO. ORCRIM. ART. 2º DA LEI 12.850/2013. TIPICIDADE. VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIAS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU. FATO 2. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 12.850/2013. QUINTO RÉU. FATO 8. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. PRIMEIRO E OITA VO RÉUS. ABSOLVIÇÃO. FATO 9. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003. PRIMEIRO E OITA VO RÉUS. ABSOLVIÇÃO. FATO 10. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. QUARTA E QUINTO RÉUS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONDENAÇÃO. 1. A denúncia encontra-se formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, com exposição do evento delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime. Ademais, a tese de inaptidão da denúncia resta enfraquecida diante da superveniência da sentença condenatória. 2. O inciso XII do art. 5º da Constituição Federal prevê a possibilidade de quebra do sigilo por meio de ordem judicial. Assim, acaso os investigadores, quando não autorizados pelo usuário da linha, desejem ter acesso ao conteúdo das mensagens ou interceptar ligações, precisam de autorização do juiz para fazê-lo. 3. O acesso aos dados dos vinculados aos celulares pertencentes ao réus não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso de poder, seja porque franqueado pelo investigado, seja porque autorizado por meio de decisão judicial. 4. Ainda que possa se admitir a alegação de falta imparcialidade do magistrado para além das hipóteses de suspeição do artigo 254 do Código de Processo Penal, a jurisprudência dos tribunais superiores tem afirmado que, para isso, não basta a mera alegação de suspeição, ou a alegação de que o rol do referido dispositivo legal não é exaustivo. Para tanto, faz-se necessária a demonstração de situação concreta que evidencie suspeição. 5. O fato de o magistrado ter atuado na fase investigatória e, por isso, ter tido contato com as provas não o torna suspeito. 6. A atuação do magistrado na fase pré-processual faz parte do cotidiano de sua atividade na condução da causa. Portanto, a determinação de diligências na fase investigativa não implica antecipação de mérito, mas, sim, mero impulso processual relacionado ao poder instrutório, de modo que não permite dizer que o julgador seja suspeito ou esteja impedido de continuar na lide. 7. Segundo o art. 158-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 13.964/2019, "considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 8. Registre-se, de fato, que a cadeia de custódia da prova é fundamental para preservar a sua confiabilidade, pois objetiva garantir que o material probatório não sofra interferências ou alterações durante o trâmite a ser percorrido até sua análise pelo magistrado ao final do processo. 9. Não se observou (e a defesa igualmente não indicou) a quebra da cadeia de custódia e nulidade das provas extraídas dos objetos apreendidos. 10. As informações registradas nos termos de apreensão e nos laudos periciais são suficientes para atestar que os celulares apreendidos em poder dos acusados são os mesmos que foram periciados. 11. O art. 155 do CPP veda ao julgador fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos no curso do inquérito, hipótese essa que não ocorreu nos autos. 12. Não tendo sido comprovada qualquer ilicitude no inquérito policial, não há óbice à valoração fundamentada das provas neste colhidas, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado vigente em nosso sistema. 13. A judicialização da prova documental dá-se com a sua juntada aos autos do processo judicial; ao passo que o contraditório decorre da oportunidade dada à defesa de manifestar-se acerca desses documentos. 14. FATO 1. Para a caracterização da organização criminosa necessária a presença dos seguintes elementos: (i) reunião de quatro ou mais pessoas; (ii) estrutura ordenada e hierarquizada, com divisão de tarefas; e (iii) vontade comum dirigida à obtenção de vantagem ilícita decorrente de infração penal cuja pena máxima seja superior a 4 (quatro) anos ou que possua natureza transnacional. Além disso, doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que o vínculo entre os agentes deve ser estável e duradouro, de modo que a reunião meramente eventual para o cometimento de delito(s) não caracteriza uma organização criminosa. 15. Os réus constituíram constituíram organização criminosa, conhecida na região como "piratas do asfalto", destinada à subtração de mercadorias pertencentes a outros criminosos (fruto de contrabando e descaminho) e ao transporte dessas mercadorias ilicitamente introduzidas em território nacional. De acordo com o modus opernadi do grupo, os criminosos se travestiam como policiais, utilizando fardamento semelhante ao da polícia e armas longas, para praticar roubos contra compristas, contrabandistas e traficantes. 16. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013: Considera- se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. 17. No caso dos autos, os réus constituíram organização criminosa, conhecida na região como "Piratas do Asfalto", destinada à subtração de mercadorias pertencentes a outros criminosos (fruto de contrabando e descaminho) e ao transporte dessas mercadorias ilicitamente introduzidas em território nacional. De acordo com o modus opernadi do grupo, os criminosos se travestiam como policiais, utilizando fardamento semelhante ao da polícia e armas longas, para praticar roubos contra compristas, contrabandistas e traficantes. 18. É prescindível que seja demonstrada a relação de cada réu com todos os componentes da ORCRIM. É dizer, configurada a organização criminosa e comprovado o envolvimento do réu como participante do grupo, dispensável que a acusação demonstre a interrelação deste com cada participantes. 19. Com exceção do segundo e do oitavo acusados, foi suficientemente comprovada as autorias dolosas dos réus na Organização Criminosa conhecida como "Piratas do Asfalto". 20. As circunstâncias dos autos deixam dúvida acerca da participação do segundo e do oitavo réus na ORCRIM. Em síntese, não se está a afirmar, de modo inequívoco, a inocência destes, contudo, o órgão acusador não obteve êxito em reunir elementos suficientes acerca de suas participações no grupo "Piratas do Asfalto". 21. FATO 2. Imputou-se ao quinto réu a prática do crime embaraço à investigação penal de organização criminosa, previsto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.850/2013, isso porque, quando da execução do mandado de busca e apreensão, ao notar a chegada das autoridades policiais em sua residência, destruiu dois aparelhos celulares. 22. Do contexto dos autos, extrai-se que o quinto réu agiu orientado para dificultar a apuração dos outros delitos sob investigação. 23. A inutilização dos telefones celulares não pode ser lida como exercício do direito fundamental à não autoincriminação ou nemo tenetur se detegere. Se, de um lado, o acusado não tem qualquer obrigação de colaborar com a investigação ou de produzir provas contra si, de outro, o papel ativo na destruição das possíveis evidências dos crimes deve resultar na repreensão estatal. 24. FATO 8. Imputou-se ao primeiro e ao oitavo réus a prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, atribuindo a eles a participação na internalização de dois coletes balísticos ilegalmente internalizado. Todavia, a perícia técnica não comprovou serem os coletes de origem estrangeira. Por outro lado, ainda que os coletes fossem comprovadamente de origem estrangeira, inexiste indícios de que primeiro e o oitavo réus concorreram para ilegal aquisição. 25. FATO 9. O primeiro e o oitavo restam absolvidos do crime tipificado no art. 18 da Lei nº 10.826/03, porquanto dos autos não se vislumbra que estes tenham participado da internalização dos objetos apreendidos. 26. FATO 10. Suficientemente demonstrado que, entre junho de 2020 e abril de 2021, a quarta e o quinto réus comercializaram grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira ilegalmente internalizadas. 27. A quantidade de mercadorias comprovadamente comercializada revela-se muito superior à quantidade de mercadorias adquiridas em leilões da Receita Federal. 28. A aquisição de mercadorias em leilões da RFB revelou-se como um estratagema empregado para dissimular a origem ilícita da maior parte das mercadorias comercializadas pela quarta e pelo quinto réus." As partes agravantes sustentam a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 8686-8694). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 8534-8564). O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento dos Agravos, a fim de que não sejam conhecidos dos Recursos Especiais" (e-STJ fls. 9013-9021). É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, por entender que a análise da pretensão defensiva – reexame da dosimetria da pena – demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ fl. 8625-8629). O pedido de revisão da dosimetria da pena não merece acolhido. A defesa alega violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, questionando a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 (um sexto) e o reconhecimento das causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma de fogo e à transnacionalidade (art. 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013). Esta Corte tem decidido que, embora a fração de 1/6 seja um parâmetro usualmente adotado para a exasperação da pena-base por cada circunstância judicial desfavorável, não se trata de critério absoluto, sendo lícito ao julgador, em decisão concretamente fundamentada, estabelecer aumento superior, conforme as particularidades do caso. No presente feito, as instâncias ordinárias justificaram o aumento com base na gravidade concreta das circunstâncias e consequências do crime (e-STJ fl. 7909-7911), o que se alinha à jurisprudência deste Tribunal. Esta Corte tem decidido o seguinte: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada em condenação por crime de moeda falsa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a negativação das circunstâncias do crime e o quantum de aumento aplicado na pena-base para cada circunstância judicial negativa foram devidamente fundamentados e proporcionais. III. Razões de decidir 3. A quantidade de cédulas falsas apreendidas foi considerada elemento idôneo para a negativação das circunstâncias do crime, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O aumento de 1/3 (um terço) da pena mínima para cada vetorial negativa foi fundamentado em elementos que ultrapassam as características ínsitas ao tipo penal, como a prática do crime dentro de instituição prisional e a existência de condenações definitivas. 5. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, e a revisão só é admitida em caso de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise. 6. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de cédulas falsas apreendidas justifica a negativação das circunstâncias do crime. 2. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador e só pode ser revista em caso de evidente desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.984.411/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.383.930/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, Súmula n. 7." (AgRg no AREsp n. 2.883.888/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Igualmente, a verificação da ausência de provas para a incidência das majorantes do emprego de arma e da transnacionalidade demandaria o reexame dos elementos de convicção, o que, como já dito, é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Conforme precedente desta Corte: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, visando ao reconhecimento da nulidade processual por decretação de revelia, à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à absolvição pelo crime de associação para o tráfico, ao afastamento da causa de aumento do art. 40 da mesma lei, e, subsidiariamente, ao abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual em razão da decretação da revelia do recorrente; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iii) determinar se é cabível a absolvição pelo crime de associação para o tráfico; e (iv) analisar a adequação da causa de aumento de pena e do regime prisional fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual por decretação de revelia não se configura, pois, após a soltura do recorrente, foram realizadas diversas tentativas frustradas de intimação, e a defesa não indicou novo endereço, inexistindo, assim, prejuízo concreto à ampla defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico encontra-se suficientemente fundamentada no conjunto probatório, composto por provas orais, documentais e interceptações telefônicas que demonstram a participação estável e permanente do agravante na empreitada criminosa. A pretensão absolutória exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas foi adequadamente fundamentada na transnacionalidade da conduta, consubstanciada no transporte interestadual de aproximadamente 225 kg de maconha, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial, também em razão da Súmula 7 do STJ. 6. Não é possível a concessão do redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, diante da manutenção da condenação por associação para o tráfico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação do benefício a integrantes de organização criminosa. 7. O regime inicial fechado mostra-se adequado e proporcional, considerando a pena superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação da revelia não acarreta nulidade processual quando ausente prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. º 11.343/2006. 3. A revisão da condenação e da causa de aumento fundamentadas em provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O regime inicial fechado é adequado e proporcional quando a pena fixada é superior a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal." (AgRg no AREsp n. 2.857.771/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e sendo a análise das teses recursais inviável sem o reexame de provas, a manutenção da decisão de inadmissibilidade é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890394/PR (2025/0100243-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARCELO MARTINEZ
ADVOGADOS: FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
TAÍS APARECIDA MARTINI DA SILVA - PR104223
AGRAVANTE: BRUNO ROMERO DE SOUZA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
AGRAVANTE: JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS
ADVOGADO: VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA - PR113734
AGRAVANTE: JULIANO CESAR MENDES
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
AGRAVANTE: MILENA VICENTE BIELA
ADVOGADOS: ELSO DE SOUSA NOVAIS - PR032849
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
AGRAVANTE: WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: LUAN GIRARDI
CORRÉU: DAYVID EDSON MIRANDA CRISOSTOMO
CORRÉU: ALEXANDRO MAIA SANTANA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO INTERCEPTOR. PIRATAS DO ASFALTO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. QUEBRA DOS SIGILOS DE DADOS DAS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NOS CELULARES APREENDIDOS. V ALIDADE. INCISO XII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. JUDICIALIZAÇÃO. FATO 1. ORGANIZAÇÃO. ORCRIM. ART. 2º DA LEI 12.850/2013. TIPICIDADE. VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIAS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU. FATO 2. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 12.850/2013. QUINTO RÉU. FATO 8. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. PRIMEIRO E OITA VO RÉUS. ABSOLVIÇÃO. FATO 9. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003. PRIMEIRO E OITA VO RÉUS. ABSOLVIÇÃO. FATO 10. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. QUARTA E QUINTO RÉUS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONDENAÇÃO. 1. A denúncia encontra-se formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, com exposição do evento delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime. Ademais, a tese de inaptidão da denúncia resta enfraquecida diante da superveniência da sentença condenatória. 2. O inciso XII do art. 5º da Constituição Federal prevê a possibilidade de quebra do sigilo por meio de ordem judicial. Assim, acaso os investigadores, quando não autorizados pelo usuário da linha, desejem ter acesso ao conteúdo das mensagens ou interceptar ligações, precisam de autorização do juiz para fazê-lo. 3. O acesso aos dados dos vinculados aos celulares pertencentes ao réus não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso de poder, seja porque franqueado pelo investigado, seja porque autorizado por meio de decisão judicial. 4. Ainda que possa se admitir a alegação de falta imparcialidade do magistrado para além das hipóteses de suspeição do artigo 254 do Código de Processo Penal, a jurisprudência dos tribunais superiores tem afirmado que, para isso, não basta a mera alegação de suspeição, ou a alegação de que o rol do referido dispositivo legal não é exaustivo. Para tanto, faz-se necessária a demonstração de situação concreta que evidencie suspeição. 5. O fato de o magistrado ter atuado na fase investigatória e, por isso, ter tido contato com as provas não o torna suspeito. 6. A atuação do magistrado na fase pré-processual faz parte do cotidiano de sua atividade na condução da causa. Portanto, a determinação de diligências na fase investigativa não implica antecipação de mérito, mas, sim, mero impulso processual relacionado ao poder instrutório, de modo que não permite dizer que o julgador seja suspeito ou esteja impedido de continuar na lide. 7. Segundo o art. 158-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 13.964/2019, "considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 8. Registre-se, de fato, que a cadeia de custódia da prova é fundamental para preservar a sua confiabilidade, pois objetiva garantir que o material probatório não sofra interferências ou alterações durante o trâmite a ser percorrido até sua análise pelo magistrado ao final do processo. 9. Não se observou (e a defesa igualmente não indicou) a quebra da cadeia de custódia e nulidade das provas extraídas dos objetos apreendidos. 10. As informações registradas nos termos de apreensão e nos laudos periciais são suficientes para atestar que os celulares apreendidos em poder dos acusados são os mesmos que foram periciados. 11. O art. 155 do CPP veda ao julgador fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos no curso do inquérito, hipótese essa que não ocorreu nos autos. 12. Não tendo sido comprovada qualquer ilicitude no inquérito policial, não há óbice à valoração fundamentada das provas neste colhidas, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado vigente em nosso sistema. 13. A judicialização da prova documental dá-se com a sua juntada aos autos do processo judicial; ao passo que o contraditório decorre da oportunidade dada à defesa de manifestar-se acerca desses documentos. 14. FATO 1. Para a caracterização da organização criminosa necessária a presença dos seguintes elementos: (i) reunião de quatro ou mais pessoas; (ii) estrutura ordenada e hierarquizada, com divisão de tarefas; e (iii) vontade comum dirigida à obtenção de vantagem ilícita decorrente de infração penal cuja pena máxima seja superior a 4 (quatro) anos ou que possua natureza transnacional. Além disso, doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que o vínculo entre os agentes deve ser estável e duradouro, de modo que a reunião meramente eventual para o cometimento de delito(s) não caracteriza uma organização criminosa. 15. Os réus constituíram constituíram organização criminosa, conhecida na região como "piratas do asfalto", destinada à subtração de mercadorias pertencentes a outros criminosos (fruto de contrabando e descaminho) e ao transporte dessas mercadorias ilicitamente introduzidas em território nacional. De acordo com o modus opernadi do grupo, os criminosos se travestiam como policiais, utilizando fardamento semelhante ao da polícia e armas longas, para praticar roubos contra compristas, contrabandistas e traficantes. 16. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013: Considera- se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. 17. No caso dos autos, os réus constituíram organização criminosa, conhecida na região como "Piratas do Asfalto", destinada à subtração de mercadorias pertencentes a outros criminosos (fruto de contrabando e descaminho) e ao transporte dessas mercadorias ilicitamente introduzidas em território nacional. De acordo com o modus opernadi do grupo, os criminosos se travestiam como policiais, utilizando fardamento semelhante ao da polícia e armas longas, para praticar roubos contra compristas, contrabandistas e traficantes. 18. É prescindível que seja demonstrada a relação de cada réu com todos os componentes da ORCRIM. É dizer, configurada a organização criminosa e comprovado o envolvimento do réu como participante do grupo, dispensável que a acusação demonstre a interrelação deste com cada participantes. 19. Com exceção do segundo e do oitavo acusados, foi suficientemente comprovada as autorias dolosas dos réus na Organização Criminosa conhecida como "Piratas do Asfalto". 20. As circunstâncias dos autos deixam dúvida acerca da participação do segundo e do oitavo réus na ORCRIM. Em síntese, não se está a afirmar, de modo inequívoco, a inocência destes, contudo, o órgão acusador não obteve êxito em reunir elementos suficientes acerca de suas participações no grupo "Piratas do Asfalto". 21. FATO 2. Imputou-se ao quinto réu a prática do crime embaraço à investigação penal de organização criminosa, previsto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.850/2013, isso porque, quando da execução do mandado de busca e apreensão, ao notar a chegada das autoridades policiais em sua residência, destruiu dois aparelhos celulares. 22. Do contexto dos autos, extrai-se que o quinto réu agiu orientado para dificultar a apuração dos outros delitos sob investigação. 23. A inutilização dos telefones celulares não pode ser lida como exercício do direito fundamental à não autoincriminação ou nemo tenetur se detegere. Se, de um lado, o acusado não tem qualquer obrigação de colaborar com a investigação ou de produzir provas contra si, de outro, o papel ativo na destruição das possíveis evidências dos crimes deve resultar na repreensão estatal. 24. FATO 8. Imputou-se ao primeiro e ao oitavo réus a prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, atribuindo a eles a participação na internalização de dois coletes balísticos ilegalmente internalizado. Todavia, a perícia técnica não comprovou serem os coletes de origem estrangeira. Por outro lado, ainda que os coletes fossem comprovadamente de origem estrangeira, inexiste indícios de que primeiro e o oitavo réus concorreram para ilegal aquisição. 25. FATO 9. O primeiro e o oitavo restam absolvidos do crime tipificado no art. 18 da Lei nº 10.826/03, porquanto dos autos não se vislumbra que estes tenham participado da internalização dos objetos apreendidos. 26. FATO 10. Suficientemente demonstrado que, entre junho de 2020 e abril de 2021, a quarta e o quinto réus comercializaram grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira ilegalmente internalizadas. 27. A quantidade de mercadorias comprovadamente comercializada revela-se muito superior à quantidade de mercadorias adquiridas em leilões da Receita Federal. 28. A aquisição de mercadorias em leilões da RFB revelou-se como um estratagema empregado para dissimular a origem ilícita da maior parte das mercadorias comercializadas pela quarta e pelo quinto réus." A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 8656-8669). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 8719-8729). O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento dos Agravos, a fim de que não sejam conhecidos dos Recursos Especiais" (e-STJ fls. 9013-9021). É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no que tange à dosimetria da pena (e-STJ fls. 8637-8640). Com efeito, a pretensão recursal veiculada no apelo nobre cinge-se à revisão da dosimetria da pena, ao argumento de que a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa teria violado os arts. 59 e 68 do Código Penal (e-STJ fls. 8651-8653). Contudo, o entendimento adotado pela Corte Regional está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a discricionariedade vinculada do julgador na fixação da pena-base, não estando adstrito a um critério matemático rígido, desde que a decisão seja concretamente fundamentada, como ocorreu na espécie. Esta Corte tem decidido o seguinte: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada em condenação por crime de moeda falsa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a negativação das circunstâncias do crime e o quantum de aumento aplicado na pena-base para cada circunstância judicial negativa foram devidamente fundamentados e proporcionais. III. Razões de decidir 3. A quantidade de cédulas falsas apreendidas foi considerada elemento idôneo para a negativação das circunstâncias do crime, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O aumento de 1/3 (um terço) da pena mínima para cada vetorial negativa foi fundamentado em elementos que ultrapassam as características ínsitas ao tipo penal, como a prática do crime dentro de instituição prisional e a existência de condenações definitivas. 5. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, e a revisão só é admitida em caso de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise. 6. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de cédulas falsas apreendidas justifica a negativação das circunstâncias do crime. 2. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador e só pode ser revista em caso de evidente desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.984.411/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.383.930/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, Súmula n. 7." (AgRg no AREsp n. 2.883.888/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Incide, portanto, o óbice do enunciado da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A questão também envolve a alegação de que a Súmula n. 83 do STJ não se aplica a recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à Súmula n. 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula n. 83 se aplica tanto a recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo. 2. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. 3. A Súmula 83 do STJ aplica-se a recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do inciso III do art. 105 da CF". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.716.359/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/05/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.619.957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04/08/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.552.169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 11/11/2019." (AgRg no AREsp n. 2.752.955/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a manutenção da decisão de inadmissibilidade é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890394/PR (2025/0100243-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARCELO MARTINEZ
ADVOGADOS: FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
TAÍS APARECIDA MARTINI DA SILVA - PR104223
AGRAVANTE: BRUNO ROMERO DE SOUZA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
AGRAVANTE: JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS
ADVOGADO: VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA - PR113734
AGRAVANTE: JULIANO CESAR MENDES
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
AGRAVANTE: MILENA VICENTE BIELA
ADVOGADOS: ELSO DE SOUSA NOVAIS - PR032849
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
AGRAVANTE: WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: LUAN GIRARDI
CORRÉU: DAYVID EDSON MIRANDA CRISOSTOMO
CORRÉU: ALEXANDRO MAIA SANTANA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO INTERCEPTOR. PIRATAS DO ASFALTO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. QUEBRA DOS SIGILOS DE DADOS DAS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NOS CELULARES APREENDIDOS. V ALIDADE. INCISO XII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. JUDICIALIZAÇÃO. FATO 1. ORGANIZAÇÃO. ORCRIM. ART. 2º DA LEI 12.850/2013. TIPICIDADE. VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIAS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU. FATO 2. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 12.850/2013. QUINTO RÉU. FATO 8. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. PRIMEIRO E OITA VO RÉUS. ABSOLVIÇÃO. FATO 9. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003. PRIMEIRO E OITA VO RÉUS. ABSOLVIÇÃO. FATO 10. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. QUARTA E QUINTO RÉUS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONDENAÇÃO. 1. A denúncia encontra-se formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, com exposição do evento delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime. Ademais, a tese de inaptidão da denúncia resta enfraquecida diante da superveniência da sentença condenatória. 2. O inciso XII do art. 5º da Constituição Federal prevê a possibilidade de quebra do sigilo por meio de ordem judicial. Assim, acaso os investigadores, quando não autorizados pelo usuário da linha, desejem ter acesso ao conteúdo das mensagens ou interceptar ligações, precisam de autorização do juiz para fazê-lo. 3. O acesso aos dados dos vinculados aos celulares pertencentes ao réus não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso de poder, seja porque franqueado pelo investigado, seja porque autorizado por meio de decisão judicial. 4. Ainda que possa se admitir a alegação de falta imparcialidade do magistrado para além das hipóteses de suspeição do artigo 254 do Código de Processo Penal, a jurisprudência dos tribunais superiores tem afirmado que, para isso, não basta a mera alegação de suspeição, ou a alegação de que o rol do referido dispositivo legal não é exaustivo. Para tanto, faz-se necessária a demonstração de situação concreta que evidencie suspeição. 5. O fato de o magistrado ter atuado na fase investigatória e, por isso, ter tido contato com as provas não o torna suspeito. 6. A atuação do magistrado na fase pré-processual faz parte do cotidiano de sua atividade na condução da causa. Portanto, a determinação de diligências na fase investigativa não implica antecipação de mérito, mas, sim, mero impulso processual relacionado ao poder instrutório, de modo que não permite dizer que o julgador seja suspeito ou esteja impedido de continuar na lide. 7. Segundo o art. 158-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 13.964/2019, "considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 8. Registre-se, de fato, que a cadeia de custódia da prova é fundamental para preservar a sua confiabilidade, pois objetiva garantir que o material probatório não sofra interferências ou alterações durante o trâmite a ser percorrido até sua análise pelo magistrado ao final do processo. 9. Não se observou (e a defesa igualmente não indicou) a quebra da cadeia de custódia e nulidade das provas extraídas dos objetos apreendidos. 10. As informações registradas nos termos de apreensão e nos laudos periciais são suficientes para atestar que os celulares apreendidos em poder dos acusados são os mesmos que foram periciados. 11. O art. 155 do CPP veda ao julgador fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos no curso do inquérito, hipótese essa que não ocorreu nos autos. 12. Não tendo sido comprovada qualquer ilicitude no inquérito policial, não há óbice à valoração fundamentada das provas neste colhidas, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado vigente em nosso sistema. 13. A judicialização da prova documental dá-se com a sua juntada aos autos do processo judicial; ao passo que o contraditório decorre da oportunidade dada à defesa de manifestar-se acerca desses documentos. 14. FATO 1. Para a caracterização da organização criminosa necessária a presença dos seguintes elementos: (i) reunião de quatro ou mais pessoas; (ii) estrutura ordenada e hierarquizada, com divisão de tarefas; e (iii) vontade comum dirigida à obtenção de vantagem ilícita decorrente de infração penal cuja pena máxima seja superior a 4 (quatro) anos ou que possua natureza transnacional. Além disso, doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que o vínculo entre os agentes deve ser estável e duradouro, de modo que a reunião meramente eventual para o cometimento de delito(s) não caracteriza uma organização criminosa. 15. Os réus constituíram constituíram organização criminosa, conhecida na região como "piratas do asfalto", destinada à subtração de mercadorias pertencentes a outros criminosos (fruto de contrabando e descaminho) e ao transporte dessas mercadorias ilicitamente introduzidas em território nacional. De acordo com o modus opernadi do grupo, os criminosos se travestiam como policiais, utilizando fardamento semelhante ao da polícia e armas longas, para praticar roubos contra compristas, contrabandistas e traficantes. 16. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013: Considera- se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. 17. No caso dos autos, os réus constituíram organização criminosa, conhecida na região como "Piratas do Asfalto", destinada à subtração de mercadorias pertencentes a outros criminosos (fruto de contrabando e descaminho) e ao transporte dessas mercadorias ilicitamente introduzidas em território nacional. De acordo com o modus opernadi do grupo, os criminosos se travestiam como policiais, utilizando fardamento semelhante ao da polícia e armas longas, para praticar roubos contra compristas, contrabandistas e traficantes. 18. É prescindível que seja demonstrada a relação de cada réu com todos os componentes da ORCRIM. É dizer, configurada a organização criminosa e comprovado o envolvimento do réu como participante do grupo, dispensável que a acusação demonstre a interrelação deste com cada participantes. 19. Com exceção do segundo e do oitavo acusados, foi suficientemente comprovada as autorias dolosas dos réus na Organização Criminosa conhecida como "Piratas do Asfalto". 20. As circunstâncias dos autos deixam dúvida acerca da participação do segundo e do oitavo réus na ORCRIM. Em síntese, não se está a afirmar, de modo inequívoco, a inocência destes, contudo, o órgão acusador não obteve êxito em reunir elementos suficientes acerca de suas participações no grupo "Piratas do Asfalto". 21. FATO 2. Imputou-se ao quinto réu a prática do crime embaraço à investigação penal de organização criminosa, previsto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.850/2013, isso porque, quando da execução do mandado de busca e apreensão, ao notar a chegada das autoridades policiais em sua residência, destruiu dois aparelhos celulares. 22. Do contexto dos autos, extrai-se que o quinto réu agiu orientado para dificultar a apuração dos outros delitos sob investigação. 23. A inutilização dos telefones celulares não pode ser lida como exercício do direito fundamental à não autoincriminação ou nemo tenetur se detegere. Se, de um lado, o acusado não tem qualquer obrigação de colaborar com a investigação ou de produzir provas contra si, de outro, o papel ativo na destruição das possíveis evidências dos crimes deve resultar na repreensão estatal. 24. FATO 8. Imputou-se ao primeiro e ao oitavo réus a prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, atribuindo a eles a participação na internalização de dois coletes balísticos ilegalmente internalizado. Todavia, a perícia técnica não comprovou serem os coletes de origem estrangeira. Por outro lado, ainda que os coletes fossem comprovadamente de origem estrangeira, inexiste indícios de que primeiro e o oitavo réus concorreram para ilegal aquisição. 25. FATO 9. O primeiro e o oitavo restam absolvidos do crime tipificado no art. 18 da Lei nº 10.826/03, porquanto dos autos não se vislumbra que estes tenham participado da internalização dos objetos apreendidos. 26. FATO 10. Suficientemente demonstrado que, entre junho de 2020 e abril de 2021, a quarta e o quinto réus comercializaram grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira ilegalmente internalizadas. 27. A quantidade de mercadorias comprovadamente comercializada revela-se muito superior à quantidade de mercadorias adquiridas em leilões da Receita Federal. 28. A aquisição de mercadorias em leilões da RFB revelou-se como um estratagema empregado para dissimular a origem ilícita da maior parte das mercadorias comercializadas pela quarta e pelo quinto réus." A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 8826-8835). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 8843-8860). O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento dos Agravos, a fim de que não sejam conhecidos dos Recursos Especiais" (e-STJ fls. 9013-9021). É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, por entender que a análise das pretensões defensivas – absolvição e reexame da dosimetria da pena – demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ fl. 8605-8610). De fato, as teses sustentadas pela recorrente no recurso não podem ser conhecidas. Quanto ao pleito de absolvição por ausência de autoria e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu, com base no robusto acervo probatório, que a recorrente integrou a organização criminosa, atuando na condição de "laranja" recebendo valores oriundos da comercialização da carga contrabandeada e roubada (e-STJ fls. 8015). A inversão dessa conclusão, como pretendido pela defesa, para reconhecer a insuficiência probatória, exigiria, necessariamente, nova incursão no material fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova da autoria delitiva imputada ao recorrente, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos delitos dos arts. 2º, caput, c/c art. 2º, §3º da Lei n. 12.850/2013; 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, destacando que o réu, conhecido como "o Cara de óculos, tinha função de 'GERAIS DO ESTADO', sendo 'um dos mais influentes integrantes da cúpula regional', pois participava de decisões importantes na atuação da facção e exercia o tráfico de drogas de forma direta e por interpostas pessoas de sua confiança (inclusive sua esposa). 2. Relativamente ao crime de associação para o tráfico, as instâncias lastrearam a condenação em prova suficiente para evidenciar a estabilidade e permanência dos réus, destacando as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, nas quais constam diálogos entre eles e outros membros, delimitando o papel que cada na prática delitiva. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não fora isso, "não se constata bis in idem na condenação do recorrente como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, §§ 2º, 3º, da Lei n. 12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de circunstâncias diversas que levaram as instâncias ordinárias a concluírem pela sua participação na associação para o tráfico de drogas e na organização criminosa - a qual, segundo consta, tem ligações com facção criminosa" (AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.310.019/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) Da mesma forma, o pedido de revisão da dosimetria da pena não merece acolhida. A defesa alega violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, questionando a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 (um sexto) e o reconhecimento das causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma de fogo e à transnacionalidade (art. 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013). Esta Corte tem decidido que, embora a fração de 1/6 seja um parâmetro usualmente adotado para a exasperação da pena-base por cada circunstância judicial desfavorável, não se trata de critério absoluto, sendo lícito ao julgador, em decisão concretamente fundamentada, estabelecer aumento superior, conforme as particularidades do caso. No presente feito, as instâncias ordinárias justificaram o aumento com base na gravidade concreta das circunstâncias e consequências do crime (e-STJ fl. 7911-7912), o que se alinha à jurisprudência deste Tribunal. Esta Corte tem decidido o seguinte: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada em condenação por crime de moeda falsa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a negativação das circunstâncias do crime e o quantum de aumento aplicado na pena-base para cada circunstância judicial negativa foram devidamente fundamentados e proporcionais. III. Razões de decidir 3. A quantidade de cédulas falsas apreendidas foi considerada elemento idôneo para a negativação das circunstâncias do crime, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O aumento de 1/3 (um terço) da pena mínima para cada vetorial negativa foi fundamentado em elementos que ultrapassam as características ínsitas ao tipo penal, como a prática do crime dentro de instituição prisional e a existência de condenações definitivas. 5. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, e a revisão só é admitida em caso de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise. 6. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de cédulas falsas apreendidas justifica a negativação das circunstâncias do crime. 2. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador e só pode ser revista em caso de evidente desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.984.411/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.383.930/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, Súmula n. 7." (AgRg no AREsp n. 2.883.888/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Igualmente, a verificação da ausência de provas para a incidência das majorantes do emprego de arma e da transnacionalidade demandaria o reexame dos elementos de convicção, o que, como já dito, é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Conforme precedente desta Corte: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, visando ao reconhecimento da nulidade processual por decretação de revelia, à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à absolvição pelo crime de associação para o tráfico, ao afastamento da causa de aumento do art. 40 da mesma lei, e, subsidiariamente, ao abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual em razão da decretação da revelia do recorrente; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iii) determinar se é cabível a absolvição pelo crime de associação para o tráfico; e (iv) analisar a adequação da causa de aumento de pena e do regime prisional fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual por decretação de revelia não se configura, pois, após a soltura do recorrente, foram realizadas diversas tentativas frustradas de intimação, e a defesa não indicou novo endereço, inexistindo, assim, prejuízo concreto à ampla defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico encontra-se suficientemente fundamentada no conjunto probatório, composto por provas orais, documentais e interceptações telefônicas que demonstram a participação estável e permanente do agravante na empreitada criminosa. A pretensão absolutória exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas foi adequadamente fundamentada na transnacionalidade da conduta, consubstanciada no transporte interestadual de aproximadamente 225 kg de maconha, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial, também em razão da Súmula 7 do STJ. 6. Não é possível a concessão do redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, diante da manutenção da condenação por associação para o tráfico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação do benefício a integrantes de organização criminosa. 7. O regime inicial fechado mostra-se adequado e proporcional, considerando a pena superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação da revelia não acarreta nulidade processual quando ausente prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. º 11.343/2006. 3. A revisão da condenação e da causa de aumento fundamentadas em provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O regime inicial fechado é adequado e proporcional quando a pena fixada é superior a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal." (AgRg no AREsp n. 2.857.771/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e sendo a análise das teses recursais inviável sem o reexame de provas, a manutenção da decisão de inadmissibilidade é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 20:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
01/08/2025, 20:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 20:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
01/08/2025, 20:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 19:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 19:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
01/08/2025, 19:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
01/08/2025, 19:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 19:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
01/08/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:36
Recebimento
10/04/2025, 18:35
Protocolo de Petição
10/04/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890394/PR (2025/0100243-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARCELO MARTINEZ
ADVOGADOS: FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
TAÍS APARECIDA MARTINI DA SILVA - PR104223
AGRAVANTE: BRUNO ROMERO DE SOUZA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
AGRAVANTE: JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS
ADVOGADO: VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA - PR113734
AGRAVANTE: JULIANO CESAR MENDES
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
AGRAVANTE: MILENA VICENTE BIELA
ADVOGADOS: ELSO DE SOUSA NOVAIS - PR032849
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
AGRAVANTE: WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: LUAN GIRARDI
CORRÉU: DAYVID EDSON MIRANDA CRISOSTOMO
CORRÉU: ALEXANDRO MAIA SANTANA
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2025, 09:23
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Publicação
02/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890394/PR (2025/0100243-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARCELO MARTINEZ
ADVOGADOS: FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
TAÍS APARECIDA MARTINI DA SILVA - PR104223
AGRAVANTE: BRUNO ROMERO DE SOUZA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
AGRAVANTE: JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS
ADVOGADO: VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA - PR113734
AGRAVANTE: JULIANO CESAR MENDES
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
AGRAVANTE: MILENA VICENTE BIELA
ADVOGADOS: ELSO DE SOUSA NOVAIS - PR032849
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
AGRAVANTE: WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: LUAN GIRARDI
CORRÉU: DAYVID EDSON MIRANDA CRISOSTOMO
CORRÉU: ALEXANDRO MAIA SANTANA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Recebimento
31/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:40
Distribuição
28/03/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890394/PR (2025/0100243-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARCELO MARTINEZ
ADVOGADOS: FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
TAÍS APARECIDA MARTINI DA SILVA - PR104223
AGRAVANTE: BRUNO ROMERO DE SOUZA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
AGRAVANTE: JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS
ADVOGADO: VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA - PR113734
AGRAVANTE: JULIANO CESAR MENDES
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
AGRAVANTE: MILENA VICENTE BIELA
ADVOGADOS: ELSO DE SOUSA NOVAIS - PR032849
FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122
AGRAVANTE: WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: LUAN GIRARDI
CORRÉU: DAYVID EDSON MIRANDA CRISOSTOMO
CORRÉU: ALEXANDRO MAIA SANTANA
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 18:14
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 18:00
Recebimento
24/03/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB PR056122)
APELANTE: ALEXANDRO MAIA SANTANA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLO DANIEL BASTO (OAB PR091405)
APELANTE: JULIANO CESAR MENDES (RÉU) ADVOGADO(A): CARLO DANIEL BASTO (OAB PR091405)
APELANTE: MILENA VICENTE BIELA (RÉU) ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB PR056122) ADVOGADO(A): ELSO DE SOUSA NOVAIS (OAB PR032849)
APELANTE: BRUNO ROMERO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB PR056122) ADVOGADO(A): Cesar Augusto Praxedes (OAB PR019935)
APELANTE: DAYVID EDSON MIRANDA CRISOSTOMO (RÉU) ADVOGADO(A): BEATRIZ ANDRADE GOMES BOSSO (OAB PR086386) ADVOGADO(A): INGRID SOUZA CARPINE (OAB PR095381)
APELANTE: JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS (RÉU) ADVOGADO(A): VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA (OAB PR113734)
APELANTE: LUAN GIRARDI (RÉU) ADVOGADO(A): CARLO DANIEL BASTO (OAB PR091405)
APELANTE: MARCELO MARTINEZ (RÉU) ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB PR056122) ADVOGADO(A): TAIS MARTINI DA SILVA (OAB PR104223)
APELANTE: WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER
INTERESSADO: 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA SANSEVERINO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 07 de fevereiro de 2025. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Presidente
80 - 4ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 20 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 5001260-41.2021.4.04.7017/PR (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA (OAB PR113734) ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB PR056122)
APELANTE: ALEXANDRO MAIA SANTANA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLO DANIEL BASTO (OAB PR091405)
APELANTE: JULIANO CESAR MENDES (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO DE FAVERI (OAB PR030407)
APELANTE: MILENA VICENTE BIELA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS ALVES PEREIRA (OAB PR029808)
APELANTE: BRUNO ROMERO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE RANIERI (OAB PR054333) ADVOGADO(A): Cesar Augusto Praxedes (OAB PR019935)
APELANTE: DAYVID EDSON MIRANDA CRISOSTOMO (RÉU) ADVOGADO(A): BEATRIZ ANDRADE GOMES BOSSO (OAB PR086386) ADVOGADO(A): INGRID SOUZA CARPINE (OAB PR095381)
APELANTE: JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS (RÉU) ADVOGADO(A): VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA (OAB PR113734) ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB PR056122)
APELANTE: LUAN GIRARDI (RÉU) ADVOGADO(A): CARLO DANIEL BASTO (OAB PR091405)
APELANTE: MARCELO MARTINEZ (RÉU) ADVOGADO(A): TAIS MARTINI DA SILVA (OAB PR104223) ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB PR056122) ADVOGADO(A): VANESSA DOS SANTOS IABLANSKI DE PAULA (OAB PR113734)
APELANTE: WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER
INTERESSADO: 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2024. Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE Presidente
80 - 7ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de março de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 12 de março de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Criminal Nº 5001260-41.2021.4.04.7017/PR (Pauta - Revisor: 25) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI REVISOR: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA