Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2571837/AP (2024/0051583-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MONTE & CIA LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:30
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2571837/AP (2024/0051583-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MONTE & CIA LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2571837/AP (2024/0051583-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MONTE & CIA LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:30
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2571837/AP (2024/0051583-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MONTE & CIA LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 16:26
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:07
Publicação
06/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2571837/AP (2024/0051583-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MONTE & CIA LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por MONTE & CIA LTDA., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região assim ementado (e-STJ, fls. 672-673): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS E DA COFINS SOBRE VENDA DE MERCADORIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Com efeito, restou demonstrada a contradição entre a fundamentação do voto e a conclusão adotada no dispositivo do acórdão recorrido, o que evidencia a necessidade de acolhimento do recurso de embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL para suprir a mencionada contradição. 3. Assim, nos termos do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, deve ser reformado o acordão, a fim de que seja reconhecido a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as aquisições de produtos dentro da área de livre comércio de Macapá e Santana (ALCMS). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária para declarar a exigibilidade da contribuição para o PIS e para a COFINS sobre as aquisições de produtos dentro da área de livre comércio de Macapá e Santana (ALCMS). 5. Prejudicada a apelação da autora. Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante foram rejeitados (e-STJ, fls. 705-714). Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 719-749), a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, a violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 151, IV, do Código Tributário Nacional; 1º e 4º do Decreto-Lei n. 288/1967; 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 10.996/2004; 11, § 2º da Lei n. 8.387/1991; 7º, da Lei n. 11.732/2008. Insurgiu-se, em suma, contra a conclusão do acórdão em determinar a incidência do PIS e da COFINS sobre o produto das vendas realizadas pelas empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS). Sustentou que houve negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal de origem não apreciou os questionamentos deduzidos nos embargos de declaração, notadamente sobre a existência de "previsão legal de equiparação à exportação das vendas de mercadorias nacionais ou importadas (nacionalizadas) para empresas localizadas na ALCMS" (e-STJ, fl. 725). Asseverou que o acórdão incorreu em contradição ao consignar a "inexistência de previsão legal para fins de equiparação à exportação, não permitindo o gozo ao 'REINTEGRA' situação fática diversa desta, que trata da não incidência do PIS e COFINS em áreas de livre comércio" (e-STJ, fl. 725). Argumentou que é pessoa jurídica sediada na ALCMS (Área de Livre Comércio de Macapá e Santana), não efetuando a exportação das mercadorias que vende. Ponderou que "o tratamento de favorecimento fiscal dispensado às pessoas jurídicas localizadas na ALCMS não visa a diminuição de custo para quem vende mercadorias para o exterior, trata-se de política pública de incentivo fiscal para estímulo do desenvolvimento industrial e social da região norte como um todo" (e-STJ, fl. 730). Ressaltou, assim, que "os benefícios deferidos à ZFM são estendidos aos outros estados da região norte do país, com suas áreas de livre comércio previstas em lei" (e-STJ, fl. 741). Apontou, ao final, divergência jurisprudencial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.234-1.250 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local, levando a insurgente a interpor o presente agravo (e-STJ, fls. 1.276-1.283). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o acórdão estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meios dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. Conforme assente na jurisprudência, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no caso. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE NO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e a ausência de prequestionamento, incidindo, no presente caso, a Súmula 211/STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, as quais não são debatidas pelo Tribunal de origem por entender a Corte a quo serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados no acórdão recorrido. Precedentes. 4. O dispositivo apontado como violado (art. 142 do Código Tributário Nacional) não contém comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses recursais. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. O Tribunal de origem concluiu que não existira ilegalidade no débito tributário em questão, uma vez que ele não havia decorrido de mera presunção, pois, além da confissão da dívida, o cálculo do tributo tinha sido pautado em planilhas extraídas do Livro de Registro de Entrada, com anotação da própria parte recorrente. 6. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.996.201/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão julgado a causa sob a ótica do direito que entendeu pertinente à hipótese. Quanto ao mérito, observa-se que ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, para efeitos fiscais, "a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual a contribuinte faz jus ao benefício instituído no Reintegra" (AgInt no REsp n. 1.893.714/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.367.654/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021). Entretanto, em relação às Áreas de Livre Comércio-ALC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o benefício em questão não pode ser estendido de forma automática, porque cada área possui sua própria lei de regência. Assim, ao analisar a legislação específica de cada ALC, esta Corte Superior concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em comento não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC. A título exemplificativo, confiram-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS DESTINADAS ÀS EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ/AP E SANTANA/AP. NÃO EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O benefício fiscal relativo à venda de produtos para empresas situadas na Zona Franca de Manaus não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio. 2. As vendas de produtos destinados às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes à exportação, não alcançando, o benefício em questão, as mercadorias com destino à ALC de Macapá/AP e Santana/AP. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.418.814/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Macapá e Santana/AP. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.116.205/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 1.893.714/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.093.655/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 1.877.060/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n. 1.947.412/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/4/2022. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.447.572/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC DE MACAPÁ-AP E SANTANA-AP. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual a equiparação à exportação das vendas a empresas situadas zona Franca de Manaus, para fins de usufruir de benefício fiscal, não se estende, automaticamente, às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, uma vez que cada área possui regulamento próprio. Assim, os benefícios fiscais concedidos não alcançam as mercadorias destinadas às cidades de Macapá/AP e Santana/AP. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.116.205/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EXPORTAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ALC. PRECEDENTES. 1. De início, quanto à preliminar suscitada de incidência da Súmula n. 126 do STJ, por não ter havido interposição de recurso extraordinário, verifica-se que a Suprema Corte, em recurso extraordinário, afirmou que o tema atinente à equiparação, para efeito de benefícios fiscais, entre as exportações destinadas à Zona Franca e aquelas dirigidas ao estrangeiro é de índole infraconstitucional. 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que o Reintegra não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC, porque cada área possui legislação própria, devendo ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso. 3. Nesse contexto, a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação, sendo o caso de fruição do Reintegra em razão das mercadorias destinadas a esta área. 4. Por outro lado, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALCs de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Brasiléia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia/AC, Macapá e Santana/AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do Reintegra em razão das mercadorias destinadas a esta área. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.947.412/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 5/4/2022.) Dessa forma, ao decidir pela "exigibilidade da contribuição para o PIS e para a COFINS sobre as aquisições de produtos dentro da área de livre comércio de Macapá e Santana (ALCMS)" - (e-STJ, fl. 671) verifica-se que, o acórdão recorrido adotou solução em consonância à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea c quanto com base na alínea a do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
28/02/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2571837/AP (2024/0051583-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MONTE & CIA LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:25
Redistribuição
22/11/2024, 08:22
Recebimento
21/11/2024, 20:13
Recebimento
21/11/2024, 20:13
Recebimento
21/11/2024, 20:13
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 13:05
Redistribuição
09/04/2024, 12:45
Recebimento
09/04/2024, 11:50
Remessa (outros motivos)
09/04/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2024, 13:00
Recebimento
22/02/2024, 14:29
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)