Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001969-76.2012.4.04.7216/SC
EXECUTADO: ADRIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BRASIL PINTO (OAB SC018798)
ADVOGADO(A): MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630)
ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654)
ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709)
ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela União em face de Adriano Ribeiro de Oliveira, na qual se busca a demolição de edificação irregular em Área de Preservação Permanente e a recuperação da área degradada.
O executado requereu a suspensão do feito fundamentando-se no ajuizamento da Reclamação nº 84.177 perante o Supremo Tribunal Federal (264.1).
O MPF e a União manifestaram-se pelo prosseguimento do feito, informando que foi negado seguimento à referida reclamação, por ter sido protocolada após o trânsito em julgado da decisão reclamada (274.1 e 278.1).
Decido
Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamação 84.177/SC teve, de fato, seu seguimento negado pelo STF em 15/10/2025, com fundamento na Súmula 734/STF, que veda o manejo da reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada (274.2).
Contudo, sobreveio decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Ação Rescisória nº 5034671-38.2025.4.04.0000/RS, em 27/10/2025, na qual foi deferida tutela provisória de urgência para suspender o cumprimento de sentença de origem (277.1).
A tutela provisória concedida em ação rescisória possui eficácia imediata e efeito vinculante em relação ao juízo de origem, impedindo a prática de atos executórios enquanto vigente a ordem de suspensão.
Assim, ainda que a Reclamação nº 84.177 não tenha sido admitida pelo STF, a decisão proferida pelo TRF4, posteriormente, impõe a suspensão do cumprimento de sentença até ulterior deliberação da Corte revisora.
Ante o exposto:
Considerando a tutela provisória concedida pelo TRF4 nos autos da Ação Rescisória nº 5034671-38.2025.4.04.0000, DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença, em estrito cumprimento à decisão do órgão revisor.
DETERMINO o sobrestamento deste feito até que sobrevenha nova decisão da Corte Superior revogando a tutela de urgência ou julgando o mérito da ação rescisória.
Intimem-se.