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Intimação
Intimação - Manifeste-se o autor.
17/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intime-se o executado para realizar o cumprimento voluntário do título judicial no prazo do artigo 523 do CPC. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Na inexistência de pagamento voluntário, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora on line já apresentado, para decisão. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525). Se apresentadas estas, ao impugnado para manifestação em 15 dias e conclusos para deliberação e ou julgamento. Às providências necessárias.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Nada sendo requerido em 05 dias, arquive-se.
07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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Intimação - Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Nada sendo requerido em 05 dias, arquive-se.
07/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 15:43
Trânsito em julgado
18/08/2025, 15:43
Publicação
24/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744386/MS (2024/0344256-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOÃO LEOPOLDO SAMWAYS FILHO
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
AGRAVADO: SIMONE DE ARRUDA CAMPOS GODOY
ADVOGADOS: RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324
LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957
MARCELLA BESERRA MASSAROTTO - SP357655
FERNANDA CAPPELOSSA - SP422727
AGRAVADO: HEDIO GODOY
ADVOGADO: HEDIO GODOY (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP043239
AGRAVADO: RENE JORGE
AGRAVADO: ELVIRA PINTO JORGE
REPRESENTADO POR: VANIA JORGE ALVES
ADVOGADO: JOSÉ DOMINGOS CHIONHA JUNIOR - SP129092
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744386/MS (2024/0344256-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOÃO LEOPOLDO SAMWAYS FILHO
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
AGRAVADO: SIMONE DE ARRUDA CAMPOS GODOY
ADVOGADOS: RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324
LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957
MARCELLA BESERRA MASSAROTTO - SP357655
FERNANDA CAPPELOSSA - SP422727
AGRAVADO: HEDIO GODOY
ADVOGADO: HEDIO GODOY (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP043239
AGRAVADO: RENE JORGE
AGRAVADO: ELVIRA PINTO JORGE
REPRESENTADO POR: VANIA JORGE ALVES
ADVOGADO: JOSÉ DOMINGOS CHIONHA JUNIOR - SP129092
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:31
Documento (Certidão)
28/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
28/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
25/04/2025, 17:49
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 10:55
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744386/MS (2024/0344256-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOÃO LEOPOLDO SAMWAYS FILHO
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
AGRAVADO: SIMONE DE ARRUDA CAMPOS GODOY
ADVOGADOS: RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324
LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957
MARCELLA BESERRA MASSAROTTO - SP357655
FERNANDA CAPPELOSSA - SP422727
AGRAVADO: HEDIO GODOY
ADVOGADO: HEDIO GODOY (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP043239
AGRAVADO: RENE JORGE
AGRAVADO: ELVIRA PINTO JORGE
AGRAVADO: VANIA JORGE ALVES
ADVOGADO: JOSÉ DOMINGOS CHIONHA JUNIOR - SP129092
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:49
Publicação
06/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2744386/MS (2024/0344256-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOÃO LEOPOLDO SAMWAYS FILHO
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
AGRAVADO: SIMONE DE ARRUDA CAMPOS GODOY
ADVOGADOS: RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324
LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957
MARCELLA BESERRA MASSAROTTO - SP357655
FERNANDA CAPPELOSSA - SP422727
AGRAVADO: HEDIO GODOY
ADVOGADO: HEDIO GODOY (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP043239
AGRAVADO: RENE JORGE
AGRAVADO: ELVIRA PINTO JORGE
REPRESENTADO POR: VANIA JORGE ALVES
ADVOGADO: JOSÉ DOMINGOS CHIONHA JUNIOR - SP129092
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por JOÃO LEOPOLDO SAMWAYS FILHO, contra decisão que deixou de admitir recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, e (ii) incidência da Súmula 7/STJ (fls. 780/791, e-STJ). Daí o presente agravo (fls. 793/807, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 811/821 e 824/829, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado. 1.1. Relativamente à Súmula 7 do STJ, não foi demonstrado que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias. No ponto, o insurgente, nas fls. 805/806, e-STJ, apenas apresenta argumentos vagos no sentido de que "não pretende reposicionar os fatos de maneira diversa daquela que constou no acórdão". Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, "[a] impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. [...] O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Ao final da peça recursal, a Recorrente limita-se em postular a exclusão dos honorários recursais sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.346.013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...) 3. Para afastar a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, cabe ao agravante desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta, portanto, a parte sustentar que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas e de análise de cláusulas contratuais. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.768.442/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775476/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. 1. A insurgente não impugnou, de forma precisa, os fundamentos da decisão impugnada em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 3. Ainda que assim não fosse, decidir de forma contrária ao acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1067725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017) 1.2. É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [grifou-se]. Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em senti do contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). 2. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/02/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 14:14
Redistribuição
08/11/2024, 14:00
Publicação
17/10/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:20
Recebimento
15/10/2024, 22:45
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 22:35
Ato ordinatório
15/10/2024, 21:40
Distribuição
15/10/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 14:21
Distribuição (competência exclusiva)
16/09/2024, 13:00
Recebimento
10/09/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: João Leopoldo Samways Filho Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Agravado: Renê Jorge (Espólio) Advogado: José Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP)
Agravado: Elvira Pinto Jorge Advogado: José Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP) Agravada: Simone de Arruda Campos Advogado: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) Advogado: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP)
Agravo em Recurso Especial nº 0800354-60.2017.8.12.0042/50003 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 61/72 - sequencial 50002). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: João Leopoldo Samways Filho Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Agravado: Renê Jorge (Espólio) Advogado: José Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP)
Agravado: Elvira Pinto Jorge Advogado: José Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP) Agravada: Simone de Arruda Campos Advogado: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) Advogado: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0800354-60.2017.8.12.0042/50003 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: João Leopoldo Samways Filho Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Agravado: Renê Jorge (Espólio) Advogado: José Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP)
Agravado: Elvira Pinto Jorge Advogado: José Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP) Agravada: Simone de Arruda Campos Advogado: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) Advogado: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0800354-60.2017.8.12.0042/50003 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: João Leopoldo Samways Filho Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Agravado: Renê Jorge (Espólio) Advogado: José Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP)
Agravado: Elvira Pinto Jorge Advogado: José Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP) Agravada: Simone de Arruda Campos Advogado: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) Advogado: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0800354-60.2017.8.12.0042/50003 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: João Leopoldo Samways Filho Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Renê Jorge (Espólio) Advogado: José Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP)
Recorrido: Elvira Pinto Jorge Advogado: José Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP)
Recorrido: Simone de Arruda Campos Advogado: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) Advogado: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por João Leopoldo Samways Filho.
Recurso Especial nº 0800354-60.2017.8.12.0042/50002 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
12/07/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: João Leopoldo Samways Filho Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Renê Jorge (Espólio) Advogado: José Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP)
Recorrido: Elvira Pinto Jorge Advogado: José Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP)
Recorrido: Simone de Arruda Campos Advogado: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) Advogado: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800354-60.2017.8.12.0042/50002 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
03/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: João Leopoldo Samways Filho Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Renê Jorge (Espólio) Advogado: José Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP)
Recorrido: Elvira Pinto Jorge Advogado: José Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP)
Recorrido: Simone de Arruda Campos Advogado: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) Advogado: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800354-60.2017.8.12.0042/50002 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
03/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Simone de Arruda Campos Advogado: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) Advogado: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP)
Embargante: João Leopoldo Samways Filho Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: João Leopoldo Samways Filho Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Renê Jorge (Espólio) Advogado: José Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP)
Embargado: Elvira Pinto Jorge Advogado: José Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP) Embargada: Simone de Arruda Campos Advogado: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) Advogado: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) EMENTA - RECURSO DA PARTE RÉ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Segundo a lei processual, a desistência de recurso é direito unilateral do recorrente (art. 998, CPC/2015), configurando fato extintivo do direito/vontade de recorrer, que produz seus efeitos desde o momento em que é exteriorizada, cabendo ao órgão julgador tão somente declarar (reconhecer) a inadmissão do recurso (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, et. al. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2224). 2. Embargos de Declaração não conhecidos. EMENTA - RECURSO DA PARTE AUTORA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. 3. Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800354-60.2017.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram os embargos da parte ré e rejeitaram os embargos da parte autora, nos termos do voto do Relator..
02/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Simone de Arruda Campos Advogado: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) Advogado: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP)
Embargante: João Leopoldo Samways Filho Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: João Leopoldo Samways Filho Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Renê Jorge (Espólio) Advogado: José Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP)
Embargado: Elvira Pinto Jorge Advogado: José Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP) Embargada: Simone de Arruda Campos Advogado: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) Advogado: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800354-60.2017.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a):
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Simone de Arruda Campos Advogado: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) Advogado: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP)
Embargante: João Leopoldo Samways Filho Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: João Leopoldo Samways Filho Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Renê Jorge (Espólio) Advogado: José Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP)
Embargado: Elvira Pinto Jorge Advogado: José Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP) Embargada: Simone de Arruda Campos Advogado: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) Advogado: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800354-60.2017.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a):
26/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Simone de Arruda Campos Advogado: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) Advogado: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP)
Embargante: João Leopoldo Samways Filho Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: João Leopoldo Samways Filho Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Renê Jorge (Espólio) Advogado: José Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP)
Embargado: Elvira Pinto Jorge Advogado: José Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP) Embargada: Simone de Arruda Campos Advogado: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) Advogado: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP)
Embargos de Declaração Cível nº 0800354-60.2017.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Intime-se os embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração de f. 1-5 e de f. 6-9, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Após o transcurso do prazo retornem conclusos.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Simone de Arruda Campos Advogado: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) Advogado: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP)
Embargante: João Leopoldo Samways Filho Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: João Leopoldo Samways Filho Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Renê Jorge (Espólio) Advogado: José Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP)
Embargado: Elvira Pinto Jorge Advogado: José Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP) Embargada: Simone de Arruda Campos Advogado: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) Advogado: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800354-60.2017.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
13/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Leopoldo Samways Filho Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Diego Ribas Pissurno (OAB: 9380/MS)
Apelado: Espólio de Renê Jorge (Espólio) Advogado: José Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP)
Apelado: Elvira Pinto Jorge Advogado: José Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP) Apelada: Simone de Arruda Campos Advogado: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) Advogado: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) EMENTA - Apelação Cível - EMBARGOS DE TERCEIROS - PRELIMINAR SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a nulidade da sentença citra petita; e b) a prescrição do título de crédito exequente. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se decidiu que o julgamento citra petita refere-se à concessão de pedido inferior ao pretendido, e não de seu fundamento, que é livre, desde que motivado, não ocorrendo, portanto, julgamento citra petita quando o Juiz aplica o direito ao caso concreto, sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte (REsp 1.746.942/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/04/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019). 3. No caso, houve a apreciação da questão suscitada pela parte autora, com fundamento suficiente para se afastar a pretensão inicial, não havendo que se falar em nulidade da sentença por se caracterizar como citra petita. 4. Tal como reconheceu o Juiz na sentença recorrida, todo o alegado pela parte autora-recorrente, no que tange à prescrição, guarda relação com o que fora decidido nos autos autos nº 0800283-29.2015.8.12.0042 (Ação Declaratória de Prescrição), pesando sobre o tema o manto da coisa julgada. 5. Apelação Cível conhecida e improvida, com majoração dos honorários em sede recursal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800354-60.2017.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.