Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/11/2025, 16:53
Trânsito em julgado
11/11/2025, 16:53
Publicação
17/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2758828/PR (2024/0368757-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: L C BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CELSO BRANCO - PR003974
CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - PR029926
LUIZ CELSO BRANCO FILHO - PR052452
LÍDIA SUELLEN NORONHA LIMA - PR086729
MARCIO GARCIA LAURIANO LEME - PR062216
EMBARGADO: MARIANO SLOBODZIAN
ADVOGADO: FERNANDA GOMULSKI DA SILVEIRA - PR068512
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/11/2025, 16:53
Trânsito em julgado
11/11/2025, 16:53
Publicação
17/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2758828/PR (2024/0368757-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: L C BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CELSO BRANCO - PR003974
CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - PR029926
LUIZ CELSO BRANCO FILHO - PR052452
LÍDIA SUELLEN NORONHA LIMA - PR086729
MARCIO GARCIA LAURIANO LEME - PR062216
EMBARGADO: MARIANO SLOBODZIAN
ADVOGADO: FERNANDA GOMULSKI DA SILVEIRA - PR068512
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Petição (Renúncia de mandato)
07/10/2025, 18:01
Protocolo de Petição
07/10/2025, 17:40
Petição (Renúncia de mandato)
02/10/2025, 15:26
Protocolo de Petição
02/10/2025, 15:07
Petição (Renúncia de mandato)
30/09/2025, 15:26
Protocolo de Petição
30/09/2025, 15:02
Petição (Renúncia de mandato)
29/09/2025, 14:51
Protocolo de Petição
29/09/2025, 14:32
Publicação
19/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2758828/PR (2024/0368757-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: L C BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CELSO BRANCO - PR003974
CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - PR029926
MELINA GIRARDI FACHIN - PR040856
MARCOS ALBERTO ROCHA GONÇALVES - PR042330
LUIZ CELSO BRANCO FILHO - PR052452
LÍDIA SUELLEN NORONHA LIMA - PR086729
VERÔNICA AKEMI SHIMOIDA DE CARVALHO - PR086425
MARCIO GARCIA LAURIANO LEME - PR062216
SAMUEL ANDERSON NUNES - PR109035
EMBARGADO: MARIANO SLOBODZIAN
ADVOGADO: FERNANDA GOMULSKI DA SILVEIRA - PR068512
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)
04/09/2025, 14:15
Publicação
27/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2758828/PR (2024/0368757-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: L C BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CELSO BRANCO - PR003974
CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - PR029926
MELINA GIRARDI FACHIN - PR040856
MARCOS ALBERTO ROCHA GONÇALVES - PR042330
LUIZ CELSO BRANCO FILHO - PR052452
LÍDIA SUELLEN NORONHA LIMA - PR086729
VERÔNICA AKEMI SHIMOIDA DE CARVALHO - PR086425
MARCIO GARCIA LAURIANO LEME - PR062216
SAMUEL ANDERSON NUNES - PR109035
EMBARGADO: MARIANO SLOBODZIAN
ADVOGADO: FERNANDA GOMULSKI DA SILVEIRA - PR068512
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição
25/08/2025, 16:55
Publicação
18/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2758828/PR (2024/0368757-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: L C BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CELSO BRANCO - PR003974
CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - PR029926
MELINA GIRARDI FACHIN - PR040856
MARCOS ALBERTO ROCHA GONÇALVES - PR042330
LUIZ CELSO BRANCO FILHO - PR052452
LÍDIA SUELLEN NORONHA LIMA - PR086729
VERÔNICA AKEMI SHIMOIDA DE CARVALHO - PR086425
MARCIO GARCIA LAURIANO LEME - PR062216
SAMUEL ANDERSON NUNES - PR109035
AGRAVADO: MARIANO SLOBODZIAN
ADVOGADO: FERNANDA GOMULSKI DA SILVEIRA - PR068512
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2758828/PR (2024/0368757-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: L C BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CELSO BRANCO - PR003974
CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - PR029926
MELINA GIRARDI FACHIN - PR040856
MARCOS ALBERTO ROCHA GONÇALVES - PR042330
LUIZ CELSO BRANCO FILHO - PR052452
LÍDIA SUELLEN NORONHA LIMA - PR086729
VERÔNICA AKEMI SHIMOIDA DE CARVALHO - PR086425
MARCIO GARCIA LAURIANO LEME - PR062216
SAMUEL ANDERSON NUNES - PR109035
AGRAVADO: MARIANO SLOBODZIAN
ADVOGADO: FERNANDA GOMULSKI DA SILVEIRA - PR068512
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
28/04/2025, 15:15
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2758828/PR (2024/0368757-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: L C BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CELSO BRANCO - PR003974
CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - PR029926
MELINA GIRARDI FACHIN - PR040856
MARCOS ALBERTO ROCHA GONÇALVES - PR042330
LUIZ CELSO BRANCO FILHO - PR052452
LÍDIA SUELLEN NORONHA LIMA - PR086729
VERÔNICA AKEMI SHIMOIDA DE CARVALHO - PR086425
MARCIO GARCIA LAURIANO LEME - PR062216
SAMUEL ANDERSON NUNES - PR109035
AGRAVADO: MARIANO SLOBODZIAN
ADVOGADO: FERNANDA GOMULSKI DA SILVEIRA - PR068512
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:30
Publicação
06/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2758828/PR (2024/0368757-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: L C BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CELSO BRANCO - PR003974
CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - PR029926
MELINA GIRARDI FACHIN - PR040856
MARCOS ALBERTO ROCHA GONÇALVES - PR042330
LUIZ CELSO BRANCO FILHO - PR052452
LÍDIA SUELLEN NORONHA LIMA - PR086729
VERÔNICA AKEMI SHIMOIDA DE CARVALHO - PR086425
MARCIO GARCIA LAURIANO LEME - PR062216
SAMUEL ANDERSON NUNES - PR109035
EMBARGADO: MARIANO SLOBODZIAN
ADVOGADO: FERNANDA GOMULSKI DA SILVEIRA - PR068512
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por L. C. BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A embargante sustenta, em síntese, que o julgado é omisso porque deixou de apreciar as razões recursais que impugnam a incidência das Súmulas nºs 7 e 83/STJ. A embargada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 374). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, os temas controvertidos foram apreciados devidamente quando do julgamento do agravo em recurso especial. Foi consignado expressamente que a recorrente deixou de impugnar de modo específico a incidência das Súmulas nºs 7 e 83/STJ. Confira-se: "(...) O agravo não comporta conhecimento. Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico a incidência das Súmulas nºs 7 e 83/STJ, limitando-se a fazer assertivas genéricas sem, no entanto, comprovar suas alegações, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator 'não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. De fato, é dever da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão atacada a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ" (e-STJ fls. 359/360). Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, ressaltando que a reiteração, com intuito protelatório, implicará a imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:00
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2758828/PR (2024/0368757-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: L C BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CELSO BRANCO - PR003974
CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - PR029926
MELINA GIRARDI FACHIN - PR040856
MARCOS ALBERTO ROCHA GONÇALVES - PR042330
LUIZ CELSO BRANCO FILHO - PR052452
LÍDIA SUELLEN NORONHA LIMA - PR086729
VERÔNICA AKEMI SHIMOIDA DE CARVALHO - PR086425
MARCIO GARCIA LAURIANO LEME - PR062216
SAMUEL ANDERSON NUNES - PR109035
EMBARGADO: MARIANO SLOBODZIAN
ADVOGADO: FERNANDA GOMULSKI DA SILVEIRA - PR068512
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
12/02/2025, 17:58
Publicação
07/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758828/PR (2024/0368757-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: L C BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CELSO BRANCO - PR003974
CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - PR029926
MELINA GIRARDI FACHIN - PR040856
MARCOS ALBERTO ROCHA GONÇALVES - PR042330
LUIZ CELSO BRANCO FILHO - PR052452
LÍDIA SUELLEN NORONHA LIMA - PR086729
VERÔNICA AKEMI SHIMOIDA DE CARVALHO - PR086425
MARCIO GARCIA LAURIANO LEME - PR062216
SAMUEL ANDERSON NUNES - PR109035
AGRAVADO: MARIANO SLOBODZIAN
ADVOGADO: FERNANDA GOMULSKI DA SILVEIRA - PR068512
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por L C BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nº 284/STF e nºs 7, 83 e 211/STJ. Em suas razões, o agravante alega que o recurso especial está devidamente fundamentado. Sustenta que a matéria discutida está prequestionada. Aduz que não pretende o reexame de provas. Afirma que "a pretensão da Agravante não está vinculada ao fato isolado do inadimplemento, não se podendo equiparar a circunstância do caso em tela aquelas vivenciadas nas decisões trazidas como paradigma" (e-STJ fl. 339). Por fim, requer a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ fl. 344). É o relatório. DECIDO. O agravo não comporta conhecimento. Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico a incidência das Súmulas nºs 7 e 83/STJ, limitando-se a fazer assertivas genéricas sem, no entanto, comprovar suas alegações, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De fato, é dever da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão atacada a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. (...) Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos." (AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 14/3/2023 - grifou-se) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos." (EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 30/11/2018 - grifou-se) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 17:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/02/2025, 17:20
Publicação
16/10/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 16:21
Redistribuição
15/10/2024, 15:30
Recebimento
15/10/2024, 14:41
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 14:35
Ato ordinatório
14/10/2024, 21:00
Distribuição
14/10/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 14:03
Distribuição (competência exclusiva)
07/10/2024, 12:30
Recebimento
27/09/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032825-46.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0032825-46.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$211.612,62 Autor(s): L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda Réu(s): Mariano Slobodzian SENTENÇA
Trata-se de embargos declaratórios opostos por L. C. Branco Empreendimento Imobiliários Ltda em face da sentença de mov. 115.1 que julgou extinto o processo, em razão da prescrição. Alega a parte embargante a existência de omissão na sentença, por não tratar sobre o exercício da posse do bem em litígio. Em face disso, pediu o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 134). É o breve relato. Decido. O art.1.023 do Código de Processo Civil dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC). Entretanto, a despeito da tempestividade, os mesmos não podem ser acolhidos, no mérito, na forma pretendida. Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir eventuais (e desde que comprovadas) contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade, ainda, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha que: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016). Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampliado. – São Paulo: Saraiva, 2016). Todavia, sobre as questões ora atacadas, não assiste razão à parte embargante. Isso porque, consoante exposto na sentença embargada, a pretensão da parte autora foi alcançada pela prescrição, tendo tal tema e suas consequências sido exaustivamente analisados de forma clara na sentença, não havendo suporte para a alegação de omissão. Confira-se: Conforme entendimento da Corte Superior, o prazo para exigir pretensão diversa da cobrança, decorrente de inadimplemento contratual, é decenal, conforme o disposto no art. 205, do CC/02 e é contato do vencimento da última parcela do contrato. (...) Não passa despercebido que o vencimento da última prestação se deu quando ainda vigente o Código Civil de 1916, o qual dispunha que o prazo prescricional aplicável à espécie era de 20 (vinte) anos (art. 177/CC 1916). A despeito disso, é notório que de 22/05/2002 (data da última prestação), até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (vigente a partir de 10/01/2003), não houve o transcurso de mais da metade do referido prazo prescricional (20 anos), razão pela qual incide no presente feito a regra de transição disposto no art. 2.028/CC 02. Assim, aplica-se o prazo prescricional atualmente vigente (art. 205), mas contado da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, 11/01/2003 (e não da última parcela - fato gerador do direito), conforme já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça: (...) Diante da inadimplência do promitente comprador surge para o promitente vendedor a pretensão de cobrar as prestações inadimplidas ou requerer a rescisão do contrato, conforme art. 475/CC. O prazo prescricional para cobrança das parcelas vencidas também é igual ao prazo prescricional da pretensão de rescisão do contrato, ou seja, 10 (dez) anos. (...) Portanto, a pretensão da parte autora amparada no inadimplemento contratual, bem como o direito de exigir o pagamento das parcelas não pagas deveria ser formulado até 11/01/2013. A seu turno, a presente ação não tem pedido de cobrança (como dito), mas é uma ação de rescisão contratual decorrente do inadimplemento da parte requerida e, por assim ser, possui natureza desconstitutiva, estando o pedido atrelado a um contrato que possui característica de transitoriedade e bilateralidade, posto que estipula obrigações mútuas (para ambos os contratantes). Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, estando prescrita a pretensão de cobrança para recebimento das parcelas inadimplidas, indiretamente também está prescrita a pretensão de resolução do contrato por falta de pagamento. Ora, se é a pretensão creditícia que ampara a rescisão contratual, certo que estando aquela (dívida) prescrita, não há suporte fático para esta pretensão (de rescisão). (...) A parte autora formula pedido de rescisão contratual amparado no inadimplemento da parte autora, cujo termo inicial para cobrança deveria ocorrer até 11/01/2013 (prazo prescricional decenal). Logo, o requerimento inicial está amparado numa pretensão prescrita que envolve o inadimplemento, este que dá suporte ao pedido de rescisão. Em outras palavras, como o pedido de resolução está fundado no inadimplemento de parcelas cuja pretensão está prescrita, por consequência, o direito de pleitear a extinção da relação jurídica (rescisão do contrato) fica prejudicado, por falta de elemento objetivo que ampare a pretensão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (alhures citado) e também do E. TJPR. (...) Assim, também não há que se falar em pagamento de perdas e danos (alugueis) eis que decorrente de uma pretensão prescrita, conforme exposto. Para que não se alegue omissão, não se ignora que o autor tenha enviado notificações extrajudiciais ao requerido (vide movs. 1.8 e 17.2). Entretanto, tais documentos não constituem causa interruptiva da prescrição. Isso porque, da análise desses documentos não se verifica nenhum ato inequívoco da parte requerida de reconhecimento da dívida, conforme determina o art. 202, VI, do CC/02 (necessário para interromper os marcos da prescrição). As notificações foram, tão somente, enviadas ao requerido sem que por ele fosse adotado nenhum ato que importasse o reconhecimento da dívida. Além disso, as cópias das notificações trazidas aos autos não explicitam (nenhuma delas) que tenham sido enviadas para fins de interrupção da prescrição. (...) Assim sendo, é medida que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, restando prejudicadas todas as demais matérias ventiladas na inicial e na contestação. (g.n) Com efeito, depreende-se que toda a questão envolvendo o pedido inicial e a prescrição que fulmina a pretensão inaugural foram devidamente tratados no comando judicial. Ao que parece, a parte embargante tenta tratar no presente feito (já prescrito – por assim dizer) de questões alheias à pretensão inicial, inovando nos pedidos. Se a parte entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC. ARGUIÇÃO DE QUE DECISÃO QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVE SER CONHECIDA POR SE TRATAR DE MÉRITO PROCESSUAL. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO SINGULAR. OMISSÕES INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DO MERO INCONFORMISMO. Inexistindo nas decisões embargadas contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006282-09.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 08.03.2018) Desta feita, uma vez que recorrente não comprovou a ocorrência, quando da prolação da decisão impugnada, do cometimento de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de embargos declaratórios visando a alterar eventual error in judicando contido no ato judicial recorrido. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, entretanto REJEITO-OS, não reconhecendo a ocorrência dos vícios apontados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0032825-46.2018.8.16.0001
Vistos. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. Da leitura da peça recursal, parece exsurgir interesse no revolvimento do mérito, o que, além de ser excepcional, ocasionaria eventual efeito infringente. Sendo assim, em atenção a reiterada jurisprudência dos Tribunais pátrios, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer manifestação em relação ao conteúdo dos embargos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E EMPRESARIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI 6.729/79. (LEI FERRARI). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO CÓDIGO COMERCIAL. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente e de forma coerente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Lei 6.729/79 (Lei Ferrari) não se aplica a hipóteses diversas da distribuição de veículos automotores. 3. Nas excepcionais hipóteses em que se admite a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, é indispensável a oitiva do embargado, sob pena de malferimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 680329 RS 2004/0111487-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2014) Após o decurso do prazo, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de junho de 2023. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
07/06/2023, 00:00
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Processo: 0032825-46.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0032825-46.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$211.612,62 Autor(s): L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda Réu(s): Mariano Slobodzian SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos” proposta por L. C. Branco Empreendimentos Imobiliários LTDA em face de Mariano Slobodzian. Em estreita síntese, alegou que em 22/01/1996 firmou com o requerido escritura particular de compromisso de compra e venda nº 314, tendo por objeto o Lote nº 20, Quadra nº 17, da Planta Vila Independência, localizada no Bairro Pinheirinho em Curitiba-PR. Disse que em 17/01/2002 o requerido assumiu o financiamento do bem em questão, conforme contrato de compra e venda, mas restou inadimplente. Acrescentou que em 29/03/2001 já teriam renegociado o saldo devedor, o que também não foi pago. Informou que das 103 (cento e três) parcelas o requerido só pagou 40 (quarenta), restando caracterizada a mora e seu efeitos, inclusive para fins de rescisão do contrato. Indicou que tentou por diversas vezes uma composição amigável com o requerido, tendo enviado várias notificações extrajudiciais, as quais não foram respondidas. Alegou que o débito atualizado até 18/12/2018 é de R$211.612,62 (duzentos e onze mil, seiscentos e doze reais e sessenta e dois centavos). Em face disso, argumentou que diante do inadimplemento contratual operou-se a rescisão da avença, restando caracterizado o esbulho da parte requerida. Assim, pediu seja decretada a rescisão contratual e a determinação de reintegração de posse, além da condenação do requerido ao pagamento dos alugueis, estes desde o inadimplemento até a data da efetiva desocupação. Recebida a inicial (mov. 24.1). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 43.1). Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça e impugnou o valor dado à causa. Ainda, suscitou a prescrição dos valores cobrados pela parte autora, ante a incidência do prazo quinquenal para cobrança de dívida. No mérito, alegou: i) erro na correção do saldo devedor do contrato, porquanto embora tenha pago as parcelas, a dívida “só aumentava”; ii) as planilhas de débito de 2014 são incongruentes com os valores apresentados na de 2018; iii) o método de atualização da dívida utilizado pela parte autora fazia com que o pagamento se tornasse inviável, importando onerosidade excessiva; iv) não houve mora imputável ao autor; e, v) não seria possível permitir a perda do valor pago, mormente porque houve a construção de uma casa no local, além de outras benfeitorias. Ainda, apresentou pedido reconvencional para delimitar a perda das parcelas pagas à 10% (dez por cento) dos valores pagos, bem como a retenção pelas benfeitorias realizadas, além de indenização por danos morais. Ao fim, pediu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos iniciais, sem prejuízo da procedência dos pedidos reconvencionais. No mov. 66.1, a reconvenção não foi conhecida, em razão do não pagamento das custas. Impugnação à contestação no mov. 71.1. No mov. 80.1 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Na oportunidade foi reconhecida a aplicação das normas consumeristas e invertido o ônus da prova. No mov. 88.1 foi anunciado o julgamento antecipado do feito. Não houve interposição de recurso contra essa decisão. Alegações finais apenas pela parte autora (mov. 97.1). No mov. 100.1 o julgamento foi convertido em diligência para analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado em contestação, o qual foi indeferido no mov. 106.1 por ter a parte requerida se mantido inerte, apesar da intimação para apresentação dos documentos comprobatórios. Na ocasião também foi dada nova oportunidade para o pagamento das custas da reconvenção, não tendo o requerido se manifestado (mov. 109.1). Ausentes novos requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao Valor da Causa Em contestação a parte requerida alegou a existência de erro em relação ao valor atribuído à causa. Todavia, razão não lhe assiste. A requerida não apresentou de forma específica qualquer erro em relação ao valor atribuído à causa, limitando-se a alegar que deveria corresponder ao valor do contrato que se pretende rescindir. Sequer juntou planilha de cálculo para sustentar suas razões, de modo que são as mesmas genéricas e imprestáveis para sustentar o pleito impugnatório. Assim, tem-se que o valor dado à inicial está correto, uma vez que se refere ao valor do contrato atualizado, sendo esse o conteúdo patrimonial em discussão, tudo na forma do que dispõe o art. 292, II, do CPC. Logo, não há que se falar em correção ou complementação de custas, tampouco de procedência do pedido de impugnação formulado pela parte requerida. Prescrição A parte requerida, em contestação, aduziu a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, pois o prazo para cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos. Entretanto, analisando a petição inicial, verifica-se que não foi formulado pedido direto de condenação da parte requerida ao pagamento dos valores em atraso. A controvérsia reside na rescisão do contrato e retomada da posse do bem. Embora o inadimplemento seja a causa de pedir da ação, o único pedido condenatório se refere ao pagamento dos aluguéis pelo período em que a parte requerida esteve na posse do bem sem efetuar o pagamento dos valores devidos em razão a avença celebrada. Por essa razão, não há o que se analisar quanto as alegadas incongruências no cálculo do valor da dívida, por utilização errônea do método de amortização, posto que – como dito – não há pedido de cobrança da dívida referente ao contrato. Apesar disso, embora não tenha havido pedido de condenação ao pagamento das parcelas vencidas, a presente ação e o pedido de rescisão da relação jurídica tem como causa de pedir (fundamento) o inadimplemento da parte requerida, razão pela qual cumpre perquirir acerca da prescrição da pretensão de cobrança que alcança o inadimplemento, o qual dá subsídio para o ajuizamento da ação. Conforme se depreende dos autos, as partes formalizaram, em 22/01/1996, o intitulado Escritura Particular de Compromisso de Compra e Venda, tendo por objeto o Lote nº 20, Quadra nº 17, com aérea total de 362,50m², da Planta Vila Independência II, localizada no Bairro Pinheirinho, Curitiba-PR (vide movs. 1.5 e 22.1). Dos termos do instrumento, infere-se que o preço do bem foi estipulado em R$30.426,52 (trinta mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), a ser pago mediante sinal de R$3.550,00 (três mil, quinhentos e cinquenta reais), sendo o saldo restante a ser quitado em 65 (sessenta e cinco) parcelas de R$413,48 (quatrocentos e treze reais e quarenta e oito centavos), iniciando-se a primeira em 22/02/1996. Em 27/03/1997, em razão do inadimplemento das parcelas 5 a 12, as partes formalizaram um acordo, estabelecendo que a dívida referente a essas prestações seria incorporada ao saldo devedor e paga em 10 (dez) prestações a partir do plano proposto no contrato principal (mov. 1.6). Dessa forma, pode se dizer que o prazo do contrato foi dilatado em 10 (dez) meses mais, restando, portanto, ao final com 75 (setenta e cinco) meses. Logo, a última prestação se venceu em 22/05/2002. Conforme entendimento da Corte Superior, o prazo para exigir pretensão diversa da cobrança, decorrente de inadimplemento contratual, é decenal, conforme o disposto no art. 205, do CC/02 e é contato do vencimento da última parcela do contrato. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO. DECENAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO OBJETIVO QUE SUSTENTA O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. (REsp 1728372/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03 /2019, DJe 22/03/2019). [...] (AgInt no AREsp n. 1.589.393/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 5/8/2021.) (g.n) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. (...) 3. No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal. Vencida a última parcela do preço em 10/12/2010 e tendo sido a petição inicial protocolada em 17/10/2018, é inequívoca a não ocorrência da prescrição. [...] (AgInt no REsp n. 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) (g.n) Não passa despercebido que o vencimento da última prestação se deu quando ainda vigente o Código Civil de 1916, o qual dispunha que o prazo prescricional aplicável à espécie era de 20 (vinte) anos (art. 177/CC 1916). A despeito disso, é notório que de 22/05/2002 (data da última prestação), até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (vigente a partir de 10/01/2003), não houve o transcurso de mais da metade do referido prazo prescricional (20 anos), razão pela qual incide no presente feito a regra de transição disposto no art. 2.028/CC 02. Assim, aplica-se o prazo prescricional atualmente vigente (art. 205), mas contado da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, 11/01/2003 (e não da última parcela - fato gerador do direito), conforme já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça: [...] 3. A contrário senso do que dispõe o art. 2.028 do CC/2002, quando reduzidos os prazos de prescrição pelo CC/2002 e, na data da sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no CC /1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova, tendo o STJ decidido que, nessa hipótese, o marco inicial de contagem é o dia 11/01/2003, data de entrada em vigor do novo Código, e não a data do fato gerador do direito. [...] (REsp n. 2.001.617/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) (g.n) Nesse sentido entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de resolução de contrato c/c reintegração de posse e indenização por danos materiais. Prescrição. Prazo decenal aplicável à pretensão decorrente do inadimplemento contratual. Transcurso iniciado na vigência do Código Civil de 1916. Regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Termo inicial com a entrada em vigor do Código atual. Prescrição afastada. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020995-88.2012.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.01.2023) (g.n) Diante da inadimplência do promitente comprador surge para o promitente vendedor a pretensão de cobrar as prestações inadimplidas ou requerer a rescisão do contrato, conforme art. 475/CC. O prazo prescricional para cobrança das parcelas vencidas também é igual ao prazo prescricional da pretensão de rescisão do contrato, ou seja, 10 (dez) anos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO INDENIZATÓRIO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO - NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES DECORRENTES DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E DOS VALORES DEVIDOS À TÍTULO DE ALUGUERES - NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL – INADIMPLEMENTO POR PARTE DA COMPRADORA – INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELA FUIÇÃO DO IMÓVEL – ALUGUERES DEVIDOS - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006934-09.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 05.07.2021) (g.n) Portanto, a pretensão da parte autora amparada no inadimplemento contratual, bem como o direito de exigir o pagamento das parcelas não pagas deveria ser formulado até 11/01/2013. A seu turno, a presente ação não tem pedido de cobrança (como dito), mas é uma ação de rescisão contratual decorrente do inadimplemento da parte requerida e, por assim ser, possui natureza desconstitutiva, estando o pedido atrelado a um contrato que possui característica de transitoriedade e bilateralidade, posto que estipula obrigações mútuas (para ambos os contratantes). Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, estando prescrita a pretensão de cobrança para recebimento das parcelas inadimplidas, indiretamente também está prescrita a pretensão de resolução do contrato por falta de pagamento. Ora, se é a pretensão creditícia que ampara a rescisão contratual, certo que estando aquela (dívida) prescrita, não há suporte fático para esta pretensão (de rescisão). A propósito confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO. DECENAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO OBJETIVO QUE SUSTENTA O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. 2. (...). 3. Com efeito, já decidiu esta Corte que "Se o pedido de resolução se funda no inadimplemento de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito. (REsp 1728372/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03 /2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.589.393/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 5/8/2021.) (g.n) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO OBJETIVO QUE SUSTENTA O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. 2. 3. 4. (...) 5. Diferentemente do que constava no art. 1.092 do CC/16, o art. 475 do CC/02, expressamente, faculta ao credor, diante do inadimplemento do devedor, escolher entre exigir o cumprimento da prestação ou exigir a resolução do contrato, cabendo, em qualquer das hipóteses, a respectiva indenização. 6. 7. (...) 8. Se o pedido de resolução se funda no inadimplemento de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito. 9. Hipótese em que, ao ajuizar a ação monitória, o recorrido demonstrou, claramente, seu interesse na preservação da avença, de tal modo que, uma vez transitada em julgado a sentença de procedência, cabia-lhe apenas executar o título judicial para resolver a crise de inadimplemento. Ao deixar transcorrer o prazo prescricional da pretensão executória voltada ao adimplemento do contrato e, depois, propor esta ação resolutória, o recorrido demonstra um comportamento contraditório, justificado, na hipótese, pela nítida tentativa de se esquivar dos efeitos de sua inércia e, assim, se beneficiar da própria torpeza, o que configura o exercício abusivo de sua posição jurídica em relação ao recorrente. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.728.372/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) (g.n) A parte autora formula pedido de rescisão contratual amparado no inadimplemento da parte autora, cujo termo inicial para cobrança deveria ocorrer até 11/01/2013 (prazo prescricional decenal). Logo, o requerimento inicial está amparado numa pretensão prescrita que envolve o inadimplemento, este que dá suporte ao pedido de rescisão. Em outras palavras, como o pedido de resolução está fundado no inadimplemento de parcelas cuja pretensão está prescrita, por consequência, o direito de pleitear a extinção da relação jurídica (rescisão do contrato) fica prejudicado, por falta de elemento objetivo que ampare a pretensão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (alhures citado) e também do E. TJPR. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. (...) 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRESCRITA A PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO, FICA ENCOBERTO TAMBÉM O INADIMPLEMENTO, FUNDAMENTO JURÍDICO DA AÇÃO DE RESOLUÇÃO. LOGO, APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO, ENTRETANTO, NÃO DECORRIDO NO CASO EM EXAME.3. (...). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008948-34.2005.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 13.03.2023) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, QUE DESDE O INADIMPLEMENTO, É PRECÁRIA. ANIMUS DOMINI INEXISTENTE. RÉU QUE INVOCA A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS. MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO TEM LUGAR SE A PRETENSÃO INICIAL É DE RESCISÃO CONTRATUAL, QUE PODE SER EXERCIDA ENQUANTO NÃO PRESCRITA A PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES. AÇÃO AJUIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECLARANDO-SE A RESCISÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001820-35.2008.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 24.08.2020) (g.n) Assim, também não há que se falar em pagamento de perdas e danos (alugueis) eis que decorrente de uma pretensão prescrita, conforme exposto. Para que não se alegue omissão, não se ignora que o autor tenha enviado notificações extrajudiciais ao requerido (vide movs. 1.8 e 17.2). Entretanto, tais documentos não constituem causa interruptiva da prescrição. Isso porque, da análise desses documentos não se verifica nenhum ato inequívoco da parte requerida de reconhecimento da dívida, conforme determina o art. 202, VI, do CC/02 (necessário para interromper os marcos da prescrição). As notificações foram, tão somente, enviadas ao requerido sem que por ele fosse adotado nenhum ato que importasse o reconhecimento da dívida. Além disso, as cópias das notificações trazidas aos autos não explicitam (nenhuma delas) que tenham sido enviadas para fins de interrupção da prescrição. Sobre o tema, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. À luz do art. 202, VI, do CC, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o mero envio de notificação extrajudicial não constitui causa apta a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC, pois é necessário, para esse fim, a existência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor (AgRg no REsp 1553565/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016, e REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018). 3. 4. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.826.395/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 26/5/2021.) (g.n) No mesmo sentido, o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM INDICAR O FIM ESPECÍFICO DE OBSTAR A PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO POSSESSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRIMEIRA DEMANDA DE USUCAPIÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATOS QUE NÃO AFASTARAM A QUALIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E AD USUCAPIONEM EXERCIDA PELOS AUTORES. ABANDONO DO IMÓVEL PELA PROPRIETÁRIA RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAFASTADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.- Para que notificação extrajudicial tenha o condão de interromper o prazo prescricional é necessário que esse objetivo esteja nela explicitado, o que não ocorreu no caso.- “A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente é possível na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo consegue reaver a posse para si” (STJ, REsp 1584447/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).- (...). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033295-57.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.03.2022) (g.n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DEMANDA EXTINTA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – (...) – OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PARTE ADVERSA – INDIFERENÇA PARA A PRESCRIÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, POIS AUSENTE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR (ART. 202, VI, CC) – PRECEDENTES DO STJ – MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DEMANDA – PRETENSÃO DE REEXAME DESCABIDA – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001041-83.2020.8.16.0194/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 24.06.2022) (g.n) Assim sendo, é medida que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, restando prejudicadas todas as demais matérias ventiladas na inicial e na contestação. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, julgo extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição do direito invocado pela parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032825-46.2018.8.16.0001 Vistos, 1. Ante a inércia ao cumprimento do despacho de mov. 100.1, INDEFIRO ao Réu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. A fim de se evitar alegação de decisão surpresa, intime-se o Réu/Reconvinte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o preparo das custas processuais da reconvenção, sob pena de ser mantido o não conhecimento nos termos já fundamentados. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032825-46.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032825-46.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$211.612,62 Autor(s): L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda Réu(s): Mariano Slobodzian Vistos, 1. Conclusos os autos para sentença, necessário converter o feito em diligência. Em sede de contestação foi pugnada pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, situação não apreciada e que repercute, inclusive, quanto ao recebimento da recovenção outrora não conhecida. Assim, passo ao exame da questão. 2. Destaco, inicialmente, que é pacífico na jurisprudência que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto (STJ. AgRg no AREsp nº 608.726/MT, Min. Rel. Marco Buzzi, 4.ª Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018; AgRg no AREsp nº 737.289/RJ, Min. Rel. Humberto Martins, 2.ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016). Ainda, convém destacar que, consoante o Ofício Circular nº 14/2019-GP/TJPR, o magistrado deverá empregar os mecanismos de pesquisa à sua disposição para deferir criteriosamente o benefício de justiça gratuita, optando, sempre que possível, pelo parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º, do NCPC) e redução percentual (art. 98, § 5º, do NCPC). 2.1. Acerca da matéria, adoto o entendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da Deliberação CSDP nº 042/2017 da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ que dispõe no artigo 5º que elenca os pressupostos para que seja presumida a hipossuficiência econômica: “Art. 5º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I – aufira renda familiar mensal, não superior a três salários mínimos federais. II – não seja proprietária titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado do Paraná, considerando-se para os bens imóveis o seu valor venal. III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. §1º - Para fins desta deliberação considera-se entidade familiar toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. §2º - Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob a mesma unidade habitacional ou subabitação, hipótese em que apenas será aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente. §3º - Para a aferição do inciso I do caput, será deduzido o valor de meio salário mínimo federal por criança ou adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento, idoso ou egresso do sistema prisional, que integrem a entidade familiar, sem contribuir financeiramente, respeitado o limite máximo de dedução de dois salários mínimos federais. §4º - Os mesmos critérios do caput se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. §5º - Renda familiar é a soma de todos os rendimentos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, independentemente de sua origem ou de coabitação, excluindo-se: a) os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais (BPC); b) o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial; c) gastos extraordinários mensais com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo, devidamente comprovados; d) o valor da pensão alimentícia comprovadamente paga a criança, adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento ou idoso; e) o valor de Imposto de Renda comprovadamente pago ou retido na fonte; f) o valor percebido a título de bolsa auxílio de estagio, limitado a 1 (um) salário mínimo federal. §6º - Consideram-se doenças graves, para os efeitos do parágrafo anterior, aquelas estabelecidas no art. 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998 de 23 de agosto de 2001. §7º - O limite econômico da renda familiar prevista no caput poderá ser excedido na existência de gastos extraordinários e essenciais, que deverão ser verificados no caso concreto; §8º - Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, hipótese na qual futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública. §9º – Para fins de aferição do requisito do inciso II do caput, não se considera: a) Os bens em litígio; b) O valor não quitado do imóvel financiado, desde que demonstrado; c) O bem adquirido através de financiamentos para famílias de baixa renda, como o programa “Minha Casa Minha Vida” e outros semelhantes de cunho social., desde que comprovada essa condição. d) O bem de família nos termos da legislação, quando for o único patrimônio móvel ou imóvel da família. §10 - A dívida propter rem não é considerada como bem em litígio. §11 - Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da necessidade no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada do Defensor Público.” (n.g) Destaco que no regime da comunhão universal de bens, todos os bens dos cônjuges, presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, tornam-se comuns, constituindo um patrimônio único, tem cada cônjuge o direito a metade ideal do patrimônio comum, havendo a comunicação do ativo e do passivo. No regime da comunhão parcial de bens (art. 1658 do Código Civil) os bens adquiridos após o matrimonio, salvo as exceções legais, foram um patrimônio único, de propriedade comum, excluídas, portanto, as obrigações anteriores ao casamento. Anoto que reconhecida a união estável, e não havendo disposição em contrário, aplicável o regime da comunhão parcial de bens, (art. 1658 do Código Civil), adotando, no que couber, as mesmas normas atinentes ao matrimonio. Assim, os bens adquiridos após o início da união estável, salvo as exceções legais, foram um patrimônio único, de propriedade comum, excluídas, portanto, as obrigações anteriores a união estável. Assim, caso o Réu seja casada, diante da existência de patrimônio comum da parte com o seu cônjuge, é imperiosa a apresentação da última declaração do Imposto de Renda de AMBOS, no prazo de 10 (dez) dias, para que seja aferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, no caso de união estável do Réu, diante da existência de patrimônio comum da parte com o seu companheiro é imperiosa a apresentação da última declaração do Imposto de Renda de AMBOS, no prazo de 10 (dez) dias, para que seja aferido o pedido de assistência judiciária gratuita. No mesmo prazo, deverá acostar aos autos os extratos bancários relativos aos três últimos meses. 2.2. Anexe-se a Secretaria o extrato de veículo (s) automotor (es) da (s) parte (s) Ré (s) pelo sistema RENAJUD. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032825-46.2018.8.16.0001 Vistos, 1.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inc. I do NCPC, eis que não há necessidade de se produzirem outras provas além daquelas constantes dos autos, para o desate da lide: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Destaco que a preliminar de prescrição, por se confundir com o mérito, será examinada quando da prolação da sentença. Com relação ao pedido de reconsideração a respeito da inversão do ônus da prova, saliento que a irresignação deveria se dar pela via recursal adequada. Assim, nos termos do art. 364, § 2º, no NCPC declaro encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 20 (vinte) dias para a apresentação de alegações finais. 2. Contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 3. Proceda-se a inclusão do feito na lista de ordem cronológica de prolação de sentenças (art. 12 do NCPC e 372 do CN). 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC
12/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032825-46.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032825-46.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$211.612,62 Autor(s): L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda Réu(s): Mariano Slobodzian Vistos, 1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Cuida-se de uma relação contratual que se enquadra como relação de consumo, uma vez que estão presentes as figuras do consumidor e do prestador de serviço, conforme os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a incidência do CDC não significa, por si só, a necessidade de inversão do ônus da prova, já que se trata de um critério de instrução, voltado ao juiz. Para fins de inversão do ônus da prova é importante mencionar que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, a inversão do ônus nesse microssistema não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. ” Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor. Quanto a hipossuficiência,
trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor. A doutrina aponta a existência de 3 (três) modalidades de vulnerabilidade: técnica, jurídica e fática. A vulnerabilidade técnica consiste na ausência de conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço que ele adquire ou utiliza em determinada relação de consumo. A vulnerabilidade jurídica consiste na ausência de conhecimentos jurídicos específicos; na ausência de conhecimento pelo consumidor, dos direitos e deveres inerentes à relação de consumo. A vulnerabilidade fática ou econômica consiste no reconhecimento da fragilidade do consumidor frente ao fornecedor que, por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu forte poderio econômico ou em razão da essencialidade do produto ou serviço que fornece, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam. Vale ressaltar que os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência não são cumulativos, de modo que a presença de apenas um deles autoriza a inversão do ônus da prova. Nessa senda, a inversão do ônus da prova ocorrerá, quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, percebendo-se, portanto, que não há necessidade de conjugação dos dois requisitos legais, bastando a configuração de apenas um deles. No presente caso, é necessária a inversão do ônus da prova, pois a hipossuficiência do Réu não se denota meramente sob o aspecto econômico, mas em razão da sua hipossuficiência técnica em contraposição à parte Autora, atuante no ramo imobiliário que detêm em seu poder eventuais documentos e informações necessárias para o deslinde do feito. 1.1. Desse modo, demonstrada a hipossuficiência do Réu na relação jurídica, INVERTO o ônus da prova, nos termos do pedido formulado na contestação. Por outro viés ao se atribuir o ônus da prova de modo diverso, deverá ser dado à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme determina o art. 373, §1º do NCPC. 2. Isto posto, intime-se a parte Autora para que, querendo, especifique nova (s) prova (s), indicando o objetivo e alcance de cada uma, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, retornem conclusos para saneamento ou anúncio do julgamento antecipado. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC