Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1028898-27.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Espólio de Matheus dos Santos de Oliveira - Francisco Vicente de Oliveira - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. -
Vistos. Fls. 612/615: pela derradeira oportunidade, providencie a ré o integral recolhimento das custas finais, porquanto remanesce o pagamento das custas de distribuição (conforme ato ordinatório de fls. 609). Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, providencie a serventia a inscrição do débito em dívida ativa e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), JAISON VIEIRA (OAB 300100/SP), JAISON VIEIRA (OAB 300100/SP)
08/04/2026, 00:00
·
Representa: Autor
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
OAB/SP 155456·CPF·Representa: Autor
JAISON VIEIRA
OAB/SP 300100·CPF·Representa: Réu
LUIZ FELIPE CONDE
OAB/SP 310799·CPF·Representa: Réu
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA
OAB/SP 272633·CPF·Representa: Réu
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Réu
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
OAB/SP 155456·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1028898-27.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Espólio de Matheus dos Santos de Oliveira - Francisco Vicente de Oliveira - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Intimação da parte ré para pagamento das custas em aberto, nos valores de R$ 1.142,96 (distribuição - guia DARE - código 230-6) e de R$ 34,35 (expedição de uma carta - guia FEDTJ - código 120-1), no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: JAISON VIEIRA (OAB 300100/SP), JAISON VIEIRA (OAB 300100/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1028898-27.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Espólio de Matheus dos Santos de Oliveira - Francisco Vicente de Oliveira - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. -
Vistos. O processo prossegue nos autos de Cumprimento de Sentença em apartado nº 0010976-19.2024.8.26.0554, devendo as partes peticionarem, exclusivamente, naqueles autos, inclusive quanto ao pedido de levantamento. Providencie a serventia o traslado de cópia da petição e documentos de fls. 473/476 para aqueles autos, remetendo-o à conclusão. Cumpra a serventia os itens 2 e 4 do despacho de fls. 469. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), JAISON VIEIRA (OAB 300100/SP), JAISON VIEIRA (OAB 300100/SP)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1028898-27.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Espólio de Matheus dos Santos de Oliveira - Francisco Vicente de Oliveira - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. -
Vistos. 1 - Cumpra-se o V. Acórdão e as r. decisões superiores (fls. 365/373, 449/451, 471/472), transitado em julgado (fls. 476). Dê-se ciência às partes. 2 - Ante a sucumbência da requerida, e sendo o autor beneficiário da gratuidade processual (fls. 42, 324), calculem-se as custas de distribuição devidas pela ré, intimando-se-a por publicação, para que efetue o recolhimento em dez (10) dias, inclusive sob pena de inscrição na divida ativa, como determinado na sentença (fls. 314, segundo parágrafo). No silêncio, intime-se-a no endereço fornecido nos autos, nos termos do artigo 274, § único do Código de Processo Civil. Decorridos, e na inércia superior a sessenta (60) dias, expeça-se a certidão de inscrição na dívida ativa. 3 - Requeira o interessado o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de dez (10) dias, observando-se que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em apartado, conforme artigos 917 e 1286, 3º das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, e observando-se ainda que já consta incidente de cumprimento provisório de sentença em andamento, que, ante o trânsito em julgado, passa a ser definitivo, devendo a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento naqueles autos. Retifique-se a classe processual do incidente, para constar como Cumprimento de Sentença. 4 - Cumpridas as determinações supra, arquivem-se definitivamente os presentes autos. Int. - ADV: JAISON VIEIRA (OAB 300100/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), JAISON VIEIRA (OAB 300100/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
30/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 15:53
Trânsito em julgado
05/06/2025, 15:53
Publicação
14/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894577/SP (2025/0107172-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
AGRAVADO: MATHEUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: FRANCISCO VICENTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JAISON VIEIRA - SP300100
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/05/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894577/SP (2025/0107172-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
AGRAVADO: MATHEUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: FRANCISCO VICENTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JAISON VIEIRA - SP300100
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.