Dívida Ativa (Execução Fiscal)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
27/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Aurãlio Bellizze
Partes do Processo
BB GESTAO DE RECURSOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S A
Autor
FLÁVIO RONDON
CPF
Reu
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
OAB/RJ 104731·CPF·Representa: Autor
MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR
OAB/RJ 117286·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE AMORIM SIQUEIRA
OAB/RJ 130888·CPF·Representa: Autor
ALYSSON DE OLIVEIRA E SOUZA
OAB/RJ 154908·CPF·Representa: Autor
RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA
OAB/RJ 126682·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a sentença transitou em julgado.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cumpra-se V. Acórdão. Aguarde-se 15 dias a manifestação das partes. Em caso de silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao MRJ.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Requerimento de Homologação de Acordo celebrado entre as partes, após proferida a sentença. Tendo em vista o teor do instrumento de acordo juntado pelas partes às fls. 1877/ 1883, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus legais e regulares efeitos, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. Custas pelo autor embargante, conforme acordado. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
11/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 08:47
Trânsito em julgado
07/08/2025, 08:47
Publicação
06/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880872/RJ (2025/0085885-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BB GESTAO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
ADVOGADOS: MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS - SC009491
RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA - RJ126682
JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO - RJ183519
MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
DECISÃO Nos termos da decisão de fls. 1.765-1.773 (e-STJ), conheci do agravo de BB Gestão de Recursos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e dei provimento ao recurso especial por ela interposto a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para realização de novo julgamento dos embargos de declaração ali opostos pela recorrente. Por discordar dessa decisão, o Município do Rio de Janeiro contra ela interpôs o agravo interno de fls. 1.777-1.782 (e-STJ). Estando conclusos os autos para apreciação do agravo interno, as partes protocolizaram, conjuntamente, a Petição n. 588.684/2025 (e-STJ, fl. 1.784), noticiando que "chegaram a um consenso por meio da autocomposição", tendo solicitado "a baixa do feito à 1ª instância para que o juízo a quo possa homologar o termo de acordo celebrado". Para viabilizar esse encaminhamento, as partes manifestaram a desistência dos respectivos recursos. Brevemente relatado, decido. Considerando a solução consensual do litígio já formalizada pelas partes (e-STJ, fls. 1.785-1.790), torno sem efeito a decisão de fls. 1.765-1.773 (e-STJ), do que resulta prejudicado o agravo interno de fls. 1.777-1.782 (e-STJ). Quanto à desistência do agravo em recurso especial, inequivocamente manifestada por BB Gestão de Recursos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, fica desde logo homologada, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 14:40
Desistência
04/08/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 10:27
Publicação
30/06/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:41
Protocolo de Petição
27/06/2025, 10:21
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•17/11/2025, 00:00
Decisão
•22/09/2025, 00:00
11/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 08:47
Trânsito em julgado
07/08/2025, 08:47
Publicação
06/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880872/RJ (2025/0085885-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BB GESTAO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
ADVOGADOS: MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS - SC009491
RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA - RJ126682
JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO - RJ183519
MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
DECISÃO Nos termos da decisão de fls. 1.765-1.773 (e-STJ), conheci do agravo de BB Gestão de Recursos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e dei provimento ao recurso especial por ela interposto a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para realização de novo julgamento dos embargos de declaração ali opostos pela recorrente. Por discordar dessa decisão, o Município do Rio de Janeiro contra ela interpôs o agravo interno de fls. 1.777-1.782 (e-STJ). Estando conclusos os autos para apreciação do agravo interno, as partes protocolizaram, conjuntamente, a Petição n. 588.684/2025 (e-STJ, fl. 1.784), noticiando que "chegaram a um consenso por meio da autocomposição", tendo solicitado "a baixa do feito à 1ª instância para que o juízo a quo possa homologar o termo de acordo celebrado". Para viabilizar esse encaminhamento, as partes manifestaram a desistência dos respectivos recursos. Brevemente relatado, decido. Considerando a solução consensual do litígio já formalizada pelas partes (e-STJ, fls. 1.785-1.790), torno sem efeito a decisão de fls. 1.765-1.773 (e-STJ), do que resulta prejudicado o agravo interno de fls. 1.777-1.782 (e-STJ). Quanto à desistência do agravo em recurso especial, inequivocamente manifestada por BB Gestão de Recursos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, fica desde logo homologada, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 14:40
Desistência
04/08/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 10:27
Publicação
30/06/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:41
Protocolo de Petição
27/06/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880872/RJ (2025/0085885-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
AGRAVADO: BB GESTAO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
ADVOGADOS: RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA - RJ126682
JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO - RJ183519
MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2025, 10:21
Protocolo de Petição
26/06/2025, 09:56
Publicação
21/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880872/RJ (2025/0085885-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BB GESTAO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
ADVOGADOS: RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA - RJ126682
JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO - RJ183519
MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BB Gestão de Recursos – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. contra a decisão de fls. 1.696-1.703 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi inadmitido o recurso especial. O recurso foi deduzido em desafio aos acórdãos de fls. 1.549-1.558 e 1.609-1.617 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementados: APELAÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ISS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. INAPLICABILIDADE DAS EXCLUSÕES RESERVADAS ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. PEQUENO REPARO NA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A execução fiscal principal pretendeu créditos de ISS decorrente do auto de infração nº 99142/2003, em que verificada a realização de serviços elencados nos itens 43, 44, 46 e 50, da lista anexa à Lei Municipal nº 691/84, entre julho e novembro de 2000, bem como de penalidade pelo não recolhimento dos tributos, nos termos do art. 51, I, item 5, "a" da norma local. 2. Sentença de parcial procedência, reconhecida a não- incidência do ISS sobre os serviços discriminados nas rubricas nº 71710006 e nº 71760001, relativos a serviços de administração de fundos de investimento (item nº 44) e serviços de intermediação de bens móveis, inclusive títulos (itens 46 e 50), mantida a validade e exigibilidade da rubrica nº 71780005, referente a rendas de serviços prestados a empresas ligadas (item 43), bem como do percentual da multa aplicada, com a incidência de juros moratórios, no patamar de 90%. Apelos de ambas as partes. 3. Atividade de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos pelas empresas corretoras habilitadas perante as bolsas de mercadorias e futuros está sujeita à incidência do ISS. Precedentes do STF e STJ. Exclusão prevista no item 46 que somente se aplica às instituições bancárias, o que não é o caso da embargante. Pequeno reparo no pronunciamento atacado, a fim de reconhecer a validade e exigibilidade da cobrança refletida na rubrica nº 71760001. 4. Administração de carteiras de empresas ligadas não se enquadra no item 43. Manutenção do capítulo da sentença que conservou a cobrança vinculada à rubrica nº 71780005.5. Valor da multa que observou a legislação municipal, não demonstrado qualquer excesso. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EMBARGANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISS. REGULARIDADE. PEQUENA MODIFICAÇÃO NA PARTE DISPOSITIVA, QUE DISPÕE ACERCA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra Acórdão que desproveu a apelação da DISTRIBUIDORA e proveu em parte a irresignação do MUNICÍPIO, reconhecida a incidência do ISS sobre os servidos discriminados nas rubricas nº 71760001 e nº 71780005 e afastada a exigibilidade sobre as rubricas nº 71710006 e nº 71760001. 2. Inaplicabilidade da situação ressalvada do item 46, da lista de serviços que acompanha a Lei Municipal nº 691/84, à EMBARGANTE. Doutrina e jurisprudência que perfilharam o entendimento segundo o qual a exceção prevista no item 46 somente se aplica às instituições financeiras, não alcançadas as empresas que exercem atividades junto ao mercado de valores, que necessitam de autorização tanto do BACEN quanto da CVM para funcionar, sob pena de se esvaziar o mencionado dispositivo. Precedentes. 3. Sentença que arbitrou os honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico e identificou o ganho de cada parte. Necessidade de exclusão do trecho que especifica os elementos de cada sucumbência. Modificação do julgado em sede de apelação, que conservou a validade e exigibilidade da rubrica nº 71760001. Alteração dos componentes integrantes do proveito obtivo pelos recorrentes. 4. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA DISTRIBUIDORA. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DO MUNICÍPIO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.632-1.655), apontou a insurgente, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015; e 1º, itens 46 e 50, da Lei Complementar 56/1987. Sustentou, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) descabimento da tributação de ISS na rubrica 7.1.7.60.00-1 pelo item 46, tendo em vista a ressalva normativa “exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central”; iii) não incidência de ISS nas operações realizadas nas Bolsas de Valores; e iv) em se tratando de uma distribuidora de títulos e valores mobiliários, instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o enquadramento deve ser feito no item 46, e não 43. Contrarrazões às fls. 1.670-1.694 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (incidência da Súmula 83/STJ; b) incidência da Súmula 7/STJ; e c) prejudicialidade da análise do alegado dissídio jurisprudencial. Daí o presente agravo, no qual a insurgente contesta a aplicação dos óbices. Contraminuta às fls. 1.732-1.746 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Trata-se de embargos à execução fiscal movidos pela recorrente contra o recorrido. Os embargos foram acolhidos parcialmente, reconhecida a não incidência do ISS sobre algumas rubricas, mas mantida a cobrança sobre outras. Houve a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais. Apelando ambas as partes, o recurso da embargante foi desprovido, e provido o recurso do Município, mantendo a exigibilidade de algumas rubricas. Observe-se a fundamentação da decisão (e-STJ, fls. 1.553-1.558): Os recursos devem ser conhecidos, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade (index 1470). A execução fiscal principal pretendeu créditos de ISS decorrente do auto de infração nº 99142/2003, em que verificada a realização de serviços elencados nos itens 43, 44, 46 e 50, da lista anexa à Lei Municipal nº 691/84 (correspondente à LC nº 56/1987), entre julho e novembro de 2000, bem como de penalidade pelo não recolhimento dos tributos, nos termos do art. 51, I, item 5, "a" da norma local. A DISTRIBUIDORA obteve, em sede de embargos à execução, o reconhecimento da não-incidência do ISS sobre os serviços discriminados nas rubricas nº 71710006 e nº 71760001, relativos a serviços de administração de fundos de investimento (item nº 44) e serviços de intermediação de bens móveis, inclusive títulos (itens 46 e 50), mantida a validade e exigibilidade da rubrica nº 71780005, referente a rendas de serviços prestados a ligadas (item 43), bem como do percentual da multa aplicada, com a incidência de juros moratórios, no patamar de 90%. Irresignada, a DISTRIBUIDORA interpôs apelação, a fim de desconstituir a rubrica remanescente nº 71780005, ao fundamento de que, na qualidade de instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, distribuidora de valores mobiliários, também não é atingida pela incidência do ISS no item 43, pugnando, ainda, pela redução do montante arbitrado a título de sanção para 20%. Já o Município, em seu recurso, defende a regularidade da incidência do ISS sobre os serviços de intermediação de bens móveis, inclusive títulos, identificados sob a rubrica contábil nº 71760001, que se enquadraria nos itens 46 e 50, da LC nº 56/1987. Pois bem. A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, para efeito de incidência de ISS, é taxativa, admitindo-se aos serviços existentes congêneres, apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva (AgRg nos EAg 1082014/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 12/05/2010). Com efeito, para fins de cobrança de ISS, não é necessário que os serviços tributados encontrem expressa previsão no diploma normativo. Basta que eles se caracterizem como espécies dos gêneros elencados no rol taxativo e não estejam expressamente excluídas. No caso em análise, a rubrica nº 71760001 pretendeu tributar rendas de corretagem de operações em bolsa como “serviços de intermediação de bens móveis e imóveis”, com fundamento nos itens 46 e 50, da lista de serviços que acompanha a Lei Municipal nº 691/84 (index 097) (LC nº 56/1987, vigente à época), que dispõem, respectivamente: 46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 50. Agenciamento, corretagem, ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48; Por certo, a realização das atividades de intermediação de valores mobiliários exige, obrigatoriamente, autorização da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 6.385/1976 e do BACEN, a teor do que dispõe o art. 3º, II, da Lei nº 4.728/1965, in verbis: Art. 1º Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários; (...) Art. 3º Compete ao Banco Central: (...) II - autorizar o funcionamento e fiscalizar as operações das sociedades corretoras membros das Bolsas de Valores (arts. 8º e 9º) e das sociedades de investimento; Contudo, a doutrina e jurisprudência perfilharam o entendimento segundo o qual a exceção prevista no item 46 somente se aplica às instituições financeiras, não alcançadas as empresas que exercem atividades junto ao mercado de valores, que necessitam de autorização tanto do BACEN quanto da CVM para funcionar, sob pena de se esvaziar o mencionado dispositivo. Nesse sentido: STF, RE 278947 AgR, relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 23/06/2006; STF, AI 641314 AgR/SP, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ de 22/08/2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.323.224/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ de 7/8/2017. Com efeito, é correto afirmar que a atividade de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos pelas empresas corretoras habilitadas perante as bolsas de mercadorias e futuros está sujeita à incidência do ISS. Pontue-se que a sentença recorrida (index 1323), ao afastar a legitimidade da rubrica nº 71760001, fundamentou-se no laudo pericial (index 627) que, por sua vez, afastou o tributo sob o argumento de que a corretagem de operações em bolsa não se enquadra nos itens 46 e 50 e “a atividade não é foco de atuação do réu”: (...) Desse modo, o item 46 da referida norma municipal, ao instituir o tributo sobre o serviço em questão e ignorar a ressalva feita pela LC n. 56/87, é inconstitucional. Além disso, também não é possível a adequação do serviço ao item 50 da norma municipal ("agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos incisos 45, 46, 47 e 48"), conforme se depreende do laudo pericial. Afirmou o perito que "conforme item II do Auto de Infração, a conta informada é a de número 71760001 que, no Balancete Mensal Analítico da ré, possui o Código 7.1.7.60.00-1 - RENDAS DE CORRETAGENS DE OPERAÇÕES EM BOLSAS. Sobre o item 50, da Lista de Serviços que acompanha a Lei 691/84, art. 8°, da Lei 2277/94 - 'agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos incisos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII', há de se registrar que a atividade não é foco de atuação do réu" (fl. 613 - index. 647/1063). Assim, resta demonstrada a não-incidência do ISS sobre o serviço apontado na rubrica n. 71760001, qual seja de corretagem de operações, sendo indevido o montante apurado no auto de infração. (...) Ora, ainda que o objetivo da sociedade seja a intermediação de investidores e tomadores de recursos, a cobrança de corretagem sobre a compra e venda de títulos e valores mobiliários caracteriza fato gerador passível de tributação. Com efeito, impõe-se a reforma do pronunciamento neste ponto, a fim de manter a validade e exigibilidade da rubrica nº 71760001. Quanto à rubrica nº 71780005, pretendeu-se tributar rendas de serviços prestados à ligadas como “serviços de administração de bens e negócios de terceiros”, com fundamento no item 43, da lista de serviços que acompanha a Lei Municipal nº 691/84 (index 097) (LC nº 56/1987, vigente à época), que dispõem, respectivamente: 43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (Vetado); Para a DISTRIBUIDORA, a administração de carteiras de empresas ligadas não se enquadra no item 43, na medida que a colocação de títulos no mercado, pelas distribuidoras encontra permissão no art. 15, da Lei nº 6.385/1976. Pontua, ainda, que o serviço, por ser executado por instituição autorizada a funcionar pelo BACEN, não poderia ser tributado pelo Município. Ocorre que a gestão profissional de recursos ou valores mobiliários é, justamente, a hipótese prevista na lista vigente à época do fato gerador. Merece destaque, outrossim, que o item 43 não ressalva da incidência as pessoas autorizadas pelo BACEN e, ainda que o fizesse, a exclusão não alcançaria a DISTRIBUIDORA, que não se caracteriza como instituição bancária. Como bem salientou a sentença recorrida, não há nos autos quaisquer demonstrativos de que a administração recaiu sobre fundos de investimentos, sendo certo apenas que a receita foi proveniente de sociedades coligadas, sem qualquer especificação acerca do faturamento obtido. A ausência de prova em sentido contrário mantém a presunção de higidez do título executivo e da execução fiscal dela decorrente, restando o sujeito passivo obrigado ao pagamento nela constante. Nesse sentido, justifica-se a manutenção do capítulo de sentença que conservou a cobrança vinculada à rubrica nº 71780005. Por fim, no que se refere à sanção arbitrada em 90%, não é possível apontar excesso. De acordo com o art. 51, I, item 5, "a", da Lei Municipal nº 691/84, o ente federativo fica autorizado a fixar multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o imposto arbitrado nas hipóteses de falta de pagamento de tributo lançado: Art. 51 As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas: I - relativamente ao pagamento do imposto: (...) 5 - falta de pagamento, quando o imposto tenha sido lançado: Multa100% (cem por cento) sobre o imposto arbitrado. Como bem pontuado pelo d. magistrado a quo, nos julgamentos da ADI nº 551/RJ, do RE nº 582.461/SP e do AgRg no RE nº 833.106/GO, o STF entendeu que somente as multas que representam o dobro ou quíntuplo do valor do débito são abusivas. Igualmente, não é possível reconhecer ilicitude nos acréscimos moratórios, ausente qualquer previsão legal que autorize sua exclusão, suspensão ou minoração para o caso em análise. Por todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), segundo disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, a fim de conservar a validade e exigibilidade da rubrica nº 71760001, mantido, no mais, o pronunciamento atacado. Opostos embargos de declaração pelas duas partes, os embargos da distribuidora foram rejeitados, e providos os embargos do Município para ajustar a parte dispositiva sobre honorários. Confiram-se os fundamentos do julgado (e-STJ, fls. 1.614-1.617): Os recursos são tempestivos e guardam os demais requisitos de admissibilidade (index 1582 e 1591). Inicialmente, vejamos as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração: “Art. 1.022 do CPC/2015: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Nota-se que a reavaliação do julgado só se justifica se constatada a omissão, o erro material, a obscuridade ou a contradição, consubstanciando o chamado efeito integrativo ou modificativo, este último aplicável apenas em caráter excepcional. No caso em apreço, a DISTRIBUIDORA reitera ser indevida a cobrança de ISS, por ser “instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central”, situação ressalvada do item 46, da lista de serviços que acompanha a Lei Municipal nº 691/84. Ocorre que a tese restou refutada no seguinte trecho do julgado: (...) Contudo, a doutrina e jurisprudência perfilharam o entendimento segundo o qual a exceção prevista no item 46 somente se aplica às instituições financeiras, não alcançadas as empresas que exercem atividades junto ao mercado de valores, que necessitam de autorização tanto do BACEN quanto da CVM para funcionar, sob pena de se esvaziar o mencionado dispositivo. Nesse sentido: STF, RE 278947 AgR, relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 23/06/2006; STF, AI 641314 AgR/SP, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ de 22/08/2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.323.224/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ de 7/8/2017. Com efeito, é correto afirmar que a atividade de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos pelas empresas corretoras habilitadas perante as bolsas de mercadorias e futuros está sujeita à incidência do ISS. (...) Em relação aos aclaratórios opostos pelo MUNICÍPIO, cumpre pontuar que a sentença já arbitrou os honorários sucumbenciais em percentual sobre o proveito econômico (index 1323, complementado conforme index 1418): (...) Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido pelo MRJ, o qual corresponde ao valor do tributo incidente sobre as rubricas 71710006, 71760001 na data do seu vencimento, a partir de quando deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. Após o cumprimento das formalidades legais, certificado o correto recolhimento das custas e o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Translade-se cópias da presente e junte-se nos autos da execução fiscal apensada. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. R. I. E: (...) 2) Conheço dos embargos de declaração de fls. 1400, eis que tempestivo. Existente a contradição apontada. Dou provimento aos mesmos para que passe a constar da parte dispositiva da sentença o seguinte: "Diante da sucumbência recíproca, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido pela autora, o qual corresponde ao valor do tributo incidente sobre as rubricas 71710006 e 7176000, na data do seu vencimento, a partir de quando deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora 50% das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E.” Contudo, justifica-se a exclusão do trecho do dispositivo que identifica o “ganho” de cada parte, diante da modificação do julgado em sede de apelação, que conservou a validade e exigibilidade da rubrica nº 71760001 (index 1549): (...) Por todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), segundo disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, a fim de conservar a validade e exigibilidade da rubrica nº 71760001, mantido, no mais, o pronunciamento atacado. Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO aos embargos da DISTRIBUIDORA e PROVER OS ACLARATÓRIOS do MUNICÍPIO, para esclarecer que os percentuais relativos aos honorários sucumbenciais devem ser aplicados sobre o real proveito econômico obtido por cada parte. No recurso especial, primeiramente defendeu a recorrente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Sustentou que o Tribunal de origem deixou de sanar os seguintes vícios: omissão sobre a distinção de tributação entre as subcontas “Bolsa de Valores” e “Bolsa de Mercadorias e Futuros”; e a contradição acerca da inexistência da expressão “instituição bancária” no item 46 da LC 56/1987. Relativamente ao segundo vício alegado, verifica-se que o TJRJ se manifestou satisfatoriamente. Veja-se à fl. 1.615 (e-STJ): No caso em apreço, a DISTRIBUIDORA reitera ser indevida a cobrança de ISS, por ser “instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central”, situação ressalvada do item 46, da lista de serviços que acompanha a Lei Municipal nº 691/84. Ocorre que a tese restou refutada no seguinte trecho do julgado: (...) Contudo, a doutrina e jurisprudência perfilharam o entendimento segundo o qual a exceção prevista no item 46 somente se aplica às instituições financeiras, não alcançadas as empresas que exercem atividades junto ao mercado de valores, que necessitam de autorização tanto do BACEN quanto da CVM para funcionar, sob pena de se esvaziar o mencionado dispositivo. Nesse sentido: STF, RE 278947 AgR, relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 23/06/2006; STF, AI 641314 AgR/SP, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ de 22/08/2014; STJ, AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.323.224/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ de 7/8/2017. Com efeito, é correto afirmar que a atividade de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos pelas empresas corretoras habilitadas perante as bolsas de mercadorias e futuros está sujeita à incidência do ISS. (...) Já com relação ao primeiro vício (omissão sobre a distinção de tributação entre as subcontas “Bolsa de Valores” e “Bolsa de Mercadorias e Futuros”), observa-se que, de fato, a Corte local não se manifestou, embora a recorrente tenha provocado o Tribunal estadual através dos aclaratórios (e-STJ, fls. 1.572-1.581). Com efeito, inarredável a conclusão de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que, independentemente do acerto ou não da tese invocada, ela deveria ter sido objeto de análise pela Corte de origem. Saliente-se, oportunamente, que o direito ao provimento jurisdicional claro, coerente e congruente é corolário do devido processo legal, contido no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal. É, portanto, elemento do núcleo intangível da ordem constitucional brasileira, a que o julgador deve integral obediência. A análise das demais teses recursais se mostra prejudicada, em face da necessidade de novo pronunciamento sobre os embargos de declaração. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
20/05/2025, 00:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
19/05/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880872/RJ (2025/0085885-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BB GESTAO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
ADVOGADOS: RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA - RJ126682
JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO - RJ183519
MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Redistribuição
24/04/2025, 14:15
Recebimento
24/04/2025, 12:35
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 12:35
Publicação
24/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880872/RJ (2025/0085885-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BB GESTAO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 21:30
Distribuição
15/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880872/RJ (2025/0085885-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BB GESTAO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 18:35
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 18:15
Recebimento
14/03/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: BB Gestão de Recursos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - BB Asset Management
Agravado: Município do Rio de Janeiro. DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0341962-44.2008.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0341962-44.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01129374 AGTE: BB GESTAO DE RECURSOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S A ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR OAB/RJ-117286 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0341962-44.2008.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]