3. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (INTERESSADO)
Autor
2. BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN
OAB/SC 15672·CPF·Representa: Autor
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA
OAB/DF 13418·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
OAB/DF 16785·CPF·Representa: Autor
LUCIANE BISPO
OAB/DF 20853·CPF·Representa: Autor
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES
OAB/DF 17844·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 07:41
Decurso de Prazo
13/10/2025, 13:23
Publicação
19/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1882248/DF (2020/0161523-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: IEDA SALETE BELLEI
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523A
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
LUCIANE BISPO - DF020853A
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 13:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1882248/DF (2020/0161523-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: IEDA SALETE BELLEI
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523A
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
LUCIANE BISPO - DF020853A
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1882248/DF (2020/0161523-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: IEDA SALETE BELLEI
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523A
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
LUCIANE BISPO - DF020853A
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
04/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 11:10
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1882248/DF (2020/0161523-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: IEDA SALETE BELLEI
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523A
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
LUCIANE BISPO - DF020853A
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:21
Publicação
20/03/2025, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1882248/DF (2020/0161523-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: IEDA SALETE BELLEI
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523A
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
LUCIANE BISPO - DF020853A
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:50
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:22
Publicação
26/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1882248/DF (2020/0161523-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: IEDA SALETE BELLEI
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523A
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
LUCIANE BISPO - DF020853A
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 07:21
Publicação
06/02/2025, 00:32
Protocolo de Petição
05/02/2025, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no REsp 1882248/DF (2020/0161523-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
LUCIANE BISPO - DF020853A
EMBARGADO: IEDA SALETE BELLEI
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523A
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129A
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que acolheu em parte os embargos de declaração da ora embargada, IEDA SALETE BELLEI, assim ementada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA N. 1.166/STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. (fl. 309) Sustenta a embargante que a decisão embargada acolheu os embargos de declaração de IEDA com fundamento na contraditoriedade, mas foi omissa em demonstrar qual seria a efetiva contradição, verbis: 4. Isso porque sobre as questões em torno da incompetência da Justiça Comum para julgamento da ação que busca a complementação de aposentadoria, bem como ilegitimidade passiva do Embargante para responder pela complementação, já não pairam dúvidas na jurisprudência tanto dessa Corte, como do próprio STF, conforme se extrai das teses definidas nos temas 936 e 955/STJ e 1166/STF. 5. Não obstante, na r. decisão embargada, a suposta contradição que embasou o acolhimento dos Embargos de Declaração não foi declinada, tornando a decisão omissa e, pois, passível de ser complementada. 6. Por fim, imperioso chamar a atenção para o fato de que em todas essas ações de complementação de aposentadoria levianamente propostas contra o Embargante, já houve o pagamento da referida complementação por ocasião da execução da sentença trabalhista proposta perante a Justiça do Trabalho, não passando essas ações, de cobrança indevida, inclusive passível de repetição de indébito. Logo, a ilegitimidade passiva do Embargante é patente. (fls. 442/443) Pugna, por fim, seja sanado o vício apontado, a fim de que fique esclarecida qual contradição teria justificado o acolhimento dos embargos opostos por IEDA. Impugnação da embargada IEDA na qual aponta inexistência de vício na decisão embargada, o que levaria à rejeição dos embargos declaratórios, com cominação de multa do art. 1.926, §2º, do CPC, dado o intuito meramente infringente (fls. 469-470). É, no essencial, o relatório. Acolho estes embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., apenas para fins de sanar omissão, sem efeitos modificativos na decisão embargada. Nos embargos de declaração opostos por IEDA (fls. 278-285), essa sustentou a que a decisão embargada (fls. 273-275) era contraditória, pois, como este relator havia entendido que seria incompetente a Justiça Comum, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito por incompetência, e não por ilegitimidade do BANCO DO BRASIL. Logo, foi essa a contradição reconhecida pela decisão ora embargada (fls. 309-312). Desse modo, sanando o vício apontado por IEDA, a decisão ora embargada assim esclareceu a contradição: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF (Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/4/2023), diante do Tema n. 1.166 do STF, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo em relação a banco sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Confira-se o precedente: [...] (EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Trata-se de competência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito e, sendo matéria de ordem pública, pode ser apreciada por esta Corte inclusive de ofício. Ante o exposto, acolho em parte estes embargos de declaração, reconheço, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o julgamento do feito ajuizado contra o BANCO DO BRASIL S.A. e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao banco (art. 485, IV, do CPC). Inaplicável ao caso majoração de honorários. (fls. 311-312) Em suma, referida decisão extinguiu o processo com relação ao BANCO DO BRASIL, sem resolução do mérito, não por ilegitimidade do banco, e sim por incompetência da Justiça Comum, já que a demanda contra essa instituição financeira pretendia o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e seus reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada àquele empregador. Ante o exposto, acolho estes embargos de declaração para sanar omissão, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS