Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2180109/SP (2024/0416781-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: LUCENA BRUETH DE CARVALHO
ADVOGADO: GERSON PONCHIO - SP159891
RECORRIDO: JARBAS CAMARGO GAUDENCIO
ADVOGADOS: LUIZ SALEM - SP065681
SÍLVIO DE ALMEIDA ANDRADE - SP090562
MARCELO DE ALMEIDA ANDRADE - SP146773
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2180109/SP (2024/0416781-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: LUCENA BRUETH DE CARVALHO
ADVOGADO: GERSON PONCHIO - SP159891
RECORRIDO: JARBAS CAMARGO GAUDENCIO
ADVOGADOS: LUIZ SALEM - SP065681
SÍLVIO DE ALMEIDA ANDRADE - SP090562
MARCELO DE ALMEIDA ANDRADE - SP146773
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 14:08
Redistribuição
24/06/2025, 10:45
Recebimento
24/06/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 09:54
Publicação
29/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2180109/SP (2024/0416781-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCENA BRUETH DE CARVALHO
ADVOGADO: GERSON PONCHIO - SP159891
AGRAVADO: JARBAS CAMARGO GAUDENCIO
ADVOGADOS: LUIZ SALEM - SP065681
SÍLVIO DE ALMEIDA ANDRADE - SP090562
MARCELO DE ALMEIDA ANDRADE - SP146773
DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por LUCENA BRUETH DE CARVALHO contra a decisão de fls. 589/582, que rejeitou os embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que, considerando a comprovação da suspensão dos prazos, o recurso é tempestivo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o julgado da Corte Especial na QO no AREsp n. 2.638.376/MG (2024/0174279-0), da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN/CNJ de 27.3.2025, bem como a devida comprovação, por documento idôneo, de suspensão do prazo processual, o recurso é tempestivo. Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2º, c/c art. 927, inciso V, ambos do CPC, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2180109/SP (2024/0416781-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCENA BRUETH DE CARVALHO
ADVOGADO: GERSON PONCHIO - SP159891
AGRAVADO: JARBAS CAMARGO GAUDENCIO
ADVOGADOS: LUIZ SALEM - SP065681
SÍLVIO DE ALMEIDA ANDRADE - SP090562
MARCELO DE ALMEIDA ANDRADE - SP146773
DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por LUCENA BRUETH DE CARVALHO contra a decisão de fls. 589/582, que rejeitou os embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que, considerando a comprovação da suspensão dos prazos, o recurso é tempestivo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o julgado da Corte Especial na QO no AREsp n. 2.638.376/MG (2024/0174279-0), da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN/CNJ de 27.3.2025, bem como a devida comprovação, por documento idôneo, de suspensão do prazo processual, o recurso é tempestivo. Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2º, c/c art. 927, inciso V, ambos do CPC, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 20:50
Decisão anterior
26/05/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 16:15
Documento (Certidão)
28/04/2025, 16:00
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2180109/SP (2024/0416781-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCENA BRUETH DE CARVALHO
ADVOGADO: GERSON PONCHIO - SP159891
AGRAVADO: JARBAS CAMARGO GAUDENCIO
ADVOGADOS: LUIZ SALEM - SP065681
SÍLVIO DE ALMEIDA ANDRADE - SP090562
MARCELO DE ALMEIDA ANDRADE - SP146773
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:42
Publicação
06/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2180109/SP (2024/0416781-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUCENA BRUETH DE CARVALHO
ADVOGADO: GERSON PONCHIO - SP159891
EMBARGADO: JARBAS CAMARGO GAUDENCIO
ADVOGADOS: LUIZ SALEM - SP065681
SÍLVIO DE ALMEIDA ANDRADE - SP090562
MARCELO DE ALMEIDA ANDRADE - SP146773
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCENA BRUETH DE CARVALHO à decisão de fls. 558, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 4. Ao não conhecer do Recurso Especial por intempestividade esse E. Tribunal considerou como termo inicial a data de publicação do v. acórdão recorrido, o dia 28.05.2024 (uma terça-feira), primeiro dia útil após à data da sua disponibilização, dia 27.05.2024, conforme certidão e-STJ fl. 511, tendo como termo inicial para o cômputo do prazo recursal o primeiro dia útil subsequente ao da publicação, o dia 29.05.2024 (quarta-feira), conforme art. 219 do CPC. 5. Ocorre que nesse E. Superior Tribunal de Justiça não houve expediente forense nas datas de 30.05.2024 e 31.05.2024, por ser decretado ponto facultativo (Corpus-Christi), nos termos do artigo 1º, incisos VI e VI-A, da Portaria STJ/GP de 02 de janeiro de 2024, que abaixo pedimos licença para reproduzirmos (doc. 02): [...] 6. E de igual sorte também não houve expediente forense no E Tribunal “a quo” nas datas de 30 e 31.05.2024, conforme Provimento CSM nº 2.728/2023, publicado no DJe do Estado de São Paulo na data de 22.11.2023 (doc. 03). 7. E uma vez que para efeitos forenses são considerados feriados também os dias em que não existe expediente, o termo final do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Recurso Especial contra o v. acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento restou delimitado para o dia 20 (vinte) de junho de 2024 (e-STJ fls. 340/346), ante a não inclusão no cômputo do prazo recursal das datas de 30 e 31.05.2024, por não haver expediente forense nesse E. STJ, e nem no E. [...] 8. Assim sendo, Nobre Ministro, o Recurso Especial interposto em face do v. acórdão que negou provimento ao Agravo de instrumento nº 2174745- 22.2023.8.26.0000, proferido pela C. 29ª, Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de lavra do Em. Des. Neto Barbosa Ferreira, admitido na origem, foi protocolizado dentro de prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância aos artigos 216, 219 e 224, §1º, todos do CPC. 9. Por conseguinte, E. Tribunal, a matéria justificadora da interposição dos embargos declaratórios refere-se à interpretação e aplicabilidade do artigo 1º, incisos VI e VI-A, da Portaria STJ/GP de 02 de janeiro de 2024, e dos artigos 216, 219 e 224, §1º, todos do CPC, ao caso em apreço, ante a existência de norma desse E. STJ que determinou a suspensão do expediente forense nas datas de 30 e 31.05.2024, assim como há Provimento do E. Tribunal “a quo” que também dispôs sobre a não ocorrência de expediente forense para os dias 30 e 31.05.2024, que suspenderam o cômputo do prazo em dias úteis para a interposição de qualquer peça recursal, caracterizando, portanto, a contradição e/ou omissão a ser(em) sanada(s) por meio desses embargos de declaração, como já se manifestaram nossos Tribunais Superiores (fls. 564/565). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC. Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso. A propósito, confira-se este precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.) Ademais, não há que se falar na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, porquanto somente é utilizado para os vícios sanáveis, e à época, o vício ainda era considerado insanável, sendo vedada a comprovação posterior da tempestividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, a atrair a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis). 5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1522409/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21.11.2019.) É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30 e 31.5.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso. No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019. Com isso, os documentos apresentados com os presentes Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, em razão da preclusão. Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 18:30
Documento (Certidão)
14/02/2025, 18:15
Publicação
06/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2180109/SP (2024/0416781-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUCENA BRUETH DE CARVALHO
ADVOGADO: GERSON PONCHIO - SP159891
EMBARGADO: JARBAS CAMARGO GAUDENCIO
ADVOGADOS: LUIZ SALEM - SP065681
SÍLVIO DE ALMEIDA ANDRADE - SP090562
MARCELO DE ALMEIDA ANDRADE - SP146773
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2025, 12:41
Protocolo de Petição
04/02/2025, 12:23
Publicação
18/12/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180109/SP (2024/0416781-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUCENA BRUETH DE CARVALHO
ADVOGADO: GERSON PONCHIO - SP159891
RECORRIDO: JARBAS CAMARGO GAUDENCIO
ADVOGADOS: LUIZ SALEM - SP065681
SÍLVIO DE ALMEIDA ANDRADE - SP090562
MARCELO DE ALMEIDA ANDRADE - SP146773
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por LUCENA BRUETH DE CARVALHO, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUCENA BRUETH DE CARVALHO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 20.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 23:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
16/12/2024, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2180109/SP (2024/0416781-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUCENA BRUETH DE CARVALHO
ADVOGADO: GERSON PONCHIO - SP159891
RECORRIDO: JARBAS CAMARGO GAUDENCIO
ADVOGADOS: LUIZ SALEM - SP065681
SÍLVIO DE ALMEIDA ANDRADE - SP090562
MARCELO DE ALMEIDA ANDRADE - SP146773
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.