Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212320/PE (2025/0108218-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: THIAGO TORRES DE ASSUNÇÃO - PE023100
RODRIGO CAHU BELTRÃO - PE022913
TARCISIO DE SOUZA NETO - PE035244
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE RECIFE - PE
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE XINGUARA - PA
INTERESSADO: GILSON MARTINS DA CONCEICAO
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS BORGES - GO035846
DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por XINGUARA INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Recife/PE, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo nº 0030716-08.2013.8.17.0001), e a 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia/GO, onde tramita a reclamação trabalhista n.º 0000220-93.2025.5.08.0124, ajuizada por GILSON MARTINS DA CONCEIÇÃO. Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos constritivos nos autos da mencionada ação trabalhista, na qual figura como reclamada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, o qual, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ. Requer a concessão de liminar objetivando sobrestar o ato executório determinado pelo r. Juízo laboral e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo recuperacional. (fls. 2/16) É o relatório. Decisão. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020) 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, é do juízo da recuperação a competência para analisar o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no CC 174322/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/6/2021; AgInt no CC 172707/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 02/10/2020; AgInt no CC 152.280/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe de 14/08/20 18; CC n. 121.327/DF, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 2/5/2012, CC n. 102.613/SP, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 7/10/2011, CC n. 118.574/SP, Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 27/10/2011, CC n. 118.524/SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 4/5/2012, CC n. 120.454/SP, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 30/4 /2012. 2. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. Juízo da 3ª Vara Cível de Recife/PE, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo nº 0030716-08.2013.8.17.0001),) para a prática de quaisquer atos constritivos /executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda relativos à reclamação trabalhista n.º 0000220-93.2025.5.08.0124, em curso perante à 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia/GO, bem como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes à suscitante que eventualmente ainda permaneçam bloqueados/arrecadados nos referidos autos. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados. Relator
MARCO BUZZI