COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED
Reu
Advogados / Representantes
AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR
OAB/RO 7432·CPF·Representa: Autor
ARTUR BAIA RAMOS
OAB/RO 6721·CPF·Representa: Autor
NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA
OAB/RO 1537·CPF·Representa: Autor
MIGUEL ÂNGELO FOLADOR
OAB/RO 4820·CPF·Representa: Autor
NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA
OAB/RO 001537·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008063-56.2021.8.22.0005.
EMBARGANTES: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO7432, MIGUEL ANGELO FOLADOR, OAB nº RO4820 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED ADVOGADOS DO
EMBARGADO: ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 DESPACHO 1. EXPEDI ALVARÁ ELETRÔNICO à Caixa Econômica Federal, em favor do perito FERNANDO VILAS BOAS, (Laudo pericial id. 90644606), para transferência do valor de R$ 7.856,50 (sete mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) acrescido das atualizações e acréscimos legais decorrente de atualização bancária, devendo a instituição financeira proceder à baixa e encerramento da conta (dados bancários id. 127568498). 2. EXPEDI ALVARÁ ELETRÔNICO à Caixa Econômica Federal, em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, Rodrigues e Folador Advogados Associados, CNPJ 33.017.451/0001-90 com poderes específicos, conforme procuração de ID. 60757835, para transferência do valor de R$167.642,14 (cento e sessenta e sete mil seiscentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), acrescido das atualizações devidas, devendo a instituição financeira proceder à baixa e encerramento da conta (dados bancários id. 127171298 / 128155550). Conta Judicial: 01534743 - 7 A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, não sendo necessário novo expediente nesse sentido. A CPE deverá conceder o acesso do anexo às partes/patronos. 3. Aguarde-se, pelo prazo de 10 (dez) dias, a comprovação da transferência. Comprovada, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Tratando-se de valores transferidos por alvará eletrônico, o beneficiário deverá acompanhar o cumprimento da ordem de transferência diretamente no PJe, no documento gerado automaticamente pelo sistema, logo após a decisão que deferiu a sua expedição, bastando clicar em "DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO" e, no documento apresentado como "Comprovante de Solicitação de Alvará Eletrônico (INTEGRAÇÃO)", acessar o "Link para Acompanhamento", onde constarão todas as informações necessárias, evitando-se a movimentação desnecessária do processo. Intimem-se. Ji-Paraná, 9 de dezembro de 2025. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: ANALIA DA SILVA RODRIGUES, DIMAM AGROPECAS DISTRIBUIDORA LTDA, MOISES RODRIGUES ADVOGADOS DOS
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008063-56.2021.8.22.0005.
EMBARGANTES: ANALIA DA SILVA RODRIGUES, AVENIDA JK 1321, - DE 1320/1321 A 1528/1529 CASA PRETA - 76907-620 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, DIMAM AGROPECAS DISTRIBUIDORA LTDA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1331, - DE 1061 A 1347 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-093 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MOISES RODRIGUES, AVENIDA JK 1321, - DE 1320/1321 A 1528/1529 CASA PRETA - 76907-620 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EMBARGANTES: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO7432, MIGUEL ANGELO FOLADOR, OAB nº RO4820 Polo Passivo:
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, RUA SEIS DE MAIO 1497, - DE 1361 A 1571 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-065 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 Valor da causa: R$ 839.072,19 ( oitocentos e trinta e nove mil, setenta e dois reais e dezenove centavos). DESPACHO Intimem-se as partes, para se manifestar, diante do teor da certidão retro. Quanto ao depósito do valor proveniente do cumprimento de sentença, informe a parte exequente os dados bancários para expedição do alvará eletrônico. Ji-Paraná, 20 de outubro de 2025. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Embargos à Execução Polo Ativo:
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008063-56.2021.8.22.0005.
EMBARGANTES: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO7432, MIGUEL ANGELO FOLADOR, OAB nº RO4820 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED ADVOGADOS DO
EMBARGADO: ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 DESPACHO ALTERE-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, intimem-se a parte executada, por meio de seu procurador constituído, para que em 15 (quinze) dias pague a importância executada, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC). Advirta-se de que havendo pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito, sendo que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA PARA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. Ji-Paraná, 16 de setembro de 2025. Eliezer Nunes BarrosEliezer Nunes BarrosEliezer Nunes Barros Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná [email protected] Número do Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: ADVOGADOS DOS
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7008063-56.2021.8.22.0005.
EMBARGANTE: MOISES RODRIGUES e outros (2) Advogados do(a)
EMBARGANTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR - RO7432, MIGUEL ANGELO FOLADOR - RO0004820A
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED Advogados do(a)
EMBARGADO: ARTUR BAIA RAMOS - RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 02) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 15:53
Trânsito em julgado
20/08/2025, 15:53
Publicação
26/06/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850074/RO (2025/0037344-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREDISIS JICRED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO JICRED
ADVOGADOS: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO001537
ARTUR BAIA RAMOS - RO006721
AGRAVADO: MOISES RODRIGUES
AGRAVADO: ANALIA DA SILVA RODRIGUES
AGRAVADO: DMA COMERCIO DE PECAS E AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO FOLADOR - RO004820
AIRTON ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR - RO007432
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:10
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850074/RO (2025/0037344-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREDISIS JICRED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO JICRED
ADVOGADOS: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO001537
ARTUR BAIA RAMOS - RO006721
AGRAVADO: MOISES RODRIGUES
AGRAVADO: ANALIA DA SILVA RODRIGUES
AGRAVADO: DMA COMERCIO DE PECAS E AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO FOLADOR - RO004820
AIRTON ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR - RO007432
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008063-56.2021.8.22.0005.
EMBARGANTES: ANALIA DA SILVA RODRIGUES, AVENIDA JK 1321, - DE 1320/1321 A 1528/1529 CASA PRETA - 76907-620 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, DIMAM AGROPECAS DISTRIBUIDORA LTDA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1331, - DE 1061 A 1347 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-093 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MOISES RODRIGUES, AVENIDA JK 1321, - DE 1320/1321 A 1528/1529 CASA PRETA - 76907-620 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EMBARGANTES: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO7432, MIGUEL ANGELO FOLADOR, OAB nº RO4820 Polo Passivo:
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, RUA SEIS DE MAIO 1497, - DE 1361 A 1571 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-065 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 Valor da causa: R$ 839.072,19 ( oitocentos e trinta e nove mil, setenta e dois reais e dezenove centavos). DESPACHO Intimem-se as partes, para se manifestar, diante do teor da certidão retro. Quanto ao depósito do valor proveniente do cumprimento de sentença, informe a parte exequente os dados bancários para expedição do alvará eletrônico. Ji-Paraná, 20 de outubro de 2025. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Embargos à Execução Polo Ativo:
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008063-56.2021.8.22.0005.
EMBARGANTES: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO7432, MIGUEL ANGELO FOLADOR, OAB nº RO4820 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED ADVOGADOS DO
EMBARGADO: ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 DESPACHO ALTERE-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, intimem-se a parte executada, por meio de seu procurador constituído, para que em 15 (quinze) dias pague a importância executada, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC). Advirta-se de que havendo pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito, sendo que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA PARA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. Ji-Paraná, 16 de setembro de 2025. Eliezer Nunes BarrosEliezer Nunes BarrosEliezer Nunes Barros Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná [email protected] Número do Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: ADVOGADOS DOS
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7008063-56.2021.8.22.0005.
EMBARGANTE: MOISES RODRIGUES e outros (2) Advogados do(a)
EMBARGANTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR - RO7432, MIGUEL ANGELO FOLADOR - RO0004820A
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED Advogados do(a)
EMBARGADO: ARTUR BAIA RAMOS - RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 02) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 15:53
Trânsito em julgado
20/08/2025, 15:53
Publicação
26/06/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850074/RO (2025/0037344-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREDISIS JICRED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO JICRED
ADVOGADOS: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO001537
ARTUR BAIA RAMOS - RO006721
AGRAVADO: MOISES RODRIGUES
AGRAVADO: ANALIA DA SILVA RODRIGUES
AGRAVADO: DMA COMERCIO DE PECAS E AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO FOLADOR - RO004820
AIRTON ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR - RO007432
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:10
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850074/RO (2025/0037344-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREDISIS JICRED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO JICRED
ADVOGADOS: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO001537
ARTUR BAIA RAMOS - RO006721
AGRAVADO: MOISES RODRIGUES
AGRAVADO: ANALIA DA SILVA RODRIGUES
AGRAVADO: DMA COMERCIO DE PECAS E AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO FOLADOR - RO004820
AIRTON ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR - RO007432
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850074/RO (2025/0037344-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREDISIS JICRED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO JICRED
ADVOGADOS: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO001537
ARTUR BAIA RAMOS - RO006721
AGRAVADO: MOISES RODRIGUES
AGRAVADO: ANALIA DA SILVA RODRIGUES
AGRAVADO: DMA COMERCIO DE PECAS E AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO FOLADOR - RO004820
AIRTON ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR - RO007432
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:33
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:15
Publicação
10/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2850074/RO (2025/0037344-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREDISIS JICRED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO JICRED
ADVOGADOS: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO001537
ARTUR BAIA RAMOS - RO006721
AGRAVADO: MOISES RODRIGUES
AGRAVADO: ANALIA DA SILVA RODRIGUES
AGRAVADO: DMA COMERCIO DE PECAS E AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO FOLADOR - RO004820
AIRTON ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR - RO007432
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:30
Distribuição
07/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 20:53
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 08:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 08:26
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850074/RO (2025/0037344-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREDISIS JICRED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO JICRED
ADVOGADOS: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO001537
ARTUR BAIA RAMOS - RO006721
AGRAVADO: MOISES RODRIGUES
AGRAVADO: ANALIA DA SILVA RODRIGUES
AGRAVADO: DMA COMERCIO DE PECAS E AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO FOLADOR - RO004820
AIRTON ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR - RO007432
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:30
Publicação
06/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850074/RO (2025/0037344-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREDISIS JICRED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO JICRED
ADVOGADOS: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO001537
ARTUR BAIA RAMOS - RO006721
AGRAVADO: MOISES RODRIGUES
AGRAVADO: ANALIA DA SILVA RODRIGUES
AGRAVADO: DMA COMERCIO DE PECAS E AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO FOLADOR - RO004820
AIRTON ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR - RO007432
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CREDISIS JICRED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO JICRED à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ, Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850074/RO (2025/0037344-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREDISIS JICRED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO JICRED
ADVOGADOS: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO001537
ARTUR BAIA RAMOS - RO006721
AGRAVADO: MOISES RODRIGUES
AGRAVADO: ANALIA DA SILVA RODRIGUES
AGRAVADO: DMA COMERCIO DE PECAS E AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO FOLADOR - RO004820
AIRTON ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR - RO007432
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 09:53
Distribuição (competência exclusiva)
14/02/2025, 09:45
Recebimento
07/02/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008063-56.2021.8.22.0005.
APELANTE: ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721A, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537A Polo Passivo: MOISES RODRIGUES, ANALIA DA SILVA RODRIGUES, DIMAM AGROPECAS DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO7432A, MIGUEL ANGELO FOLADOR, OAB nº RO4820A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Machado – Credisis Ji-Cred Advogado(a): Artur Baia Ramos (OAB/RO 6721) Advogado(a): Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Agravados: Moisés Rodrigues e outros Advogado(a): Airton Alves de Araújo Júnior (OAB/RO 7432) Advogado(a): Miguel Ângelo Folador (OAB/RO 4820) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 20/12/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7008063-56.2021.8.22.0005 - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7008063-56.2021.8.22.0005-Ji-Paraná / 5ª Vara Cível
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008063-56.2021.8.22.0005.
APELANTE: ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721A, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537A Polo Passivo: MOISES RODRIGUES, ANALIA DA SILVA RODRIGUES, DIMAM AGROPECAS DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO7432A, MIGUEL ANGELO FOLADOR, OAB nº RO4820A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 373, I e II, 411, I, 429, I e II, e 477, § 3º, do Código de Processo Civil; art. 1º, da Medida Provisória n. 1.925-15/2000; e arts. 5º, LIV e LV, e 19, II, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Embargos à execução. Cerceamento de Defesa. Afastado. Cédula de Crédito Bancária. Documento com firma reconhecida. Presunção de veracidade afastada. Exame grafotécnico. Inautenticidade da assinatura. Inexigibilidade da cobrança. Recurso não provido. A questão da inautenticidade da assinatura foi devidamente discutida e dirimida mediante prova pericial e resposta posterior aos quesitos, de modo que, o juiz – que é o destinatário da prova – entendeu que haviam provas suficientes para julgamento da causa, razão pela qual, inexiste cerceamento de defesa. O art. 411, I do CPC ao conferir presunção de autenticidade ao documento quando o tabelião reconhece a firma do signatário, não exclui a possibilidade de realização de perícia grafotécnica, uma vez que se trata de presunção legal de autenticidade, que pode ser afastada pela prova técnica quando impugnada, como ocorreu no caso dos autos. Constatada a falsidade da assinatura aposta no título, por meio de perícia grafotécnica, não há como manter os avalistas no polo passivo da execução. Em suas razões, a recorrente pugna pelo retorno dos autos ao órgão julgador a fim de que sejam respondidos os quesitos complementares e alternativamente, pugna pela declaração de validade das assinaturas dos avalistas na cédula de crédito bancária. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com pedido de condenação em honorários advocatícios. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade aos arts. 5º, LIV e LV, e 19, II, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). No tocante à alegada ofensa ao art. 373, I e II, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise acerca do ônus da prova perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1917519 RJ 2021/0195647-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022 - Destacou-se). Em relação aos arts. 411, I, 429, I e II, e 477, § 3º, do CPC, a conclusão deste e. Tribunal é no sentido de que “os quesitos foram respondidos dentro da limitação da questão posta sob a análise do perito, bem como não houve requisição de nova perícia no decorrer da instrução processual, que teve dilação probatória suficiente para o convencimento do magistrado, não caracterizando cerceamento de defesa”. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Quanto à alegada violação ao art. 1º, da Medida Provisória n. 1.925-15/2000, observa-se que referido dispositivo não está mais em vigor, o que revela a deficiência do apelo nobre quanto ao artigo invocado, de modo que o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido entende o STJ: “Os invocados dispositivos do CPC/1973 já estavam revogados por ocasião da publicação do acórdão recorrido, o que também revela a deficiência do apelo nobre quanto a tais artigos, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF” (STJ - AgInt no AREsp: 1053638 RS 2017/0027798-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017 - Destacou-se). Não é demais consignar que se aplica a referida Súmula 284 do STF ao recurso especial ante a natureza extraordinária deste. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico. No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em exercício
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Machado – Credisis Ji-Cred Advogado: Artur Baia Ramos (OAB/RO 6721) Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Recorrida/Embargados: Moisés Rodrigues e outros Advogado: Airton Alves de Araújo Júnior (OAB/RO 7432) Advogado: Miguel Ângelo Folador (OAB/RO 4820) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 07/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7008063-56.2021.8.22.0005 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7008063-56.2021.8.22.0005-Ji-Paraná / 5ª Vara Cível Recorrente/
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Machado – Credisis Ji-Cred Advogado(a): Artur Baia Ramos (OAB/RO 6721) Advogado(a): Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Embargados: Moisés Rodrigues e outros Advogado(a): Airton Alves de Araújo Júnior (OAB/RO 7432) Advogado(a): Miguel Ângelo Folador (OAB/RO 4820) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 29/07/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de Declaração em Apelação Cível. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Rejeição. A possibilidade de provimento do recurso de embargos de declaração cinge-se às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do Novo CPC. Assim, a sua finalidade é de esclarecer o julgado, sem lhe modificar a sua substância, pois não se trata de novo julgamento, mas apenas complementação da decisão anteriormente proferida. Inexiste vício no julgado quando a matéria que a embargante tenta discutir foi devidamente analisada, conduzindo a rejeição dos embargos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 918 de 02/09/2024 a 06/09/2024 7008063-56.2021.8.22.0005 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7008063-56.2021.8.22.0005-Ji-Paraná / 5ª Vara Cível
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Machado – CREDISIS JI-CRED Advogado(a): Artur Baia Ramos (OAB/RO 6721) Advogado(a): Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Apelados: Moisés Rodrigues e outros Advogado(a): Airton Alves de Araújo Júnior (OAB/RO 7432) Advogado(a): Miguel Ângelo Folador (OAB/RO 4820) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 15/02/2024 Redistribuído por Prevenção em 16/02/2024 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Embargos à execução. Cerceamento de Defesa. Afastado. Cédula de Crédito Bancária. Documento com firma reconhecida. Presunção de veracidade afastada. Exame grafotécnico. Inautenticidade da assinatura. Inexigibilidade da cobrança. Recurso não provido. A questão da inautenticidade da assinatura foi devidamente discutida e dirimida mediante prova pericial e resposta posterior aos quesitos, de modo que, o juiz – que é o destinatário da prova – entendeu que haviam provas suficientes para julgamento da causa, razão pela qual, inexiste cerceamento de defesa. O art. 411, I do CPC ao conferir presunção de autenticidade ao documento quando o tabelião reconhece a firma do signatário, não exclui a possibilidade de realização de perícia grafotécnica, uma vez que se trata de presunção legal de autenticidade, que pode ser afastada pela prova técnica quando impugnada, como ocorreu no caso dos autos. Constatada a falsidade da assinatura aposta no título, por meio de perícia grafotécnica, não há como manter os avalistas no polo passivo da execução.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 906 de 26/06/2024 7008063-56.2021.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7008063-56.2021.8.22.0005-Ji-Paraná / 5ª Vara Cível
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Processo: 7008063-56.2021.8.22.0005.
EMBARGANTE: MOISES RODRIGUES e outros (2) Advogados do(a)
EMBARGANTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR - RO7432, MIGUEL ANGELO FOLADOR - RO0004820A
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED Advogados do(a)
EMBARGADO: ARTUR BAIA RAMOS - RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ji-Paraná, 13 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
14/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008063-56.2021.8.22.0005.
EMBARGANTES: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO7432, MIGUEL ANGELO FOLADOR, OAB nº RO4820A Polo Passivo:
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, RUA SEIS DE MAIO 1497, - DE 1361 A 1571 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-065 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 DESPACHO Os embargantes opuseram embargos de declaração em relação a sentença de ID. 96741466, ao argumento de que houve omissão na análise dos pedidos, requerendo condenação da embargada na restituição em dobro de valores; a embargada também apresentou embargos alegando necessidade de produção de outras provas. Requereram o acolhimento dos embargos. As partes foram intimadas, quanto aos embargos. A embargada se manifestou. DECIDO. Em que pese a argumentação das partes, não há omissão obscuridade ou contradição na sentença, visto que decidida de acordo com os fatos expostos e as provas produzidas, sendo estas suficientes para o convencimento do juízo. Em verdade, a matéria arguida em sede de embargos de declaração não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses elencadas no Código de Processo Civil, art. 1.022, devendo ser manejada em sede de apelação, uma vez que pleiteada a reforma da sentença. De fato, o objetivo da parte é eminentemente revisar a sentença por outro provimento mais favorável, sendo notório que os embargos declaratórios não se prestam como supedâneo recursal, como intenta a parte embargante. Ao exposto, conheço dos embargos mas nego-lhes provimento, cabendo às partes se valer do recurso de apelação, caso queiram. Intimem-se. Ji-Paraná, 21 de novembro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: ANALIA DA SILVA RODRIGUES, DIMAM AGROPECAS DISTRIBUIDORA LTDA, MOISES RODRIGUES ADVOGADOS DOS
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7008063-56.2021.8.22.0005.
EMBARGANTE: MOISES RODRIGUES e outros (2) Advogados do(a)
EMBARGANTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR - RO7432, MIGUEL ANGELO FOLADOR - RO0004820A
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED Advogados do(a)
EMBARGADO: ARTUR BAIA RAMOS - RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7008063-56.2021.8.22.0005.
EMBARGANTE: MOISES RODRIGUES e outros (2) Advogados do(a)
EMBARGANTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR - RO7432, MIGUEL ANGELO FOLADOR - RO0004820A
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED Advogados do(a)
EMBARGADO: ARTUR BAIA RAMOS - RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7008063-56.2021.8.22.0005.
EMBARGANTES: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO7432, MIGUEL ANGELO FOLADOR, OAB nº RO4820A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED ADVOGADOS DO
EMBARGADO: ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: ANALIA DA SILVA RODRIGUES, DIMAM AGROPECAS DISTRIBUIDORA LTDA, MOISES RODRIGUES ADVOGADOS DOS
Trata-se de embargos a execução ajuizado por MOISÉS RODRIGUES e ANÁLIA DA SILVA RODRIGUES, DIMAM COMERCIO DE PEÇAS E AGRICOLA LTDA e WESLEY DA SILVA RODRIGUES em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora ser parte ilegítima para figurar no processo executivo, sendo inexigível a obrigação em relação aos avalistas Moises e Analia; alega excesso de penhora, impugna as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário 0035004043 pelos avalistas, argumentando que não foram produzidas pelos embargantes Moisés e Analia, afirma ter contratado especialista em estudo grafotécnico que analisou cartão de assinatura, concluindo que as assinaturas constantes no documento de número 0035004043 atribuídas aos avalistas, não foram produzidas pelos seus punhos. Pede a declaração de nulidade do contrato e inexigibilidade da obrigação. Juntou documentos. Decisão inicial recebeu os embargos para discussão, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em relação aos embargantes ANALIA DA SILVA RODRIGUES e MOISES RODRIGUES, determinou prosseguimento da execução em relação ao demais devedores. Citada a Cooperativa de Crédito apresentou sua impugnação, arguindo preliminar de litispendência com o processo n. 7007219-43.2020.8.22.0005 tendo como partes a empresa Dimam e o sócio Wesley; arguiu ilegitimidade ativa e preclusão em relação a DIMAN e o sócio Wesley; irregularidade na representação; no mérito, defendeu a inexistência de excesso de penhora; refuta as alegações de ilegitimidade passiva dos avalistas na execução, defende a impossibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor, legitimidade do título executivo e das assinaturas dos avalistas; impugnou o laudo pericial apresentado pelos embargantes; ao final requereu improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Os embargantes se manifestaram. Decisão de ID. 66295727 analisou as preliminares, extinguiu o processo em relação aos embargantes DMA Comércio de Peças e Agrícola Ltda e Wesley da Silva Rodrigues; afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, designou perícia grafotécnica. Inconformados os embargantes interpuseram Agravo de Instrumento, sob n. 0800261-74.2022.8.22.0000 cuja decisão foi a seguinte: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (…) “Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar ao agravado o pagamento dos honorários periciais, com fulcro no art. 429, II, do CPC. A parte embargada comprovou o pagamento dos honorários periciais, e se manifestou na ID. 89385461, trazendo novos documentos. Laudo pericial juntado na ID. 90644606. As partes se manifestaram sobre o teor do laudo pericial. Sobreveio manifestação do perito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. É caso de pronto julgamento, pois desnecessária a produção de novas provas, porquanto a matéria tratada é de direito e de fato, sendo suficiente a prova documental já produzida. (art. 355, I, do CPC). As preliminares já foram analisadas. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, ao julgamento do mérito. Extrai-se dos autos que a Cooperativa de Crédito - CREDISIS JI-CRED promoveu execução em face da devedora principal Dimam Agropeças Distribuidora Ltda, e dos avalistas Wesley da Silva Rodrigues, Moisés Rodrigues e Analia da Silva Rodrigues para cobrança do valor de R$ 839.072,17, autuada sob o n. 7004473-08.2020.8.22.0005, o que representa o valor total da Cédula de Credito Bancário 0035004043. Contudo, os executados moveram os embargos à execução, alegando que o título executivo não preenchia os requisitos legais que autorizassem o ajuizamento de uma ação de execução, tendo em vista a falsificação das assinaturas apostas na cédula de crédito bancária. Foi designada perícia grafotécnica, que atestou existirem divergências grafoscópicas importantes sustentando a inautenticidade das assinaturas (Id. 90644606 - Pág. 27), vejamos a conclusão do laudo pericial: "[...] As assinaturas apostas no documento Questionado apresentam divergências importantes com os modelos de assinaturas produzidos pelos Autores em seus padrões gráficos, como descritos na Tabela 01. Essas divergências indicam que as características gráficas dos escritos questionados não são compatíveis com os hábitos gráficos identificados nos padrões. Paralelamente a esses achados, registra-se também que não foram observadas características convergentes importantes entre as escritas confrontadas, salvo divergências compatíveis com variações normais dos hábitos gráficos dos seus autores. Esse quadro de divergências grafoscópicas sustenta fortemente a afirmação de Moises Rodrigues não ser o autor da assinatura Questionada Q1. Esse quadro de divergências grafoscópicas sustenta fortemente a afirmação de Anália da Silva Rodrigues não ser a autora da assinatura Questionada Q2. [...] Oportunizada a manifestação das partes sobre o laudo pericial, em sede de impugnação, a embargada consignou que trouxe para análise outras cédulas de crédito bancárias, firmadas pela cooperada com a DIMAM e seus avalistas, e que estas não foram analisadas pelo perito, sendo que apreciou apenas aquela objeto da execução. Afirma, ainda, que o laudo pericial não foi conclusivo em relação as divergências grafoscópicas. Em que pese as argumentações da embargada, diante da especificidade da perícia, entendo que o laudo pericial é suficiente para o deslinde da demanda, pois restou claro a existência de divergências importantes, indicando que as características gráficas não são compatíveis com os hábitos gráficos dos embargantes. Além do mais, o objeto da perícia foi delimitado pelo despacho ID.67158471, sendo as assinaturas constantes da CCB 0035004043. Logo, sem razão a embargada trazer ao processo contratos anteriores e que não são objeto da execução, tampouco de discussão nesses embargos. Da conclusão apresentada no laudo pericial, atestando as características gráficas dos escritos questionados não são compatíveis com os hábitos gráficos identificados nos padrões, impõe-se concluir que a demanda executiva ajuizada pela embargada não merece prosperar em relação aos embargantes Analia e Moisés, tendo em vista que o título executivo que a embasa contém falsidade material, não sendo hábil para a propositura do executivo. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancária. Exame grafotécnico. Inautenticidade da assinatura. Inexigibilidade do título. Recurso provido. Constatada a falsidade da assinatura aposta no título, por meio de perícia grafotécnica, o título executivo perde a condição de certeza e é impossível o prosseguimento da ação executiva, haja vista não estarem preenchidos os requisitos exigidos no art. 783 do CPC/15. (TJ-RO - AC: 70086558820168220001 RO 7008655-88.2016.822.0001, Data de Julgamento: 12/08/2020). Apelação cível. Incidente de falsidade documental. Contrato. Cédula de crédito bancário. Perícia grafotécnica. Assinatura inautêntica. Comprovada a fraude praticada mediante falsidade na assinatura, o banco deve arcar com os resultados decorrentes da abertura e disponibilização de produtos e serviços a terceiros, pois a responsabilidade decorre do risco do empreendimento, conforme inteligência da Súmula 479 do STJ. (Apelação, Processo nº 0011805-12.2010.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros, Data de julgamento: 22/06/2017) (TJ-RO - APL: 00118051220108220001 RO 0011805-12.2010.822.0001, Relator: Juiz Carlos Augusto Teles De Negreiros, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 04/07/2017.) Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de cédula de crédito bancário. Perícia grafotécnica. Assinatura inautêntica. Recurso não provido. Comprovada a fraude praticada mediante falsidade na assinatura, correta é a exclusão da embargante do polo passivo da execução, pois ao banco cabe arcar com os resultados decorrentes da abertura e disponibilização de produtos e serviços a terceiros, uma vez que a responsabilidade decorre do risco do empreendimento, conforme inteligência da Súmula 479 do STJ. (TJRO - Apelação nº 0011804-27.2010.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz NEGREIROS, Carlos Augusto Teles de, julg. 22/6/2017). Demonstrado que as assinaturas não são compatíveis com a grafia dos embargantes sendo indevida a cobrança, impõe-se o acolhimento dos embargos. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos e declaro inexigível em relação aos embargantes Moises Rodrigues e Analia da Silva Rodrigues a cobrança representada pela cédula de crédito bancário n. 0035004043 no valor original de R$ 770.662,77 (setecentos e setenta mil seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), em consequência extingo a execução nº 7004473-08.2020.8.22.0005 em relação aos embargantes Moises e Analia. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado no importe de dez por cento do valor da execução (art. 85, § 2º, do CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução, certificando-se em ambos os autos. Registrada, eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se observadas as formalidades legais. Em sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Novo Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Ji-Paraná, 28 de setembro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008063-56.2021.8.22.0005.
EMBARGANTES: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO7432, MIGUEL ANGELO FOLADOR, OAB nº RO4820A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED ADVOGADOS DO
EMBARGADO: ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 DESPACHO Sobre a manifestação anterior, pelo perito (ID.93358510), digam as partes em 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Ji-Paraná, 2 de agosto de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: ANALIA DA SILVA RODRIGUES, DIMAM AGROPECAS DISTRIBUIDORA LTDA, MOISES RODRIGUES ADVOGADOS DOS
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008063-56.2021.8.22.0005.
EMBARGANTES: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO7432, MIGUEL ANGELO FOLADOR, OAB nº RO4820A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED ADVOGADOS DO
EMBARGADO: ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected]. Número do Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: ANALIA DA SILVA RODRIGUES, DIMAM AGROPECAS DISTRIBUIDORA LTDA, MOISES RODRIGUES ADVOGADOS DOS Intime-se o perito para manifestar-se sobre a impugnação ao laudo pericial, bem como para se pronunciar sobre a análise das cédulas de crédito bancário, nos termos do artigo 477, §2º, I, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Ji-Paraná, 4 de julho de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7008063-56.2021.8.22.0005.
EMBARGANTE: MOISES RODRIGUES e outros (2) Advogado do(a)
EMBARGANTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR - RO7432
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED Advogados do(a)
EMBARGADO: ARTUR BAIA RAMOS - RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008063-56.2021.8.22.0005.
EMBARGANTES: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO7432 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED ADVOGADOS DO
EMBARGADO: ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID. 66295727, notadamente o seu item '9'.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: ANALIA DA SILVA RODRIGUES, DIMAM AGROPECAS DISTRIBUIDORA LTDA, MOISES RODRIGUES ADVOGADO DOS Intime-se o perito para informar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico. Ji-Paraná, 26 de maio de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7008063-56.2021.8.22.0005.
EMBARGANTE: MOISES RODRIGUES e outros (2) Advogado do(a)
EMBARGANTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR - RO7432 Advogado do(a)
EMBARGANTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR - RO7432 Advogado do(a)
EMBARGANTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR - RO7432
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED Advogados do(a)
EMBARGADO: ARTUR BAIA RAMOS - RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição apresentada pelo PERITO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)