3. MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI (INTERESSADO)
Autor
4. VITOR PRESA COLLARES (INTERESSADO)
Autor
5. ROSANGELA GOMES DA SILVA (CORRÉU)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS GABRIEL RODRIGUES DE ALMEIDA
OAB/PR 033042·CPF·Representa: Autor
ALYSON MARTINS LEITE
OAB/PR 051128·CPF·Representa: Autor
BRUNO THIELE ARAUJO SILVEIRA
OAB/PR 37581·CPF·Representa: Autor
ALYSON MARTINS LEITE
OAB/PR 51128·CPF·Representa: Autor
SÍLVIO LUÍS DE FREITAS MARQUES
OAB/PR 54614·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2025, 09:50
Trânsito em julgado
22/04/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 16:16
Publicação
31/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2292239/PR (2023/0021124-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: BRUNO RODRIGO FANTATTO
ADVOGADOS: MATHEUS GABRIEL RODRIGUES DE ALMEIDA - PR033042
ALYSON MARTINS LEITE - PR051128
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI
INTERESSADO: VITOR PRESA COLLARES
ADVOGADOS: MATHEUS GABRIEL RODRIGUES DE ALMEIDA - PR033042
ALYSON MARTINS LEITE - PR051128
CORRÉU: ROSANGELA GOMES DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2292239/PR (2023/0021124-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: BRUNO RODRIGO FANTATTO
ADVOGADOS: MATHEUS GABRIEL RODRIGUES DE ALMEIDA - PR033042
ALYSON MARTINS LEITE - PR051128
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI
INTERESSADO: VITOR PRESA COLLARES
ADVOGADOS: MATHEUS GABRIEL RODRIGUES DE ALMEIDA - PR033042
ALYSON MARTINS LEITE - PR051128
CORRÉU: ROSANGELA GOMES DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:10
Recebimento
12/03/2025, 09:48
Não-Provimento
11/03/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
12/02/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 17:19
Publicação
10/02/2025, 00:36
Publicação
10/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2292239/PR (2023/0021124-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: BRUNO RODRIGO FANTATTO
AGRAVANTE: MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI
AGRAVANTE: VITOR PRESA COLLARES
ADVOGADOS: MATHEUS GABRIEL RODRIGUES DE ALMEIDA - PR033042
ALYSON MARTINS LEITE - PR051128
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ROSANGELA GOMES DA SILVA
DECISÃO VITOR PRESA COLLARES agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 004060-57.2021.8.16.0196. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa aduz, inicialmente, que a condenação teve por base apenas provas nulas, decorrente de violação ilegal de domicílio. Subsidiariamente, sustenta ausência de provas da estabilidade e da permanência necessárias ao vínculo associativo e a atipicidade da imputação de porte ilegal de munição de uso restrito. Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e Súmula n. 283 do STF, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 3.175-3.246). Decido. O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento. No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto. Nessa perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei) Ademais, o agravante não teceu qualquer consideração acerca da inobservância da Súmula n. 283 do STF. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2292239/PR (2023/0021124-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: BRUNO RODRIGO FANTATTO
AGRAVANTE: MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI
AGRAVANTE: VITOR PRESA COLLARES
ADVOGADOS: MATHEUS GABRIEL RODRIGUES DE ALMEIDA - PR033042
ALYSON MARTINS LEITE - PR051128
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ROSANGELA GOMES DA SILVA
DECISÃO BRUNO RODRIGO FANTATTO agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 004060-57.2021.8.16.0196. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 16 anos e 15 dias de reclusão e 1 ano e 3 meses de detenção, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. A defesa aduz, inicialmente, que a condenação teve por base apenas provas nulas, decorrente de violação ilegal de domicílio. Subsidiariamente, sustenta ausência de provas da estabilidade e da permanência necessárias ao vínculo associativo e a atipicidade da imputação de porte ilegal de munição de uso restrito. Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e Súmula n. 283 do STF e, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 3.175-3.246). Decido. O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento. No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF. Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto. Nessa perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei) Ademais, o agravante não teceu nenhuma consideração acerca da inobservância da Súmula n. 283 do STF. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2292239/PR (2023/0021124-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: BRUNO RODRIGO FANTATTO
AGRAVANTE: MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI
AGRAVANTE: VITOR PRESA COLLARES
ADVOGADOS: MATHEUS GABRIEL RODRIGUES DE ALMEIDA - PR033042
ALYSON MARTINS LEITE - PR051128
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ROSANGELA GOMES DA SILVA
DECISÃO MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 004060-57.2021.8.16.0196. Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. A defesa aduz, inicialmente, que a condenação teve por base apenas provas nulas, decorrente de violação ilegal de domicílio. Subsidiariamente, sustenta a atipicidade da imputação de porte ilegal de munição de uso restrito. Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 3.175-3.246). Decido. O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento. No caso, a agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Em relação ao referido enunciado, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto. Nessa perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei) Portanto, verifica-se que a agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
07/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/02/2025, 18:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/02/2025, 18:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/02/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004060-57.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004060-57.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/09/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO RODRIGO FANTATTO MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI ROSANGELA GOMES DA SILVA VITOR PRESA COLLARES Tendo em vista a manifestação ministerial de mov. 606.1, e a petição de mov. 612.1, no sentido de que a ré Meiridiane dos Santos Andrade Kowalski não tem interesse na restituição, encaminhem-se o talão de cheques, com folhas de nº 69 a 80, e as duas folhas de cheque avulsas, nos valores de R$ 13.370,00 e R$ 15.000,00, à destruição. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de dezembro de 2024. Sayonara Sedano Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004060-57.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004060-57.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/09/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO RODRIGO FANTATTO MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI ROSANGELA GOMES DA SILVA VITOR PRESA COLLARES Cumpra-se conforme requer o Ministério Público ao mov. 606.1. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de novembro de 2024. Sayonara Sedano Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004060-57.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004060-57.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/09/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO RODRIGO FANTATTO MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI ROSANGELA GOMES DA SILVA VITOR PRESA COLLARES Ao Ministério Público. Curitiba, 07 de novembro de 2024. Sayonara Sedano Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004060-57.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004060-57.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/09/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO RODRIGO FANTATTO MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI ROSANGELA GOMES DA SILVA VITOR PRESA COLLARES Ao Ministério Público para que se manifeste quanto às apreensões de mov. 598. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de novembro de 2024. Sayonara Sedano Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:21
Protocolo de Petição
19/08/2024, 17:00
Documento (Certidão)
13/05/2024, 17:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/05/2024, 16:01
Protocolo de Petição
13/05/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 16:01
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/03/2023, 15:46
Recebimento
22/03/2023, 15:42
Protocolo de Petição
22/03/2023, 15:42
Documento (Certidão)
13/03/2023, 16:34
Redistribuição
13/03/2023, 16:30
Recebimento
13/03/2023, 13:04
Remessa (outros motivos)
13/03/2023, 12:46
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 13:06
Distribuição (competência exclusiva)
15/02/2023, 13:00
Recebimento
27/01/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004060-57.2021.8.16.0196/10 Recurso: 0004060-57.2021.8.16.0196 10 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Polo Ativo(s): VITOR PRESA COLLARES Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. Verifica-se ser inviável o conhecimento do agravo interposto, uma vez que a decisão objurgada aplicou a sistemática da repercussão geral, conforme artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, revelando-se incabível a interposição de agravo ao Supremo Tribunal Federal. Com efeito, assim dispõe o artigo 1.042 caput do Código de Processo Civil: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016). (...) § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.” Outrossim, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é objetivo ao prever e delimitar a interposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral). Inexiste, portanto, dúvida razoável sobre qual recurso interpor. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a configuração de erro grosseiro quando da interposição indevida do recurso de agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil contra decisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos dotados de repercussão geral, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.(Rcl 51912 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022 – sem grifo original). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3. Agravo regimental DESPROVIDO”.(ARE 1282030 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020 – sem grifo original). Dessa maneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores ao caso, quando se trata de recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, tem-se que o correto seria a interposição de agravo interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, e, não agravo ao Supremo Tribunal Federal. Outrossim, ao caso presente não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por não se tratar de vício estritamente formal, passível de correção. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça lançou o Enunciado Administrativo nº 6: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. “ Nesse sentido, ainda, a decisão monocrática proferida nos EDcl no AREsp 1060122, Relatora Ministra LAURITA VAZ, data da publicação 23.06.2017: “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil. Com efeito, no presente caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundou-se exclusivamente na coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o entendimento deste STJ firmado em sede de recurso especial repetitivo, tendo sido publicada em 10/08/2016. Pois bem, quando da publicação da citada decisão agravada, já estava em vigência o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. O agravo em recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça era incabível e, por isso, não foi conhecido. Por fim, registro que os preceitos do novo Código de Processo Civil, que determinam a abertura de prazo para regularização de vício aplica-se apenas aos vícios de natureza formal, nunca na hipótese de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, como no presente caso. Sobre o assunto, este Tribunal Superior editou o Enunciado Administrativo de número 6, abaixo reproduzido: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
26/01/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004060-57.2021.8.16.0196/8 Recurso: 0004060-57.2021.8.16.0196 8 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Polo Ativo(s): VITOR PRESA COLLARES Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
26/01/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004060-57.2021.8.16.0196/9 Recurso: 0004060-57.2021.8.16.0196 9 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Polo Ativo(s): MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
26/01/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004060-57.2021.8.16.0196/7 Recurso: 0004060-57.2021.8.16.0196 7 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Polo Ativo(s): BRUNO RODRIGO FANTATTO Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
26/01/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004060-57.2021.8.16.0196/4 Recurso: 0004060-57.2021.8.16.0196 Pet 4 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou violação dos arts. 5º, XI e LVI, e 93, IX, da CF, e 12 da Lei 10.826/2003, sustentando, em síntese, que houve indevida busca domiciliar, que a autorização assinada pela ré é fruto de fraude processual, pois não houve consentimento voluntário, que as provas decorrentes da invasão devem ser reputadas nulas e desentranhadas dos autos, e que a imputação de posse de munição é atípica. O recurso deve ser admitido. Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu que resultou configurada justa causa para o ingresso dos agentes de segurança na residência, ante a expressiva quantidade de entorpecente encontrada nos veículos, e que a autorização para tanto foi devidamente documentada nos autos, in verbis: “A tese de nulidade do processo em virtude da invasão domiciliar não merece acolhimento. Isto porque, consoante se observa do mov. 83.6, houve autorização da moradora Meiridiane para o ingresso na residência do casal: [...]. Não há qualquer prova de que este documento foi assinado posteriormente ao ingresso domiciliar. Ademais, a própria acusada Meiridiane, em seu interrogatório na fase inquisitorial, informou espontaneamente que ‘deixei eles entrarem numa boa’, o que afasta, portanto, a apontada nulidade. Os agentes públicos, por outro lado, confirmaram que o ingresso domiciliar foi realizado mediante autorização da moradora. A respeito, cumpre destacar o que determina o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. [...] Os crimes pelos quais respondem os apelantes é permanente, de modo que sua consumação se estende no tempo até que cesse a realização do verbo núcleo do tipo, aplicando-se, desse modo, o permissivo constitucional que excepciona a regra geral. [...] In casu, depreende-se que os policiais foram claros, objetivos e inequívocos quanto às fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, eis que, antes disto, houve a apreensão de aproximadamente 1.490,922kg (uma tonelada, quatrocentos e noventa quilos e novecentos e vinte e dois gramas) de maconha em três formas diferentes (haxixe, maconha e “capulho”) que ficavam armazenados nos veículos dos acusados em estacionamentos. Assim sendo, diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas e da fundada suspeita acerca dos proprietários, ficou cabalmente demonstrado que havia necessidade de ingresso domiciliar para a completa elucidação dos delitos. [...] Desse modo, não há que se falar em irregular invasão de domicílio, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar apontada pela defesa” (fls. 50/58 – mov. 38.1 – Apelação Criminal). Ocorre, no entanto, que a Corte Constitucional reconheceu a Repercussão Geral do tema envolvendo os requisitos de validade do consentimento do morador para busca domiciliar (Tema 1208). Veja-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (RE 1368160 RG, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2022, DJe-066 de 05-04-2022). Com efeito, considerando a desnecessidade de suspensão do feitos envolvendo idêntica questão de direito e a pendência de julgamento final sobre a controvérsia, afigura-se plausível submeter a questão à apreciação da Corte Suprema.
Diante do exposto, admito o Recurso Extraordinário interposto por MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
01/12/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004060-57.2021.8.16.0196/2 Recurso: 0004060-57.2021.8.16.0196 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): BRUNO RODRIGO FANTATTO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ BRUNO RODRIGO FANTATTO interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação dos arts. 5º, XI e LVI, e 93, IX, da CF; 35 da Lei 11.343/2006, e 12 da Lei 10.826/2003, sustentando, em síntese, que houve indevida busca domiciliar, que a autorização assinada pela corré é fruto de fraude processual, pois não houve consentimento voluntário, que as provas decorrentes da invasão devem ser reputadas nulas e desentranhadas dos autos, que não há qualquer evidência da autoria delitiva, que não foi realizada perícia para identificação do réu, que não ficou configurado o ânimo associativo, e que a imputação de posse de munição é atípica. O recurso deve ser admitido. Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu que resultou configurada justa causa para o ingresso dos agentes de segurança na residência, ante a expressiva quantidade de entorpecente encontrada nos veículos, e que a autorização para tanto foi devidamente documentada nos autos, in verbis: “A tese de nulidade do processo em virtude da invasão domiciliar não merece acolhimento. Isto porque, consoante se observa do mov. 83.6, houve autorização da moradora Meiridiane para o ingresso na residência do casal: [...]. Não há qualquer prova de que este documento foi assinado posteriormente ao ingresso domiciliar. Ademais, a própria acusada Meiridiane, em seu interrogatório na fase inquisitorial, informou espontaneamente que ‘deixei eles entrarem numa boa’, o que afasta, portanto, a apontada nulidade. Os agentes públicos, por outro lado, confirmaram que o ingresso domiciliar foi realizado mediante autorização da moradora. A respeito, cumpre destacar o que determina o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. [...] Os crimes pelos quais respondem os apelantes é permanente, de modo que sua consumação se estende no tempo até que cesse a realização do verbo núcleo do tipo, aplicando-se, desse modo, o permissivo constitucional que excepciona a regra geral. [...] In casu, depreende-se que os policiais foram claros, objetivos e inequívocos quanto às fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, eis que, antes disto, houve a apreensão de aproximadamente 1.490,922kg (uma tonelada, quatrocentos e noventa quilos e novecentos e vinte e dois gramas) de maconha em três formas diferentes (haxixe, maconha e “capulho”) que ficavam armazenados nos veículos dos acusados em estacionamentos. Assim sendo, diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas e da fundada suspeita acerca dos proprietários, ficou cabalmente demonstrado que havia necessidade de ingresso domiciliar para a completa elucidação dos delitos. [...] Desse modo, não há que se falar em irregular invasão de domicílio, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar apontada pela defesa” (fls. 50/58 – mov. 38.1 – Apelação Criminal). Ocorre, no entanto, que a Corte Constitucional reconheceu a Repercussão Geral do tema envolvendo os requisitos de validade do consentimento do morador para busca domiciliar (Tema 1208). Veja-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (RE 1368160 RG, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2022, DJe-066 de 05-04-2022). Com efeito, considerando a desnecessidade de suspensão do feitos envolvendo idêntica questão de direito e a pendência de julgamento final sobre a controvérsia, afigura-se plausível submeter a questão à apreciação da Corte Suprema.
Diante do exposto, admito o Recurso Extraordinário interposto por BRUNO RODRIGO FANTATTO. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
01/12/2022, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004060-57.2021.8.16.0196/6 Recurso: 0004060-57.2021.8.16.0196 Pet 6 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): VITOR PRESA COLLARES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ VITOR PRESA COLLARES interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação aos arts. 93, IX, da CF sustentando, em síntese, que foi condenado pelo crime de associação para o tráfico sem qualquer fundamentação, vez que o ânimo associativo não resultou configurado. Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, §1°, do Código de Processo Civil. A pretensão recursal, contudo, não comporta seguimento. Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu que a manutenção da condenação do réu era de rigor, vez que devidamente demonstradas autoria e materialidades delitivas, in verbis: “Na hipótese em apreço, pelas provas produzidas, ao contrário do que apontam as defesas dos referidos acusados, ficou comprovado que se reuniram para a prática de delitos de tráfico e mantinham, de fato, vínculo associativo, estável e permanente, nos moldes do disposto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. [...] Como já salientado anteriormente, considerando as diligências policiais, ficou claro que as apreensões nos estacionamentos estavam interligadas. [...] Há, portanto, comprovação inequívoca de que ambos mantinham estreita ligação, sendo que a testemunha Paulo Cesar Colaço (funcionário da STOP PARK – Rua Des. Motta) afirmou categoricamente que o veículo fiorino que estava cheio de estupefacientes havia chegado recentemente e que pertencia ao denunciado Bruno, esclarecendo, ainda, que era este quem ficava com as chaves e, a testemunha Adonias Rogério de Figueiredo (do mesmo estabelecimento), declarou que o proprietário dos veículos é o Bruno e que de vez em quando Vitor comparecia ao local com o Bruno, sendo que este entrava e saía com frequência com os dois carros. Não bastasse isto, Adonias prontamente reconheceu Vitor e Bruno como sendo aqueles que constantemente estavam no estacionamento e que utilizavam os fiorinos (ref. mov. 83.5). [...] A esse respeito, dispensável a relação de perícia para atestar se o conteúdo se relacionava a Bruno, dado o contexto e dinâmica dos fatos, que demonstram o conluio entre ambos, considerando as demais provas produzidas. Desse modo, conclui-se que toda a droga apreendida pertencia a ambos os acusados, sendo que estes se dividiam nas funções, agindo de forma estável e permanente, com o objetivo de praticar a narcotraficância. Não convence a tese de que Bruno emprestou sua vaga na garagem a Vitor, posto que, como ele próprio salientou, sua atividade econômica dizia respeito à venda de veículos. Qual o sentido, portanto, em emprestar generosamente a vaga a um mero conhecido de academia, sabendo que ela poderia ser utilizada para outro guardar outro bem que tivesse interesse em revender. Como se denota, portanto, ficou devidamente comprovado, por meio das referidas provas, que os ora apelantes estavam associados para a prática do tráfico de drogas, mediante vínculo permanente e estável, fatos corroborados durante a instrução processual, por meio da prova oral produzida. Portanto, verifica-se que os agentes públicos confirmaram em juízo o resultado das investigações realizadas na fase pré-processual, não havendo razão para duvidar de seus depoimentos. Pertinente consignar, que os depoimentos dos agentes policiais se mostraram impessoais, verdadeiros, e refletiram coesão entre si na elucidação dos fatos, de modo que devem ser sopesados como prova firme da autoria delitiva. [...] Por outro lado, a versão dos acusados é frágil, de modo que suas negativas, por si só, são insuficientes para amparar a absolvição. Dessa forma, considerando o testemunho dos policiais responsáveis pela investigação, além daquelas provas angariadas na fase inquisitorial, as quais revelam com exatidão a participação de cada um, o delito em análise restou devidamente configurado. Analisando as provas acima referidas fica evidente o vínculo associativo destinado ao cometimento de ilícitos. Como se denota, a prova restou clara, objetiva e inequívoca quanto à associação estável e permanente dos acusados para a prática do crime de tráfico de drogas. A palavra dos policiais foi de valiosa importância para o desmantelamento da associação, devendo ser considerada prova válida para sustentar o decreto condenatório, pois confirmaram em juízo as conclusões contidas na fase inquisitorial e não foi demonstrado qualquer interesse particular na condenação de qualquer um dos partícipes. Em crimes dessa natureza, é evidente que a atuação dos criminosos é camuflada, o que torna mais valioso o trabalho e experiência dos investigadores, no exame aprofundado do material obtido. [...] Desse modo, deve ser mantida a condenação dos recorrentes pelo delito capitulado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006” (fls. 77/87 – mov. 38.1 – Apelação Criminal). A Corte Constitucional decidiu, no AI 791.292-QO/SE (Tema 339), sob o ângulo da Repercussão Geral, que a exigência preconizada pelo art. 93, IX, da CF é de que toda decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem que seja necessário especificar cada uma das alegações ou provas, tampouco que sejam corretos os fundamentos lançados. Veja-se: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG, Relator: GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010). Como se denota do acórdão combatido acima transcrito, a regra em questão foi devidamente respeitada, tendo o órgão fracionário analisado a matéria controvertida de forma fundamentada e apontado quais os elementos do caso concreto foram utilizados para a formação do convencimento dos julgadores. Dessa forma, a alegada violação do art. 93, IX, da CF não comporta seguimento, por contrariar precedente qualificado, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto por VITOR PRESA COLLARES, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
01/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004060-57.2021.8.16.0196/5 Recurso: 0004060-57.2021.8.16.0196 Pet 5 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): VITOR PRESA COLLARES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ VITOR PRESA COLLARES interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação aos arts. 386, VI ou VII, do Código de Processo Penal, e 33, §4º, e 35 da Lei 11.343/2006, sustentando, em síntese, que não ficou configurado o ânimo associativo, que a pena-base base foi fixada acima do mínimo legal sem a devida fundamentação, e que faz jus à aplicação da causa especial de diminuição da pena no patamar máximo de 2/3. Pleiteou, ao final, a concessão de Habeas Corpus ex officio. A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu que a manutenção da condenação do réu era de rigor, vez que devidamente demonstradas autoria e materialidades delitivas, e que não fazia jus à benesse do tráfico privilegiado, ante a condenação pelo delito associativo, in verbis: “Na hipótese em apreço, pelas provas produzidas, ao contrário do que apontam as defesas dos referidos acusados, ficou comprovado que se reuniram para a prática de delitos de tráfico e mantinham, de fato, vínculo associativo, estável e permanente, nos moldes do disposto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. [...] Como já salientado anteriormente, considerando as diligências policiais, ficou claro que as apreensões nos estacionamentos estavam interligadas. [...] Há, portanto, comprovação inequívoca de que ambos mantinham estreita ligação, sendo que a testemunha Paulo Cesar Colaço (funcionário da STOP PARK – Rua Des. Motta) afirmou categoricamente que o veículo fiorino que estava cheio de estupefacientes havia chegado recentemente e que pertencia ao denunciado Bruno, esclarecendo, ainda, que era este quem ficava com as chaves e, a testemunha Adonias Rogério de Figueiredo (do mesmo estabelecimento), declarou que o proprietário dos veículos é o Bruno e que de vez em quando Vitor comparecia ao local com o Bruno, sendo que este entrava e saía com frequência com os dois carros. Não bastasse isto, Adonias prontamente reconheceu Vitor e Bruno como sendo aqueles que constantemente estavam no estacionamento e que utilizavam os fiorinos (ref. mov. 83.5). [...] A esse respeito, dispensável a relação de perícia para atestar se o conteúdo se relacionava a Bruno, dado o contexto e dinâmica dos fatos, que demonstram o conluio entre ambos, considerando as demais provas produzidas. Desse modo, conclui-se que toda a droga apreendida pertencia a ambos os acusados, sendo que estes se dividiam nas funções, agindo de forma estável e permanente, com o objetivo de praticar a narcotraficância. Não convence a tese de que Bruno emprestou sua vaga na garagem a Vitor, posto que, como ele próprio salientou, sua atividade econômica dizia respeito à venda de veículos. Qual o sentido, portanto, em emprestar generosamente a vaga a um mero conhecido de academia, sabendo que ela poderia ser utilizada para outro guardar outro bem que tivesse interesse em revender. Como se denota, portanto, ficou devidamente comprovado, por meio das referidas provas, que os ora apelantes estavam associados para a prática do tráfico de drogas, mediante vínculo permanente e estável, fatos corroborados durante a instrução processual, por meio da prova oral produzida. Portanto, verifica-se que os agentes públicos confirmaram em juízo o resultado das investigações realizadas na fase pré-processual, não havendo razão para duvidar de seus depoimentos. Pertinente consignar, que os depoimentos dos agentes policiais se mostraram impessoais, verdadeiros, e refletiram coesão entre si na elucidação dos fatos, de modo que devem ser sopesados como prova firme da autoria delitiva. [...] Por outro lado, a versão dos acusados é frágil, de modo que suas negativas, por si só, são insuficientes para amparar a absolvição. Dessa forma, considerando o testemunho dos policiais responsáveis pela investigação, além daquelas provas angariadas na fase inquisitorial, as quais revelam com exatidão a participação de cada um, o delito em análise restou devidamente configurado. Analisando as provas acima referidas fica evidente o vínculo associativo destinado ao cometimento de ilícitos. Como se denota, a prova restou clara, objetiva e inequívoca quanto à associação estável e permanente dos acusados para a prática do crime de tráfico de drogas. A palavra dos policiais foi de valiosa importância para o desmantelamento da associação, devendo ser considerada prova válida para sustentar o decreto condenatório, pois confirmaram em juízo as conclusões contidas na fase inquisitorial e não foi demonstrado qualquer interesse particular na condenação de qualquer um dos partícipes. Em crimes dessa natureza, é evidente que a atuação dos criminosos é camuflada, o que torna mais valioso o trabalho e experiência dos investigadores, no exame aprofundado do material obtido. [...] Desse modo, deve ser mantida a condenação dos recorrentes pelo delito capitulado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. [...] o juiz sentenciante fixou de forma adequada a pena basilar em patamar superior ao mínimo legal, considerando a inequívoca expressividade da quantidade de estupefaciente apreendido, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Ademais, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, de modo a não haver qualquer ilegalidade na sanção aplicada. Incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois demonstrada a sua dedicação às atividades criminosas, comprovada, inclusive, pela condenação pelo delito associativo” (fls. 77/90 – mov. 38.1 – Apelação Criminal) - sem grifos Do cotejo das razões recursais e da fundamentação do decisum, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar argumentação suficiente para manutenção do acórdão – em especial, a conclusão de que: a)“é incontroverso que um recibo do estacionamento AutoPark foi localizado no veículo C4 de propriedade de Vitor. Outrossim, destaca-se que um ticket de estacionamento deste último foi localizado na jaqueta de Bruno, em sua residência”; b) “não há qualquer explicação plausível para o fato de o referido veículo (PLACAS APP – 0441) estar cadastrado no condomínio do acusado BRUNO e, ao mesmo tempo, ocupar uma vaga no estacionamento AUTOPARK, cuja mensalista era VITOR (ref. mov. 112.4)”. c) “Há, portanto, comprovação inequívoca de que ambos mantinham estreita ligação, sendo que a testemunha Paulo Cesar Colaço(funcionário da STOP PARK – Rua Des. Motta) afirmou categoricamente que o veículo fiorino que estava cheio de estupefacientes havia chegado recentementee que pertencia ao denunciado Bruno, esclarecendo, ainda, que era este quem ficava com as chaves e, a testemunha Adonias Rogério de Figueiredo (do mesmo estabelecimento),declarou que o proprietário dos veículos é o Bruno e que de vez em quando Vitor comparecia ao local com o Bruno, sendo que este entrava e saía com frequência com os dois carros.” d) “Adonias prontamente reconheceu VITOR e BRUNO como sendo aqueles que constantemente estavam no estacionamento e que utilizavam os FIAT/FIORINOS (ref. mov. 83.5):..” e) “Relevante destacar, ainda, um diálogo constante em aparelho celular apreendido com Vitor, em que o interlocutor, possivelmente Bruno, assim declara (ref. mov. 451.1): "eu achei uma casa ali, [...], estou pensando de guardar lá as nossas coisas lá, e essas que vão chegar já mandar direto lá, e guardar mais coisas lá, deixar tipo com você só o que vai girar, pouca coisa ali, esvaziar tudo esses carro aí”. Ao que Vitor responde: "Mas daí vou ter que ficar indo busca quando precisar, certo?" e logo em seguida demonstra a seguinte preocupação: "Foda que não tem ninguém lá né. Morando. Dai movimento só as vezes é assim que dá o b.o". Razão por que se aplica ao caso o teor da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). A propósito: "A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte" (EDcl no AgRg no AREsp 1.169.859/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019)” (AgRg no AREsp 1751720/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021). Ademais, a análise das teses defensivas, acerca do ânimo associativo e violação ao artigo 386, VI ou VII do Código de Processo Penal, implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável nesta fase processual, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. Neste sentido: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). “Quanto à alegada violação do art. 386, VII, do CPP, constata-se que as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes de materialidade e de autoria. Nesse contexto, não é possível, na via eleita, revolver o conjunto probatório dos autos, com o objetivo de aferir a existência ou não de provas suficientes para a condenação, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp 1826584/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). “A revisão do acórdão recorrido, no sentido da suficiência de provas para a condenação, bem como da presença de vínculo associativo entre os acusados, demandaria profunda incursão probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte” (AgRg no REsp 1874923/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). Outrossim, Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição da pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Veja-se: “Havendo o paciente sido condenado também pelo crime de associação para o tráfico, há óbice legal à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes” (AgRg no HC n. 783.595/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022). Com efeito, a decisão deste Tribunal estadual não destoa do entendimento pacificado pela Superior Instância, razão por que a pretensão excepcional encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. De outro lado, o recorrente não declinou o dispositivo infraconstitucional supostamente violado em relação à exasperação da pena-base, o que dificulta a compreensão da controvérsia e impede a admissão do apelo extremo, diante da fundamentação deficiente, conforme enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020, DJe em 01/07/2020). Destarte, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos processuais necessários à admissibilidade da pretensão recursal fundada nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Consigne-se, em tempo, que a competência desta 1ª Vice-Presidência se cinge ao exame de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, pelo que se mostra inviável conhecer, ex officio, a pretensão excepcional como Habeas Corpus.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por VITOR PRESA COLLARES. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004060-57.2021.8.16.0196/3 Recurso: 0004060-57.2021.8.16.0196 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação aos arts. 5º, XI e LVI, da CF; 386, VI ou VII, do Código de Processo Penal, e 12 da Lei 10.826/2003, sustentando, em síntese, que houve indevida busca domiciliar, que a autorização assinada pela ré é fruto de fraude processual, pois não houve consentimento voluntário, que as provas decorrentes da invasão devem ser reputadas nulas e desentranhadas dos autos, e que a pequena quantidade de munição apreendida não gera periculosidade social, devendo ser aplicado o princípio da insignificância. Pleiteou, ao final, a concessão de Habeas Corpus ex officio. A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu que resultou configurada justa causa para o ingresso dos agentes de segurança na residência, ante a expressiva quantidade de entorpecente encontrada nos veículos, e que a autorização para tanto foi devidamente documentada nos autos, bem como que não era possível a aplicação do princípio da insignificância, in verbis: “A tese de nulidade do processo em virtude da invasão domiciliar não merece acolhimento. Isto porque, consoante se observa do mov. 83.6, houve autorização da moradora Meiridiane para o ingresso na residência do casal: [...]. Não há qualquer prova de que este documento foi assinado posteriormente ao ingresso domiciliar. Ademais, a própria acusada Meiridiane, em seu interrogatório na fase inquisitorial, informou espontaneamente que ‘deixei eles entrarem numa boa’, o que afasta, portanto, a apontada nulidade. Os agentes públicos, por outro lado, confirmaram que o ingresso domiciliar foi realizado mediante autorização da moradora. [...] Os crimes pelos quais respondem os apelantes é permanente, de modo que sua consumação se estende no tempo até que cesse a realização do verbo núcleo do tipo, aplicando-se, desse modo, o permissivo constitucional que excepciona a regra geral. [...] In casu, depreende-se que os policiais foram claros, objetivos e inequívocos quanto às fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, eis que, antes disto, houve a apreensão de aproximadamente 1.490,922kg (uma tonelada, quatrocentos e noventa quilos e novecentos e vinte e dois gramas) de maconha em três formas diferentes (haxixe, maconha e “capulho”) que ficavam armazenados nos veículos dos acusados em estacionamentos. Assim sendo, diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas e da fundada suspeita acerca dos proprietários, ficou cabalmente demonstrado que havia necessidade de ingresso domiciliar para a completa elucidação dos delitos. [...] Desse modo, não há que se falar em irregular invasão de domicílio, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar apontada pela defesa. [...] Consoante se observa do laudo de prestabilidade ref. mov. 229.1, as vinte munições estavam intactas e se mostraram eficientes: [...].
Trata-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, configurando-se independentemente da comprovação de prejuízo. Outrossim, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o porte de munição já configura o delito, independentemente de estar acompanhada da arma para deflagração. Embora se admita, em algumas hipóteses, a aplicação do princípio da insignificância, ela é afastada quando a quantidade de munição apreendida é relevante, como no caso e, concomitantemente, um dos réus é condenado por outro delito, como o tráfico de drogas e associação, demonstrando que tais objetos possivelmente seriam utilizados na empreitada criminosa. Assim, não estão demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social que são indispensáveis para a aplicação do princípio da insignificância. [...] Portanto, deve ser mantida a condenação dos apelantes, conforme determinado na sentença” (fls. 50/89 – mov. 38.1 – Apelação Criminal). Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a realização de diligências prévias, a partir de informações obtidas pelo serviço de inteligência, que redunda em acesso à residência da acusada, não se traduz em constrangimento ilegal, mas, sim, em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. Veja-se: “2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 3. Investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e mediante diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais” (AgRg no HC n. 734.423/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022). “Conforme se extrai dos autos, a ação policial foi acompanhada de elementos preliminares indicativos de crime diante do flagrante de apreensão da droga em poder do agente, já suficiente para configurar o tráfico. O posterior ingresso na residência foi franqueado por seus moradores, pelo que não há falar-se em constrangimento ilegal” (AgRg no HC n. 677.851/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). De outro lado, a autorização dada pela ré, reduzida a termo, está de acordo com o standard probatório, preconizado pela Corte Superior, para mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar. A propósito: “No caso, alertados por denúncia anônima de tráfico de drogas em determinada residência, agentes da Polícia Civil investigaram a movimentação no local e resolveram abordar a paciente. Mediante autorização reduzida a termo, assinada pela agravante, os policiais civis ingressaram na sua residência, local onde foram apreendidas "cinco pedras de crack (2,5 gramas); trinta pinos de cocaína (21,3 gramas) e setenta porções de maconha (109,2 gramas), todas embaladas para a venda. Com Patrícia havia a quantia de R$ 131,00". Na mesma esteira, o v. acórdão objurgado reforça que "tanto havia fundadas razões para que a incursão policial (denúncias recebidas, grande movimentação de pessoas no local) - autorizada pela própria paciente -, que efetivamente foram encontradas drogas em boa quantidade e variedade, é bom que se diga", situação fática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio” (AgRg no HC n. 697.976/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 23/2/2022). Ademais, ainda que a quantidade de munição encontrada seja pequena, não é possível a aplicação do princípio da insignificância, quando se tratar de apreensão em contexto de outro crime. A respeito: “Quanto ao crime de posse de munição, a jurisprudência desta Corte Superior ‘se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta’ (AgRg no REsp n. 1.984.458/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022), como ocorreu na espécie, em que houve a condenação do paciente também pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006” (AgRg no HC n. 734.366/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). Com efeito, a decisão deste Tribunal estadual não destoa do entendimento pacificado pela Superior Instância, razão por que a pretensão encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Não obstante, a análise da tese defensiva implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável nesta fase processual, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). “Quanto à alegada violação do art. 386, VII, do CPP, constata-se que as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes de materialidade e de autoria. Nesse contexto, não é possível, na via eleita, revolver o conjunto probatório dos autos, com o objetivo de aferir a existência ou não de provas suficientes para a condenação, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp 1826584/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). Registre-se, ainda, que, segundo a sistemática processual vigente, as questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, o art. 5º, XI e LVI, da CF –, não podem ser admitidas em sede de Recurso Especial, mas, tão somente, pela via do Recurso Extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: “Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Destarte, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos processuais necessários à admissibilidade da pretensão recursal fundada nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Consigne-se, em tempo, que a competência desta 1ª Vice-Presidência se cinge ao exame de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, pelo que se mostra inviável conhecer, ex officio, a pretensão excepcional como Habeas Corpus.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0004060-57.2021.8.16.0196 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): BRUNO RODRIGO FANTATTO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ BRUNO RODRIGO FANTATTO interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação aos arts. 5º, XI e LVI, da CF; 386, VI ou VII, do Código de Processo Penal; 35 da Lei 11.343/2006, e 12 da Lei 10.826/2003, sustentando, em síntese, que houve indevida busca domiciliar, que a autorização assinada pela corré é fruto de fraude processual, pois não houve consentimento voluntário, que as provas decorrentes da invasão devem ser reputadas nulas e desentranhadas dos autos, que não há qualquer evidência da autoria delitiva, que não foi realizada perícia para identificação do réu, que não ficou configurado o ânimo associativo, e que a pequena quantidade de munição apreendida não gera periculosidade social, devendo ser aplicado o princípio da insignificância. Pleiteou, ao final, a concessão de Habeas Corpus ex officio. A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu que resultou configurada justa causa para o ingresso dos agentes de segurança na residência, ante a expressiva quantidade de entorpecente encontrada nos veículos, e que a autorização para tanto foi devidamente documentada nos autos, bem como que a manutenção da condenação do réu era de rigor, vez que devidamente demonstradas autoria e materialidades delitivas, in verbis: “A tese de nulidade do processo em virtude da invasão domiciliar não merece acolhimento. Isto porque, consoante se observa do mov. 83.6, houve autorização da moradora Meiridiane para o ingresso na residência do casal: [...]. Não há qualquer prova de que este documento foi assinado posteriormente ao ingresso domiciliar. Ademais, a própria acusada Meiridiane, em seu interrogatório na fase inquisitorial, informou espontaneamente que ‘deixei eles entrarem numa boa’, o que afasta, portanto, a apontada nulidade. Os agentes públicos, por outro lado, confirmaram que o ingresso domiciliar foi realizado mediante autorização da moradora. [...] Os crimes pelos quais respondem os apelantes é permanente, de modo que sua consumação se estende no tempo até que cesse a realização do verbo núcleo do tipo, aplicando-se, desse modo, o permissivo constitucional que excepciona a regra geral. [...] In casu, depreende-se que os policiais foram claros, objetivos e inequívocos quanto às fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, eis que, antes disto, houve a apreensão de aproximadamente 1.490,922kg (uma tonelada, quatrocentos e noventa quilos e novecentos e vinte e dois gramas) de maconha em três formas diferentes (haxixe, maconha e “capulho”) que ficavam armazenados nos veículos dos acusados em estacionamentos. Assim sendo, diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas e da fundada suspeita acerca dos proprietários, ficou cabalmente demonstrado que havia necessidade de ingresso domiciliar para a completa elucidação dos delitos. [...] Desse modo, não há que se falar em irregular invasão de domicílio, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar apontada pela defesa. [...] Conforme se observa do teor da prova produzida, ficou claro que os acusados Vitor e Bruno praticaram o delito de tráfico de drogas, devendo ser afastada a tese absolutória. O acusado VITOR confessou a prática delitiva, porém, BRUNO sustenta que a droga não lhe pertencia e que havia vendido dois veículos Fiorino - Placas APP-0441/PR e AMM-6C04 [...] ao codenunciado, sendo que apenas lhe emprestou por alguns dias a vaga que possuía no estacionamento no que se refere a um deles (PLACAS AMM-6C04). Contudo, tais argumentos não convencem e a prova produzida é robusta no sentido de reconhecer seu envolvimento nos fatos criminosos. Os agentes públicos, em todas as oportunidades em que foram inquiridos, foram claros quanto à forma pela qual chegaram aos ora denunciados, concluindo de forma inequívoca que tanto Vitor, quanto Bruno, estavam envolvidos conjuntamente na narcotraficância. Narraram que as investigações tiveram início com uma denúncia de que um veículo VW/KOMBI contendo entorpecentes no seu interior estaria estacionado no Estacionamento Osório, localizado na Av. Vicente Machado, 15, Centro, nesta Capital. Ainda, estas informações indicavam que a droga era geralmente entregue por outro veículo, modelo FIAT/FIORINO, placas LUT-0247, o qual estava estacionado no ‘Autopark’ ao lado da Rua 24 horas. [...] No que se refere ao quarto fato contido na denúncia, observa-se que os policiais localizaram no FIAT/FIORINO de placas AMM-6C04/PR, que se encontrava estacionado no estacionamento Stop Park, cerca de 417,600kg (quatrocentos e dezessete quilos e seiscentos gramas) de maconha e 31,200Kg (trinta e um quilos e duzentos gramas) de “capulho” de maconha. [...] Como se denota, é incontroverso que um recibo do estacionamento AutoPark foi localizado no veículo C4 de propriedade de Vitor. Outrossim, destaca-se que um ticket de estacionamento deste último foi localizado na jaqueta de Bruno, em sua residência. No estacionamento AutoPark, foi localizado o FIAT/FIORINO de placas APP- 0441/PR), ou seja, cerca de 461.200 kg (quatrocentos e sessenta e um quilos e duzentos gramas), aproximadamente, de substância entorpecente popularmente denominada de ‘maconha[’] e, este automóvel constava da relação de carros de Bruno Fantatto junto ao condomínio em que residia conforme se observa do mov. 1.25: [...]. Ressalte-se que esta lista foi concedida pelo condomínio e não há qualquer demonstração de que estivesse desatualizada, presumindo-se, portanto, que o veículo pertencia efetivamente a Bruno e que é mera falácia a alegação de que o vendeu ao corréu, [...]. Não bastasse, a própria defesa juntou aos autos cópia da lista de carros pertencentes ao acusado e autorizados a permanecer no condomínio, constando os dois automóveis fiorino (PLACAS LUT-0247 e APP-0441) relacionados pelos policiais quando da apreensão (ref. mov. 431.8): [...]. Outrossim, não há qualquer explicação plausível para o fato de o referido veículo (PLACAS APP – 0441) estar cadastrado no condomínio do acusado BRUNO e, ao mesmo tempo, ocupar uma vaga no estacionamento AUTOPARK, cuja mensalista era VITOR (ref. mov. 112.4). Tal circunstância só vem a corroborar, portanto, o conluio de ambos, de forma estável e permanente, para a prática da narcotraficância. Ademais, no FIAT/FIORINO de placas AMM-6C04/PR, que se encontrava estacionado no estacionamento Stop Park, foi localizada cerca de 417,600kg (quatrocentos e dezessete quilos e seiscentos gramas) de maconha e 31,200Kg (trinta e um quilos e duzentos gramas) de ‘capulho’ de maconha. Há, portanto, comprovação inequívoca de que ambos mantinham estreita ligação, sendo que a testemunha Paulo Cesar Colaço (funcionário da STOP PARK – Rua Des. Motta) afirmou categoricamente que o veículo fiorino que estava cheio de estupefacientes havia chegado recentemente e que pertencia ao denunciado Bruno, esclarecendo, ainda, que era este quem ficava com as chaves e, a testemunha Adonias Rogério de Figueiredo (do mesmo estabelecimento), declarou que o proprietário dos veículos é o Bruno e que de vez em quando Vitor comparecia ao local com o Bruno, sendo que este entrava e saía com frequência com os dois carros. Não bastasse isto, Adonias prontamente reconheceu VITOR e BRUNO como sendo aqueles que constantemente estavam no estacionamento e que utilizavam os FIAT/FIORINOS (ref. mov. 83.5): [...]. A esse respeito, dispensável a relação de perícia para atestar se pertencia efetivamente a Bruno, dado o contexto e dinâmica dos fatos, que demonstram o conluio entre ambos, considerando as demais provas produzidas. Em relação aos primeiro e segundo fatos, embora a defesa tenha alegado que inexiste prova da autoria em relação a Bruno, eis que o veículo I/CITROEN C4 16GLX5PF, de placas AUX4603/PR foi apreendido na garagem do prédio do corréu VITOR, observa-se, do contexto probatório, que ambos estavam conluiados para a narcotraficância. O modus operandi consistia na retirada de parcelas do entorpecente que mantinham com a finalidade de facilitar o repasse a terceiros. Cumpre rememorar que, no interior do referido veículo foram apreendidas as mesmas substâncias ilícitas armazenadas nos Estacionamentos Osório, Auto Park e Stop Park (Fatos 01, 03 e 04), demonstrando, portanto, que o material a ambos pertencia. [...] Consoante declarado pelos policiais, na denúncia continha a informação de que havia também um veículo com drogas no Stop Park, localizado na Rua Desembargador Mota, nº 645, bairro Centro. Assim, ao se deslocarem até o local, encontraram o referido veículo com a expressiva quantidade de drogas. [...] Em que pese a existência de Contrato Particular de Compra e Venda de Automóvel (que tem como objeto o FIAT/FIORINO placas AMM-6C04 - ref. mov. 431.6) não há assinatura de Bruno, tornando duvidosa a validade da negociação. Ademais, mesmo que efetivamente tenha ocorrido a alienação, do contexto probatório produzido, com a localização de expressiva quantidade de entorpecentes em outros veículos, tal circunstância acaba se tornando irrelevante para os fins absolutórios pretendidos pela defesa, eis que demonstrado, sem sombra de dúvidas, que os codenunciados agiam em conjunto. Portanto, do que se dessume, a prova é robusta, sendo irrelevante se houve seu reconhecimento no vídeo de mov. 1.33. As demais provas produzidas confirmam, indene de dúvidas, que Bruno era o responsáveis pelos veículos fiorinos, mantendo intensa relação com o codenunciado Vitor, sendo que ambos eram constantemente vistos justos no estacionamento Stop Park, evidentemente, para levar e trazer os estupefacientes, a fim de praticar conjuntamente a narcotraficância. Desse modo, conclui-se que toda a droga apreendida pertencia a ambos os acusados, sendo que estes se dividiam nas funções. [...] Portanto, sua condenação pelo referido fato deve ser mantida, consoante fixada na sentença. Pertinente consignar, que os depoimentos dos agentes policiais se mostraram impessoais, verdadeiros, e refletiram coesão entre si na elucidação dos fatos, de modo que devem ser sopesados como prova firme da autoria delitiva. [...] Cumpre salientar que, para a configuração do delito disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, desnecessária a comprovação da efetiva comercialização da droga, bastando, para tanto, que o agente criminoso, seja individualmente, seja em coautoria, pratique apenas uma das condutas descritas no tipo penal, haja vista se tratar de um tipo misto alternativo, [...]. Por essas razões, deve ser mantido o decreto condenatório consoante exposto na sentença. [...] Na hipótese em apreço, pelas provas produzidas, ao contrário do que apontam as defesas dos referidos acusados, ficou comprovado que se reuniram para a prática de delitos de tráfico e mantinham, de fato, vínculo associativo, estável e permanente, nos moldes do disposto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. [...] Como já salientado anteriormente, considerando as diligências policiais, ficou claro que as apreensões nos estacionamentos estavam interligadas. [...] Há, portanto, comprovação inequívoca de que ambos mantinham estreita ligação, sendo que a testemunha Paulo Cesar Colaço (funcionário da STOP PARK – Rua Des. Motta) afirmou categoricamente que o veículo fiorino que estava cheio de estupefacientes havia chegado recentemente e que pertencia ao denunciado Bruno, esclarecendo, ainda, que era este quem ficava com as chaves e, a testemunha Adonias Rogério de Figueiredo (do mesmo estabelecimento), declarou que o proprietário dos veículos é o Bruno e que de vez em quando Vitor comparecia ao local com o Bruno, sendo que este entrava e saía com frequência com os dois carros. Não bastasse isto, Adonias prontamente reconheceu Vitor e Bruno como sendo aqueles que constantemente estavam no estacionamento e que utilizavam os fiorinos (ref. mov. 83.5). [...] A esse respeito, dispensável a relação de perícia para atestar se o conteúdo se relacionava a Bruno, dado o contexto e dinâmica dos fatos, que demonstram o conluio entre ambos, considerando as demais provas produzidas. Desse modo, conclui-se que toda a droga apreendida pertencia a ambos os acusados, sendo que estes se dividiam nas funções, agindo de forma estável e permanente, com o objetivo de praticar a narcotraficância. Não convence a tese de que Bruno emprestou sua vaga na garagem a Vitor, posto que, como ele próprio salientou, sua atividade econômica dizia respeito à venda de veículos. Qual o sentido, portanto, em emprestar generosamente a vaga a um mero conhecido de academia, sabendo que ela poderia ser utilizada para outro guardar outro bem que tivesse interesse em revender. Como se denota, portanto, ficou devidamente comprovado, por meio das referidas provas, que os ora apelantes estavam associados para a prática do tráfico de drogas, mediante vínculo permanente e estável, fatos corroborados durante a instrução processual, por meio da prova oral produzida. Portanto, verifica-se que os agentes públicos confirmaram em juízo o resultado das investigações realizadas na fase pré-processual, não havendo razão para duvidar de seus depoimentos. Pertinente consignar, que os depoimentos dos agentes policiais se mostraram impessoais, verdadeiros, e refletiram coesão entre si na elucidação dos fatos, de modo que devem ser sopesados como prova firme da autoria delitiva. [...] Por outro lado, a versão dos acusados é frágil, de modo que suas negativas, por si só, são insuficientes para amparar a absolvição. Dessa forma, considerando o testemunho dos policiais responsáveis pela investigação, além daquelas provas angariadas na fase inquisitorial, as quais revelam com exatidão a participação de cada um, o delito em análise restou devidamente configurado. Analisando as provas acima referidas fica evidente o vínculo associativo destinado ao cometimento de ilícitos. Como se denota, a prova restou clara, objetiva e inequívoca quanto à associação estável e permanente dos acusados para a prática do crime de tráfico de drogas. A palavra dos policiais foi de valiosa importância para o desmantelamento da associação, devendo ser considerada prova válida para sustentar o decreto condenatório, pois confirmaram em juízo as conclusões contidas na fase inquisitorial e não foi demonstrado qualquer interesse particular na condenação de qualquer um dos partícipes. Em crimes dessa natureza, é evidente que a atuação dos criminosos é camuflada, o que torna mais valioso o trabalho e experiência dos investigadores, no exame aprofundado do material obtido. [...] Desse modo, deve ser mantida a condenação dos recorrentes pelo delito capitulado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. [...] Consoante se observa do laudo de prestabilidade ref. mov. 229.1, as vinte munições estavam intactas e se mostraram eficientes: [...].
Trata-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, configurando-se independentemente da comprovação de prejuízo. Outrossim, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o porte de munição já configura o delito, independentemente de estar acompanhada da arma para deflagração. Embora se admita, em algumas hipóteses, a aplicação do princípio da insignificância, ela é afastada quando a quantidade de munição apreendida é relevante, como no caso e, concomitantemente, um dos réus é condenado por outro delito, como o tráfico de drogas e associação, demonstrando que tais objetos possivelmente seriam utilizados na empreitada criminosa. Assim, não estão demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social que são indispensáveis para a aplicação do princípio da insignificância. [...] Portanto, deve ser mantida a condenação dos apelantes, conforme determinado na sentença” (fls. 50/89 – mov. 38.1 – Apelação Criminal) - sem grifos. Do cotejo das razões recursais e da fundamentação do decisum, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar argumentação suficiente para manutenção do acórdão – em especial, a conclusão de que: a)“é incontroverso que um recibo do estacionamento AutoPark foi localizado no veículo C4 de propriedade de Vitor. Outrossim, destaca-se que um ticket de estacionamento deste último foi localizado na jaqueta de Bruno, em sua residência”; b)“No estacionamento AutoPark, foi localizado o FIAT/FIORINO deplacas APP0441/PR), ou seja,cerca de 461.200 kg (quatrocentos e sessenta e um quilos e duzentos gramas), aproximadamente, de substância entorpecente popularmente denominada de ‘maconhae, este automóvel constava da relação de carros de Bruno Fantatto junto ao condomínio em que residia conforme se observa do mov. 1.25:...” c)”a própria defesa juntou aos autos cópia da lista de carros pertencentes ao acusado e autorizados a permanecer no condomínio, constando os dois automóveis fiorino (PLACAS LUT-0247 e APP-0441) relacionados pelos policiais quando da apreensão (ref. mov. 431.8):...” d) “não há qualquer explicação plausível para o fato de o referido veículo (PLACAS APP – 0441) estar cadastrado no condomínio do acusado BRUNO e, ao mesmo tempo, ocupar uma vaga no estacionamento AUTOPARK, cuja mensalista era VITOR (ref. mov. 112.4)”. e) “Há, portanto, comprovação inequívoca de que ambos mantinham estreita ligação, sendo que a testemunha Paulo Cesar Colaço(funcionário da STOP PARK – Rua Des. Motta) afirmou categoricamente que o veículo fiorino que estava cheio de estupefacientes havia chegado recentemente e que pertencia ao denunciado Bruno, esclarecendo, ainda, que era este quem ficava com as chaves e, a testemunha Adonias Rogério de Figueiredo (do mesmo estabelecimento),declarou que o proprietário dos veículos é o Bruno e que de vez em quando Vitor comparecia ao local com o Bruno, sendo que este entrava e saía com frequência com os dois carros.” f) “Adonias prontamente reconheceu VITOR e BRUNO como sendo aqueles que constantemente estavam no estacionamento e que utilizavam os FIAT/FIORINOS (ref. mov. 83.5):..” g) “Relevante destacar, ainda, um diálogo constante em aparelho celular apreendido com Vitor, em que o interlocutor, possivelmente Bruno, assim declara (ref. mov. 451.1): "eu achei uma casa ali, [...], estou pensando de guardar lá as nossas coisas lá, e essas que vão chegar já mandar direto lá, e guardar mais coisas lá, deixar tipo com você só o que vai girar, pouca coisa ali, esvaziar tudo esses carro aí”. Ao que Vitor responde: "Mas daí vou ter que ficar indo busca quando precisar, certo?" e logo em seguida demonstra a seguinte preocupação: "Foda que não tem ninguém lá né. Morando. Dai movimento só as vezes é assim que dá o b.o". h) “dispensável a relação de perícia para atestar se pertencia efetivamente a Bruno, dado o contexto e dinâmica dos fatos, que demonstram o conluio entre ambos, considerando as demais provas produzidas.” i) “do que se dessume, a prova é robusta, sendo irrelevante se houve seu reconhecimento no vídeo de mov. 1.33. As demais provas produzidas confirmam, indene de dúvidas, que Bruno era o responsáveis pelos veículos fiorinos, mantendo intensa relação com o codenunciado Vitor, sendo que ambos eram constantemente vistos justos no estacionamento Stop Park, evidentemente, para levar e trazer os estupefacientes, a fim de praticar conjuntamente a narcotraficância”. Razão por que se aplica ao caso o teor da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). A propósito: "A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte" (EDcl no AgRg no AREsp 1.169.859/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019)” (AgRg no AREsp 1751720/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021). Quanto à validade dos depoimentos dos policiais militares como elemento de convicção do julgador, a decisão não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). “Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. Precedente” (HC 418.529/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018). Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a realização de diligências prévias, a partir de informações obtidas pelo serviço de inteligência, que redunda em acesso à residência do acusado, não se traduz em constrangimento ilegal, mas, sim, em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. Veja-se: “2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 3. Investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e mediante diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais” (AgRg no HC n. 734.423/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022) - sem grifos. “Conforme se extrai dos autos, a ação policial foi acompanhada de elementos preliminares indicativos de crime diante do flagrante de apreensão da droga em poder do agente, já suficiente para configurar o tráfico. O posterior ingresso na residência foi franqueado por seus moradores, pelo que não há falar-se em constrangimento ilegal” (AgRg no HC n. 677.851/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021) - sem grifos. De outro lado, a autorização dada pela corré, reduzida a termo, está de acordo com o standard probatório, preconizado pela Corte Superior, para mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar. A propósito: “No caso, alertados por denúncia anônima de tráfico de drogas em determinada residência, agentes da Polícia Civil investigaram a movimentação no local e resolveram abordar a paciente. Mediante autorização reduzida a termo, assinada pela agravante, os policiais civis ingressaram na sua residência, local onde foram apreendidas "cinco pedras de crack (2,5 gramas); trinta pinos de cocaína (21,3 gramas) e setenta porções de maconha (109,2 gramas), todas embaladas para a venda. Com Patrícia havia a quantia de R$ 131,00". Na mesma esteira, o v. acórdão objurgado reforça que "tanto havia fundadas razões para que a incursão policial (denúncias recebidas, grande movimentação de pessoas no local) - autorizada pela própria paciente -, que efetivamente foram encontradas drogas em boa quantidade e variedade, é bom que se diga", situação fática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio” (AgRg no HC n. 697.976/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 23/2/2022) - sem grifos. Ademais, ainda que a quantidade de munição encontrada seja pequena, não é possível a aplicação do princípio da insignificância, quando se tratar de apreensão em contexto de outro crime. A respeito: “Quanto ao crime de posse de munição, a jurisprudência desta Corte Superior ‘se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta’ (AgRg no REsp n. 1.984.458/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022), como ocorreu na espécie, em que houve a condenação do paciente também pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006” (AgRg no HC n. 734.366/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). Com efeito, a decisão deste Tribunal estadual não destoa do entendimento pacificado pela Superior Instância, razão por que a pretensão encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Não obstante, a análise das teses defensiva, acerca da insuficiência de provas para a condenação e animus associativo, implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável nesta fase processual, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) - sem grifos. “Quanto à alegada violação do art. 386, VII, do CPP, constata-se que as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes de materialidade e de autoria. Nesse contexto, não é possível, na via eleita, revolver o conjunto probatório dos autos, com o objetivo de aferir a existência ou não de provas suficientes para a condenação, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp 1826584/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020) - sem grifos. “As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório amealhado aos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp 1670055/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 18/05/2021) - sem grifos. “A revisão do acórdão recorrido, no sentido da suficiência de provas para a condenação, bem como da presença de vínculo associativo entre os acusados, demandaria profunda incursão probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte” (AgRg no REsp 1874923/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020) - sem grifos. Registre-se, ainda, que, segundo a sistemática processual vigente, as questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, o art. 5º, XI e LVI, da CF –, não podem ser admitidas em sede de Recurso Especial, mas, tão somente, pela via do Recurso Extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: “Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Destarte, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos processuais necessários à admissibilidade da pretensão recursal fundada nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Consigne-se, em tempo, que a competência desta 1ª Vice-Presidência se cinge ao exame de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, pelo que se mostra inviável conhecer, ex officio, a pretensão excepcional como Habeas Corpus.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por BRUNO RODRIGO FANTATTO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0004060-57.2021.8.16.0196 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): BRUNO RODRIGO FANTATTO (RG: 90945718 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.189.209-86) Rua Doutor Pedrosa, 445 aptº 307 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-120 VITOR PRESA COLLARES (RG: 98961070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.990.849-52) CASA DE CUSTODIA DE PIRAQUARA - CCP, SN PRONTUÁRIO 526361 - CURITIBA/PR MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI (RG: 87307905 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.684.469-81) Rua Doutor Pedrosa, 445 aptº 307 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-120 Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 30 de maio de 2022. Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa Relator
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004060-57.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004060-57.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/09/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO RODRIGO FANTATTO MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI ROSANGELA GOMES DA SILVA VITOR PRESA COLLARES DECISÃO
Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pela ré MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI (mov. 524.1), eis que tempestivo. Cumpra-se o contido no artigo 600 do Código de Processo Penal, dando-se vista à recorrente para oferecimento das razões recursais. Na sequência, ao recorrido para contrarrazoar o recurso apresentado. Certifique-se a intimação pessoal da ré. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. 2. O recurso interposto pelo réu BRUNO RODRIGO FANTATTO (mov. 508.1) foi recebido no mov. 511.1. Reitere-se a intimação para apresentação das razões recursais, no prazo legal. Na sequência, ao recorrido para contrarrazoar o recurso apresentado. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de maio de 2022. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004060-57.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004060-57.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/09/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO RODRIGO FANTATTO e outros DECISÃO
Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pelo réu VITOR PRESA COLLARES (mov. 518.1), eis que tempestivo. 2. Cumpra-se o contido no artigo 600 do Código de Processo Penal, dando-se vista ao recorrente para oferecimento das razões recursais. 3. Na sequência, ao recorrido para contrarrazoar o recurso apresentado. 4. Certifique-se a intimação pessoal do réu. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de maio de 2022. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004060-57.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004060-57.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/09/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO RODRIGO FANTATTO MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI ROSANGELA GOMES DA SILVA VITOR PRESA COLLARES Recebo recurso de apelação interposto em Mov. 508.2. Às partes para apresentação das razões e contrarrazões recursais respectivas. Aguarde-se a intimação dos demais sentenciados. Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de estilo. Curitiba, 25 de abril de 2022. Sayonara Sedano Juíza de Direito
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004060-57.2021.8.16.0196.
AGRAVANTE: não há. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: não há. CAUSA DE AUMENTO DE PENA: não há. CONTINUIDADE DELITIVA: Conforme fundamentação acima exposta, é de se reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes, prevista no art. 71 do Código Penal, para os delitos do 1º, 2º, 3º e 4º fatos descritos na exordial acusatória. Dessa forma, aplica-se apenas uma das penas, visto que idênticas, aumentada em 1/4 (um quarto). De acordo com entendimento jurisprudencial: “HABEAS CORPUS. PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PACIENTE A 4 ANOS, 5 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. MATERIALIDADE ATESTADA A PARTIR DO EXAME GRAFOTÉCNICO DOS CHEQUES DITOS FALSIFICADOS. CONDENAÇÃO ARRIMADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DELAÇÃO DE CORRÉU SUBSIDIADA POR OUTRAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS NA VIA DO HABEAS CORPUS PARA MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA AVALIAÇÃO CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EIS QUE COMUNS A TODOS OS ACUSADOS. AUMENTO DA PENA EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA EM 2/3, SOB O FUNDAMENTO DO ELEVADO NÚMERO DE INFRAÇÕES (ALEGADAMENTE MAIS DE 200). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PORÉM, MAS APENAS PARA REDUZIR O AUMENTO DA PENA PARA 1/3, FIXANDO-A EM 3 ANOS, 6 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM FACE DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SOMENTE DE 5 INFRAÇÕES EM CONTINUIDADE (ART. 71 DO CPB), E FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO. (omissis) 5. Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações; in casu, apesar de se falar na emissão de pelo menos 30 cheques, tem-se como certo a falsificação de 5 cheques periciados. Destarte, considerando o referido número de condutas criminosas, é de rigor o aumento da pena em 1/3 pela continuidade delitiva. (omissis) 8. Habeas Corpus parcialmente concedido, apenas para reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva para 1/3, restando a pena concretizada em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena”. (HC 175.934/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 27/05/2011 - grifo nosso). Assim, em relação aos delitos de tráfico de drogas fica o réu condenado em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 706 (setecentos e seis) dias-multa. Pena art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por quatro vezes, em continuidade delitiva (fatos 01, 02, 03 e 04): 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 706 (setecentos e seis) dias-multa. Art. 35, da Lei 11.343/06 (7º fato): CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal) Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes criminais: o réu não possui antecedentes criminais conforme consulta ao Sistema Oráculo (Mov. 480.1). Personalidade e conduta social: não há elementos nos autos que possam definir a personalidade e conduta social do réu. Circunstâncias do crime: considerando a expressiva quantidade de droga apreendida - 1.490,922kg (uma tonelada, quatrocentos e noventa quilos e novecentos e vinte e dois gramas) de maconha -, entende-se que há uma maior lesão ao bem jurídico tutelado, razão pela qual as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/2006. Salienta-se que é possível o incremento da pena base pela vultuosa quantidade de droga apreendida tanto no tráfico de drogas quanto na associação para o tráfico de drogas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA AS EXASPERAÇÕES. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. 4. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 5. A associação para o tráfico de drogas em vultosa quantidade justifica o incremento da pena-base desse delito. 6. No caso, a prática dos crimes de associação e tráfico ilícito de entorpecentes envolveram a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, revelando-se razoável e proporcional o incremento das penas-base. 7. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 429858 RJ 2017/0328477-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018) Motivo e consequências: o motivo e as consequências foram próprios desse tipo de crime. Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Consideradas as circunstâncias judiciais existentes no caput do art. 59 do Código Penal, em especial as circunstâncias do crime, fixo a pena base em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa. Ressalta-se que a fração escolhida para o aumento de pena foi de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE: não há. CIRCUNSTÂNCIA
AGRAVANTE: não há. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: não há. CAUSA DE AUMENTO DE PENA: não há. Pena art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (fato 07): 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa. CONCURSO MATERIAL Por se tratarem de crimes autônomos que exigem condutas diversas, deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes de tráfico de drogas (por quatro vezes, em continuidade) e o crime de associação para o tráfico, razão pela qual as penas devem ser somadas. Assim, fixo, definitivamente, a pena em 11 (onze) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e pagamento de 1468 (mil quatrocentos e sessenta e oito) dias-multa, a razão de 1/30 o dia multa de acordo com o valor do salário mínimo vigente na época do fato. PENA DEFINITIVA Diante de todo o exposto, torno definitiva a pena do réu VITOR PRESA COLLARES em 11 (onze) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e pagamento de 1468 (mil quatrocentos e sessenta e oito) dias-multa, a razão de 1/30 o dia multa de acordo com o valor do salário mínimo vigente na época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Deixo de promover a detração do tempo de prisão provisória do réu visto que tal dedução não resultará em qualquer alteração do regime inicial de cumprimento da pena. O cômputo do tempo de prisão provisória, para todos os efeitos, será realizado pelo Juízo competente da execução penal. Considerando a pena aplicada, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o FECHADO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “a” do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, do Código Penal. RÉU BRUNO RODRIGO FANTATTO: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por quatro vezes, em continuidade delitiva (1º, 2º, 3º e 4º fatos): CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal) Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes criminais: o réu possui anotações criminais, conforme Oráculo – Mov. 477.1, referentes à: - Ação penal nº 0025107-69.2012.8.16.0013, tramitada pela 2ª Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba/PR, por crime de violação da proibição de dirigir, praticado em 30/08/2012, com trânsito em julgado em 24/08/2018, e extinção da pena pelo cumprimento em 16/07/2019; - Ação penal nº 0003784-67.2014.8.24.0125, tramitada pela Vara de Criminal de Itapema/SC, por crime de tráfico de drogas praticado em 17/06/2014, com extinção da pena em 23/01/2020; - Ação penal nº 0002546-17.2013.8.16.0013, tramitada pela 12ª Vara de Criminal de Curitiba/PR, por crime de tráfico de drogas praticado em 06/02/2013, com trânsito em julgado em 03/06/2020, sem notícias da extinção da pena. Observa-se que as condenações do sentenciado possuem trânsito em julgado anterior à data dos fatos apurados na presente ação penal, portanto se tratam de reincidência. Por outro lado, apenas uma condenação será valorada na segunda fase da dosimetria, como reincidência, e as outras serão valoradas como maus antecedentes, na fixação da pena-base, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTOS SIMPLES. DOSIMETRIA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES DISTINTAS ANTERIORES. UTILIZAÇÃO TANTO PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES QUANTO PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior, em várias oportunidades, já decidiu que se o acusado detém mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há qualquer ilegalidade na utilização de uma delas para elevar a pena pena-base em face dos maus antecedentes e de outra no reconhecimento da reincidência. 2. No caso, as instâncias ordinárias registraram a existência de duas condenações definitivas anteriores. Não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3. Recurso especial a que se da provimento para restabelecer o acréscimo na pena-base em virtude dos maus antecedentes, redimensionando a pena definitiva (STJ - REsp: 1437411 SP 2014/0040385-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2015). Personalidade e conduta social: não há elementos nos autos que possam definir a personalidade e conduta social do réu. Circunstâncias do crime: considerando a expressiva quantidade de droga apreendida - 1.490,922kg (uma tonelada, quatrocentos e noventa quilos e novecentos e vinte e dois gramas) de maconha -, entende-se que há uma maior lesão ao bem jurídico tutelado, razão pela qual as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/2006. Motivo e consequências: o motivo e as consequências foram próprios desse tipo de crime. Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Consideradas as circunstâncias judiciais existentes no caput do art. 59 do Código Penal, em especial os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, fixo a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Ressalta-se que a fração escolhida para o aumento de pena foi de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE: não há. CIRCUNSTÂNCIA
AGRAVANTE: Presente a circunstância agravante da reincidência específica, considerando a Ação penal nº 0002546-17.2013.8.16.0013, tramitada pela 12ª Vara de Criminal de Curitiba/PR, por crime de tráfico de drogas praticado em 06/02/2013, com trânsito em julgado em 03/06/2020, sem notícias da extinção da pena, razão pela qual aumento a pena em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 100 (cem) dias-multa. Diante disso, fixo a pena, nessa fase, em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: não há. CAUSA DE AUMENTO DE PENA: não há. CONTINUIDADE DELITIVA: Conforme fundamentação acima exposta, é de se reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes, prevista no art. 71 do Código Penal, para os delitos do 1º, 2º, 3º e 4º fatos descritos na exordial acusatória. Dessa forma, aplica-se apenas uma das penas, visto que idênticas, aumentada em 1/4 (um quarto). De acordo com entendimento jurisprudencial: “HABEAS CORPUS. PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PACIENTE A 4 ANOS, 5 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. MATERIALIDADE ATESTADA A PARTIR DO EXAME GRAFOTÉCNICO DOS CHEQUES DITOS FALSIFICADOS. CONDENAÇÃO ARRIMADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DELAÇÃO DE CORRÉU SUBSIDIADA POR OUTRAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS NA VIA DO HABEAS CORPUS PARA MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA AVALIAÇÃO CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EIS QUE COMUNS A TODOS OS ACUSADOS. AUMENTO DA PENA EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA EM 2/3, SOB O FUNDAMENTO DO ELEVADO NÚMERO DE INFRAÇÕES (ALEGADAMENTE MAIS DE 200). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PORÉM, MAS APENAS PARA REDUZIR O AUMENTO DA PENA PARA 1/3, FIXANDO-A EM 3 ANOS, 6 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM FACE DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SOMENTE DE 5 INFRAÇÕES EM CONTINUIDADE (ART. 71 DO CPB), E FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO. (omissis) 5. Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações; in casu, apesar de se falar na emissão de pelo menos 30 cheques, tem-se como certo a falsificação de 5 cheques periciados. Destarte, considerando o referido número de condutas criminosas, é de rigor o aumento da pena em 1/3 pela continuidade delitiva. (omissis) 8. Habeas Corpus parcialmente concedido, apenas para reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva para 1/3, restando a pena concretizada em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena”. (HC 175.934/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 27/05/2011 - grifo nosso). Assim, em relação aos delitos de tráfico de drogas fica o réu condenado em 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 1062 (mil e sessenta e dois) dias-multa. Pena art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por quatro vezes, em continuidade delitiva (fatos 01, 02, 03 e 04): 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 1062 (mil e sessenta e dois) dias-multa. Art. 12, caput, da Lei 10.826/03 (6º fato): CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal) Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes criminais: o réu possui anotações criminais, conforme Oráculo – Mov. 477.1, referentes à: - Ação penal nº 0025107-69.2012.8.16.0013, tramitada pela 2ª Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba/PR, por crime de violação da proibição de dirigir, praticado em 30/08/2012, com trânsito em julgado em 24/08/2018, e extinção da pena pelo cumprimento em 16/07/2019; - Ação penal nº 0003784-67.2014.8.24.0125, tramitada pela Vara de Criminal de Itapema/SC, por crime de tráfico de drogas praticado em 17/06/2014, com extinção da pena em 23/01/2020; - Ação penal nº 0002546-17.2013.8.16.0013, tramitada pela 12ª Vara de Criminal de Curitiba/PR, por crime de tráfico de drogas praticado em 06/02/2013, com trânsito em julgado em 03/06/2020, sem notícias da extinção da pena. Observa-se que as condenações do sentenciado possuem trânsito em julgado anterior à data dos fatos apurados na presente ação penal, portanto se tratam de reincidência. Por outro lado, apenas uma condenação será valorada na segunda fase da dosimetria, como reincidência, e as outras serão valoradas como maus antecedentes, na fixação da pena-base. Personalidade e conduta social: não há elementos nos autos que possam definir a personalidade e conduta social do réu. Circunstâncias do crime: normais à espécie de delito. Motivo e consequências: o motivo e as consequências foram próprios desse tipo de crime. Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Consideradas as circunstâncias judiciais existentes no caput do art. 59 do Código Penal, em especial os maus antecedentes, fixo a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Ressalta-se que a fração escolhida para o aumento de pena foi de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E
AGRAVANTES: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, bem como está presente a circunstância agravante da reincidência, considerando a Ação penal nº 0002546-17.2013.8.16.0013, tramitada pela 12ª Vara de Criminal de Curitiba/PR, por crime de tráfico de drogas praticado em 06/02/2013, com trânsito em julgado em 03/06/2020, sem notícias da extinção da pena. Diante disso, realizo a compensação entre as circunstâncias e mantenho a pena, nessa fase, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e pagamento de 12 (doze) dias-multa. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: não há. CAUSA DE AUMENTO DE PENA: não há. Pena art. 12, caput, da Lei 10.826/03 (fato 06): 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Art. 35, da Lei 11.343/06 (7º fato): CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal) Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes criminais: o réu possui anotações criminais, conforme Oráculo – Mov. 477.1, referentes à: - Ação penal nº 0025107-69.2012.8.16.0013, tramitada pela 2ª Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba/PR, por crime de violação da proibição de dirigir, praticado em 30/08/2012, com trânsito em julgado em 24/08/2018, e extinção da pena pelo cumprimento em 16/07/2019; - Ação penal nº 0003784-67.2014.8.24.0125, tramitada pela Vara de Criminal de Itapema/SC, por crime de tráfico de drogas praticado em 17/06/2014, com extinção da pena em 23/01/2020; - Ação penal nº 0002546-17.2013.8.16.0013, tramitada pela 12ª Vara de Criminal de Curitiba/PR, por crime de tráfico de drogas praticado em 06/02/2013, com trânsito em julgado em 03/06/2020, sem notícias da extinção da pena. Observa-se que as condenações do sentenciado possuem trânsito em julgado anterior à data dos fatos apurados na presente ação penal, portanto se tratam de reincidência. Por outro lado, apenas uma condenação será valorada na segunda fase da dosimetria, como reincidência, e as outras serão valoradas como maus antecedentes Personalidade e conduta social: não há elementos nos autos que possam definir a personalidade e conduta social do réu. Circunstâncias do crime: considerando a expressiva quantidade de droga apreendida - 1.490,922kg (uma tonelada, quatrocentos e noventa quilos e novecentos e vinte e dois gramas) de maconha -, entende-se que há uma maior lesão ao bem jurídico tutelado, razão pela qual as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/2006. Salienta-se que é possível o incremento da pena base pela vultuosa quantidade de droga apreendida tanto no tráfico de drogas quanto na associação para o tráfico de drogas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA AS EXASPERAÇÕES. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. 4. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 5. A associação para o tráfico de drogas em vultosa quantidade justifica o incremento da pena-base desse delito. 6. No caso, a prática dos crimes de associação e tráfico ilícito de entorpecentes envolveram a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, revelando-se razoável e proporcional o incremento das penas-base. 7. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 429858 RJ 2017/0328477-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018) Motivo e consequências: o motivo e as consequências foram próprios desse tipo de crime. Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Consideradas as circunstâncias judiciais existentes no caput do art. 59 do Código Penal, em especial os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 824 (oitocentos e vinte e quatro) dias-multa. Ressalta-se que a fração escolhida para o aumento de pena foi de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE: não há. CIRCUNSTÂNCIA
AGRAVANTE: Presente a circunstância agravante da reincidência, considerando a Ação penal nº 0002546-17.2013.8.16.0013, tramitada pela 12ª Vara de Criminal de Curitiba/PR, por crime de tráfico de drogas praticado em 06/02/2013, com trânsito em julgado em 03/06/2020, sem notícias da extinção da pena, razão pela qual aumento a pena em 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 70 (setenta) dias-multa. Diante disso, fixo a pena, nessa fase, em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 894 (oitocentos e noventa e quatro) dias-multa. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: não há. CAUSA DE AUMENTO DE PENA: não há. Pena art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (fato 07): 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 894 (oitocentos e noventa e quatro) dias-multa. CONCURSO MATERIAL Por se tratarem de crimes autônomos que exigem condutas diversas, deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes de tráfico de drogas (por quatro vezes, em continuidade), o crime de posse irregular de munição e o crime de associação para o tráfico, razão pela qual as penas devem ser somadas. Assim, fixo, definitivamente, a pena em 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e pagamento de 1968 (mil novecentos e sessenta e oito) dias-multa, a razão de 1/30 o dia multa de acordo com o valor do salário mínimo vigente na época do fato. PENA DEFINITIVA Diante de todo o exposto, torno definitiva a pena do réu BRUNO RODRIGO FANTATTO em 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e pagamento de 1968 (mil novecentos e sessenta e oito) dias-multa, a razão de 1/30 o dia multa de acordo com o valor do salário mínimo vigente na época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Deixo de promover a detração do tempo de prisão provisória do réu visto que tal dedução não resultará em qualquer alteração do regime inicial de cumprimento da pena. O cômputo do tempo de prisão provisória, para todos os efeitos, será realizado pelo Juízo competente da execução penal. Considerando a pena aplicada, bem como a reincidência o réu, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o FECHADO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “a” do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, do Código Penal. RÉ MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI: Art. 12, da Lei 10.826/03 (6º fato) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal) Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes criminais: a ré não possui antecedentes criminais conforme consulta ao Sistema Oráculo (Mov. 478.1). Personalidade e conduta social: não há elementos nos autos que possam definir a personalidade e conduta social da ré. Circunstâncias do crime: normais à espécie de delito. Motivo e consequências: o motivo e as consequências foram próprios desse tipo de crime. Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Consideradas as circunstâncias judiciais existentes no caput do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE: não há. CIRCUNSTÂNCIA
AGRAVANTE: não há. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: não há. CAUSA DE AUMENTO DE PENA: não há. PENA DEFINITIVA Diante de todo o exposto, torno definitiva a pena da ré MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI em 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 o dia multa de acordo com o valor do salário mínimo vigente na época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o ABERTO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS A réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, do Código Penal e, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta à sentenciada por uma restritiva de direitos, consistente em: 01- prestação de serviços, em jornada semanal de 08 (oito) horas, durante o período de 06 (seis) meses, a ser cumprida em entidade pública de caráter filantrópico cadastrada na Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade, se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, §1.o da Lei de Execuções Penais. A pena restritiva de direitos deverá ser regulamentada e fiscalizada pela VEPMA. DISPOSIÇÕES FINAIS Os réus Vitor e Bruno não poderão recorrer em liberdade, haja vista o quantum de pena fixado e o regime de cumprimento da pena, se fazendo atualmente presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em especial a manutenção da prisão é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública (art. 312, CPP), reportando-me às decisões que decretaram a prisão preventiva dos sentenciados – Mov. 52.1 dos presentes autos e Mov. 14.1 dos autos nº 0020407-35.2021.8.16.0013. Expeçam-se as respectivas cartas de guia de cumprimento provisório em relação aos sentenciados Bruno e Vitor. As acusadas Rosângela e Meiridiane poderão recorrer em liberdade, não estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Oportunamente, expeça-se guia de execução da ré Meiridiane. Isento a ré Rosângela das custas processuais, visto que absolvida. Custas pelos apenados Vitor, Bruno e Meiridiane. Determino a destruição dos aparelhos celulares Samsung Modelo S10E, IMEI 355015100633220 e Motorola, IMEI 359078100973851, apreendidos em poder de Vitor, visto que usados para a prática do crime de tráfico de drogas. Com relação ao aparelho iPhone 11 PRO, IMEI 352835110498964 apreendido em poder Meiridiane,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004060-57.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/09/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO RODRIGO FANTATTO MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI ROSANGELA GOMES DA SILVA VITOR PRESA COLLARES Vistos e examinados estes autos sob nº 0004060-57.2021.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra VITOR PRESA COLLARES, ROSANGELA GOMES DA SILVA, MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI e BRUNO RODRIGO FANTATTO A representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de VITOR PRESA COLLARES, brasileiro, solteiro, estudante, RG nº 9.896.107-0/PR, com 28 anos de idade na data dos fatos, nascido em 05/01/1993, natural de Curitiba/PR, filho de Carla Presa Collares e Jácson Costa Collares, com endereço na Rua Luís França, 453 – Cajuru, Curitiba/PR, pela prática dos fatos delituosos reportados na inicial de Mov. 108.1 – Artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III (fatos 01, 02, 03, 04 e 05) e artigo 35, caput (fato 07), todos da Lei nº 11.343/06; ROSANGELA GOMES DA SILVA, brasileira, solteira, professora, RG nº 12.337.209-3/PR, com 27 anos de idade na data dos fatos, nascida em 05/03/1994, natural de Curitiba/PR, filha de Elza Gomes da Silva e Jorge dos Santos Silva, com endereço na Rua São Bartolomeu, 66 – Jardim Monte Santo, Almirante Tamandaré/PR, pela prática dos fatos delituosos reportados na inicial de Mov. 108.1 – Artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III (fatos 01, 02, 03, 04 e 05) e artigo 35, caput (fato 07), todos da Lei nº 11.343/06; MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI, brasileira, solteira, técnica de enfermagem, RG nº 8.730.790-5/PR, com 35 anos de idade na data dos fatos, nascido em 12/09/1986, natural de Apiaí/SP, filha de Maria dos Santos Andrade Kowalski e Noel de Lima Kowalski, com endereço na Rua Ilídio Dalprá, 116 – Guaraituba, Colombo/PR, pela prática dos fatos delituosos reportados na inicial de Mov. 108.1 – Artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III (fatos 01, 02, 03, 04 e 05), artigo 35, caput (fato 07), todos da Lei nº 11.343/06, e o artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (fato 06); e BRUNO RODRIGO FANTATTO, brasileiro, solteiro, autônomo, RG nº 9.094.571-8/PR, com 34 anos de idade na data dos fatos, nascido em 11/05/1987, natural de Curitiba/PR, filho de Margarete Lesczeszen Fantatto e Jacir Gonçalves Fantatto, com endereço na Rua Doutor Pedrosa, 445, ap. 307 – Centro, Curitiba/PR, pela prática dos fatos delituosos reportados na inicial de Mov. 108.1 – Artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III (fatos 01, 02, 03, 04 e 05), artigo 35, caput (fato 07), todos da Lei nº 11.343/06, e o artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (fato 06). A denúncia foi recebida em 7 de outubro de 2021, conforme Mov. 111.1. O réu Vitor foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor constituído (Mov. 198.1). A ré Meiridiane foi devidamente citada e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor constituído (Mov. 199.1). A ré Rosangela foi devidamente citada e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora constituída (Mov. 201.1). O réu Bruno foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor constituído (Mov. 232.1). Durante a instrução criminal, foram ouvidas 08 (oito) testemunhas arroladas pela acusação, 07 (sete) testemunhas de defesa (Movs. 387.1 e 432.1), e os réus foram interrogados (Movs. 432.2 a 432.5). Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do laudo pericial dos telefones celulares apreendidos. A defesa do réu Vitor nada requereu. As defesas dos réus Bruno, Meiridiane e Rosangela solicitaram prazo de 72 (setenta e duas) horas para juntada de documentos. Os pedidos foram deferidos e foram juntados os documentos e o laudo pericial. Em alegações finais, o Ministério Público requereu fosse julgada parcialmente procedente a denúncia para o fim de condenar o acusado Vitor Presa Collares nas sanções dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fatos 01, 02, 03, 04 e 05) e no artigo 35, caput, da mesma Lei (fato 07), na forma do art. 69 do Código Penal; condenar o acusado Bruno Rodrigo Fantatto nas sanções dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fatos 01, 02, 03, 04 e 05), no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (fato 06) e no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (fato 07), na forma do art. 69 do Código Penal; condenar a acusada Rosângela Gomes da Silva nas sanções do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 02) e absolvê-la das sanções dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fatos 01, 03, 04 e 05) e no artigo 35, caput, da mesma Lei (fato 07); condenar a acusada Meiridiane dos Santos Andrade Kowalski nas sanções do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 10.826/2003 (fato 05) e no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (fato 06), na forma do art. 69 do Código Penal e absolvê-la das sanções dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fatos 01, 02, 03 e 04) e no artigo 35, caput, da mesma Lei (fato 07) (Mov. 462.1). A defesa da ré Rosangela, em suas alegações finais, requereu a sua absolvição pela fragilidade probatória, nos termos do art. 386, VII do CPP. Alternativamente, pleiteou que seja aplicada a minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em seu grau máximo de 2/3 (dois terços), fixando-se o regime aberto para início do cumprimento da pena (Mov. 471.1). A defesa do réu Bruno, em suas alegações finais, requereu o reconhecimento da nulidade do flagrante delito, maculado pela invasão de domicilio, em relação a 5ª e 6ª condutas, e que seja julgada a presente denúncia improcedente, a fim de absolver o réu dos delitos capitulados pelos artigos 33, caput, e 35, ambos da mesma Lei 11.343/06 e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, IV, V ou VII do Código de Processo Penal. Ainda, pleiteou a absolvição das acusações dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, por insuficiência de provas para a condenação e do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 pela incidência do princípio da insignificância, com fundamento no art. 386, IV, V ou VII do Código de Processo Penal. Por fim, pugnou que seja garantido ao réu o direito constitucional de recorrer em liberdade (Mov. 474.1). A defesa da ré Meiridiane, em suas alegações finais, requereu o reconhecimento da nulidade do flagrante delito, maculado pela invasão de domicilio, em relação a 5ª e 6ª condutas, e que seja julgada a presente denúncia improcedente, a fim de absolver a ré dos delitos capitulados pelos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, IV, V ou VII do Código de Processo Penal. Ainda, pleiteou a absolvição das acusações dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, por insuficiência de provas para a condenação e do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 pela incidência do princípio da insignificância, com fundamento no art. 386, IV, V ou VII do Código de Processo Penal. Por fim, pugnou que seja garantido à ré o direito constitucional de recorrer em liberdade (Mov. 475.1). A defesa do réu Vitor, em suas alegações finais, requereu, em relação aos crimes de tráfico de drogas narrados nos fatos 01 à 04 da denúncia, a aplicação da minorante do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, bem como o reconhecimento da confissão espontânea e do crime continuado, com regime inicial de cumprimento aberto. Quanto ao crime narrado no fato 05, pugnou a absolvição do réu, tendo em vista que a substância supostamente encontrada não foi objeto de Laudo pericial, tampouco houve registro da existência e quantidade da substância nos autos, podendo ainda razoavelmente ser atribuída à corré Meiridiane para consumo pessoal, nos termos do art. 28, da Lei de Drogas. No tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas com os corréus denunciados, pleiteou a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, em salvaguarda do brocardo jurídico do in dubio pro reo. Por fim, pugnou a aplicação do tráfico privilegiado e a pena no mínimo legal, além da substituição por penas alternativas e o direito de recorrer em liberdade (Mov. 476.1). É o relatório. Decido. Preliminarmente, quanto a suposta invasão de domicílio e busca ilegal: A defesa pugna a nulidade das provas produzidas mediante violação a domicílio sem autorização ou mandado de busca dentro da residência dos réus, especialmente no que tange os fatos 05 e 06 da denúncia. De início, vale salientar que, tanto na residência do casal Meiridiane e Bruno, quanto na então moradia de Rosângela e Vitor, a entrada dos Policiais ocorreu mediante autorização por escrito das moradoras, como é possível perceber nos Movs. 83.6 e 83.7. Sabe-se que o consentimento válido de morador autoriza a autoridade policial a entrar na casa a qualquer hora do dia ou da noite e lá realizar a busca. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência se encontra nas autorizações por escrito por parte das acusadas bem como diante das provas testemunhais produzidas em Juízo. Ademais, igualmente não procede a arguida ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio, pois, diante da fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito, pode a autoridade policial ingressar no interior do domicílio da agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e apreender os objetos que se fizerem necessários para a elucidação do crime, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. Nesse ponto, ressalta-se que, antes da entrada dos Policiais nos apartamentos dos acusados, eles já tinham apreendidos aproximadamente 1.490,922kg (uma tonelada, quatrocentos e noventa quilos e novecentos e vinte e dois gramas) de maconha em três formas diferentes (haxixe, maconha e “capulho”) que ficavam armazenados nos veículos dos acusados em estacionamentos. Importante destacar que dois desses estacionamentos compartilhavam suas vagas com os prédios onde residiam os réus. Diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, bem como diante da constatação de uma certa complexidade no esquema conduzido pelos réus, com o armazenamento de entorpecentes em carros em estacionamentos diversos, fica claro que a entrada nas residências era essencial para a elucidação do crime. Ainda, verifica-se que havia fundada suspeita de que os réus praticavam o delito de tráfico de drogas e que poderiam ter mais entorpecentes em suas residências ou outros objetos necessários para a elucidação do crime. Não há que se falar em invasão de domicílio visto que havia fundada suspeita de que os réus estavam em situação de flagrância, o que autoriza a entrada dos Policiais no local. Além disso, as acusadas Rosângela e Meiridiane autorizaram por escrito a busca dos Policiais nos locais. Tratando-se de casos de tráfico de drogas, de crime permanente, a ensejar sempre a prisão em flagrante, não há que se questionar sobre a preexistência, nulidade ou descumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, porque a inviolabilidade domiciliar é princípio que não se compadece, em termos infracionais, com desvio de finalidade da função da própria casa, conforme se infere do disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Vejamos entendimento jurisprudencial: “Tráfico de substância entorpecente. Preliminares de nulidades absolutas. Invasão de domicílio por parte dos policiais. Incongruente. Delito permanente. Busca autorizada, independentemente de mandado judicial. Inteligência do artigo 5º, XI, da Constituição Federal. Denegação de exame de dependência química. Cerceamento de defesa. Descabimento. Exame dispensável. Decisão muito bem fundamentada pelo Juiz a quo. Inexistência das nulidades arguidas. Preliminares rejeitadas. Carência de provas. Inconsistente. Autoria e materialidade cabalmente comprovadas. Testemunho dos policiais que efetuaram a prisão do réu. Recurso improvido. 1 - Em se tratando de crime permanente, no caso o tráfico ilícito de entorpecentes, a prisão do envolvido pode ser feita sem mandado de busca e apreensão, com invasão domiciliar, diante da ressalva contida no artigo 5º, XI, da Carta Magna. 2 - "A autoridade judiciária pode dispensar a realização do exame de dependência toxicológica desde que justifique fundamentadamente as razões pelas quais considera dispensável a realização dessa diligência pericial." 1 3 - A prova no crime de tráfico de entorpecentes deve ser apreciada em seu conjunto, não podendo ser desprezados depoimentos de policiais e nem indícios e presunções que levam à conclusão da responsabilidade penal do acusado.4 - Recurso que não merece provimento”. (TJ-PR - ACR: 2527184 PR Apelação Crime - 0252718-4, Relator: Tufi Maron Filho, Data de Julgamento: 29/04/2004, Quarta Câmara Criminal (extinto TA), Data de Publicação: 14/05/2004 DJ: 6621). PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMISMO COM A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA E APREENSÃO NO DOMICÍLIO DO RÉU. PROCEDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR. SENTENÇA ANULADA. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002731-78.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 19.07.2021) (TJ-PR - APL: 00027317820198160196 Curitiba 0002731-78.2019.8.16.0196 (Acórdão), Relator: Pedro Luis Sanson Corat, Data de Julgamento: 19/07/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/07/2021) Desse modo, não há que se falar em invasão do domicílio dos réus de forma ilícita visto que havia fundada suspeita de que os acusados se encontravam em situação de flagrante delito, além de que as buscas foram devidamente autorizadas. Verifico que não há mais preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Finda a instrução conclui-se pela procedência parcial da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Durante a instrução criminal foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, e os réus foram interrogados. A investigadora de Polícia THAÍS ZIELINSKI, quando ouvida em Juízo, afirmou que “recebeu a denúncia na data dos fatos e foi, juntamente de um colega, até o estacionamento; que ficaram de campana, aguardando; que no local, pediram para verificar se havia uma Kombi, conforme a denúncia; que encontraram o veículo, abriu um pouco o vidro e realmente estava cheio de drogas; que questionaram então quem era o dono da Kombi e foram repassadas informações; que Vitor então chegou no local e ficaram aguardando, até abordá-lo com dois tabletes de maconha; que constataram que a Kombi realmente era dele e que estava armazenando tudo lá; que foi solicitado o apoio de outras equipes e foram até a residência do denunciado e sua namorada, Rosângela; que no interior do veículo do réu, foram encontradas mais drogas, além de tickets de outros estacionamentos; que prosseguindo com as diligências, em um dos estacionamentos foi encontrada uma Fiorino, mas não se recorda a quantidade de droga encontrada; que em outro estacionamente, também havia uma Fiorino, que não dava nem para abrir a janela porque estava até o teto de droga; que na sequência, outra equipe foi até a casa de Bruno em nome de quem estavam os tickets do estacionamento que fica ali do lado do Shopping Curitiba; que não se recorda de detalhes da denúncia e não se recorda quem lhe repassou; que foi passado e endereço e entrou em contato com a Autoridade Policial, pois quem deveria ir até o local deveria ser o DENARC; que como estavam retornando de outra diligência, a depoente mesmo foi e o DENARC chegou depois; que a denúncia se referia à Kombi e que no decorrer da prisão, as diligências foram se desdobrando; que foi até um estacionamento ao lado do Shopping Curitiba e constatou a existência de uma Fiorino pertencente à Bruno; que havia duas Fiorinos e uma delas estava cheia de drogas e pertencia ao Bruno; que não se recorda em nome de quem a Kombi estava registrada, mas que no estacionamento o cadastro estava em nome de Vitor; que não se recorda quanto tempo esperaram até a chegada de Vitor; que esperavam que ele chegasse com um C4 e que a informação que repassaram era que ele era o dono da Kombi; que, contudo, o Vitor chegou a pé, subiu e foi até a Kombi; que quando desceu, seu colega de equipe havia chegado, e abordaram o denunciado; que Vitor retirou dois tabletes de maconha, de um quilo cada, do interior do veículo; que as filmagens registraram o momento da abordagem; que inicialmente o réu negou os fatos e disse que a Kombi não era dele, ao contrário do registro do que dizia o registro do estacionamento; que na sequência, seu trabalho se limitou a diligenciar no estacionamento situado na Rua Desembargador Motta, ao lado do Shopping Curitiba; que localizaram uma Fiorino 'entupida' de drogas; que só conseguiu abrir um pedaço da janela, de tanta droga que havia; que ao lado, havia uma Fiorino vazia, em nome do réu Bruno também; que assim que abriu, já sentiu o cheiro característico da droga; que não acompanhou a diligência na casa de Vitor e de Rosângela, tampouco na casa de Bruno e de Meiridiane; que seu trabalho se limitou a diligências em dois automóveis e à prisão de Vitor; que nos dois carros foram encontradas drogas e que o nome de Bruno estava registrado em um deles; que o outro estava em nome de Vitor; que não houve resistência à prisão; que a denúncia não mencionava nomes, mas a Kombi; que não houve investigação pretérita à denúncia; que não viu Vitor e Bruno juntos no dia 24 de setembro; que alguns celulares foram apreendidos, mas não teve acesso aos aparelhos; que a Kombi certamente estava no local há mais de um mês; que não quebrou a janela do veículo; que já estava um pouco aberta e só empurrou um pouquinho, até sentir o odor e fechá-la de novo; que se recorda de Rosângela, pois ela foi levada para o estacionamento, mas não teve contato com ela; que não se recorda do seu estado de ânimo; que do DEDETRAN, participaram da diligência o investigador Luciano e a investigadora Juliana, e do DENARC, o Delegado Victor e a investigadora Iolanda” (Mov. 387.1). O investigador de Polícia GERALDO EXPEDITO ROSSO FILHO, quando ouvido em Juízo, afirmou que “no dia dos fatos, o Delegado Victor solicitou que fosse diligenciado na Av. Vicente Machado, n.º 15, no estacionamento que fica próximo à Praça Osório; que quando chegou no local, já tinha sido dada voz de prisão à Vitor; que enquanto aguardavam a perícia papiloscópica, a equipe que fazia o perímetro no local identificou Rosângela nas proximidades e ela foi levada até o estacionamento, no andar em que estava o depoente e o veículo Kombi; que questionou Rosângela onde estava o carro de Vitor, pois a denúncia narrava que era utilizado para o tráfico de drogas. Disse que ela informou que estava no prédio em que residiam; que então, o depoente e o investigador Anderson se deslocaram até lá, na Rua Desembargador Motta; que Rosângela franqueou a entrada da equipe policial e revistaram o apartamento; que no estacionamento do edifício, estava o veículo de Vitor; que informou à Rosângela que a revista do carro seria feita junto ao outro estacionamento por falta de espaço ali; que sentou para conduzir o veículo e imediatamente sentiu o forte cheiro de maconha dentro do veículo; que questionou Rosângela se havia drogas no interior do veículo, mas ela disse que não sabia e começou a chorar; que foram até o estacionamento onde estava a Kombi, com grande carregamento de drogas; que ao abrir o porta-malas, imediatamente chamou Rosângela para que acompanhasse a diligência; que avistaram uma caixa de papelão, no interior da qual havia mais drogas; que no interior do carro de Vitor, havia um ticket de um outro estacionamento, situado na Rua Visconde de Nácar, ao lado da Rua 24 Horas; que a denúncia inicial também mencionava um outro estacionamento na Rua Desembargador Motta; que então, dividiram a equipe: uma dupla da DEDETRAN foi até o estacionamento na Rua Visconde de Nácar enquanto o depoente e a investigadora do DEDETRAN Thaís, foram ao estacionamento da Rua Desembargador Motta; que no local, identificaram duas Fiorinos de cor branca; que uma estava lacrada, fechada, mas visivelmente com grande carregamento, posto que o amortecedor estava bem baixo; que solicitou ao funcionário que chamasse o proprietário do estabelecimento e este forneceu-lhe cópia do cadastro do local; que as duas Fiorinos estavam nome de Bruno; que os veículos foram levados ao DENARC; que ao abrir a caçamba do carro que estava mais pesado, constataram uma grande quantidade de drogas; que na outra Fiorino não havia drogas, mas no seu interior também havia tickets do estacionamento situado na Rua Visconde de Nácar, no qual esteve a equipe do DEDETRAN e onde foi localizado um terceiro veículo, também com drogas no seu interior; que no cadastro do estacionamento da Rua Desembargador Motta, constava o endereço de Bruno e de Meiridiane; que assim, uma equipe do DEDETRAN foi até o local, mas o depoente não; que sua diligência abrangeu a oitiva de Rosângela e a apuração de locais onde poderia existir outros veículos com drogas; que se incumbiu do estacionamento situado na Rua Desembargador Motta; que em buscas no apartamento do réu Vitor foi apreendido um contrato de locação; que Vitor residiu no prédio da Rua Vicente Machado por um tempo e por isso tinha acesso àquele estacionamento; que não soube dizer se a denúncia citava nomes; que o cadastro dos veículos Fiorino estava em nome do réu Bruno e o proprietário do estacionamento confirmou que Bruno era o responsável pelos carros e que se encontrava sempre com Vitor no local; que a vinculação entre Bruno e Vitor se deu em razão desse cadastro e do relato do dono do estacionamento, que sempre presenciava ambos juntos; que, das diligências posteriores, participou somente daquela na residência de Rosângela; que gravou o consentimento da ré e que procederam com a diligência somente após a sua autorização” (Mov. 387.1). A testemunha de acusação LUIZ HENRIQUE WILKE CORDEIRO, quando ouvido em Juízo, afirmou que “tem relação comercial com Bruno há 5 anos e que conhece Meiridiane de vista; que trabalha no ramo de venda de automóveis há 12 anos, sendo que há 3 está como lojista; que já realizou alguns negócios com Bruno; que para ele, Bruno era um comerciante de automóveis, mas não sabe qual era seu local de trabalho; que no ramo, Bruno atuava como repassador de veículos, ou seja, aquele que faz intermediações entre os lojistas e possíveis compradores; que além desta atividade, não tinha conhecimento de outra praticada por Bruno; que em relação ao cheque da testemunha apreendido na casa de Bruno e de Meiridiane, disse que, às vezes, celebra negócios mediante o pagamento em cheque, porque fica de receber o carro depois; que, por exemplo, se fecha o negócio hoje, dá um cheque caução para que os intermediadores possam receber comissão; que desta forma, se ocorrer qualquer problema com o carro, consegue sustar o cheque e não perde dinheiro; que, indagado a respeito do fato de o cheque estar vencido a mais de um ano, disse que isso se deve ao fato de ter trocado de conta; que passou de Van Gogh para Select, de modo que acabou esquecendo do documento; que o cheque não foi compensado porque pagou o réu Bruno em dinheiro depois; que ele ficou de devolver o título, mas como estava para vencer quando da troca de contas da testemunha, não cobrou a devolução e deixou de fazê-lo em momento posterior; que é lojista com bastante conhecimento de mercado e tem duas formas de ganho: ou o intermediador traz o cliente e o lojista efetua a venda e depois paga a comissão, ou o intermediador traz o consignado; que, questionado a respeito de quais automóveis negociou com Bruno, a testemunha mencionou uma Mercedes, uma Evoque, um Civic, um Porsche (a qual afirmou que Bruno usualmente mostrava para clientes) e um Cruze; que deve ter esses registros anotados, posto que geralmente tem no sistema, desde quando começou a trabalhar por conta, em 2017; que o Porsche apreendido na casa de Bruno é de sua propriedade; que possuem uma relação de confiança; que, questionado a respeito de como procedia para se proteger acidentes, furtos e roubos, disse que não havia precedentes nesse sentido; que o caso em questão era um alerta para a testemunha; que o Porsche não tinha seguro; que tinha este carro desde 2020; que fora as vezes que Bruno solicitou o veículo emprestado para sair, cedeu-lhe umas sete ou oito vezes, ou mais; que, às vezes, Bruno trazia o carro de um cliente, deixava com o depoente e levava o Porsche; que quase deixou o carro como garantia para reforma da loja; que não tem conhecimento de que Bruno registrou o Porsche como sendo seu para a entrega de tag no apartamento onde residia; que na semana da apreensão, estava usando o Porsche, mas foi contatado por Bruno, entregando-lhe o veículo para exibição a um cliente; que, se o vendedor é de confiança, é comum cederem veículos de alto valor para o cliente ver; que é uma prática comum entre lojistas; que o carro está anunciado na internet desde 2020” (Mov. 387.1). A investigadora de Polícia JULIANA PIANTAVINI, quando ouvida em Juízo, afirmou que “receberam um pedido de apoio na diligência que estava ocorrendo no estacionamento da Praça Osório; que quando chegaram no local, já havia sido localizada a Kombi; que estavam verificando o veículo, quando outra equipe abordou Rosângela; que a informação que tinham era a de que o veículo que Vitor estava utilizando estava na residência deles, razão pela qual se deslocaram até lá, junto de uma equipe do DENARC; que realizou a vistoria no carro de Vitor e encontrou tickets de outros estacionamentos, nos quais foi diligenciado na sequência e apreendidos veículos com drogas; que acredita ter diligenciado em dois estacionamentos: no da Praça Osório, onde localizada a Kombi, e naquele [da Rua Visconde de Nácar], próximo à Rua 24 Horas, onde apreenderam uma Fiorino com drogas; que não se recorda se a vaga de estacionamento na Rua Visconde de Nácar estava registrada em nome de Bruno; que no local, só foi encontrada a Fiorina, com grande quantidade de maconha; que não sabe dizer se a denúncia inicial informava nomes, posto que só compareceu para prestar apoio nas diligências que já estavam em andamento; que a própria Rosângela informou que o veículo de Vitor estava na residência deles; que não estava presente no momento em que foi aberta a janela da Kombi; que não sabe dizer a quanto tempo a Kombi e a Fiorino estavam com drogas nos estacionamentos, mas acredita que há mais de um mês; que não participou da abordagem de Rosângela, mas sim da busca e apreensão na sua residência; que, pelo o que se recorda, não foi localizado nada de ilícito no apartamento; que Rosângela franqueou a entrada da equipe policial, acompanhou as buscas e indicou onde o veículo estava estacionado; que quando chegou na residência, a equipe do DENARC já estava com Rosângela, mas acredita que ela foi indagada se tinha conhecimento de algo ilícito no apartamento e ela disse que não; que foi a equipe que procedeu com a verificação do registro das vagas onde estavam as Fiorinos; que não sabe informar se foi tirado um extrato de todos os veículos que passaram por aquelas vagas” (Mov. 387.1). A testemunha de acusação RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA, quando ouvido em Juízo, afirmou que “é gerente de operações da AutoPark; que trabalha na matriz da AutoPark e responde pela rede em caso de problemas maiores; que, na época dos fatos, havia outra gestão responsável pela garagem, mas como é plantonista, atendeu a situação; que só acompanhou o episódio porque eram fiéis depositários do veículo; que não sabe quem era o responsável pela vaga ou pelo veículo; que a placa não estava cadastrada; que no estacionamento, havia clientes mensalistas, que pagam e cadastram seus veículos, e clientes rotativos; que quando a placa é cadastrada, conseguem identificar o proprietário; que no caso da Fiorino, não havia cadastro; que a partir do momento que o cliente paga o ticket, ela entra e sai do estacionamento sem controle da placa ou o proprietário; que o pessoal da garagem relatou à época que a Fiorino estava parada no local a alguns dias; que não sabe precisar quantos dias, mas já a algum tempo; que não conseguiu identificar se o veículo estava como mensalista ou rotativo; que é comum que os clientes deixem o carro no estacionamento por alguns dias, especialmente considerando a existência de um ponto de ônibus nas proximidades que faz a rota até o aeroporto; que não souberam precisar se o carro estava como mensalista ou como rotativo, pois a placa não estava cadastrada; que quanto ao valor devido ao estacionamento, disse que o cliente paga com o ticket; que o sistema puxa de forma automática; que o cliente apresenta o ticket na hora do pagamento e o sistema informa o que está registrado; que não costumam salvar as placas dos veículos; que há um sistema de monitoramento por câmeras no local, mas não salvam os registros em situações normais; que é gerente do estabelecimento; que não se recorda de nomes, mas repassou à Polícia as informações solicitadas quanto aos cadastros; que, exibido um cartão em nome do réu Vitor e questionado à testemunha como alegou que não tinha nenhuma informação sobre mensalista, a testemunha disse que não é ela quem fica na garagem; que caso um cliente se cadastre como mensalista no estacionamento, informando a placa do veículo, quando acessá-lo com o cartão correspondente, saberão que a placa é cadastrada no cartão X; que se não há cadastro, não é possível extrair essa informação; que o cliente pode retirar um ticket como horista e entrar no estacionamento, de modo que a placa não fica cadastrada, como no caso da Fiorino; que não se recorda se a Polícia solicitou as gravações referentes ao dia 24 de setembro, às 10h35min17seg, conforme consta no ticket localizado; que com o numeral do ticket, consegue informar se foi pago ou não, consegue buscar todo o histórico; que, questionada se recorda de algum veículo abandonado no local desde setembro de 2021, disse que há alguns carros nessa situação, mas precisaria verificar se há algum registro desde esta data em específico” (Mov. 387.1). A testemunha de acusação ADONIAS ROGÉRIO DE FIGUEIREDO, quando ouvido em Juízo, afirmou que “é proprietário do estacionamento Stop Park; que conhece Bruno Fantatto, e que apenas conhece Meiridiane de uma vez em que Bruno a levou no Estacionamento; que a capacidade do seu estacionamento é de cinquenta carros pequenos; que as Fiorinos estavam registradas em nome de Bruno; que o cadastro era manuscrito e que as placas não constavam no cadastro porque Bruno trocava constantemente de carros, e não dava tempo de registrá-los; que Bruno começou com uma vaga de estacionamento e, ultimamente, estava com três; que as Fiorinos entravam e saíam constantemente, e que por vezes pernoitavam lá; que Bruno e um outro rapaz que identificou como sendo Vitor adentravam no estacionamento com estes automóveis, e que sabe que Vitor trabalhava com Bruno pois este o teria contado; que Bruno comprava e vendia automóveis, já que o indagou sobre a constante troca de veículos e este lhe informou isto; que Bruno nunca negociou carros com eles; que o veículo Porsche era utilizado por Bruno frequentemente, e que ele a deixava lavando com o lavador do estacionamento; que nunca existiu KOMBI estacionada por Bruno; que os reconhecimentos feitos na Delegacia são verdadeiros; que ninguém do estacionamento ficava com as chaves, e que Vitor e Bruno entravam com um carro, por vezes trocavam e saíam com outro, sendo que nem o depoente ou o funcionário entravam nos carros dele; que não sabia que os veículos armazenavam entorpecentes; que a troca de veículos era constante; que Paulo Colasso é seu funcionário e disse que a Fiorino com drogas estava há poucos dias parada; que nunca viu Bruno saindo com substância ilícita dos veículos; que seu funcionário fazia limpezas para Bruno, que por vezes pedia uma higienização especial; que Bruno lavou o veículo Porsche várias vezes; que, geralmente, quando Bruno lavava veículos, estava os negociando; que não era possível enxergar o que estava dentro da Fiorino, pois era pintado de branco” (Mov. 432.1). A testemunha de acusação DHUAN MURILO DE LIMA ALVES, quando ouvido em Juízo, afirmou que “é funcionário do Estacionamento Osório; que conhece Vitor apenas de vista, e desconhece os réus Bruno, Meiridiane e Rosângela; que foi funcionário do Estacionamento Osório, e que esteve lá no dia em que Vitor foi preso pela Polícia; que estava sentado para manobrar os carros, quando Vitor desceu do elevador e a Policial abordou ele, tendo sido preso; que Vitor era mensalista no estacionamento, e que possuía uma Kombi que ficava no quinto andar; que ele ia na Kombi as vezes, mas que nunca parou para perceber o que ele ia fazer lá; que, as vezes, Vitor ia com um C4 que sabiam ser dele, sendo que outras vezes também chegava ao estacionamento com uma Fiorino Branca; que, desde que começou a trabalhar no estacionamento, nunca viu a Kombi sair de lá, e que não sabe afirmar quanto tempo ela esteve parada no local; que não ia até o quinto andar, já que se tratava de uma área dividida entre moradores e o próprio estacionamento; que Vitor era mensalista e também morador do prédio, possuindo outra vaga dele, sendo que, na qualidade de morador do prédio, Vitor tinha a entrada franqueada pelos funcionários do estabelecimento; que o estacionamento é terceirizado, e no edifício as vagas são divididas entre a empresa e os moradores; que nunca viu outras pessoas no local, já que conhecia Vitor apenas de vista, e que não viu a prisão de Rosângela ocorrer no local” (Mov. 432.1). A testemunha de acusação PAULO CESAR COLAÇO, quando ouvido em Juízo, afirmou que “é preposto do estacionamento de Adonias; que estava no Estacionamento da Desembargador Motta no dia 27 de setembro quando a Polícia compareceu para apreender os veículos Fiorino; que, no momento, estava sozinho, seu patrão não se encontrava no local; que foi perguntado se conhecia Bruno, tendo respondido que conhece do estacionamento, sendo mensalista no local; que Bruno pagava mensalmente as vagas, e que este teria afirmado ser comprador e vendedor de automóveis; que Bruno foi cerca de três vezes com o veículo Porsche até o estacionamento; que o furgão Fiorino que estava com os entorpecentes estava parado há poucos dias no local, sendo que a Fiorino vazia estava parada há tempos no local; que não pode confirmar se a Fiorino chegou a noite, pois existem pessoas que trabalham exclusivamente neste horário, mas que a Fiorino saiu do local e voltou novamente, tendo ficada parada; que não tem conhecimento de mais alguém utilizando as vagas, porque ele era mensalista; que não manobravam os carros, sendo que Bruno é quem ficava com a chave; que nunca teve problemas com Bruno; que trabalha 'das oito e meia até as seis e meia', e que se os veículos fossem manobrados fora do horário de trabalho, não saberia; que trabalha como lavador de carros há treze anos no local; que Bruno levou o veículo Porsche, duas ou três vezes para lavar por fora; que Bruno alegou que venderia o Porsche e que, por isso, precisava de uma 'geralzinha' por fora; que não se recorda de outros veículos no estacionamento; que alternava seu serviço entre lavagem de carros e atendimento de horistas, e que os mensalistas chegavam, pegavam os carros, e saiam; que se uma pessoa chegasse com a chave do veículo, ela teria que avisar na portaria, pois é tudo controlado; que os mensalistas, como Bruno, não precisavam validar o ticket de estacionamento, pois têm cadastro” (Mov. 432.1). A testemunha de defesa JOSÉ CARLOS DALLA VECCHIA JUNIOR, quando ouvido em Juízo, afirmou que “é vizinho de Bruno e Meiridiane; que não conhece Vitor ou Rosângela; que tem conhecimento de que Bruno mexe com carros, e que conversou algumas vezes com este sobre carros; que não comercializa veículos, que é corretor, mas quando aparece alguma oportunidade, faz negócio; que se interessou por um veículo Golf, que conversou com o Bruno e que 'foi só isso'; que tinha ciência de que Bruno 'fazia negócio com carro'; que, na maioria das vezes, via carros diferentes na vaga de Bruno, e que não ouviu falar da entrada dos Policiais no apartamento de Bruno na época dos fatos, apenas posteriormente, não tendo sabido se algo de ilegal teria sido encontrado no local” (Mov. 432.1). A testemunha de defesa ÁLISSON DOS SANTOS SILVA, quando ouvido em Juízo, afirmou que “conhece o réu Bruno de longa data, e que Meiridiane era esposa ou companheira dele; que conheceu Vitor Collares na época da academia, mas não conhece Rosângela; que tem uma relação comercial com Bruno; que a relação começou quando anunciou uma moto, e Bruno lhe auxiliou na venda; que um veículo foi dado como parte de pagamento, e que o próprio Bruno teria ficado responsável de vendê-lo, sendo que recebeu o valor combinado; que conheceu Bruno em 2011, e que a relação comercial surgiu posteriormente; que desconhece atividades ilícitas de Bruno; que viram alguns anúncios juntos, mas nunca negociaram outro carro além do negócio da motocicleta, que teria ocorrido perto do início da pandemia; que conhece Bruno como um comprador, mediador de negócios veiculares; que não conhece bem Meiridiane, apenas Bruno e Vitor, sendo que este último teria sido seu instrutor na academia, sendo estes os únicos vínculos comerciais entre eles; que a academia onde conheceu Bruno era a BlueFit, e que conheceu Vitor 'até o início da pandemia', já que trabalhava há duas quadras do endereço, e todo dia que coincidiam os horários, ele tinha uma assessoria nos treinos; que não sabe informar se Bruno ou Vitor têm uma relação comercial, e acha que os viu juntos na academia; que nunca se encontrou com Meiridiane em virtude da diferença do horário em que treinavam; que é empresário no ramo de TI, sendo que ele e Bruno estão estudando a abertura de um software voltado à venda de veículos juntos” (Mov. 432.1). A testemunha de defesa THIAGO PERBICHI, quando ouvido em Juízo, afirmou que “é preparador de veículos; que conhece Bruno apenas profissionalmente, não conhecendo os demais réus; que Bruno compra os veículos e o pede para 'prepará-los', tal serviço consiste em higienização, polimento e tudo mais que for necessário para deixar o carro pronto para a revenda; que atende Bruno há um bom tempo, porém não se recorda quanto tempo presta serviço para ele; que faz mais de um ano, e que levou uma lista de serviços prestados para Bruno com os veículos relacionados; que nunca atendeu um veículo de marca Porsche; que todos os veículos que iam, não costumavam voltar, era sempre um veículo novo, e que nunca negociou carros com Bruno, mas sabe que este é revendedor de carros; que presta serviços para vários lojistas e que sua empresa fica localizada em São José dos Pinhais, próximo ao aeroporto” (Mov. 432.1). A testemunha de defesa ACIELI BORA, quando ouvida em Juízo, afirmou que “é cliente de Meiridiane; que conhecer Meiridiane pessoalmente, não conhece Bruno pessoalmente, e desconhece Vitor ou Rosângela; que Meiridiane prestou serviços para sua avó Apolônia Macoski Sacovicz, consistentes em cuidados pós-operatórios; que os serviços duraram cerca de seis ou sete meses, sendo que Meiridiane desempenhava a função de enfermeira; que fez uma cirurgia no ano precedente, tendo precisado dos cuidados de Meiridiane por cerca de dois meses, fazendo banho e curativo; que a ré possui uma conduta social boa, tendo sido indicada pelo Hospital de Olhos, onde sua avó também fazia tratamentos; que a ré é uma pessoa 'maravilhosa, cuidadosa, atenciosa', e que nada há no sentido de desabonar sua conduta” (Mov. 432.1). A testemunha de defesa SIMONE SANCHES CUNHA, quando ouvida em Juízo, afirmou que “é amiga de Rosângela; que não conhece Bruno ou Meiridiane, mas que conhece Rosângela e Vitor; que conheceu Rosângela em 2018, em um estúdio onde esta dava aulas; que já frequentava este estúdio quando a indicou para fazer aulas de personal trainer com o seu marido; que, após um tempo, saiu deste estúdio e começou a fazer aulas de personal com Rosângela, sendo que sua filha também se uniu a ela e ao marido nas aulas no prédio onde mora; que acabou ficando próxima de Rosângela, tendo a relação profissional se transformado em uma amizade; que possuía indícios de como seria a vida de Rosângela, pelo qual acha que sempre foi uma pessoa batalhadora, vinda de Almirante Tamandaré; que Rosângela acordava cedo e pegava ônibus para dar aula, que cumpria os horários de forma correta e sempre batalhava pelo seu dinheiro, atendendo bem as alunas; que esta sempre teve uma condição de vida média, uma vida de uma pessoa normal; que, na época dos fatos, ela e seu marido treinavam com Rosângela, e que nada mudou no estilo de vida de Rosângela momentos antes dos fatos que culminaram em sua prisão, sendo que pensou que Rosângela estaria doente no período; que ela e seu marido voltaram a treinar com Rosângela, que as portas de sua casa estão sempre abertas para Rosângela; que Rosângela disse que não sabia de nada e que levar o réu Vitor para morar com ela tinha sido um erro” (Mov. 432.1). A testemunha de defesa SIMONE DE CARVALHO BINDER DE COELHO, quando ouvida em Juízo, afirmou que “conhece Rosângela e desconhece os demais réus; que é aluna de Rosângela, tendo a conhecido em maio de 2021; que Rosângela era personal trainer de uma amiga sua, e que acompanhava essa sua amiga há algum tempo no Instagram e via o trabalho de Rosângela como personal, tendo se interessado no serviço 'sério e competente'; que sua amiga passou o contato de Rosângela e, desde então, passaram a treinar juntas; que ela e Rosângela sempre tiveram uma rotina bem definida de treinos, sendo que treinavam três vezes na semana; que Rosângela sempre foi muito profissional, competente e correta no trabalho, admirando-a pela força e por ser 'guerreira'; que Rosângela contou sobre a mudança da casa de seus pais para Curitiba, a fim de trabalhar e seguir seu sonho de ser personal; que Rosângela dava aula na BodyTech do Shopping Crystal e que ela estava muito feliz com sua vida; que nunca teve nenhuma coisa fora do padrão com Rosângela; que não percebeu uma mudança no estilo de vida e no comportamento de Rosângela sendo que esta vinha sempre caminhando das aulas na BodyTech ou da casa de outras alunas, nunca viu nenhuma mudança; que, assim que Rosângela foi solta, voltou a treinar, pois pelo que conhece da ré, entende que ela nunca estaria envolvido com algo de errado; que logo na primeira aula após a saída da prisão, percebe que sua análise sobre a Rosângela continuou a mesma” (Mov. 432.1). A testemunha de defesa THIAGO RODRIGO BENATO, quando ouvido em Juízo, afirmou que “é proprietário da Academia Única; que conhece Vitor como aluno na academia; que Rosangela trabalhou com ela em sua academia, onde foi estagiária em 2018; que Rosângela trabalhou por dois anos nessa função, quando foi efetivada como professora, tendo então trabalhado por mais um ano; que não se recorda das datas corretas, mas Rosângela saiu da academia pois esta estava fechando; que Rosângela nunca teve condutas que desabonassem, tendo sido uma profissional pontual e dedicada ao que fazia” (Mov. 432.1). O réu BRUNO RODRIGO FANTATTO, quando interrogado em Juízo, afirmou que “nega a prática delitiva; que conhecia Vitor da academia, e não conhece Rosângela; que Meiridiane era sua esposa; que uma das Fiorinos apreendidas estava em uma vaga sua no estacionamento; que, perguntado se a Fiorino era sua, responde que compra e vende carros, e que já tinha negociado uma Fiorino com o Vitor, sendo que depois de um tempo Vitor quis negociar outro utilitário do mesmo modelo, não esclarecendo no momento se a Fiorino era sua; que, em relação ao veículo Porsche, o transportava para que potenciais clientes pudessem a comprar, já que mediava negócios de carros; que negociou veículos com Vitor, e que a outra Fiorino apreendida no mesmo estacionamento, sem entorpecentes em seu interior, era de sua propriedade, mas que precisava fazer quitação de débitos para poder vender o veículo; que Vitor nunca mencionou que utilizaria os veículos para armazenar entorpecentes, e que Vitor teria pedido a Fiorino para trabalhar 'com entrega', mas que não sabe relatar o que Vitor entregaria; que desconhece a existência do veículo Kombi; que ainda está junto de Meiridiane; que em sua residência só teriam sido apreendidas munições, e que as tinha porque ia com amigos em uma chácara, sendo que 'brincavam de atirar'; que comprou as munições destes amigos, e que eles tinham porte; que Meiridiane tinha conhecimento de suas atividades comerciais; que não participou do esquema de drogas, e que foi prejudicado por ter vendido um veículo para Vitor e não recebido o valor total; que o dinheiro localizado em sua casa era para utilizar em negócios de carros, como compra, e que foi prejudicado pela apreensão do dinheiro; que Meiridiane, com certeza, não tinha conhecimento sobre as drogas; que seu nome foi envolvido na investigação porque o carro [Fiorino] estava em sua vaga, e que este carro havia sido negociado há pouco tempo com Vitor; que Vitor teria pedido para usar sua vaga até o final do mês até achar um lugar para levar o carro, o que foi aceito, pois seriam quatro dias até o final do mês; que tinha quatro vagas no referido estacionamento, que já teve seis; que já teve mais de quinze carros cadastrados e que compra e vende veículos; que tem quatro ou cinco carros de propriedade dele e que comprou por um bom preço, espera revender e que é desta maneira que ganha a vida; que não é o sujeito constante no vídeo de Mov. 1.33, e que só conhece Vitor da academia BlueFit, sendo que além dessa relação da academia, já haviam negociado uma Fiorino, da qual desconhece a placa; que não sabe dizer se a primeira Fiorino vendida foi aquela apreendida no outro estacionamento; que, nas situações de repasse, o veículo não passa pelo seu nome, mas que quando compra carro para revender, transfere a titularidade para ele; que a Fiorino apreendida no estacionamento da Rua Desembargador Motta foi captada em Guaratuba com um cliente que mexia com peixe; que tinha acabado de comprar ela para ficar de sua posse, mas que logo Vitor a comprou; que Vitor havia comprado há pouco tempo e já pediu para utilizar a vaga até o final do mês, o que teria sido aceito pois a vaga não seria utilizada; que o outro veículo Fiorino apreendido era de sua propriedade, mas que tinha documentação pendente e uma quitação que não teve tempo de fazer, mas que pretendia a anunciar para venda; que, quanto a Fiorino apreendida com drogas, a negociou no próprio estacionamento, que funcionava como sua loja, mas que não sabe como a droga entrou no furgão; que havia negociado o carro com Vitor e não sabe dizer o que o referido réu fez com ela neste ínterim; que o veículo havia sido negociado cerca de quinze dias antes da apreensão; que não sabe como a Polícia chegou até o estacionamento, pois não faz uso de tickets no local, já que era mensalista; que não sabe se Vitor indicou o estacionamento; que, indagado sobre outras relações além da negocial com Vitor, disse que se encontravam algumas vezes na academia, e que na época conversavam bastante sobre treino, já que Vitor era professor; que o Sr. Adonias deve ter se confundido, porque teria dito a ele que Vitor era seu cliente, não seu funcionário, e que o período por ele frequentado seria, provavelmente, o da compra da Fiorino até sua apreensão; que não tem conhecimento sobre a Kombi, e que não sabe afirmar se a Fiorino apreendida no estacionamento da Visconde de Nácar com a Emiliano Perneta era aquela que teria vendido a Vitor; que já teve vagas no estacionamento AutoPark em virtude de ter morado no Prédio Le Parc, e que não morava no local cerca de um ano antes das apreensões; que usava o referido estacionamento no mesmo molde do estacionamento da Desembargador Motta, e que não colocava muitos carros no local pois o valor de mensalista era mais alto, afirma ter ficado, ao que se recorda, com apenas duas vagas; que, deparando-se com o documento do Mov. 112.14, relata que o documento é do tempo em que morava no Le Parc, e que uma vaga que tinha era do prédio em que morava, sendo que a outra usava para carros que venderia; que se recorda de possuir, na época, uma Mercedes e um Palio, sendo que a Mercedes seria sua; que, indagado acerca da razão pela qual a Mercedes estava registrada em nome da AutoRace, respondeu: 'Porque depois disso eu vendi para o… eu fiz negocio com o Luiz. Como eu citei alí, a gente já fez vários… vários negócios. Depois desse ocorrido, me prejudicou um pouco porque… estava da minha posse o carro dele que eu tava levando para um cliente e infelizmente o carro foi… foi… preso, até agora não saiu e isso acabou prejudicando um pouco a nossa… a nossa relação, alí, profissional'; que, em relação ao estacionamento da Stop Park, diz que tinha uma grande rotatividade no local, pelo qual os proprietários do estacionamento pararam de cadastrar os carros que lá ele estacionava, dizendo que chegou a trocar os carros, em uma semana, mais de dez vagas, sendo que entrava e saía do estacionamento a qualquer momento; que teve mais de dezessete carros registrados em um ano, e que no prédio onde morava não era permitida a entrada sem um tag; que, uma vez que o veículo era cadastrado, não precisava ser recadastrado; que, quando feita a busca na residência, apenas o Porsche estava estacionado na vaga; que tem apenas uma vaga no prédio onde morava; que a transferência da Fiorino vendida para Vitor não havia sido feita pois não teria recebido o valor dela por inteiro, e o fez por segurança; que o proprietário anterior não reclamou da não-transferência; que tinha uma certa intimidade com Vitor por o conhecer da academia; que fez um outro negócio com ele, e quando ele pediu outro carro, que já tinha em mãos, não pensou duas vezes, pois seria assim que ganha sua vida; que em busca domiciliar, a chave desses outros veículos não foi encontrada, e que apenas a Porsche estava lá; que vendeu a Fiorino para Vitor pelo valor de vinte mil reais, sendo que dez mil reais teriam sido entregues em dinheiro e o restante seria pago em quatro parcelas de dois mil e quinhentos reais; que é repassador de veículos e que tem um projeto para revender para lojistas; que Meiridiane tinha conhecimento de sua atividade de compra e venda de veículos” (Mov. 432.2). A ré MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI, quando interrogada em Juízo, afirmou que “nega as práticas delitivas; que é namorada de Bruno, que na época estavam morando juntos, mas agora mora com sua irmã, enquanto Bruno mora na casa da mãe dele; que, na época dos fatos, moravam juntos há quase um ano, pagando aluguel, na Rua Doutor Pedrosa; que conhece Vitor da academia em que ele era estagiário, mas que não conhecia Rosângela antes dos fatos; que Bruno não comentou sobre negócios de carros mantidos com Vitor; que levou um susto na época dos fatos, sendo que tinha chegado há pouco tempo do serviço quando o porteiro interfonou em sua residência e a perguntou sobre Bruno; que desceu para retirar uma encomenda e, quando passou pela sala da síndica, foi abordada por três Policiais: uma mulher, e dois homens; que os Policiais a perguntaram se Bruno estaria em casa, e perguntado sua relação com Bruno; que os Policiais contaram da prisão de Bruno e que se ela não cooperasse, eles iriam 'ferrar' com ela; que perguntaram sobre a existência de 'algum papel' para a revista da casa, pelo qual os Policiais teriam respondido que não precisavam por conta da situação em que ela se encontrava; que ficou nervosa e autorizado a busca domiciliar; que deu seu telefone celular para os Policiais, e que este continha fotos íntimas, razão pela qual não queria ter dado o celular; que os Policiais ficaram um bom tempo revistando o apartamento e que pediram para assinar um papel em branco, e os Policiais estariam faltando respeito com a sua pessoa; que, por fim, os Policiais a levaram para a Delegacia, sendo que não conseguiam ligar a Porsche para tirar da vaga; que não tem conhecimento sobre as drogas ou sobre as munições de arma de fogo, e que se soubesse, as teria jogado fora; que se relaciona com Bruno, entre 'idas e vindas', há cerca de três anos; que viveram um tempo no Le Parc e que se mudaram para a rua Doutor Pedrosa; que não se recorda que automóvel Bruno tinha quando o conheceu, mas que logo ele vendeu e comprou outro, e que desde que o conhece, ele compra e vende carros; que ele tem como carro próprio um Jeep, e acha que o modelo é um Renegade; que o veículo ficava no apartamento do casal, mas que a Porsche estava lá para mostrar para um cliente; que viu Bruno cerca de duas ou três vezes com o veículo, e que quase não fica em casa, já que sai para trabalhar e, por vezes, já segue para a academia; que, as vezes, atende pacientes à noite; que tem conhecimento de que Bruno estacionava carros no AutoPark de quando moravam no Le Parc, e que no outro estacionamento sabe que Bruno deixava os carros para venda; que os Policiais a abordaram no térreo e que, indagados sobre documento que autorizasse a busca residencial, os Policiais riram; que assinou o documento antes de ir para a Delegacia, tendo escrito aquilo que mandaram no papel, e que neste momento a revista estava concluída; que os Policiais pediram a relação de carros de Bruno para a síndica, e se recorda do vídeo que fizeram dela, onde foi apresentado tudo o que foi localizado; que, ao irem para Delegacia, seguiram todos no Porsche, tendo dois Policiais ficado no estacionamento (um homem e uma mulher), sendo que de lá seguiu com apenas um Policial até a Delegacia; que foi algemada no momento em que estavam fazendo sua transferência, e que não se recorda se ficou ou não algemada durante a oitiva, pois estava nervosa; que se sentiu agredida e ofendida durante a abordagem; que, na Delegacia, lhe foi autorizada realizar ligação para a família, e que na época estava tomando um antibiótico, sendo que os Policiais a entregaram remédio após dois dias” (Mov. 432.3). A ré ROSÂNGELA GOMES DA SILVA, quando interrogada em Juízo, afirmou que “nega as práticas delitivas; que, na época dos fatos, morava com Vitor em um apartamento de propriedade dela há cerca de um mês e meio; que conheceu Vitor em agosto de 2021 na academia em que trabalhava, onde este frequentava como aluno; que se aproximou dele em junho de 2021, onde teriam se conhecido e logo assumido um relacionamento; que, desde que começaram a ficar juntos, ele sempre relatou para ela que trabalhava com carros e consultoria online para alguns alunos da academia onde trabalhava antigamente; que nunca teve conhecimento da situação de traficância, e que se assim soubesse nunca teria se relacionado com ele; que desconhece Bruno e Meiridiane, sendo que esta a conheceu apenas na Delegacia; que teve a infelicidade de levar para dentro de sua casa alguém de quem esperava uma coisa diversa; que o carro apreendido na garagem do apartamento era de Vitor, e que ficou nervosa na hora da apreensão, pois não sabia o que os Policiais iriam fazer; que levou a equipe até o carro, já que Vitor tinha saído a pé de casa; que não tem carteira, e que nunca dirigiu o carro; que, do estacionamento do prédio, se dirigiram até o estacionamento da Osório, onde o Policial abriu o carro enquanto ela estava dentro do veículo e a chamaram para ver o que tinha no veículo; que perguntou o que era aquilo, e quando os Policiais a responderam, ela entrou em desespero, não sabendo o que falar, o que perguntar, e o que iria acontecer, e que sabia apenas que Vitor se relacionara com alguma coisa da qual ela não tinha noção do que era; que pensou que iria para a Delegacia apenas para depor; que não tem conhecimento de o Vitor ter-lhe isentado dos fatos; que o seu endereço era o da Desembargador Motta e que lá morou por três meses, tempo aproximado de sua relação com Vitor; que morava sozinha há mais de dois anos em outro edifício na rua Sete de Setembro, e há mais de três meses estava em busca de um apartamento que ficasse próximo ao seu local de trabalho, já que trabalhava muito cedo; que estava contratada pela Academia BodyTech, onde fez estágio por um tempo; que não tinha pretensão de morar com Vitor, até o momento em que ele começou a comentar que queria se mudar de onde morava; que sua relação estava indo bem, sendo que julgava que Vitor fosse uma pessoa em quem pudesse confiar e dividir o espaço, já que nunca teve indícios de este ser uma pessoa que ganhava mais do que cinco mil reais por mês, pelo qual convidou Vitor para que morassem juntos; que o apartamento alugado, no início, não possuía vagas de garagem, e que só 'foi atrás' quando Vitor se mudou para o apartamento; que Vitor morava na Praça Osório antes de morar com ela, e que frequentou este local por pouco tempo; que o veículo Citroën ficava estacionado neste lugar, salvo melhor juízo, no primeiro andar; que Vitor voltava ao local por poucas vezes sob o pretexto de estar entregando o apartamento, de forma que seria feita vistoria, pintura, etc; que Vitor possuía uma rotina de trabalho um pouco variável, e que ele alegava fica à disposição de Bruno em relação aos carros que eles iam até o local, buscar e fazer o trâmite as vezes de mostrar para algum cliente, e que ele ficava as vezes metade do período em casa montando alguns treinos; que saía de casa muito cedo e que só conseguia voltar antes quando alguma aluna cancelava; que encontrou Vitor por poucas vezes em casa ao voltar, e que não frequente combinavam de almoçarem juntos; que a rotina de Vitor era de, aproximadamente, oito horas por dia, sendo que ela trabalhava até as oito ou nove horas da noite; quem acerca da relação entre Vitor e Bruno, as vezes, Vitor dizia que ia até Bruno, mas que eles conversavam muito por telefone, mencionavam os carros, modelo do carro, e ainda existia a questão da prescrição, por parte de Vitor, dos treinos de Bruno, pelo qual falavam também sobre exercícios físicos e nada mais; que tinham uma relação de tempos e que era muito mais profissional; que Vitor não possuía o costume de viajar, e que eles visitavam os pais dela com muito menos frequência em relação a quando morava sozinha, mas que chegaram a usar o veículo para visitar seus pais; que não desconfiou que Vitor transportava entorpecentes no carro, e que ele tinha um cachorro, o qual transportava no banco de trás do carro, e quando Vitor a buscava ao final do dia, levava o cachorro junto; que autorizou as buscas domiciliares e que nada de ilícito foi encontrado lá; que é formada pela UTFPR, e que demorou para se formar pois precisou trabalhar; que decidiu morar em Curitiba para ter uma vida independente e poder trabalhar mais, porque residia longe, na cidade de Almirante Tamandaré, com seus pais, onde voltou a morar; que trabalhava na Academia Única, que fechou por conta da pandemia, sendo que sua meta sempre foi retornar para Academia BodyTech, onde fez estágio durante dois anos; que recentemente havia sido recontratada pela academia, e julgava estar em sua melhor fase profissional e pessoal, e entende que a relação com Bruno a fez perder tudo momentaneamente; que está conseguindo retomar tudo aos poucos, e que não sabe dizer como está sua estrutura psicológica, mas que seu trabalho e as pessoas que com ela estão a fazem lembrar de quem é e de que vai passar por isso; que não tem envolvimento algum desde o início; que nunca teve problema para se deslocar uma ou duas horas por dia para poder trabalhar, e que recentemente foi contratada por uma academia próxima, onde trabalha das seis horas até as dez, sendo que, no restante do dia, trabalha como personal trainer particular; que quase todas suas alunas antigas retomaram as atividades” (Mov. 432.4). O réu VITOR PRESA COLLARES, quando interrogado em Juízo, afirmou que “confessa a prática do tráfico de drogas; que opta por responder as perguntas apenas da defesa técnica; que confessa que a guarda dos entorpecentes foi feita tal qual apurado na denúncia; que não se associou com Bruno, Meiridiane e Rosângela para fins de traficância e que nunca comentou com Rosângela sobre as drogas que foram encontradas pela Polícia” (Mov. 432.5). 1º fato - Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: MATERIALIDADE Os elementos informativos acerca da materialidade dos delitos restaram consubstanciados pelo teor dos seguintes documentos: - Auto de Prisão em Flagrante Delito (Mov. 1.1 a 1.22); - Auto de Exibição e Apreensão (Mov. 1.2); - Auto de Constatação Provisória de Droga (Mov. 1.3); - Boletim de Ocorrência (Mov. 1.19); - Laudo Toxicológico Definitivo (Mov. 211.2). AUTORIA No 1º fato descrito na denúncia, os réus Vitor, Bruno, Meiridiane e Rosângela foram denunciados por, em tese, terem em depósito e guardarem, no interior do veículo VW/KOMBI, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de consumo de terceiros, aproximadamente 536,659 kg (quinhentos e trinta e seis quilos e seiscentos e cinquenta e nove gramas) de maconha, cerca de 3,400 kg (três quilos e quatrocentos gramas) de haxixe e por volta de 21,200 kg (vinte e um quilos e duzentos gramas) de "capulho" de maconha. Da análise das provas constantes nos autos, o delito de tráfico de drogas restou devidamente demonstrado apenas em relação aos réus Vitor e Bruno. Os Policiais Civis Geraldo, do DENARC, e Thais, do DEDETRAN, foram uníssonos ao afirmarem que a DEDETRAN recebeu a denúncia de um veículo VW/KOMBI contendo entorpecentes no seu interior, sendo que o referido automóvel estaria estacionado no interior do Estacionamento Osório, localizado na Av. Vicente Machado, 15, Centro, nesta Capital. Além disso, as informações davam conta de que o entorpecente geralmente era entregue por outro veículo, modelo FIAT/FIORINO, placas LUT-0247, sendo armazenados os entorpecentes tanto no veículo KOMBI quanto em um veículo também do modelo FIORINO que, por sua vez, estava estacionado no “Autopark” ao lado da Rua 24 horas. A investigadora Thais iniciou as diligências, se deslocando até o Estacionamento Osório e conversando com o responsável a fim de constatar a veracidade da denúncia. O responsável confirmou a existência da KOMBI e disse que o cadastro referente a este veículo estaria em nome de Vitor Collares, registrado como mensalista. A Policial então percebeu que a KOMBI estava, de fato, armazenando entorpecentes, de forma que ficou em campana para aguardar a chegada do responsável. Quando Vitor chegou no local, a equipe policial aguardou que ele fosse até o veículo sendo que, na volta, o réu estava em posse de dois tabletes de maconha. Em vídeo juntado no Mov. 1.34 é possível ver o réu Vitor sendo abordado pelos Policiais. Conforme entendimento jurisprudencial, o depoimento dos Policiais Civis responsáveis pela prisão em flagrante, constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Veja-se: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais, incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência (HC 73518/SP, 1.ª Turma, DJU 18.10.96, p. 39.846). (...). (TJPR - 4ª C. Criminal - AC 0467048-4 - Cascavel - Rel.: Des. Miguel Pessoa - Unânime - J. 03.07.2008). Os Policiais Civis não teriam nenhuma razão para imputar falsamente a propriedade dos entorpecentes apreendidos aos réus. O funcionário do Estacionamento Osório, Dhuan Murilo, relatou que desde quando iniciou suas funções no estacionamento, a Kombi sempre esteve parada lá, sendo que nunca a viu deixar o estacionamento, bem como não sabe afirmar o que Vitor fazia no andar onde a Kombi se encontrava. Salienta-se que, em resposta à Ofício, o estacionamento confirmou que a Kombi estava registrada no nome do réu Vitor, o qual era cliente mensalista há mais de seis meses (Mov. 87.1). Para determinar a qual finalidade a droga apreendida se destinava, o art. 28, §2º da Lei de Drogas traz algumas diretrizes que devem ser observadas: “(...) o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes criminais do agente”. Conforme se vê do Auto de Exibição e Apreensão de Mov. 1.2 foram apreendidos aproximadamente 536,659 kg (quinhentos e trinta e seis quilos e seiscentos e cinquenta e nove gramas) de maconha, cerca de 3,400 kg (três quilos e quatrocentos gramas) de haxixe e por volta de 21,200 kg (vinte e um quilos e duzentos gramas) de "capulho" de maconha. Somado a isto, o Laudo Toxicológico de Mov. 211.2, apontou de forma segura que as substâncias apreendidas eram maconha, em três formas diferentes. O réu Vitor confessou a prática do crime de tráfico de drogas nos termos da denúncia. O acusado Bruno negou a prática do crime, alegando que conheceu Vitor na academia e havia negociado uma FIAT/FIORINO (placas AMM-6C04) com ele. Tempos depois, Vitor solicitou outra FIAT/FIORINO. O réu confirmou que tinha outro veículo do mesmo modelo, o qual também estava no estacionamento Stop Park, mas que referido carro estava com problemas na documentação e, por este motivo, ainda não tinha logrado êxito em vendê-la. No mais, contou que desconhecia a finalidade da FIAT/FIORINO negociada e que não tem conhecimento quanto à Kombi apreendida. Em relação à FIAT/FIORINO placas AMM-6C04, onde localizadas as drogas, Bruno disse que tinha a negociado a pouco tempo com Vitor e que ele solicitou sua vaga no estacionamento Stop Park até o final do mês. Como tinha quatro vagas e considerando que faltavam quatro dias para finalizar o mês, disse que consentiu com o depósito do bem no local, mas não tinha conhecimento da finalidade do veículo. Por fim, contou que não sabe como a Polícia chegou até o estacionamento do 3º fato, pois disse que não utilizava tickets para ingressar no AutoPark. A versão do acusado não merece prosperar, estando em desacordo com as demais provas produzidas nos autos, de modo que não existe dúvidas de que o réu Bruno atuava com Vitor em coautoria na prática do tráfico de drogas. De início, ressalta-se que o réu Bruno foi identificado pela Autoridade Policial como sendo o indivíduo que aparece saindo a pé do estacionamento no vídeo de Mov. 1.33. Já no vídeo juntado em Mov. 1.35, é possível perceber que, no mesmo dia, Vitor deixou o estacionamento conduzindo o carro Citroen/C4. Resta evidenciado que tanto Bruno quando Vitor mantinham o entorpecente armazenado no veículo no estacionamento e se dirigiam até o local para pegar pequenas parcelas da droga e repassar para terceiros. Ainda, é de suma importância destacar um diálogo constante em um celular apreendido com Vitor, possivelmente conversando com o corréu Bruno, trecho obtido por meio do Laudo Pericial de Mov. 451.1. Em áudio encaminhado possivelmente por Bruno, este afirma que: "eu achei uma casa ali, [...], estou pensando de guardar lá as nossas coisas lá, e essas que vão chegar já mandar direto lá, e guardar mais coisas lá, deixar tipo com você só o que vai girar, pouca coisa ali, esvaziar tudo esses carro aí”. Ao que Vitor responde: "Mas daí vou ter que ficar indo busca quando precisar, certo?" e logo em seguida demonstra a seguinte preocupação: "Foda que não tem ninguém lá né. Morando. Dai movimento só as vezes é assim que dá o b.o". Diante do diálogo, resta clara a intenção dos acusados de retirar os entorpecentes dos veículos e passar a mantê-los em uma casa, ao que Vitor se preocupa, pois se ninguém morasse no local e ele aparecesse apenas algumas vezes (para buscar entorpecentes), isso levantaria suspeita. No aparelho também foram encontradas diversas fotos de tabletes de maconha, conforme consta no Laudo supramencionado. Outra evidência do vínculo criminoso entre os acusados Bruno e Vitor é que, conforme consta no Boletim de Ocorrência de Mov. 1.19, a denúncia que falava da droga armazenada na Kombi dava conta que o entorpecente era geralmente entregue pelo veículo Fiorino, placa LUT-0247, o qual era de propriedade de Bruno. Consta ainda que o cartão do estacionamento Auto Park, em nome de Vitor Collares (Mov. 83.15), foi encontrado dentro do apartamento do acusado Bruno. Vale ressaltar ainda que restou demonstrado nos autos que ambos os acusados frequentavam os estacionamentos Stop Park e Auto Park, locais onde também foram apreendidas grandes quantidades de droga, conforme se verá na análise dos fatos 03 e 04 narrados na denúncia.
Diante do exposto, está perfeitamente demonstrado que os acusados Vitor e Bruno atuavam em coautoria, sendo que ambos eram proprietários do entorpecente apreendido na Kombi, e o guardavam e o tinham em depósito no local para posterior repasse a terceiros, que fica evidente diante das circunstâncias dos fatos e da quantidade de droga apreendida. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não há necessidade de o agente ser surpreendido comercializando a substância entorpecente, bastando para tanto que amolde sua conduta a um dos núcleos contidos no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sobre este tema vejamos o entendimento doutrinário e jurisprudencial: "Consuma-se o crime com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de tráfico. Deve ser lembrado que algumas modalidades são permanentes, protraindo o seu momento consumativo no tempo e no espaço (por exemplo, expor à venda, trazer consigo, manter em depósito, guardar etc.). A multiplicidade de condutas incriminadas parece inviabilizar a tentativa. Assim, já se decidiu (na vigência da lei anterior): Em razão da superposição de tipos que definem as condutas do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 (revogada), é impossível o reconhecimento da tentativa na conduta da filha que remete pelo correio pequena quantidade de droga para sua mãe, pelo fato de a substância ter sido interceptada e apreendida antes de chegar às mãos da destinatária, pois, antes de remeter o entorpecente, a acusada já o tinha adquirido, mantido em depósito e transportado, circunstâncias que, por si sós, são suficientes para caracterizar o crime de tráfico na forma consumada' (RT 772/638)" (Lei de Drogas Comentada, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 185/186).
Diante do exposto, restou perfeitamente configurada a prática do crime de tráfico de drogas por parte de Vitor e Bruno, que guardavam e tinham em depósito entorpecentes, que se destinavam ao consumo de terceiros. Por outro lado, não está presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, tendo em vista que o delito foi praticado a cerca 350m (trezentos e cinquenta metros) de distância do Hospital São Vicente, distância que não pode ser considerada como "nas dependências ou imediações" da unidade de saúde. Além do mais, por mais que o entorpecente tenha sido apreendido no estacionamento que fica ao lado da Praça Osório, não foi constatado que o tráfico ocorria na praça, tampouco que o local facilitava a comercialização de entorpecentes sendo mera coincidência que o estacionamento ficava ao lado da praça e próximo ao Hospital. Conforme entendimento jurisprudencial: 1. A razão de ser da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343⁄2006 é a de punir, com maior rigor, aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais a que se refere o dispositivo, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui incluído quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343⁄2006), justamente porque, em localidades como tais, é mais fácil ao traficante passar despercebido à fiscalização policial, além de ser maior o grau de vulnerabilidade das pessoas reunidas em determinados lugares. 2. Como, na espécie, não ficou evidenciado nenhum benefício advindo ao paciente com a prática do delito nas proximidades ou nas imediações de estabelecimento de ensino – o ilícito foi perpetrado, tão somente, em um domingo, de madrugada – e se também não houve uma maximização do risco exposto àqueles que frequentam a escola (alunos, pais, professores, funcionários em geral), deve, excepcionalmente, em razão das peculiaridades do caso concreto, ser afastada a incidência da referida majorante.” (HC 451.260/ES, j. 07/08/2018) Desse modo, imperiosa a condenação dos acusados VITOR PRESA COLLARES e BRUNO RODRIGO FANTATTO, pela prática do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1º fato), nos núcleos "guardar" e “ter em depósito”. O acusado Vitor não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que, apesar de não possuir condenações criminais anteriores, há fortes indicativos de que se dedicava a atividades criminosas e integrava organização criminosa. Isso porque, além da expressiva quantidade de entorpecente que tinha em depósito e guardava, as provas nos autos indicam um vínculo associativo voltado ao tráfico de drogas entre ambos os réus. O acusado Bruno não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que, conforme Oráculo de Mov. 477.1, é reincidente específico pela prática de crime de tráfico de drogas, além de ter ficado demonstrado nos autos que se dedicava a práticas criminosas e integrava organização criminosa. Com relação às rés Meiridiane e Rosângela, diante das provas produzidas em Juízo, existem dúvidas se elas tinham conhecimento, de fato, acerca da droga encontrada na Kombi. Ressalta-se que, por mais que seja possível que elas estivessem praticando o tráfico de drogas juntamente com os réus, as provas produzidas não conduzem indubitavelmente a essa conclusão, visto que não foi comprovada a contribuição ou o conhecimento das acusadas acerca da droga armazenada na Kombi. A ré Rosângela, em Juízo, afirmou que, ao conhecer Vitor, este tinha uma vaga no primeiro andar do estacionamento da Praça Osório, localizado no prédio onde também residia. Quando decidiram morar juntos, no apartamento de Rosângela, Vitor continuava indo esporadicamente ao referido estacionamento sob o pretexto de realizar serviços relacionados à devolução do apartamento, de modo que nunca desconfiou de sua conduta. A denunciada Meiridiane, em seu depoimento, nada mencionou a respeito do Estacionamento Osório. No mais, disse que conhecia o réu Vitor da academia e que não conhecia Rosângela. Não existem informações suficientes que indiquem eventual ligação entre as rés e o estacionamento, seja preenchimento de cadastro ou imagens delas no interior do estabelecimento. Ocorre no presente caso que não existem provas suficientes que demonstrem que as rés tenham efetivamente praticado o crime de tráfico de drogas. Da análise detida de toda a prova produzida nos autos, verifica-se que o ônus de provar a alegação que incumbia ao Ministério Público não foi cumprido, devendo prevalecer a absolvição das acusadas. Não existem provas suficientes em relação à prática do delito de tráfico por parte das acusadas, não havendo que se falar em condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. Nesse diapasão, vale consignar o posicionamento da doutrina, aplicável a todo e qualquer tipo penal, no que diz respeito à insuficiência probatória da autoria delitiva: "PROVA. Deve ser firme. Segura, convincente, incontroversa, 'clara com a luz', certa 'como a evidência', 'positiva como qualquer expressão algébrica' (TJSP, ACrim 172.503, 1ª Câm. Crim., rel. Des. Jarbas Mazzoni, RT, 714:357 e 358). Não o sendo, absolve-se. Requisitos da condenação. Exige-se 'certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.' (TJSP, RT, 619:267 e 714:357 e 358). (...) Dúvida. Conduz à absolvição." (JESUS, Damásio E. de. Lei antitóxicos anotada. 6. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 57). Nesse sentido é a jurisprudência: Aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, "a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática. Deram parcial provimento. Unânime." (RJTJERGS 177/136). “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CO-AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VÍTIMAS QUE NÃO RECONHECEM O RÉU COMO PARTICIPANTE DA PRÁTICA DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS CLARAS, PRECISAS E EXTREME DE DÚVIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO CORRETA. APELO DESPROVIDO. "Inexistindo nos autos provas sérias, robustas, convincentes e extremes de qualquer dúvida quanto à autoria penal no crime de roubo, preferível é a absolvição de um culpado do que a condenação de um inocente, uma vez que milita em favor do réu o princípio do in dubio pro reo". (TJPR - Terceira C.Criminal (TA) - AC 0236672-3 - Curitiba - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 25.03.2004). Diante do exposto e conforme preceitua o princípio in dubio pro reo, a melhor e mais justa resolução é a absolvição das rés ROSÂNGELA GOMES DA SILVA e MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI do 1º fato relatado na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2º fato - Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: MATERIALIDADE Os elementos informativos acerca da materialidade dos delitos restaram consubstanciados pelo teor dos seguintes documentos: - Auto de Prisão em Flagrante Delito (Mov. 1.1 a 1.22); - Auto de Exibição e Apreensão (Mov. 1.2); - Auto de Constatação Provisória de Droga (Mov. 1.3); - Boletim de Ocorrência (Mov. 1.19); - Laudo Toxicológico Definitivo (Mov. 211.2). AUTORIA No 2º fato descrito na denúncia, os réus Vitor, Bruno, Meiridiane e Rosângela foram denunciados por, em tese, terem em depósito e guardarem, no interior do veículo I/CITROEN C4 16GLX5PF, de placas AUX4603/PR, que se encontrava estacionado na garagem do prédio no qual o casal Vitor e Rosângela residiam, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de consumo de terceiros, aproximadamente 19,200 kg (dezenove quilos e duzentos gramas) de maconha e 2 kg (dois quilos) de "capulho" de maconha. Da análise das provas constantes nos autos, o delito de tráfico de drogas restou devidamente demonstrado apenas em relação aos réus Vitor e Bruno. Os Policiais Civis do DENARC e do DEDETRAN foram harmônicos ao relatarem que, após as diligências relativas ao 1º fato da denúncia, foram na residência de Vitor e de Rosângela, onde tiveram a entrada franqueada para buscas no local (cf. termo de próprio punho de Mov. 83.7). Na residência, nada de ilícito fora encontrado. Por outro lado, como sabiam que o veículo de Vitor era responsável pela distribuição dos entorpecentes, a equipe de investigadores do Policial Geraldo se deslocou com Rosângela até a vaga de estacionamento da residência, onde estava estacionado o veículo I/CITROEN C4 16LX5PF, placas AUX4603/PR. Quando entrou no carro, o Policial sentiu de imediato o forte odor característico de maconha, de modo que indagou Rosângela se existia droga dentro do veículo, a qual negou e começou a chorar. O investigador Geraldo chamou Rosângela para que acompanhasse o procedimento e realizou a abertura do porta-malas, onde estava uma caixa de papelão contendo 19,2 kg (dezenove quilos e duzentos gramas) de maconha e 2 kg (dois quilos) de capulho de maconha. No interior do veículo, segundo o Policial, também existia um ticket de estacionamento que remetia a um outro estabelecimento na Visconde de Nácar – Estacionamento AutoPark (fato 03). Conforme entendimento jurisprudencial, o depoimento dos Policiais Civis responsáveis pela prisão em flagrante, constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Veja-se: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais, incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência (HC 73518/SP, 1.ª Turma, DJU 18.10.96, p. 39.846). (...). (TJPR - 4ª C. Criminal - AC 0467048-4 - Cascavel - Rel.: Des. Miguel Pessoa - Unânime - J. 03.07.2008). Os Policiais Civis não teriam nenhuma razão para imputar falsamente a propriedade dos entorpecentes apreendidos aos réus. Para determinar a qual finalidade a droga apreendida se destinava, o art. 28, §2º da Lei de Drogas traz algumas diretrizes que devem ser observadas: “(...) o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes criminais do agente”. Conforme se vê do Auto de Exibição e Apreensão de Mov. 1.2 foram apreendidos aproximadamente 19,2 kg (dezenove quilos e duzentos gramas) de maconha e 2 kg (dois quilos) de capulho de maconha no carro de Vitor. Somado a isto, o Laudo Toxicológico de Mov. 211.2, apontou de forma segura que as substâncias apreendidas eram maconha, em duas formas diferentes. A ré Rosângela, em Juízo, disse que não tinha conhecimento do armazenamento de drogas por parte de Vitor, e que teve uma relação muito rápida com ele. Em relação ao veículo onde foram encontrados entorpecentes, a ré relatou que o carro era de Vitor, sendo que não tem carteira e não dirige. Com relação a diligência dos Policiais, confirmou que foi com o Policial Geraldo até o Estacionamento Osório, onde o Policial abriu o veículo e constatou a existência dos entorpecentes, razão pela qual ficou desesperada. O réu Vitor, em seu interrogatório, confirmou a prática delitiva de maneira genérica. A denunciada Meiridiane nada esclareceu acerca dos presentes fatos. O acusado Bruno negou a prática do crime, alegando que conheceu Vitor na academia e havia negociado uma FIAT/FIORINO (placas AMM-6C04) com ele. Tempos depois, Vitor solicitou outra FIAT/FIORINO. O réu confirmou que tinha outro veículo do mesmo modelo, o qual também estava no estacionamento Stop Park, mas que referido carro estava com problemas na documentação e, por este motivo, ainda não tinha logrado êxito em vendê-la. No mais, contou que desconhecia a finalidade da FIAT/FIORINO negociada e que não tem conhecimento quanto à Kombi apreendida. Em relação à FIAT/FIORINO placas AMM-6C04, onde localizadas as drogas, Bruno disse que tinha a negociado a pouco tempo com Vitor e que ele solicitou sua vaga no estacionamento Stop Park até o final do mês. Como tinha quatro vagas e considerando que faltavam quatro dias para finalizar o mês, disse que consentiu com o depósito do bem no local, mas não tinha conhecimento da finalidade do veículo. Por fim, contou que não sabe como a Polícia chegou até o estacionamento do 3º fato, pois disse que não utilizava tickets para ingressar no AutoPark. A versão do acusado não merece prosperar, estando em desacordo com as demais provas produzidas nos autos, de modo que não existe dúvidas de que o réu Bruno atuava com Vitor em coautoria na prática do tráfico de drogas. De início, ressalta-se que o réu Bruno foi identificado pela Autoridade Policial como sendo o indivíduo que aparece saindo a pé do estacionamento no vídeo de Mov. 1.33. Já no vídeo juntado em Mov. 1.35, é possível perceber que, no mesmo dia, Vitor deixou o estacionamento conduzindo o carro Citroen/C4, onde foi localizada a quantidade de droga apura no presente tópico. Resta evidenciado que tanto Bruno quando Vitor mantinham o entorpecente armazenados nos veículos nos estacionamentos e se dirigiam até o local para pegar pequenas parcelas da droga e repassar para terceiros. Ainda, é de suma importância destacar um diálogo constante em um celular apreendido com Vitor, possivelmente conversando com o corréu Bruno, trecho obtido por meio do Laudo Pericial de Mov. 451.1. Em áudio encaminhado possivelmente por Bruno, este afirma que: "eu achei uma casa ali, [...], estou pensando de guardar lá as nossas coisas lá, e essas que vão chegar já mandar direto lá, e guardar mais coisas lá, deixar tipo com você só o que vai girar, pouca coisa ali, esvaziar tudo esses carro aí”. Ao que Vitor responde: "Mas daí vou ter que ficar indo busca quando precisar, certo?" e logo em seguida demonstra a seguinte preocupação: "Foda que não tem ninguém lá né. Morando. Dai movimento só as vezes é assim que dá o b.o". Diante do diálogo, resta clara a intenção dos acusados de retirar os entorpecentes dos veículos e passar a mantê-los em uma casa, ao que Vitor se preocupa, pois se ninguém morasse no local e ele aparecesse apenas algumas vezes (para buscar entorpecentes), isso levantaria suspeita. No aparelho também foram encontradas diversas fotos de tabletes de maconha, conforme consta no Laudo supramencionado. Outra evidência do vínculo criminoso entre os acusados Bruno e Vitor é que, conforme consta no Boletim de Ocorrência de Mov. 1.19, a denúncia que falava da droga armazenada na Kombi dava conta que o entorpecente era geralmente entregue pelo veículo Fiorino, placa LUT-0247, o qual era de propriedade de Bruno. Consta ainda que o cartão do estacionamento Auto Park, em nome de Vitor Collares (Mov. 83.15), foi encontrado dentro do apartamento do acusado Bruno. Vale ressaltar ainda que restou demonstrado nos autos que ambos os acusados frequentavam os estacionamentos Stop Park e Auto Park, locais onde também foram apreendidas grandes quantidades de droga. No interior do veículo I/CITROEN C4 16GLX5PF, de placas AUX4603/PR, foi encontrado um cartão recibo do estabelecimento comercial Estacionamento Auto Park, localizado na Rua Visconde de Nacar, nº 1440. No local, estacionada em uma vaga do réu Vitor (cf. p. 3 do Mov. 112.4), estava o veículo FIAT/FIORINO, de placas APP-0441/PR, antes utilizado por Bruno, no interior do qual também foi apreendida maconha. Ainda, vale destacar que, na FIAT/FIORINO de Bruno (placas LUT-0274), foi encontrado um recibo do mesmo Estacionamento Auto Park.
Diante do exposto, está perfeitamente demonstrado que os acusados Vitor e Bruno atuavam em coautoria, sendo que ambos eram proprietários do entorpecente apreendido no Citroen/C4, e o guardavam e o tinham em depósito no local para posterior repasse a terceiros, que fica evidente diante das circunstâncias dos fatos e da quantidade de droga apreendida. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não há necessidade de o agente ser surpreendido comercializando a substância entorpecente, bastando para tanto que amolde sua conduta a um dos núcleos contidos no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sobre este tema vejamos o entendimento doutrinário e jurisprudencial: "Consuma-se o crime com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de tráfico. Deve ser lembrado que algumas modalidades são permanentes, protraindo o seu momento consumativo no tempo e no espaço (por exemplo, expor à venda, trazer consigo, manter em depósito, guardar etc.). A multiplicidade de condutas incriminadas parece inviabilizar a tentativa. Assim, já se decidiu (na vigência da lei anterior): Em razão da superposição de tipos que definem as condutas do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 (revogada), é impossível o reconhecimento da tentativa na conduta da filha que remete pelo correio pequena quantidade de droga para sua mãe, pelo fato de a substância ter sido interceptada e apreendida antes de chegar às mãos da destinatária, pois, antes de remeter o entorpecente, a acusada já o tinha adquirido, mantido em depósito e transportado, circunstâncias que, por si sós, são suficientes para caracterizar o crime de tráfico na forma consumada' (RT 772/638)" (Lei de Drogas Comentada, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 185/186).
Diante do exposto, restou perfeitamente configurada a prática do crime de tráfico de drogas por parte de Vitor e Bruno, que guardavam e tinham em depósito entorpecentes, que se destinavam ao consumo de terceiros. Neste fato, igualmente não está presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, tendo em vista que o delito foi praticado a cerca de 700m (setecentos metros) do Hospital de Olhos do Paraná e 900m (novecentos metros) do Hospital Vita Batel, distância que não pode ser considerada como "nas dependências ou imediações" das unidades de saúde. Desse modo, imperiosa a condenação dos acusados VITOR PRESA COLLARES e BRUNO RODRIGO FANTATTO, pela prática do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (2º fato), nos núcleos "guardar" e “ter em depósito”. O acusado Vitor não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que, apesar de não possuir condenações criminais anteriores, há fortes indicativos de que se dedicava a atividades criminosas e integrava organização criminosa. Isso porque, além da expressiva quantidade de entorpecente que tinha em depósito e guardava, as provas nos autos indicam um vínculo associativo voltado ao tráfico de drogas entre ambos os réus. O acusado Bruno não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que, conforme Oráculo de Mov. 477.1, é reincidente específico pela prática de crime de tráfico de drogas, além de ter ficado demonstrado nos autos que se dedicava a práticas criminosas e integrava organização criminosa. Com relação às rés Meiridiane e Rosângela, diante das provas produzidas em Juízo, existem dúvidas se elas tinham conhecimento, de fato, acerca da droga encontrada no Citroen/C4. Ressalta-se que, por mais que seja possível que elas estivessem praticando o tráfico de drogas juntamente com os réus, as provas produzidas não conduzem indubitavelmente a essa conclusão, visto que não foi comprovada a contribuição ou o conhecimento das acusadas acerca da droga armazenada no veículo. A denunciada Meiridiane, em seu depoimento, nada mencionou a respeito deste fato. No mais, disse que conhecia o réu Vitor da academia e que não conhecia Rosângela. A ré Rosângela, em Juízo, disse que não tinha conhecimento do armazenamento de drogas por parte de Vitor, e que teve uma relação muito rápida com ele. Em relação ao veículo onde foram encontrados entorpecentes, a ré relatou que o carro era de Vitor, sendo que não tem carteira e não dirige. Com relação a diligência dos Policiais, confirmou que foi com o Policial Geraldo até o Estacionamento Osório, onde o Policial abriu o veículo e constatou a existência dos entorpecentes, razão pela qual ficou desesperada. No presente caso, a versão apresentada por Rosângela merece acolhimento, visto que não existem provas suficientes que demonstrem que tenha cooperado na prática do crime de tráfico de drogas. Nesse ponto, ressalta-se que a droga foi apreendida no veículo Citroen/C4, pertencente ao réu Vitor. Vale salientar que no apartamento onde residia Rosângela e Vitor, nada de ilícito foi encontrado, o que demonstra que a acusada, de fato, poderia não ter conhecimento acerca das práticas ilícitas de seu então namorado Vitor. Assim, é possível concluir que, por mais que, eventualmente, Rosângela utilizava o carro na condição de passageira, não há como se afirmar que tinha conhecimento de que o carro de seu então namorado também era utilizado na prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, a acusada informou que não dirige e não tem carteira, versão corroborada por testemunhas de defesa que indicaram que ela se transportava para o trabalho de ônibus. Não existem informações suficientes que indiquem eventual ligação entre as rés e o estacionamento, seja preenchimento de cadastro ou imagens delas no interior do estabelecimento. Ocorre no presente caso que não existem provas suficientes que demonstrem que as rés tenham efetivamente praticado o crime de tráfico de drogas. Da análise detida de toda a prova produzida nos autos, verifica-se que o ônus de provar a alegação que incumbia ao Ministério Público não foi cumprido, devendo prevalecer a absolvição das acusadas. Não existem provas suficientes em relação à prática do delito de tráfico por parte das acusadas, não havendo que se falar em condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. Nesse diapasão, vale consignar o posicionamento da doutrina, aplicável a todo e qualquer tipo penal, no que diz respeito à insuficiência probatória da autoria delitiva: "PROVA. Deve ser firme. Segura, convincente, incontroversa, 'clara com a luz', certa 'como a evidência', 'positiva como qualquer expressão algébrica' (TJSP, ACrim 172.503, 1ª Câm. Crim., rel. Des. Jarbas Mazzoni, RT, 714:357 e 358). Não o sendo, absolve-se. Requisitos da condenação. Exige-se 'certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.' (TJSP, RT, 619:267 e 714:357 e 358). (...) Dúvida. Conduz à absolvição." (JESUS, Damásio E. de. Lei antitóxicos anotada. 6. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 57). Nesse sentido é a jurisprudência: Aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, "a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática. Deram parcial provimento. Unânime." (RJTJERGS 177/136). “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CO-AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VÍTIMAS QUE NÃO RECONHECEM O RÉU COMO PARTICIPANTE DA PRÁTICA DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS CLARAS, PRECISAS E EXTREME DE DÚVIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO CORRETA. APELO DESPROVIDO. "Inexistindo nos autos provas sérias, robustas, convincentes e extremes de qualquer dúvida quanto à autoria penal no crime de roubo, preferível é a absolvição de um culpado do que a condenação de um inocente, uma vez que milita em favor do réu o princípio do in dubio pro reo". (TJPR - Terceira C.Criminal (TA) - AC 0236672-3 - Curitiba - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 25.03.2004). Diante do exposto e conforme preceitua o princípio in dubio pro reo, a melhor e mais justa resolução é a absolvição das rés ROSÂNGELA GOMES DA SILVA e MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI do 2º fato relatado na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3º fato - Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: MATERIALIDADE Os elementos informativos acerca da materialidade dos delitos restaram consubstanciados pelo teor dos seguintes documentos: - Auto de Prisão em Flagrante Delito (Mov. 1.1 a 1.22); - Auto de Exibição e Apreensão (Mov. 1.2); - Auto de Constatação Provisória de Droga (Mov. 1.3); - Boletim de Ocorrência (Mov. 1.19); - Laudo Toxicológico Definitivo (Mov. 211.2). AUTORIA No 3º fato descrito na denúncia, os réus Vitor, Bruno, Meiridiane e Rosângela foram denunciados por, em tese, terem em depósito e guardarem, no interior do veículo FIAT/FIORINO de placas APP-0441/PR, que se encontrava estacionado no estacionamento Auto Park, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de consumo de terceiros, aproximadamente 461,200kg (quatrocentos e sessenta e um quilos e duzentos gramas) de maconha. Da análise das provas constantes nos autos, o delito de tráfico de drogas restou devidamente demonstrado apenas em relação aos réus Vitor e Bruno. De acordo com as provas produzidas nos autos, os Policiais Civis, após a apreensão dos entorpecentes no veículo Citroen/C4 de Vitor, e em virtude de terem localizado um cartão de estacionamento em nome do réu do estacionamento Auto Park, localizado à Rua Visconde de Nácar, nº 1.440, bairro Centro, se dirigiram até o referido estabelecimento, onde ocorreu a terceira apreensão de entorpecentes. No local, a equipe policial logrou êxito em apreender 461,200kg (quatrocentos e sessenta e um quilos e duzentos gramas) de maconha no interior do veículo FIAT/FIORINO de placas APP-0441/PR. É de suma importância destacar que, conforme documento juntado em Mov. 1.25, o veículo FIAT/FIORINO de placas APP-0441/PR estava cadastrado no nome do réu Bruno, no condomínio onde este reside, estando novamente evidenciada a coautoria entre os réus Vitor e Bruno. Conforme se vê do Auto de Exibição e Apreensão de Mov. 1.2 foram apreendidos aproximadamente 461,200kg (quatrocentos e sessenta e um quilos e duzentos gramas) de maconha no veículo Fiorino. Somado a isto, o Laudo Toxicológico de Mov. 211.2, apontou de forma segura que a substância apreendida era maconha. O réu Vitor, em seu interrogatório, confirmou a prática delitiva de maneira genérica. O acusado Bruno negou a prática do crime, alegando que conheceu Vitor na academia e havia negociado uma FIAT/FIORINO (placas AMM-6C04) com ele. Tempos depois, Vitor solicitou outra FIAT/FIORINO. O réu confirmou que tinha outro veículo do mesmo modelo, o qual também estava no estacionamento Stop Park, mas que referido carro estava com problemas na documentação e, por este motivo, ainda não tinha logrado êxito em vendê-la. No mais, contou que desconhecia a finalidade da FIAT/FIORINO negociada. Em relação à FIAT/FIORINO placas AMM-6C04, onde também foram localizadas drogas, Bruno disse que tinha a negociado a pouco tempo com Vitor e que ele solicitou sua vaga no estacionamento Stop Park até o final do mês. Como tinha quatro vagas e considerando que faltavam quatro dias para finalizar o mês, disse que consentiu com o depósito do bem no local, mas não tinha conhecimento da finalidade do veículo. Quanto a FIAT/FIORINO encontrada no Estacionamento Auto Park, de placas APP-0441, não soube dizer se também a vendeu. Por fim, contou que não sabe como a Polícia chegou até o estacionamento do 3º fato, pois disse que não utilizava tickets para ingressar no Auto Park. A versão do acusado não merece prosperar, estando em desacordo com as demais provas produzidas nos autos, de modo que não existe dúvidas de que o réu Bruno atuava com Vitor em coautoria na prática do tráfico de drogas. De início, ressalta-se que o réu Bruno foi identificado pela Autoridade Policial como sendo o indivíduo que aparece saindo a pé do estacionamento no vídeo de Mov. 1.33. Já no vídeo juntado em Mov. 1.35, é possível perceber que, no mesmo dia, Vitor deixou o estacionamento conduzindo o carro Citroen/C4, onde foi localizada a quantidade de droga apura no presente tópico. Resta evidenciado que tanto Bruno quando Vitor mantinham o entorpecente armazenados nos veículos nos estacionamentos e se dirigiam até o local para pegar pequenas parcelas da droga e repassar para terceiros. Ainda, é de suma importância destacar um diálogo constante em um celular apreendido com Vitor, possivelmente conversando com o corréu Bruno, trecho obtido por meio do Laudo Pericial de Mov. 451.1. Em áudio encaminhado possivelmente por Bruno, este afirma que: "eu achei uma casa ali, [...], estou pensando de guardar lá as nossas coisas lá, e essas que vão chegar já mandar direto lá, e guardar mais coisas lá, deixar tipo com você só o que vai girar, pouca coisa ali, esvaziar tudo esses carro aí”. Ao que Vitor responde: "Mas daí vou ter que ficar indo busca quando precisar, certo?" e logo em seguida demonstra a seguinte preocupação: "Foda que não tem ninguém lá né. Morando. Dai movimento só as vezes é assim que dá o b.o". Diante do diálogo, resta clara a intenção dos acusados de retirar os entorpecentes dos veículos e passar a mantê-los em uma casa, ao que Vitor se preocupa, pois se ninguém morasse no local e ele aparecesse apenas algumas vezes (para buscar entorpecentes), isso levantaria suspeita. No aparelho também foram encontradas diversas fotos de tabletes de maconha, conforme consta no Laudo supramencionado. Outra evidência do vínculo criminoso entre os acusados Bruno e Vitor é que, conforme consta no Boletim de Ocorrência de Mov. 1.19, a denúncia que falava da droga armazenada na Kombi dava conta que o entorpecente era geralmente entregue pelo veículo Fiorino, placa LUT-0247, o qual era de propriedade de Bruno. Consta ainda que o cartão do estacionamento Auto Park, em nome de Vitor Collares (Mov. 83.15), foi encontrado dentro do apartamento do acusado Bruno. Vale ressaltar ainda que restou demonstrado nos autos que ambos os acusados frequentavam os estacionamentos Stop Park e Auto Park, locais onde também foram apreendidas grandes quantidades de droga. Ademais, o veículo FIAT/FIORINO de placas APP-0441/PR constava da relação de carros de Bruno Fantatto junto ao condomínio em que residia, conforme lista juntada em Mov. 1.25, o que demonstra que fazia uso do veículo. No interior do veículo I/CITROEN C4 16GLX5PF, de placas AUX4603/PR, foi encontrado um cartão recibo do estabelecimento comercial Estacionamento Auto Park, localizado na Rua Visconde de Nacar, nº 1440. No local, estacionada em uma vaga do réu Vitor (cf. p. 3 do Mov. 112.4), estava o veículo FIAT/FIORINO, de placas APP-0441/PR. Ainda, vale destacar que, na FIAT/FIORINO de Bruno (placas LUT-0274), foi encontrado um recibo do mesmo Estacionamento Auto Park.
Diante do exposto, está perfeitamente demonstrado que os acusados Vitor e Bruno atuavam em coautoria, sendo que ambos eram proprietários do entorpecente apreendido no veículo FIAT/FIORINO, de placas APP-0441/PR, e o guardavam e o tinham em depósito no local para posterior repasse a terceiros, que fica evidente diante das circunstâncias dos fatos e da quantidade de droga apreendida. Por fim, conforme bem salientado pelo Ministério Público, ressalta-se que o veículo FIAT/FIORINO, placas APP-0441/PR, não consta dos documentos de compra e venda juntados pela defesa em Mov. 431. Ademais, além de não terem sido juntados comprovantes de pagamento relativos às supostas negociações entre os réus o Contrato Particular de Compra e Venda de Automóvel (que tem como objeto o FIAT/FIORINO placas AMM-6C04) sequer possui a assinatura de Bruno, o que torna, no mínimo, duvidoso o histórico de negociações entre ambos os acusados. Ainda, as conversas de WhatsApp juntadas pela defesa em Movs. 431.2 a 431.5, que mostram negociações de veículos feitas pelo réu Bruno com terceiros, em nada o isentam da prática do crime de tráfico de drogas, de modo que os repasses de veículos poderiam, inclusive, servir como forma de ocultar a origem ilícita de valores oriundos do tráfico de entorpecentes. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não há necessidade de o agente ser surpreendido comercializando a substância entorpecente, bastando para tanto que amolde sua conduta a um dos núcleos contidos no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sobre este tema vejamos o entendimento doutrinário e jurisprudencial: "Consuma-se o crime com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de tráfico. Deve ser lembrado que algumas modalidades são permanentes, protraindo o seu momento consumativo no tempo e no espaço (por exemplo, expor à venda, trazer consigo, manter em depósito, guardar etc.). A multiplicidade de condutas incriminadas parece inviabilizar a tentativa. Assim, já se decidiu (na vigência da lei anterior): Em razão da superposição de tipos que definem as condutas do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 (revogada), é impossível o reconhecimento da tentativa na conduta da filha que remete pelo correio pequena quantidade de droga para sua mãe, pelo fato de a substância ter sido interceptada e apreendida antes de chegar às mãos da destinatária, pois, antes de remeter o entorpecente, a acusada já o tinha adquirido, mantido em depósito e transportado, circunstâncias que, por si sós, são suficientes para caracterizar o crime de tráfico na forma consumada' (RT 772/638)" (Lei de Drogas Comentada, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 185/186).
Diante do exposto, restou perfeitamente configurada a prática do crime de tráfico de drogas por parte de Vitor e Bruno, que guardavam e tinham em depósito entorpecente, que se destinava ao consumo de terceiros. Por outro lado, não está presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, tendo em vista que o delito foi praticado a cerca 200m (duzentos metros) de distância da Praça Rui Barbosa, que, por sua vez, faz divisa com a Santa Casa de Curitiba, distância que não pode ser considerada como "nas dependências ou imediações" da unidade de saúde. Além do mais, por mais que o entorpecente tenha sido apreendido no estacionamento que fica próximo da Praça Rui Barbosa, não foi constatado que o tráfico ocorria na praça, tampouco que o local facilitava a comercialização de entorpecentes sendo mera coincidência que o estacionamento ficava próximo à praça e à Santa Casa. Conforme entendimento jurisprudencial: 1. A razão de ser da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343⁄2006 é a de punir, com maior rigor, aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais a que se refere o dispositivo, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui incluído quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343⁄2006), justamente porque, em localidades como tais, é mais fácil ao traficante passar despercebido à fiscalização policial, além de ser maior o grau de vulnerabilidade das pessoas reunidas em determinados lugares. 2. Como, na espécie, não ficou evidenciado nenhum benefício advindo ao paciente com a prática do delito nas proximidades ou nas imediações de estabelecimento de ensino – o ilícito foi perpetrado, tão somente, em um domingo, de madrugada – e se também não houve uma maximização do risco exposto àqueles que frequentam a escola (alunos, pais, professores, funcionários em geral), deve, excepcionalmente, em razão das peculiaridades do caso concreto, ser afastada a incidência da referida majorante.” (HC 451.260/ES, j. 07/08/2018) Desse modo, imperiosa a condenação dos acusados VITOR PRESA COLLARES e BRUNO RODRIGO FANTATTO, pela prática do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (3º fato), nos núcleos "guardar" e “ter em depósito”. O acusado Vitor não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que, apesar de não possuir condenações criminais anteriores, há fortes indicativos de que se dedicava a atividades criminosas e integrava organização criminosa. Isso porque, além da expressiva quantidade de entorpecente que tinha em depósito e guardava, as provas nos autos indicam um vínculo associativo voltado ao tráfico de drogas entre ambos os réus. O acusado Bruno não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que, conforme Oráculo de Mov. 477.1, é reincidente específico pela prática de crime de tráfico de drogas, além de ter ficado demonstrado nos autos que se dedicava a práticas criminosas e integrava organização criminosa. Com relação às rés Meiridiane e Rosângela, diante das provas produzidas em Juízo, existem dúvidas se elas tinham conhecimento, de fato, acerca da droga encontrada no FIAT/FIORINO, placas APP-0441. Ressalta-se que, por mais que seja possível que elas estivessem praticando o tráfico de drogas juntamente com os réus, as provas produzidas não conduzem indubitavelmente a essa conclusão, visto que não foi comprovada a contribuição ou o conhecimento das acusadas acerca da droga armazenada no veículo. A denunciada Meiridiane, em seu depoimento, nada mencionou a respeito deste fato, apenas contou que Bruno já teve cadastro no Estacionamento Auto Park em virtude de terem residido no Edifício Le Parc, que com este estabelecimento compartilhava vagas. A ré Rosângela, em Juízo, disse que não tinha conhecimento do armazenamento de drogas por parte de Vitor, e que teve uma relação muito rápida com ele. Ainda, não demonstrou conhecer o estacionamento Auto Park, o que é corroborado pela ausência de provas documentais e testemunhais conectando-a ao estabelecimento. No presente caso, as versões apresentadas pelas acusadas merecem acolhimento, visto que não existem provas suficientes que demonstrem que tenham cooperado na prática do crime de tráfico de drogas descrito nesse fato. Nesse ponto, ressalta-se que a droga foi apreendida no veículo FIAT/FIORINO, placas APP-0441, de uso comum de Vitor e Bruno, como se demonstrou dos autos. Não existem informações suficientes que indiquem eventual ligação entre as rés e o estacionamento, seja preenchimento de cadastro ou imagens delas no interior do estabelecimento. Ocorre no presente caso que não existem provas suficientes que demonstrem que as rés tenham efetivamente praticado o crime de tráfico de drogas. Da análise detida de toda a prova produzida nos autos, verifica-se que o ônus de provar a alegação que incumbia ao Ministério Público não foi cumprido, devendo prevalecer a absolvição das acusadas. Não existem provas suficientes em relação à prática do delito de tráfico por parte das acusadas, não havendo que se falar em condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. Nesse diapasão, vale consignar o posicionamento da doutrina, aplicável a todo e qualquer tipo penal, no que diz respeito à insuficiência probatória da autoria delitiva: "PROVA. Deve ser firme. Segura, convincente, incontroversa, 'clara com a luz', certa 'como a evidência', 'positiva como qualquer expressão algébrica' (TJSP, ACrim 172.503, 1ª Câm. Crim., rel. Des. Jarbas Mazzoni, RT, 714:357 e 358). Não o sendo, absolve-se. Requisitos da condenação. Exige-se 'certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.' (TJSP, RT, 619:267 e 714:357 e 358). (...) Dúvida. Conduz à absolvição." (JESUS, Damásio E. de. Lei antitóxicos anotada. 6. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 57). Nesse sentido é a jurisprudência: Aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, "a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática. Deram parcial provimento. Unânime." (RJTJERGS 177/136). “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CO-AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VÍTIMAS QUE NÃO RECONHECEM O RÉU COMO PARTICIPANTE DA PRÁTICA DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS CLARAS, PRECISAS E EXTREME DE DÚVIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO CORRETA. APELO DESPROVIDO. "Inexistindo nos autos provas sérias, robustas, convincentes e extremes de qualquer dúvida quanto à autoria penal no crime de roubo, preferível é a absolvição de um culpado do que a condenação de um inocente, uma vez que milita em favor do réu o princípio do in dubio pro reo". (TJPR - Terceira C.Criminal (TA) - AC 0236672-3 - Curitiba - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 25.03.2004). Diante do exposto e conforme preceitua o princípio in dubio pro reo, a melhor e mais justa resolução é a absolvição das rés ROSÂNGELA GOMES DA SILVA e MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI do 3º fato relatado na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4º fato - Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: MATERIALIDADE Os elementos informativos acerca da materialidade dos delitos restaram consubstanciados pelo teor dos seguintes documentos: - Auto de Prisão em Flagrante Delito (Mov. 1.1 a 1.22); - Auto de Exibição e Apreensão (Mov. 1.2); - Auto de Constatação Provisória de Droga (Mov. 1.3); - Boletim de Ocorrência (Mov. 1.19); - Laudo Toxicológico Definitivo (Mov. 211.2). AUTORIA No 4º fato descrito na denúncia, os réus Vitor, Bruno, Meiridiane e Rosângela foram denunciados por, em tese, terem em depósito e guardarem, no interior do veículo FIAT/FIORINO de placas AMM-6C04/PR, que se encontrava estacionado no estacionamento Stop Park, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de consumo de terceiros, aproximadamente 417,600kg (quatrocentos e dezessete quilos e seiscentos gramas) de maconha, e 31,200Kg (trinta e um quilos e duzentos gramas) de “capulho” de maconha. Da análise das provas constantes nos autos, o delito de tráfico de drogas restou devidamente demonstrado apenas em relação aos réus Vitor e Bruno. De acordo com o Policial Civil Geraldo, a denúncia anônima inicial, além de relatar acerca da Kombi, também dava conta do estacionamento Stop Park, localizado na Rua Desembargador Mota, nº 645, bairro Centro. Diante disso, uma equipe da Polícia Civil se deslocou até o local mencionado. No local, a equipe policial encontrou dois veículos do modelo FIAT/FIORINO, sendo que ambos estavam em vagas registradas no nome do réu Bruno. Em um dos carros (placas AMM-6C04), a equipe logrou êxito em apreender 417,600kg (quatrocentos e dezessete quilos e seiscentos gramas) de maconha, e 31,200Kg (trinta e um quilos e duzentos gramas) de “capulho” de maconha. É de suma importância destacar que, conforme depoimento do proprietário do estacionamento Stop Park, Adonias Rogério, tanto Vitor como Bruno utilizavam o estacionamento com os automóveis, sendo que Vitor não precisava fazer cadastro no estacionamento, pois “trabalhava” com Bruno. Conforme se vê do Auto de Exibição e Apreensão de Mov. 1.2 foram apreendidos aproximadamente 417,600kg (quatrocentos e dezessete quilos e seiscentos gramas) de maconha, e 31,200Kg (trinta e um quilos e duzentos gramas) de “capulho” de maconha. Somado a isto, o Laudo Toxicológico de Mov. 211.2, apontou de forma segura que a substância apreendida era maconha. O réu Vitor, em seu interrogatório, confirmou a prática delitiva de maneira genérica. O acusado Bruno negou a prática do crime, alegando que conheceu Vitor na academia e havia negociado uma FIAT/FIORINO (placas AMM-6C04) com ele. Tempos depois, Vitor solicitou outra FIAT/FIORINO. O réu confirmou que tinha outro veículo do mesmo modelo, o qual também estava no estacionamento Stop Park, mas que referido carro estava com problemas na documentação e, por este motivo, ainda não tinha logrado êxito em vendê-la. No mais, contou que desconhecia a finalidade da FIAT/FIORINO negociada. Em relação à FIAT/FIORINO placas AMM-6C04, onde foram localizadas drogas, Bruno disse que tinha a negociado a pouco tempo com Vitor e que ele solicitou sua vaga no estacionamento Stop Park até o final do mês. Como tinha quatro vagas e considerando que faltavam quatro dias para finalizar o mês, disse que consentiu com o depósito do bem no local, mas não tinha conhecimento da finalidade do veículo. A versão do acusado não merece prosperar, estando em desacordo com as demais provas produzidas nos autos, de modo que não existe dúvidas de que o réu Bruno atuava com Vitor em coautoria na prática do tráfico de drogas. De início, causa estranheza a alegação de que Bruno cedeu sua vaga do estacionamento gratuitamente para um mero colega de academia ao qual tinha vendido um carro. Conforme já fundamentado, restou evidenciado que tanto Bruno quando Vitor mantinham o entorpecente armazenados nos veículos nos estacionamentos e se dirigiam até o local para pegar pequenas parcelas da droga e repassar para terceiros. Ainda, é de suma importância destacar um diálogo constante em um celular apreendido com Vitor, possivelmente conversando com o corréu Bruno, trecho obtido por meio do Laudo Pericial de Mov. 451.1. Em áudio encaminhado possivelmente por Bruno, este afirma que: "eu achei uma casa ali, [...], estou pensando de guardar lá as nossas coisas lá, e essas que vão chegar já mandar direto lá, e guardar mais coisas lá, deixar tipo com você só o que vai girar, pouca coisa ali, esvaziar tudo esses carro aí”. Ao que Vitor responde: "Mas daí vou ter que ficar indo busca quando precisar, certo?" e logo em seguida demonstra a seguinte preocupação: "Foda que não tem ninguém lá né. Morando. Dai movimento só as vezes é assim que dá o b.o". Diante do diálogo, resta clara a intenção dos acusados de retirar os entorpecentes dos veículos e passar a mantê-los em uma casa, ao que Vitor se preocupa, pois se ninguém morasse no local e ele aparecesse apenas algumas vezes (para buscar entorpecentes), isso levantaria suspeita. No aparelho também foram encontradas diversas fotos de tabletes de maconha, conforme consta no Laudo supramencionado. Outra evidência do vínculo criminoso entre os acusados Bruno e Vitor é que, conforme consta no Boletim de Ocorrência de Mov. 1.19, a denúncia que falava da droga armazenada na Kombi dava conta que o entorpecente era geralmente entregue pelo veículo Fiorino, placa LUT-0247, o qual era de propriedade de Bruno. Consta ainda que o cartão do estacionamento Auto Park, em nome de Vitor Collares (Mov. 83.15), foi encontrado dentro do apartamento do acusado Bruno. Vale ressaltar ainda que restou demonstrado nos autos que ambos os acusados frequentavam os estacionamentos Stop Park e Auto Park, locais onde também foram apreendidas grandes quantidades de droga. Ademais, o veículo FIAT/FIORINO de placas APP-0441/PR constava da relação de carros de Bruno Fantatto junto ao condomínio em que residia, conforme lista juntada em Mov. 1.25, o que demonstra que fazia uso do veículo. No interior do veículo I/CITROEN C4 16GLX5PF, de placas AUX4603/PR, foi encontrado um cartão recibo do estabelecimento comercial Estacionamento Auto Park, localizado na Rua Visconde de Nacar, nº 1440. No local, estacionada em uma vaga do réu Vitor (cf. p. 3 do Mov. 112.4), estava o veículo FIAT/FIORINO, de placas APP-0441/PR. Ainda, vale destacar que, na FIAT/FIORINO de Bruno (placas LUT-0274), foi encontrado um recibo do mesmo Estacionamento Auto Park.
Diante do exposto, está perfeitamente demonstrado que os acusados Vitor e Bruno atuavam em coautoria, sendo que ambos eram proprietários do entorpecente apreendido no veículo FIAT/FIORINO placas AMM-6C04, e o guardavam e o tinham em depósito no local para posterior repasse a terceiros, que fica evidente diante das circunstâncias dos fatos e da quantidade de droga apreendida. Por sim, salienta-se que, além de não terem sido juntados comprovantes de pagamento relativos às supostas negociações entre os réus, o Contrato Particular de Compra e Venda de Automóvel (que tem como objeto o FIAT/FIORINO placas AMM-6C04) não foi registrado em cartório e sequer possui a assinatura de Bruno, o que torna, no mínimo, duvidoso o histórico de negociações entre ambos os acusados. Ainda, as conversas de WhatsApp juntadas pela defesa em Movs. 431.2 a 431.5, que mostram negociações de veículos feitas pelo réu Bruno com terceiros, em nada o isentam da prática do crime de tráfico de drogas, de modo que os repasses de veículos poderiam, inclusive, servir como forma de ocultar a origem ilícita de valores oriundos do tráfico de entorpecentes. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não há necessidade de o agente ser surpreendido comercializando a substância entorpecente, bastando para tanto que amolde sua conduta a um dos núcleos contidos no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sobre este tema vejamos o entendimento doutrinário e jurisprudencial: "Consuma-se o crime com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de tráfico. Deve ser lembrado que algumas modalidades são permanentes, protraindo o seu momento consumativo no tempo e no espaço (por exemplo, expor à venda, trazer consigo, manter em depósito, guardar etc.). A multiplicidade de condutas incriminadas parece inviabilizar a tentativa. Assim, já se decidiu (na vigência da lei anterior): Em razão da superposição de tipos que definem as condutas do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 (revogada), é impossível o reconhecimento da tentativa na conduta da filha que remete pelo correio pequena quantidade de droga para sua mãe, pelo fato de a substância ter sido interceptada e apreendida antes de chegar às mãos da destinatária, pois, antes de remeter o entorpecente, a acusada já o tinha adquirido, mantido em depósito e transportado, circunstâncias que, por si sós, são suficientes para caracterizar o crime de tráfico na forma consumada' (RT 772/638)" (Lei de Drogas Comentada, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 185/186).
Diante do exposto, restou perfeitamente configurada a prática do crime de tráfico de drogas por parte de Vitor e Bruno, que guardavam e tinham em depósito entorpecente, que se destinava ao consumo de terceiros. Por outro lado, não está presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, tendo em vista que o delito foi praticado a cerca 350m (trezentos e cinquenta metros) de distância da Praça Oswaldo Cruz e 550m (quinhentos e cinquenta metros) do Hospital Pequeno Príncipe, distâncias que não podem ser consideradas como "nas dependências ou imediações" dos locais. Além do mais, por mais que o entorpecente tenha sido apreendido no estacionamento que fica próximo da praça, não foi constatado que o tráfico ocorria na praça, tampouco que o local facilitava a comercialização de entorpecentes sendo mera coincidência que o estacionamento ficava próximo aos locais citados. Conforme entendimento jurisprudencial: 1. A razão de ser da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343⁄2006 é a de punir, com maior rigor, aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais a que se refere o dispositivo, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui incluído quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343⁄2006), justamente porque, em localidades como tais, é mais fácil ao traficante passar despercebido à fiscalização policial, além de ser maior o grau de vulnerabilidade das pessoas reunidas em determinados lugares. 2. Como, na espécie, não ficou evidenciado nenhum benefício advindo ao paciente com a prática do delito nas proximidades ou nas imediações de estabelecimento de ensino – o ilícito foi perpetrado, tão somente, em um domingo, de madrugada – e se também não houve uma maximização do risco exposto àqueles que frequentam a escola (alunos, pais, professores, funcionários em geral), deve, excepcionalmente, em razão das peculiaridades do caso concreto, ser afastada a incidência da referida majorante.” (HC 451.260/ES, j. 07/08/2018) Desse modo, imperiosa a condenação dos acusados VITOR PRESA COLLARES e BRUNO RODRIGO FANTATTO, pela prática do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (4º fato), nos núcleos "guardar" e “ter em depósito”. O acusado Vitor não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que, apesar de não possuir condenações criminais anteriores, há fortes indicativos de que se dedicava a atividades criminosas e integrava organização criminosa. Isso porque, além da expressiva quantidade de entorpecente que tinha em depósito e guardava, as provas nos autos indicam um vínculo associativo voltado ao tráfico de drogas entre ambos os réus. O acusado Bruno não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que, conforme Oráculo de Mov. 477.1, é reincidente específico pela prática de crime de tráfico de drogas, além de ter ficado demonstrado nos autos que se dedicava a práticas criminosas e integrava organização criminosa. Com relação às rés Meiridiane e Rosângela, diante das provas produzidas em Juízo, existem dúvidas se elas tinham conhecimento, de fato, acerca da droga encontrada no FIAT/FIORINO, placas AMM-6C04. Ressalta-se que, por mais que seja possível que elas estivessem praticando o tráfico de drogas juntamente com os réus, as provas produzidas não conduzem indubitavelmente a essa conclusão, visto que não foi comprovada a contribuição ou o conhecimento das acusadas acerca da droga armazenada no veículo. A denunciada Meiridiane, em seu depoimento, nada mencionou a respeito deste fato. A ré Rosângela, em Juízo, disse que não tinha conhecimento do armazenamento de drogas por parte de Vitor, e que teve uma relação muito rápida com ele. Ainda, não demonstrou conhecer o estacionamento Stop Park, o que é corroborado pela ausência de provas documentais e testemunhais conectando-a ao estabelecimento. No presente caso, as versões apresentadas pelas acusadas merecem acolhimento, visto que não existem provas suficientes que demonstrem que tenham cooperado na prática do crime de tráfico de drogas descrito nesse fato. Nesse ponto, ressalta-se que a droga foi apreendida no veículo FIAT/FIORINO, placas AMM-6C04, de uso comum de Vitor e Bruno, como se demonstrou dos autos. Não existem informações suficientes que indiquem eventual ligação entre as rés e o estacionamento, seja preenchimento de cadastro ou imagens delas no interior do estabelecimento. Ocorre no presente caso que não existem provas suficientes que demonstrem que as rés tenham efetivamente praticado o crime de tráfico de drogas. Da análise detida de toda a prova produzida nos autos, verifica-se que o ônus de provar a alegação que incumbia ao Ministério Público não foi cumprido, devendo prevalecer a absolvição das acusadas. Não existem provas suficientes em relação à prática do delito de tráfico por parte das acusadas, não havendo que se falar em condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. Diante do exposto e conforme preceitua o princípio in dubio pro reo, a melhor e mais justa resolução é a absolvição das rés ROSÂNGELA GOMES DA SILVA e MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI do 4º fato relatado na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5º fato - Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: MATERIALIDADE Os elementos informativos acerca da materialidade dos delitos restaram consubstanciados pelo teor dos seguintes documentos: - Auto de Prisão em Flagrante Delito (Mov. 1.1 a 1.22); - Fotografias (Movs. 1.29 e 1.30); - Auto de Constatação Provisória de Droga (Mov. 1.3); - Boletim de Ocorrência (Mov. 1.19); - Laudo Toxicológico Definitivo (Mov. 211.2). AUTORIA No 5º fato descrito na denúncia, os réus Vitor, Bruno, Meiridiane e Rosângela foram denunciados por, em tese, terem em depósito e guardarem, no interior do apartamento dos denunciados Bruno e Meiridiane, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de consumo de terceiros, quantidade não especificada nos autos de maconha. A droga apreendida no apartamento não foi pesada, sendo que sua materialidade é constatada a partir das fotografias de Movs. 1.29 e 1.30, tiradas pelos Policiais nas diligências no local. Por outro lado, é possível perceber que se trata de quantidade ínfima da droga, sendo que o invólucro tem poucos centímetros. Ademais, é possível ver nas fotografias a presença de uma embalagem de papel de seda, utilizada para o consumo do entorpecente, além de um triturador e uma tesoura, também utilizados para preparação da droga para o consumo. Ainda tendo por base a fotografia de Mov. 1.30, entende-se que esses objetos, bem como a pequena porção de maconha, foram localizados dentro de uma pequena bolsa feminina, o que indica que poderiam pertencer a acusada Meiridiane. Nesse ponto, vale trazer à baila o conteúdo do Laudo Pericial de Mov. 451.1. Com relação ao celular apreendido com a ré Meiridiane, não se constatou nenhuma conversa com conteúdo relativo ao tráfico de entorpecentes. Por outro lado, em conversa com uma amiga, é possível perceber as seguintes mensagens: Amiga não liga que eu fumei maconha kkk [...]; Eu adoro fumar [...]; Fumei um bag agora.
Diante do exposto, há fortes indícios de que a pequena porção de maconha encontrada no apartamento dos réus Bruno e Meiridiane se destinava ao consumo pessoal, não havendo como se operar uma condenação por tráfico de drogas em relação a este fato em específico. A princípio, a prova carreada nos autos está a indicar de forma indelével, que a denunciada Meiridiane se trata de uma usuária de maconha que, conforme legislação vigente, não merece apenamento, pois penalizar a auto-lesão implica em dupla punição. Com relação aos demais acusados, não há indícios de que tenham qualquer relação com a pequena porção de maconha encontrada. É notório que a constatação de a denunciada Meiridiane ser usuária de drogas não elide o delito de traficância, porquanto é cediço que no mais das vezes, o usuário de substância entorpecente - seja para sustento do próprio vício, ou mesmo por relações sociais intrínsecas a este, - acaba por disseminar a droga no seio da sociedade, ofendendo assim, a saúde pública. Ocorre que no caso vertente não há prova inequívoca de que a droga em posse da ré seria destinada à traficância. Assim, é defeso a este Juízo condenar a acusada em razão de guardar pequena porção de droga, sendo obrigatória a comprovação de que o entorpecente se destinaria a comercialização para que se opere uma condenação de tráfico de entorpecentes. Eventual condenação deve respeitar as características individuais da ré e as provas fáticas existentes nos autos. A jurisprudência assim tem se posicionado a respeito da fragilidade de provas acerca da traficância: “A destinação do entorpecente ao comércio não pode ser presumida, mas antes deve ficar conferidamente demonstrada. Apresentando-se frágil e insegura a prova do comércio, é de rigor a improcedência da acusação. Certa a materialidade, mas incerta a finalidade, mormente diante da prova coligida em juízo, impõe-se a absolvição. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0567051-3 - Cascavel - Rel.: Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo - Unânime - J. 04.11.2010) ”. Não existem provas aptas em relação à prática do delito de tráfico de droga por parte dos réus no 5º fato descrito na denúncia, não havendo que se falar em condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. Diante do exposto e conforme preceitua o princípio in dubio pro reo, a melhor e mais justa resolução é a absolvição dos réus BRUNO RODRIGO FANTATTO, MERIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI, VITOR PRESA COLLARES e ROSANGELA GOMES DA SILVA do delito descrito no 5º fato da denúncia. 6º fato - Artigo 12, caput, da Lei 10.826/03: MATERIALIDADE Os elementos informativos acerca da materialidade dos delitos restaram consubstanciados pelo teor dos seguintes documentos: - Auto de Prisão em Flagrante Delito (Mov. 1.1 a 1.22); - Auto de Exibição e Apreensão (Mov. 1.2); - Fotografia (Mov. 1.30); - Boletim de Ocorrência (Mov. 1.19); - Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade (Mov. 229.1). AUTORIA No 6º fato descrito na denúncia, os réus Bruno e Meiridiane foram denunciados por, em tese, possuírem, no interior do apartamento de ambos, 20 (vinte) munições intactas de calibre 9mm. A prática do delito de posse irregular de munições de uso permitido restou perfeitamente comprovada em relação aos acusados Bruno e Meiridiane. Da análise das provas produzidas nos autos, constata-se que, em buscas na residência dos réus Bruno e Meiridiane, foram encontradas munições. Conforme Auto de Exibição e Apreensão de Mov. 1.2, foram apreendidas 20 (vinte) munições intactas de calibre 9mm. O acusado Bruno, quando interrogado, confirmou a posse das munições, alegando que teriam sido adquiridas com uns amigos para que “brincassem de atirar” em uma fazenda. A ré Meiridiane negou a prática do crime, dizendo que não tinha conhecimento das munições encontradas em sua residência. A versão apresentada pela ré Meiridiane não merece prosperar, estando em desacordo com as demais provas produzidas nos autos. As munições foram apreendidas dentro da casa da acusada, e inclusive aparecem na fotografia de Mov. 1.30, juntamente com a pequena bolsa feminina. Além disso, considerando que, a princípio, atirar era uma prática comum de seu marido, a acusada não tem como alegar desconhecer as munições que estavam em sua casa. O crime em relação aos acusados é de mera conduta, caracterizando-se com a simples posse irregular das munições, fato este que torna desnecessária a discussão acerca do dolo ou culpa dos réus. Sobre este tema a jurisprudência assim tem se manifestado: CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO "EM GRAU DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. A circunstância de o porte irregular de arma de fogo não ter causado perigo concreto a terceiros não exclui a tipicidade do delito de porte ilegal de arma. II. Entende-se como suficiente para a configuração do delito tão-somente o porte do armamento sem a devida autorização da autoridade competente." (REsp 292943/MG, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 16.09.2002, p. 218). "PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/02). 1. TIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta, não exigindo nenhum resultado naturalístico para que se consume o crime. 2. ABSOLVIÇÃO. Inadmissível o pleito absolutório se a autoria e materialidade estão embasadas na confissão do réu e em outros elementos de provas. RECURSO NÃO-PROVIDO." (Acórdão nº 19.990. da 2ª C.Criminal do TJPR, Rel. Des. Noeval de Quadros, julg. 11/01/2007; DJ 7296). Somente o fato de os acusados manterem sob suas posses as munições, em sua residência, sem autorização legal, já torna sua conduta típica para efeitos legais, pouco importando o motivo para qual as munições se destinavam. As munições estavam aptas para realização de disparos, conforme atestou o Laudo Pericial de Mov. 229.1. Por fim, cumpre salientar que, conforme mais recente entendimento jurisprudencial, a apreensão de pequena quantidade de munição, por si só, não implica a atipicidade da conduta. No presente caso, se presume a ocorrência de risco à segurança pública visto que foram apreendidas 20 (vinte) munições, as quais o próprio acusado confirmou a posse e que se destinariam ao uso para “brincar de dar tiro”. Ademais, o acusado foi preso em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, razão pela qual não estão demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social necessárias para a incidência do princípio da insignificância. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO CONFIGURADO. CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE UMA MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na hipótese dos autos, embora com o embargado tenha sido apreendida apenas uma munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade. 3. Embargos de Divergência providos, agravo regimental provido e recurso especial desprovido. (STJ - EREsp: 1856980 SC 2020/0006029-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/09/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PROJÉTEIS DESACOMPANHADOS DE ARMAMENTO CAPAZ DE DISPARÁ-LOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal é firme em assinalar que a posse ilegal de munição de uso permitido, desacompanhada da respectiva arma de fogo, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Trata-se de delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem para ficar caracterizado. 2. A jurisprudência passou a entender que a atipicidade material somente poderá ser reconhecida quando, de antemão, verificar-se que o comportamento não é capaz de ameaçar de forma relevante o interesse tutelado pela norma penal. Precedentes. 3. A análise da matéria não pode se desvincular do panorama nacional. Em que pesem as campanhas publicitárias do passado e a própria promulgação do Estatuto do Desarmamento, em 2003, não se logrou registrar, no Brasil, diminuição nos níveis de violência no país, em boa parte causadas por armas de fogo. 4. Dado ainda mais preocupante diz respeito ao número de mortes violentas intencionais (MVI) ocorridas no ano de 2020. Segundo o relatório final do Fórum de Segurança, tais registros "voltaram a crescer no Brasil. Nos primeiros seis meses de 2020, acumularam um crescimento de 7,3%. Foram 25.699 mortes no primeiro semestre de 2020 contra 23.953 no mesmo período de 2019. 5. Válido mencionar, no ponto, que nos últimos anos "foram editados mais de 30 atos normativos, como portarias e decretos presidenciais, para desburocratizar e ampliar o acesso a armas e de munição que podem ser adquiridas por cidadãos comuns e por aqueles que têm registro de CAC (colecionador, atirador e caçador), assim como liberar a essas pessoas o acesso a armamentos de maior potencial ofensivo, como fuzis". 6. Parte dos normativos editados tiveram sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal, que já sinalizou, ao iniciar o julgamento das ADIs n. 6.677/DF e 6.466/DF, a suspensão de alguns dos dispositivos editados. 7. Essa contraposição de pensamentos, ainda que sempre saudável em uma democracia, é alimentada apenas porque muitos creem no poder que o incremento do número de armas em posse de civis exerceria na redução da criminalidade. Sem embargo, na contramão do maior acesso a armas e munições, "90% dos especialistas internacionais discordam da afirmação 'O porte de armas de fogo por cidadãos normais aumenta a segurança pública.'" 8. Tais dados reforçam a necessidade de uma atuação responsável do Poder Judiciário frente à apreensão de munições desacompanhadas de arma que possa dispará-las, sobretudo em face do cenário de maior acesso a tais artefatos e ao elevado número de ilícitos ocorridos em situações domésticas, até mesmo por acidente. 9. Na hipótese, narra a denúncia, que, na data dos fatos, o ora agravado "transportou acessórios e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar", ocasião em que "foi abordado por policiais, sendo verificado que o denunciado transportava 23 (vinte e três) munições de calibre 38, no interior do veículo que conduzia". 10. O simples cotejo entre as circunstâncias descritas na denúncia e as hipóteses analisadas nos precedentes anteriormente citados permite concluir que a conduta apurada na ação penal objeto deste writ não se enquadra nas situações excepcionais reconhecidas pela jurisprudência, sobretudo por se tratar do transporte de relevante quantidade de munições (23). 11. Despeciente dizer que 23 munições calibre 38 são suficientes para carregar, com sobra, 5 revólveres de tal calibragem, sendo possível aferir, por conseguinte, o enorme potencial de risco de tal circunstância representa para vidas humanas. 12. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus e manter a condenação do agravado. (STJ - AgRg no HC: 619750 RS 2020/0272174-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/09/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Ante todo o exposto, restou perfeitamente configurada a prática do crime por BRUNO RODRIGO FANTATTO e MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI, sendo imperiosas suas condenações como incursos no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, no seu núcleo “possuir” (6º fato). 7º fato - Artigo 35, caput, da Lei 11.343/06: MATERIALIDADE Os elementos informativos acerca da materialidade dos delitos restaram consubstanciados pelo teor dos seguintes documentos: - Auto de Prisão em Flagrante Delito (Mov. 1.1 a 1.22); - Auto de Exibição e Apreensão (Mov. 1.2); - Auto de Constatação Provisória de Droga (Mov. 1.3); - Boletim de Ocorrência (Mov. 1.19); - Laudo Toxicológico Definitivo (Mov. 211.2). AUTORIA No 7º fato descrito na denúncia, os réus Vitor, Bruno, Meiridiane e Rosângela foram denunciados por, em tese, terem se associado para o fim de praticar o delito de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Da análise das provas constantes nos autos, o delito de associação para o tráfico de drogas restou devidamente demonstrado apenas em relação aos réus Vitor e Bruno. Analisando as provas produzidas no presente feito, verifica-se que a associação para o tráfico restou plenamente configurada entre Vitor e Bruno. Vale ressaltar que os acusados agiram em coautoria nos crimes de tráfico de drogas descrito nos fatos 01 a 04. O réu Vitor negou ter se associado com os demais réus. O denunciado Bruno relatou que desconhece o tráfico de entorpecentes e a guarda de drogas nos veículos, de modo que entende que seu nome está envolvido na presente ação penal apenas porque autorizou Vitor a usar uma vaga no Estacionamento Stop Park. A versão apresentada pelos acusados está em divergência com as demais provas produzidas nos autos, como se verá a seguir. O vínculo associativo entre os acusados fica evidente em diversas ocasiões. De início, o réu Bruno foi identificado pela Autoridade Policial como sendo o indivíduo que aparece saindo a pé do estacionamento no vídeo de Mov. 1.33. Já no vídeo juntado em Mov. 1.35, é possível perceber que, no mesmo dia, Vitor deixou o estacionamento conduzindo o carro Citroen/C4. Também vale destacar um diálogo constante em um celular apreendido com Vitor, possivelmente conversando com o corréu Bruno, trecho obtido por meio do Laudo Pericial de Mov. 451.1. Em áudio encaminhado possivelmente por Bruno, este afirma que: "eu achei uma casa ali, [...], estou pensando de guardar lá as nossas coisas lá, e essas que vão chegar já mandar direto lá, e guardar mais coisas lá, deixar tipo com você só o que vai girar, pouca coisa ali, esvaziar tudo esses carro aí”. Ao que Vitor responde: "Mas daí vou ter que ficar indo busca quando precisar, certo?" e logo em seguida demonstra a seguinte preocupação: "Foda que não tem ninguém lá né. Morando. Dai movimento só as vezes é assim que dá o b.o". Diante do diálogo, resta clara a intenção dos acusados de retirar os entorpecentes dos veículos e passar a mantê-los em uma casa, ao que Vitor se preocupa, pois se ninguém morasse no local e ele aparecesse apenas algumas vezes (para buscar entorpecentes), isso levantaria suspeita. No aparelho também foram encontradas diversas fotos de tabletes de maconha, conforme consta no Laudo supramencionado. Outra evidência do vínculo criminoso entre os acusados Bruno e Vitor é que, conforme consta no Boletim de Ocorrência de Mov. 1.19, a denúncia que falava da droga armazenada na Kombi dava conta que o entorpecente era geralmente entregue pelo veículo Fiorino, placa LUT-0247, o qual era de propriedade de Bruno. Consta ainda que o cartão do estacionamento Auto Park, em nome de Vitor Collares (Mov. 83.15), foi encontrado dentro do apartamento do acusado Bruno. Vale ressaltar ainda que restou demonstrado nos autos que ambos os acusados frequentavam os estacionamentos Stop Park e Auto Park, locais onde também foram apreendidas grandes quantidades de droga, conforme se viu na análise dos fatos 03 e 04 narrados na denúncia. Ademais, as apreensões nos estacionamentos estiveram interligadas entre si. Dentro do veículo FIAT/FIORINO, placas LUT-0274, de propriedade de Bruno, foi localizado um recibo de estacionamento do Auto Park, local da apreensão da FIAT/FIORINO, placas APP-0441, de Vitor Collares, veículo que estava registrado como um dos carros de Bruno na portaria do seu prédio de sua residência. Além disso, Vitor era frequentador contumaz do estacionamento Stop Park, onde Bruno era mensalista, utilizador das duas vagas onde foram encontradas as duas Fiorinos (uma com entorpecentes e outra sem), conforme depoimento do proprietário do estacionamento Stop Park, Adonias Rogério, que disse que tanto Vitor como Bruno utilizavam o estacionamento com os automóveis, sendo que Vitor não precisava fazer cadastro no estacionamento, pois “trabalhava” com Bruno.
Diante do exposto, está perfeitamente demonstrado que os acusados Vitor e Bruno atuavam em coautoria no tráfico de drogas, sendo que ambos eram proprietários dos entorpecentes apreendidos nos diversos veículos. Observa-se que, pela grande quantidade de drogas, carros e estacionamentos envolvidos, não há como se falar que Vitor e Bruno teriam se associado apenas eventualmente, ficando explícito o vínculo estável e permanente voltado à prática de crimes de tráfico de drogas. Conforme Auto de Exibição e Apreensão de Mov. 1.2, foram apreendidos, no total, aproximadamente 1.490,922kg (uma tonelada, quatrocentos e noventa quilos e novecentos e vinte e dois gramas) de maconha em três formas diferentes (haxixe, maconha e “capulho”) de propriedade dos acusados. O Laudo Toxicológico de Mov. 211.2 apontou de forma segura que as substâncias apreendidas eram maconha, em três formas diferentes. Diante de todas as provas produzidas nos autos, constata-se que Vitor e Bruno atuavam em conjunto no tráfico de drogas, de forma estável e permanente, sendo que ambos eram proprietários das vultuosas quantidades de entorpecentes apreendidos nos veículos nos estacionamentos. A estabilidade e permanência, requisitos para a caracterização da associação para o tráfico, restaram preenchidos no caso em questão, considerando que, pela grande quantidade de drogas, carros e estacionamentos envolvidos, há que se presumir uma certa complexidade no modus operandi dos denunciados, ficando explícito o vínculo estável e permanente voltado à prática de crimes de tráfico de drogas. Desse modo, imperiosa a condenação dos acusados VITOR PRESA COLLARES e BRUNO RODRIGO FANTATTO pelo delito de associação para o tráfico de drogas, pela prática do tipo penal previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006. Com relação às rés Meiridiane e Rosângela, diante das provas produzidas em Juízo, existem dúvidas se elas tinham conhecimento, de fato, acerca da prática dos crimes de tráfico de drogas por parte de Vitor e Bruno. Ressalta-se que, por mais que seja possível que elas estivessem praticando o tráfico de drogas juntamente com os réus, as provas produzidas não conduzem indubitavelmente a essa conclusão, visto que não foi comprovada a contribuição ou o conhecimento das acusadas acerca das drogas armazenadas nos veículos. Diante disso, não há que se falar na prática do crime de associação para o tráfico de drogas por parte das acusadas. Ocorre no presente caso que não existem provas suficientes que demonstrem que as rés tenham efetivamente praticado o crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar em associação, pelas mesmas razões. Da análise detida de toda a prova produzida nos autos, verifica-se que o ônus de provar a alegação que incumbia ao Ministério Público não foi cumprido, devendo prevalecer a absolvição das acusadas. Não existem provas suficientes em relação à prática do delito de associação ao tráfico por parte das acusadas, não havendo que se falar em condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. Diante do exposto e conforme preceitua o princípio in dubio pro reo, a melhor e mais justa resolução é a absolvição das rés ROSÂNGELA GOMES DA SILVA e MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI do 7º fato relatado na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DO CONCURSO DE CRIMES Com relação ao crime de associação ao tráfico de drogas, por se tratar de crime autônomo, nada impede que haja concurso material de delitos com os crimes de tráfico de drogas, conforme decisão do STF: “É perfeitamente possível que ocorra concurso material entre tráfico de entorpecentes e associação estável, pois o crime autônomo, previsto no art. 14 da Lei 6.368/76 (atual art. 35 da Lei 11.343/06), tem como finalidade cometer delitos dos arts. 12 e 13 da mesma lei (hoje, arts. 33, caput¸ e 34, respectivamente) ” (RT 773/503). De mesmo modo, em relação ao crime de posse irregular de munição, por parte do réu Bruno, deve incidir o concurso material de delitos. Por outro lado, entre os crimes de tráfico de drogas descritos nos fatos 01, 02, 03 e 04, deve ser reconhecida a continuidade delitiva. Isso porque estão presentes tantos os requisitos objetivos quanto subjetivos. Os quatro delitos (fatos 01, 02, 03 e 04) são tráfico de drogas (mesmo crime), as substâncias eram armazenadas em veículos em estacionamentos na região central de Curitiba/PR (mesma condição de lugar e modo de execução) e todas as substâncias foram apreendidas no mesmo dia (mesma condição de tempo). Ademais, resta claro que havia um plano global por parte dos acusados de praticar o crime de tráfico de drogas, não podendo as condutas serem analisadas de maneira autônoma. Os réus praticaram condutas seguidas, concatenadas entre elas, de modo que há de se aplicar ao presente caso a continuidade delitiva, observando a regra contida no artigo 71 do Código Penal, pois os crimes são da mesma espécie e foram cometidos em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. Diante do contexto, resta configurada a continuidade delitiva entre os quatro crimes de tráfico de drogas (fatos 01, 02, 03 e 04). Assim, conforme artigo 71, do Código de Processo Penal, deve ser aplicada a pena de um só dos crimes, aumentada de um sexto a dois terços. Neste sentido: (...). "O crime continuado evidencia a pluralidade de delitos aproximados, formando unidade jurídica, por serem da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outros semelhantes, devem ser havidos como continuação do primeiro". Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) REsp 1031683 / SP) (TJPR - 4ª C. Criminal em Com. Int. - RCACI 0545427-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Miguel. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a r. Denúncia para o fim de - CONDENAR VITOR PRESA COLLARES como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por quatro vezes, em continuidade delitiva (fatos 01, 02, 03 e 04) e do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 07), em concurso material; e ABSOLVÊ-LO das sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 05), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - CONDENAR BRUNO RODRIGO FANTATTO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por quatro vezes, em continuidade delitiva (fatos 01, 02, 03 e 04), do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (fato 06), e do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 07), em concurso material; e ABSOLVÊ-LO das sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 05), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - CONDENAR MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI como incursa nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (fato 06); e ABSOLVÊ-LA das sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por cinco vezes (fatos 01, 02, 03, 04 e 05) e das sanções do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 07), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - ABSOLVER ROSÂNGELA GOMES DA SILVA das sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por cinco vezes (fatos 01, 02, 03, 04 e 05) e das sanções do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 07), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com fundamento nos arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal, passo a dosimetria da pena. RÉU VITOR PRESA COLLARES: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por quatro vezes, em continuidade delitiva (1º, 2º, 3º e 4º fatos): CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal) Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes criminais: o réu não possui antecedentes criminais (Mov. 480.1). Personalidade e conduta social: não há elementos nos autos que possam definir a personalidade e conduta social do réu. Circunstâncias do crime: considerando a expressiva quantidade de droga apreendida - 1.490,922kg (uma tonelada, quatrocentos e noventa quilos e novecentos e vinte e dois gramas) de maconha -, entende-se que há uma maior lesão ao bem jurídico tutelado, razão pela qual as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/2006. Motivo e consequências: o motivo e as consequências foram próprios desse tipo de crime. Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Consideradas as circunstâncias judiciais existentes no caput do art. 59 do Código Penal, em especial as circunstâncias, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Ressalta-se que a fração escolhida para o aumento de pena foi de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Nesse sentido, o entendimento do STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 3. Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. Considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito do artigo 171, caput, do Código Penal (1 a 5 anos de reclusão), chega-se ao incremento de cerca de 6 meses por cada vetorial desabonadora. Na hipótese, tendo sido reconhecida uma circunstância judicial como desfavorável, tem-se que a pena-base, majorada em 6 meses acima do mínimo legal, foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo, portanto, qualquer reparo, porquanto foi obedecido o critério de 1/8. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE: presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual diminuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 60 (sessenta) dias multa, fixando a pena, nessa fase, em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIA intime-se a defesa constituída para que, no prazo de 10 dias (após o trânsito em julgado da presente decisão), junte comprovação documental da propriedade do aparelho (nota fiscal). Com a juntada, autorizo a restituição do aparelho. Caso contrário, determino sua destruição. Determino a destruição dos documentos apreendidos (acordo de dissolução de união estável, uma ordem de serviço da empresa Tecno Ar, cadastro de mensalista do estacionamento Stop Park, três tickets do estacionamento Auto Park e um ticket do estacionamento Osório). Determino a destruição das munições, das facas, do molho de chaves e da balança de precisão apreendidas. Determino o perdimento dos veículos VW/KOMBI, cor branca, placas GSP-7818; FIAT/FIORINO FLEX, cor branca, placas APP-0441; FIAT/FIORINO IE, cor branca, placas LUT-0247; FIAT/FIORINO IE, cor branca, placas AMM-6C04; e I/CITROEN C4, cor prata, de placas AUX-4602/PR, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal c/c artigo 63-E, da Lei 11.343/06, tendo em vista que os carros foram apreendidos em decorrência do tráfico de drogas, sendo utilizados pelos réus para o armazenamento e transporte das substâncias ilícitas. Já foi determinada a alienação antecipada dos veículos mencionados nos autos nº 0000630-30.2022.8.16.0013 e 0021276-95.2021.8.16.0013, de modo que os valores obtidos deverão ser encaminhados ao Funad. Declaro o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União, conforme art. 63, da Lei 11343/06. As drogas apreendidas já foram incineradas. Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos para a liquidação das custas, da multa, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; b) expeça-se carta de guia e proceda-se ás demais diligências necessárias para o início da execução penal. Demais comunicações de estilo, com especial atenção às determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Sayonara Sedano Juíza de Direito
19/04/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004060-57.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004060-57.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/09/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO RODRIGO FANTATTO MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI ROSANGELA GOMES DA SILVA VITOR PRESA COLLARES DECISÃO
Vistos. 1. O Ministério Público insistiu na produção do laudo pericial, que foi juntado ao mov. 451.1. Assim, abra-se vista ao ente ministerial para apresentação das alegações finais, no prazo legal. Após, intimem-se as defesas. 2. Nos termos do item 2.9.1 da Instrução Normativa nº 5/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Corregedoria-Geral da Justiça, todos os pedidos incidentais dirigidos ao Juízo, após a implantação do sistema Projudi, tramitarão em apartado e com numeração única própria. Desta feita, deixo de apreciar a pretensão formulada no mov. 445. Intime-se o subscritor do petitório em questão para que formule o pedido na forma da Instrução Normativa. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de março de 2022. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0004060-57.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004060-57.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/09/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO RODRIGO FANTATTO MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI ROSANGELA GOMES DA SILVA VITOR PRESA COLLARES Considerando que o réu Vitor Presa Collares está preso designo audiência em continuidade para o dia 23/02/2022, às 14:00 horas, a ser realizada de forma semipresencial conforme consignado no termo de audiência de mov. 387.2. Atente-se a Escrivania para as disposições do termo de audiência de mov. 387. Consigno que tendo em vista a proximidade da audiência as intimações deverão ser realizadas com urgência preferencialmente de modo eletrônico. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de fevereiro de 2022. Sayonara Sedano Juíza de Direito
16/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004060-57.2021.8.16.0196.
réu: "De fato, o delito imputado ao indiciado é de extrema gravidade, sendo apto a causar nos membros da comunidade medo e indignação. Além disso, revela o total descaso do agente para com os valores sociais e o risco a que estaria sujeita a comunidade em razão da convivência com indivíduo que demonstra tal desrespeito pela integridade física e moral de seus semelhantes." O temor popular derivado de sua possível libertação anuncia-se evidente, como costuma acontecer quando se trata de delito dessa gravidade, gerando abalo da ordem pública, o que, por si só, justificaria a manutenção da custódia. Não bastasse isso, tem-se, ainda, que os órgãos de persecução, com respaldo do Poder Judiciário, há tempos, vem investigando e envidando esforços ao combate e repressão ao crime organizado, dentre eles o narcotráfico. Não se pode deixar de ressaltar, ainda, que o nefasto delito que ora se combate vem assolando a sociedade desta cidade, em uma espécie de círculo vicioso, no qual, juntamente com o tráfico de entorpecentes, encontram-se atreladas diversas infrações, tais como furtos, roubos, homicídios, latrocínios, dentre outras. No caso em comento, conforme consta da denuncia oferecida percebe-se que Vitor administrava um esquema de tráfico de drogas em que envolveu mais de meia tonelada de maconha. O crime praticado, em tese, pelo denunciado, é extremamente grave e abala fortemente a ordem pública, na medida em que a sua conduta reveste-se de uma especial reprovabilidade, o que evidencia a necessidade de manutenção da segregação cautelar, a fim de evitar a possibilidade da concretização de novos delitos. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INTENSA E EFETIVA PARTICIPAÇÃO. ART. 7°, LEI 9.034/95.INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. (...) 4. A garantia da ordem pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas, como se verifica no caso sob julgamento. A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal (STF - Recurso de Habeas Corpus -10.06.2008, 2ª Turma). Desta forma, presentes os requisitos da prisão preventiva, os pressupostos através da comprovação da materialidade delitiva e de indícios de autoria, subsistindo o fundamento disposto no artigo 312 do CPP, ante a necessidade de preservar a ordem pública e preenchendo as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, inciso II do mesmo códex,, não se verificando qualquer mudança fática após a decisão que decretou a prisão preventiva, por estarem satisfatoriamente evidenciados os requisitos e os fundamentos, conforme regra do artigo 312, do CPP, mantenho a prisão preventiva em desfavor de VITOR PRESA COLLARES, por subsistirem os fundamentos já destacados quando da conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, visando a garantia da ordem pública nos exatos termos em que restou judicialmente decretada. Cientes Ministério Público e Advogado. Curitiba, 19 de janeiro de 2022. Sayonara Sedano Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004060-57.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/09/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO RODRIGO FANTATTO MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI ROSANGELA GOMES DA SILVA VITOR PRESA COLLARES Para fins de cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único do CPP, passo a analisar a conveniência de manutenção da prisão preventiva do réu. Nada obstante a manutenção da segregação cautelar do requerente constitua medida excepcional, no caso em comento ela não é só necessária, mas também indispensável. Primeiramente, em que pese não ser o momento oportuno para adentrar no mérito da causa, importa salientar estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva, por restar comprovada a materialidade delitiva e haverem fortes indícios de autoria. A propósito: “Presentes os pressupostos (materialidade do crime e indícios suficientes de autoria), bem como comprovada a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, é de ser mantida a custódia do paciente”. (TJAL – HC – Rel. Geraldo Tenório Silveira – RT 714/394)”. Conforme decisão de Mov. 52.1 dos autos principais 0004060-57.2021.8.16.0196, que decretou a prisão preventiva do
20/01/2022, 00:00
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Processo: 0004060-57.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004060-57.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/09/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO RODRIGO FANTATTO MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI ROSANGELA GOMES DA SILVA VITOR PRESA COLLARES Como requer o Promotor de Justiça. Encaminhe-se para destruição. Curitiba, 15 de dezembro de 2021. Sayonara Sedano Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
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Processo: 0004060-57.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004060-57.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/09/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): BRUNO RODRIGO FANTATTO MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI ROSANGELA GOMES DA SILVA VITOR PRESA COLLARES Da análise dos autos, percebe-se que a exordial obedeceu a todos os requisitos formais previstos pelo estatuto processual e está embasada em indícios contundentes de autoria e de materialidade, sendo possível identificar minuciosamente a conduta em tese praticada pelos acusados. Neste aspecto, pois, que reside a justa causa, uma vez que a peça inicial está pautada em amplo material investigatório realizado em sede policial, merecendo os fatos serem apurados em juízo, não sendo este o momento adequado para proferir maiores juízos acerca da efetiva ocorrência ou não dos fatos narrados na denúncia. Cumpre salientar que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, de modo que restou recebida. Constata-se que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses descritas no art. 397 do Caderno Processual Penal, restando afastada a possibilidade de absolvição sumária, considerando que o fato narrado constitui crime, não estando extinta a punibilidade dos agentes, nem se identificando qualquer indício ou prova de excludente de ilicitude do fato ou excludente de culpabilidade. A fase é ainda prematura, de modo que a apreciação sobre a relevância da conduta apurada depende da realização de instrução processual. Deste modo, não há o que se falar em absolvição sumária. Isto posto, não se verificam irregularidades ou nulidades, pelo que mantenho o recebimento da denúncia. Para audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, designo o dia 14/02/2022, às 13:30 horas, a ser realizada por videoconferência através do sistema Microsoft Teams. Requisite(m)-se e/ou intime(m)-se as testemunhas arroladas na denúncia e/ou resposta à acusação, com as advertências legais. Ressalto que a audiência foi designada para a data acima tendo em vista a necessidade de readequação de toda a pauta em razão da suspensão das audiências, inclusive envolvendo réus presos, ante a pandemia de COVID-19 e Recomendações nº 62/2020 e 313/2020, ambas do CNJ. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de dezembro de 2021. Sayonara Sedano Juíza de Direito
14/12/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0004060-57.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004060-57.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/09/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): BRUNO RODRIGO FANTATTO MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI ROSANGELA GOMES DA SILVA VITOR PRESA COLLARES Considerando pedido formulado pela autoridade policial de mov.178.1, bem como o parecer ministerial de mov. 182.1, autorizo a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, reservando-se, no entanto, amostras para preservação da prova, nos termos do art. 50, §3°, da Lei 11.343/2006. Ademais, requisite-se a remessa do laudo pericial definitivo da droga. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Sayonara Sedano Juíza de Direito
29/10/2021, 00:00
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Processo: 0004060-57.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004060-57.2021.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/09/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI ROSANGELA GOMES DA SILVA VITOR PRESA COLLARES Havendo concurso de crimes com ritos diversos como no presente caso, a adoção do procedimento comum ordinário previsto no Código de Processo Penal é mais benéfica à defesa, motivo pelo qual DEIXO de observar as normas processuais prescritas na Lei nº 11.343/2006. Saliente-se que a adoção do rito comum ordinário não gera nenhuma nulidade, consoante decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Paraná: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO FLAGRANTE. PRAZO DE 24 HS DESRESPEITADO. MERA IRREGULARIDADE, EXCEDIMENTO, ADEMAIS, QUE DEVE SER VISTO SOB À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.RITO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ADOÇÃO DO RITO COMUM ORDINÁRIO QUE NÃO É CAUSA DE NULIDADE. RITO MAIS AMPLO E QUE FAVORECE A AMPLA DEFESA (PRECEDENTES). CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1352048-0 - Matelândia - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 16.04.2015). Assim, à vista da presença os pressupostos processuais e das condições da ação, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e ante a ausência das causas de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a denúncia. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITEM-SE os denunciados para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sob a advertência de que assim não o fazendo será procedida nomeação de defensor, nos termos do artigo 396-A, § 2º do CPP. Deverá ser consignado que na resposta, nos termos do caput do art. 396-A do Código de Processo Penal, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, juntar documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Comunique-se o recebimento da denúncia ao distribuidor criminal, ao Instituto de Identificação Criminal e a Delegacia de Polícia local, nos termos do Código de Normas. DEFIRO o item 4, alíneas ‘‘a; c; e; f; g; h; i; j; e k’’ da cota ministerial (evento 108.1). OFICIE-SE para os fins requeridos, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento e salientando-se que os acusados respondem à pretensão punitiva estatal presos. Considerando o parecer ministerial, aguarde-se a realização do laudo definitivo para posterior conclusão para deliberação quanto a possibilidade de incineração das substâncias entorpecentes apreendidas. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de outubro de 2021. Sayonara Sedano Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
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Processo: 0004060-57.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004060-57.2021.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/09/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI ROSANGELA GOMES DA SILVA VITOR PRESA COLLARES Habilite-se - mov. 94.2. Curitiba, 04 de outubro de 2021. Sayonara Sedano Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0004060-57.2021.8.16.0196 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Primeiramente, a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (COVID-19), especificamente em seu artigo 8º, ‘caput’, recomenda aos Tribunais e Juízes, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, que considerem a pandemia da COVID-19 como motivação idônea para a não realização do ato, como reclama o artigo 310, §3º, do Código de Processo Penal. Dessa forma, em que pese a imprescindibilidade de audiência de custódia ou de apresentação, devidamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF n° 347-MC/DF e, também, determinada pelo ordenamento positivo brasileiro (Lei nº 13.964/2019 e Resolução CNJ nº 213/2015), não podendo deixar de realizar-se (Rcl 36.824-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), vigorando atualmente o período de suspensão das audiências em todo o Estado do Paraná e de restrição sanitária para conter os avanços da COVID-19, DISPENSO, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, sobretudo, conforme esclarecido, com fulcro na Recomendação n° 62/2020 do CNJ. Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação. 2. A Autoridade Policial apresentou o auto de prisão em flagrante de MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI, ROSANGELA GOMES DA SILVA e VITOR PRESA COLLARES pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, associação ao tráfico, art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Relata a Autoridade Policial que a prisão foi realizada por policiais, cujos depoimentos estão acostados aos autos. Foi acostado auto de exibição, o auto de constatação provisório de substância entorpecente, vídeos, imagens de câmeras de segurança, fotos da apreensão, veículo, tickets, cadastros de estacionamentos e depoimentos. Após terem sido cientificados dos seus direitos constitucionais, os flagrados foram interrogados. A nota de culpa foi expedida no prazo legal. O Ministério Público pronunciou-se pela homologação do flagrante, bem como pela conversão da prisão em flagrante em preventiva com base na garantia da ordem pública. 3. O artigo 302 do Código de Processo Penal prevê 03 (três) hipóteses em que uma pessoa pode ser presa em flagrante delito, quais sejam, flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Observe-se o que estabelece dito dispositivo legal: "Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração." No caso em apreço, vislumbro, pelos fatos apresentados até o momento, que a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois foram presos pelos policiais militares ao estarem guardando maconha em veículos que estavam sob sua posse, além de Victor também estar transportando a mesma droga, totalizando, ao total, quase 600kg. Deste modo, presentes os requisitos previstos nos artigos 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal e 302, I, do Código de Processo Penal, e tendo em vista a obediência a todos os prazos estabelecidos para a autoridade policial, HOMOLOGO o flagrante, pois formal e substancialmente perfeito. 4. Posto isso, passo a analisar o pedido do Ministério Público de conversão da prisão em flagrante em preventiva. E desde logo destaco que razão lhe assiste. Com efeito, não obstante a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória seja exceção em nosso ordenamento jurídico, em razão do princípio da presunção da inocência insculpido no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, certo é que a segregação provisória dos agentes se justifica, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11, quando houver prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos seguintes motivos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Deve o crime, ainda, enquadrar-se dentre uma das hipóteses previstas no artigo 313, caput e I a III, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (...)." Além disso, de acordo com os artigos 282, § 6º, e 310, II, parte final, deve restar comprovada, ainda, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do citado Código, quais sejam: "Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica." Na hipótese vertente, o delito supostamente praticado pelos investigados, qual seja, tráfico ilícito de substância entorpecente (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), caracteriza-se como crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, sendo plenamente cabível a prisão preventiva de seu agente, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal, além disso, haveria concurso com associação, ensejando pena ainda maior. Já a materialidade do delito e os indícios de autoria estão amplamente evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, bem como pelo auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisório de substância entorpecente, imagens acostadas captadas pelas câmeras de segurança, tickets, cadastro em estacionamentos, fotos e, ainda, pelos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão. Dessa forma, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais, saliente-se, recaem sobre a pessoa dos acusados, presentes os requisitos genéricos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para a preventiva. Quanto aos requisitos específicos, tem-se que a decretação da prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública. De fato, o delito imputado ao indiciado é de extrema gravidade, sendo apto a causar nos membros da comunidade medo e indignação. Além disso, revela o total descaso do agente para com os valores sociais e o risco a que estaria sujeita a comunidade em razão da convivência com indivíduo que demonstra tal desrespeito pela integridade física e moral de seus semelhantes. O temor popular derivado de sua possível libertação anuncia-se evidente, como costuma acontecer quando se trata de delito dessa gravidade, gerando abalo da ordem pública, o que, por si só, justificaria a manutenção da custódia. Não bastasse isso, tem-se, ainda, que os órgãos de persecução, com respaldo do Poder Judiciário, há tempos, vem investigando e envidando esforços ao combate e repressão ao crime organizado, dentre eles o narcotráfico. Não se pode deixar de ressaltar, ainda, que o nefasto delito que ora se combate vem assolando a sociedade desta cidade, em uma espécie de círculo vicioso, no qual, juntamente com o tráfico de entorpecentes, encontram-se atreladas diversas infrações, tais como furtos, roubos, homicídios, latrocínios, dentre outras. No caso em comento, conforme relacionados os fatos pelo Ministério Público, através das oitivas concatenadas dos fatos, vislumbra-se que a policial civil Tais afirmou que recebeu uma denúncia e foi até o local, quando falou com o responsável pelo estacionamento Osório, que disse que tinha uma kombi no local com bastante drogas, que seria de Vitor. Relatou que no quinto andar do estacionamento, visualizou a kombi com grande quantidade de drogas. Aduziu que posteriormente, Vitor chegou no estacionamento e foi até o quinto andar, onde estava a kombi, de posse de um pacote, com dois tabletes de maconha. Relatou que Vitor negou que fosse dono da kombi, mas a equipe tinha os tickets que indicavam que ele era sim o responsável pelo veículo. Afirmou que a denúncia mencionava que duas fiorinos, as quais também estavam em estacionamentos, entregavam as drogas. Relatou que um veículo Citroen c4 estava de posse da namorada de Vitor (Rosangela). Afirmou que foi até outro estacionamento, ver uma fiorino, sendo que coube à outra equipe procurar a outra fiorino. Disse que no c4 tinha comprovante de ticket no estacionamento da Visconde de Nacar, em nome do Bruno. Afirmou que no local, tinha duas fiorinos, uma delas com bastantes drogas e que outra equipe foi na casa de Bruno e encontraram mais coisas. Disse que encontraram drogas no carro citroen c4 que estava em posse da namorada do Vitor. O policial civil Geraldo afirmou que foi dar apoio a uma ocorrência em um estacionamento sito na Visconde Machado, chegando ao local Vitor já estava detido. Disse que perto da kombi era possível sentir o forte odor de maconha e que uma outra equipe identificou a namorada de Vitor, a qual estava na frente do estacionamento, sendo abordada. Mencionou que ela disse que tinha um veículo C4 na sua residência e de Vitor, franqueando acesso ao local. Aduziu que no estacionamento do prédio, sentiram um forte cheiro de maconha, onde encontraram, no automóvel, aproximadamente 19kg da substância. Declarou que a denúncia original mencionava um outro estacionamento localizado na Rua Desembargador Mota, próximo à residência de Vitor e Rosangela e que foi até o local, dentro do veículo C4 existia um outro ticket, de um estacionamento localizado na Visconde de Nacar, onde foi outra equipe. Relatou que já no estacionamento da Desembargador Mota, foi mostrada uma foto de Vitor para o dono do local, que indicou os dois veículos fiorinos, de propriedade de Bruno (namorado de Meiridiane), um deles estava aberto, sem droga, e outro lacrado, onde encontraram grande quantidade de drogas. Afirmou que no cadastro do estacionamento da Desembargador Mota, estava o nome de Bruno, sendo que o dono do local reconheceu a foto de Bruno e que ele era o responsável pelos dois fiorinos e que frequentemente se encontrava ali, com Vitor. O endereço do cadastro de Bruno indicava sua residência na Rua Doutor Pedrosa, onde outra equipe foi e localizou munições e outros pertences. A policial civil Juliana relatou que recebeu uma ligação de Tais solicitando apoio em um estacionamento no centro, onde viram uma kombi com grande quantidade de maconha. Disse que Tais já havia abordado um rapaz e outra equipe abordou a namorada dele nas proximidades. Afirmou que a namorada indicou que tinham um veículo C4 na casa deles, e que foram até o local. Relatou que na garagem, encontraram o veículo com mais drogas em seu interior, assim como dois tickets de um estacionamento na Visconde de Nacar. Disse que foram até o mencionado estacionamento, identificaram uma fiorino, onde tinha grande odor de maconha e, ao abrirem o carro, encontraram grande quantidade de drogas. Declarou que posteriormente, receberam a informação de que Bruno seria o responsável por aqueles carros, e o cadastro no estacionamento indicava a residência na Rua Doutor Pedrosa. Disse que a namorada de Bruno (Meiridiane) estava no local, onde encontraram munições de 9mm, pequena porção de maconha e uma quantia em dinheiro. Mencionou que dentro do bolso de uma jaqueta, encontraram outro canhoto deum estacionamento de mensalista, em nome de Vitor. A testemunha Paulo Cesar Colaço disse que trabalha no estacionamento Stop Park. Afirmou que um fiorino chegou fazia uns 6 meses, e estava vazio e que o que estava cheio, chegou recentemente, desde sábado. Afirmou que não sabia o que tinha nos carros e que conhecia de vista o dono das fiorinos, sendo o Bruno. Disse que apresentou a ficha cadastral em nome de Bruno Rodrigo Fanpato. Afirmou que o C4 apreendido foi no estacionamento, e quem estava dirigindo era um rapaz de cabelo curto, meio encorpado, pele branca, mas não era o Bruno. Os autuados Vitor e Rosangela, em seus interrogatórios, exerceram o direito de permanecerem em silêncio. Já a autuada Meiridiane afirmou que Bruno é seu namorado e que ele compra e vende carros, mas não sabe onde fica a loja. Disseque a munição é de propriedade de Bruno, mas nunca viu ele com arma de fogo. Declarou que não sabia que tinha munição em casa, não conhecia Rosangela e conhecia Vitor da academia. Relatou que não sabe porque tinha um ticket de estacionamento de Vitor na jaqueta de Bruno. Afirmou que Bruno e Vitor se conhecem da academia. Declarou que Bruno trabalhava em uma loja, a qual acha que se chama Auto Park e que ele tinha alguns carros lá, mas não sabe quais. Relatou que a droga encontrada em sua residência era sua e para seu uso. Afirmou que nunca viu Bruno com drogas e que não sabe onde ele está. Individualizando as condutas percebe-se que Vitor estaria em posse do veículo Kombi, o qual continha meia tonelada de maconha em seu interior, sendo afirmado por funcionários do estacionamento que era ele quem detinha a posse do veículo, além de ter sido flagrado transportando consigo tabletes da mesma droga quando foi abordado, fora supostamente ter ligação com Bruno, o qual não foi detido, mas por conta dos tickets de estacionamento de outros veículos, identificados por funcionário do outro estacionamento, como este sendo o possuidor dos outros veículos, presume-se a ligação. A conduta de Rosangela é identificada por possuir o veículo C4, em cujo interior continha 19kg de maconha. Já a de Meiridiane além de possuir drogas em sua residência, havia boa quantia de dinheiro em espécie sem origem comprovada, numa mala de mão rosa, o que presume ser feminina, além das munições. Outrossim, é oportuno destacar que o fato de possuir emprego e residência fixa não elide, por si só, a necessidade de segregação cautelar, como tem reiteradamente decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 22.10.10. APREENSÃO DE 3 EMBALAGENS DE MACONHA, 09 PEDRAS DE CRACK E 08 CÁPSULAS DE COCAÍNA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07; a Carta Magna (art. 5o., XLIII da CF/88) prevê a inafiançabilidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, fornecendo a base constitucional dos dispositivos constantes das Leis 11.343/06 e 11.464/07. 2. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos. 3. Consoante entendimento já pacificado nesta Corte Superior, bem como no Pretório Excelso, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a sua constrição cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial." (HC 193.375/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nnes Maia Filho, julgado em 12/04/2011, DJe 18/05/2011) Na mesma toada: "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. LIBERDADE PROVISÓRIA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO PARA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 2. PRISÃO DOMICILIAR. DIABETE E HIPERTENSÃO. NECESSIDADE TRATAMENTO EXTERNO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. 1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com base em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto prisional fundamentado na significativa quantidade de droga apreendida, que seria negociada por estruturada organização criminosa, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública. 2. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são suficientes para garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3. A inserção daquele segregado provisoriamente em prisão domiciliar depende de comprovação da imprescindibilidade do tratamento externo, o que não deflui de quadro de diabete e hipertensão, males que podem ser, medicamentosamente, controlados no interior da unidade penitenciária. 4. Ordem denegada." (HC 120.121/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009) Por fim, impende destacar que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11, não se mostram adequadas, nem suficientes para o caso em tela, pelos motivos já expostos, bem como pelo fato de já ter, em tese, cometido o mesmo fato outras vezes. Logo, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e tendo em vista que a prisão do acusado é necessária para a garantia da ordem pública e considerando, ainda, que as medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes e inadequadas à hipótese em apreço, é de se converter a prisão em flagrante do indiciado em preventiva. 5.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 312 e 313, I, do Código Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE MEIRIDIANE DOS SANTOS ANDRADE KOWALSKI, ROSANGELA GOMES DA SILVA e VITOR PRESA COLLARES. Expeça-se o competente mandado de prisão. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Extraia-se cópia desta decisão, se necessário, e remeta-se à autoridade policial para inclusão no inquérito policial. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de setembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta