Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889007/SP (2025/0099049-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA
OUTRO NOME: SAFMARINE CONTAINER LINES N.V
ADVOGADOS: ROGERIO FREITAS CARVALHO - SP148503
JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716
AGRAVADO: SKYLINE BLUE AGENCIAMENTO DE CARGAS INTERNACIONAIS LTDA
AGRAVADO: PAULO RICARDO QUERINO ESTEVAM
AGRAVADO: PRE LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por Safmarine Container Lines N.V., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da ora agravante, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Desconsideração da personalidade jurídica Não preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC Ausência de imputação de ato fraudulento ou abusividade por parte do sócio Fato de o sócio da executada ser sócio de outra empresa não evidencia, por si só, abuso Decisão mantida Honorários sequer fixados na decisão recorrida Ausência de interesse recursal da agravante neste aspecto - Recurso improvido, na parte conhecida. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, 50, § 1º, do Código Civil. Sustenta que houve encerramento irregular da empresa executada e a sua substituição por outra, atuante no mesmo negócio, com os mesmos objetos sociais e localizada no mesmo endereço – fatos sobre os quais o Tribunal de origem não se manifestou. Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas (conforme certidão de fl. 128). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Da leitura do acórdão verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso da parte agravante, entendeu que os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica não estariam presentes no caso, sob o fundamento de que o mero encerramento irregular da empresa não é suficiente, por si só, para fundamentar a desconsideração. Veja-se, a propósito, trechos do acórdão recorrido: Outrossim, é cediço que a ausência de liquidez, ou até mesmo o encerramento irregular da personalidade jurídica, assim entendido como a extinção da sociedade sem o pagamento integral do passivo, não é suficiente, por si só, para caracterizar abuso de personalidade. No caso dos autos, inexistem evidências do preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica inversa (art. 134, parágrafo 4º, NCPC). O fato de o sócio da executada ser sócio de outra empresa, por si só, também não é suficiente para tal e, no caso, não foi relatado ato fraudulento ou manobras efetivamente abusivas de sua parte. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que o mero encerramento irregular da empresa ou mesmo a ausência de bens penhoráveis não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessários outros elementos para caracterizar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDE JURIDICA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 2.617.684/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.634/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDE JURIDICA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 2.617.684/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.585.549/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151). 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Na hipótese dos autos, contudo, a parte agravante alega que não se tratou de um mero encerramento irregular, na medida em que a parte executada teria dado início a uma nova empresa, com idêntico objeto social, atuando no mesmo endereço que a empresa encerrada de forma irregular e supostamente com o mesmo sócio. O Tribunal de origem, contudo, não se manifestou a esse respeito, tendo consignado apenas que o fato de o sócio da empresa cujo encerramento se deu de forma irregular participar de outra empresa não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade. Com efeito, não houve pronunciamento acerca dos elementos que a parte agravante sustenta comprovarem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, notadamente a criação de outra empresa, do mesmo ramo, com mesmo objeto social e mesmo sócio, atuando no mesmo lugar. Portanto, assiste razão à parte quanto à alegação de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser anulado. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, com a apreciação das omissões indicadas pela parte agravante. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI