TrancamentoRecurso Ordinário em Mandado de Segurança
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
27/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Superior Tribunal de Justiça
Partes do Processo
1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DO TOCANTINS (AGRAVADO)
Reu
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
IGOR CEZAR PEREIRA GALDINO
Representa: Autor
VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA E MORAES
OAB/SP 368781·CPF·Representa: Autor
RAQUEL GONSALVES FREIRE
OAB/ES 27020·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE ALVES CORREA
OAB/SP 359131·CPF·Representa: Autor
GUILHERME SAN JUAN ARAUJO
OAB/SP 243232·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/05/2026, 14:43
Trânsito em julgado
15/05/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 15:41
Protocolo de Petição
11/05/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 18:16
Protocolo de Petição
07/05/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 18:31
Protocolo de Petição
29/04/2026, 18:16
Publicação
29/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RMS 75980/TO (2025/0104537-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS
ADVOGADOS: GUILHERME SAN JUAN ARAUJO - SP243232
CLÁUDIA VARA SAN JUAN ARAÚJO - SP298126
VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA E MORAES - SP368781
PAULO HENRIQUE ALVES CORREA - SP359131
RAQUEL GONSALVES FREIRE - ES027020
RAVENNA PRISCYLLA PINTO VIEIRA - TO008149
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: IGOR CEZAR PEREIRA GALDINO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RMS 75980/TO (2025/0104537-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS
ADVOGADOS: GUILHERME SAN JUAN ARAUJO - SP243232
CLÁUDIA VARA SAN JUAN ARAÚJO - SP298126
VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA E MORAES - SP368781
PAULO HENRIQUE ALVES CORREA - SP359131
RAQUEL GONSALVES FREIRE - ES027020
RAVENNA PRISCYLLA PINTO VIEIRA - TO008149
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: IGOR CEZAR PEREIRA GALDINO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 19:50
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 10:51
Protocolo de Petição
07/04/2026, 10:13
Publicação
27/03/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RMS 75980/TO (2025/0104537-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS
ADVOGADOS: GUILHERME SAN JUAN ARAUJO - SP243232
CLÁUDIA VARA SAN JUAN ARAÚJO - SP298126
VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA E MORAES - SP368781
PAULO HENRIQUE ALVES CORREA - SP359131
RAQUEL GONSALVES FREIRE - ES027020
RAVENNA PRISCYLLA PINTO VIEIRA - TO008149
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: IGOR CEZAR PEREIRA GALDINO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 75980/TO (2025/0104537-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS
ADVOGADOS: GUILHERME SAN JUAN ARAUJO - SP243232
CLÁUDIA VARA SAN JUAN ARAÚJO - SP298126
VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA E MORAES - SP368781
PAULO HENRIQUE ALVES CORREA - SP359131
RAQUEL GONSALVES FREIRE - ES027020
RAVENNA PRISCYLLA PINTO VIEIRA - TO008149
RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: IGOR CEZAR PEREIRA GALDINO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 16:51
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 15:46
Recebimento
05/09/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
12/08/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/08/2025, 13:01
Protocolo de Petição
11/08/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:46
Protocolo de Petição
05/08/2025, 17:28
Publicação
05/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75980/TO (2025/0104537-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS
ADVOGADOS: GUILHERME SAN JUAN ARAUJO - SP243232
CLÁUDIA VARA SAN JUAN ARAÚJO - SP298126
VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA E MORAES - SP368781
PAULO HENRIQUE ALVES CORREA - SP359131
RAQUEL GONSALVES FREIRE - ES027020
RAVENNA PRISCYLLA PINTO VIEIRA - TO008149
RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: IGOR CEZAR PEREIRA GALDINO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS em face do acórdão de fls. 747/755 e 763/765, pelo qual o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS rejeitou os embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 686/688, que denegou a segurança. Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra ato coator atribuído ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, que indeferiu o pedido de trancamento da ação penal n. 019554- 83.2022.8.27.2729. Na inicial do mandado de segurança impetrado na Corte local a Defesa alegou que a denúncia é inepta porque não especifica as normas regularmente violadas, essenciais à imputação do delito de poluição qualificada, conforme o art. 54, §2º, inciso V, da Lei n. 9.605/1998, e que não há indicação das normas complementares, a impossibilitar o exercício da ampla defesa. O Tribunal local denegou a segurança e rejeitou os embargos de declaração. Nas razões deste recurso repisa o recorrente os argumentos expostos na inicial do mandado de segurança (fls. 782/792 e 3/14). Pede o deferimento da liminar e, no mérito, o provimento do recurso para que seja concedida a segurança para o trancamento da ação penal. Contrarrazões às fls. 881/883). A liminar foi indeferida (fls. 887/890). As informações foram prestadas (fl. 898). O Ministério Público Federal propõe o não provimento do recurso (fls. 908/914). É o relatório. DECIDO. Conforme o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, com a mesma redação da Lei n. 1.533/1951, o mandado de segurança tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Ademais, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido dispõe a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Ao interpretar referido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de validar a impetração de mandado de segurança contra ato judicial quando: a) a decisão judicial for manifestamente ilegal ou teratológica; b) não couber recurso judicial; c) visar atribuir efeito suspensivo a recurso; ou d) atingir terceiro prejudicado por decisão judicial. Confira-se: AgRg no RMS n. 72.960/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no HC n. 848.278/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no MS n. 30.178/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; AgRg no RMS n. 72.490/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; AgInt nos EDcl no MS n. 29.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024. Ademais, Como cediço, "Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída" (MS n. 29.616/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 4/4/2024, DJe de 10/4/2024). (AgRg no RMS n. 72.742/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No caso, a Corte de origem concluiu que não há direito líquido e certo violado por ato abusivo ou ilegal a dar ensejo ao acolhimento do pedido, sob os seguintes fundamentos (fls. 675/680): Segundo narra de denúncia, nos termos do relatório policial e do laudo pericial elaborado sobre os fatos, a empresa recorrente teria extravasado esgoto sem tratamento na Estação Elevatória de Bombeamento, em direção ao Córrego Brejo Comprido (na Área de Preservação Permanente do Córrego Brejo Comprido), sendo que as bombas de sucção estavam desligadas e o problema persistia já há mais de 4 (quatro) dias, e apesar de ciente do fato, até aquele momento, a empresa não havia adotado alguma medida para sua cessação. A ocorrência do evento foi atribuída a falta de monitoramento e não designação de funcionários para fazerem cessar o evento, ao não adotar medida preventiva ou corretiva do vazamento, permitiu que o material contaminante alcançasse o Córrego Brejo Comprido, sendo que somente após a repercussão pública dos fatos, enquanto a equipe da Guarda Metropolitana aguardava no local a realização da perícia técnico-científica, uma equipe da empresa denunciada esteve no local e enfim religou as bombas, fazendo cessar o vazamento. A mesma equipe informou posteriormente ao perito que (e-STJ Fl.675) não há funcionários da empresa permanentes no local, e que de forma esporádica uma equipe para ali se desloca’. Registrou-se ainda, que ‘por ocasião das investigações, a empresa denunciada apresentou o Relatório de Execução de Atividades (fls. 47), onde atribuiu o extravasamento a uma “manutenção programada” para a substituição de equipamentos, resultando na paralisação do bombeamento do esgoto, o que acarretou um grande acúmulo de resíduos sólidos no poço da elevatório de Esgoto 003 (AMA), obstruindo a sucção da bomba e provocando a intermitência do processo de bombeamento do esgoto, o que acarretou o transbordamento’, bem como que ‘desse Relatório, é possível constatar que as medidas para conter o vazamento eram possíveis de ser antecipadas, sendo que somente após o conhecimento da atuação das autoridades, a empresa denunciada tomou medidas para a retomada do “processo de bombeamento e, simultaneamente, mobilizando as equipes para o processo de limpeza, que resultou em conter o fluxo do efluente em bacia de contenção e remoção do efluente acumulado por caminhão limpa fossa”.’ Assim, o Ministério Público afirmou que a conduta descrita amolda-se delito previsto no art. 54, § 2º, inciso V, c/c art. 2º, todos da Lei n.9.605/1998. Feitos tais esclarecimentos acerca dos fatos imputados à recorrente, temos que segundo a norma do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunha. Vejamos: [...] Na espécie, verifica-se que a conduta atribuída à recorrente foi devidamente narrada na peça vestibular, tendo o Ministério Público afirmado que ocorreu poluição com o lançamento de resíduos, líquidos ou detritos, na Área de Preservação Permanente do Córrego Brejo Comprido, constatando que as bombas de sucção estavam desligadas e havia um extravasamento de esgoto jorrando em Direção ao Córrego Brejo Comprido, em decorrência da falta de monitoramento e não designação de funcionários para fazerem cessar o evento, conduta que, em tese, se amolda ao delito previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei n. 9.605/1998. Vê-se, assim, que a narrativa exposta é apta a garantir o pleno exercício do direito de defesa constitucionalmente garantido à recorrente, razão pela qual não há que se falar em inépcia da exordial acusatória, já que atendidos todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal. (...) Portanto, não percebo no ato guerreado qualquer ofensa a direito líquido e certo do Impetrante. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, por não vislumbrar ofensa a direito líquido e certo do Impetrante, nos termos das razões acima alinhavadas. Neste panorama, o Tribunal a quo fundamentou, com motivos fáticos e jurídicos e observado o estrito âmbito de apreciação pertinente ao writ, que a denúncia atende os requisitos do art. 41, do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Confira-se (grifamos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, § 2º, INCISO V, DA LEI N. 9.605/1998. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O mandado de segurança objetiva a proteção de direito líquido e certo do impetrante, comprovável documentalmente, sem necessidade de instrução probatória, podendo ser utilizado contra ato jurisdicional, excepcionalmente, quando ficar configurada manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese concreta. 2. Não se mostra inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, que descreve adequadamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída à agravante, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 3. No caso dos autos, verifica-se que a conduta atribuída à agravante foi devidamente narrada na peça vestibular, que mencionou a ocorrência de poluição por lançamento de esgoto in natura no Córrego Brejo Comprido, que teria causado contaminação de área adjacente, por meio de vazamento de poços de visitas, em decorrência de uma suposta falha na rede. 4. A responsabilidade da empresa pelo evento foi atribuída à suposta falta ou ineficácia de manutenções preventivas para a retirada de terra, raízes e outros contaminantes no fundo dos poços de visita, conduta que, em tese, se amolda ao delito previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei n. 9.605/1998, e permite à ré o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. Sedimentou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que para se acolher o pleito de trancamento da ação penal por ausência de justa causa na via eleita é necessário que tal circunstância seja patente, demonstrável de plano, sem a exigência de dilação probatória. 6. Estando a decisão impugnada em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 7. Mantém-se a decisão singular que negou provimento ao recuso ordinário em mandado de segurança. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 62.937/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). Logo, por não se constatar flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado, o recurso não comporta provimento. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 19:40
Não-Provimento
01/08/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/06/2025, 16:26
Recebimento
26/06/2025, 16:25
Protocolo de Petição
26/06/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
25/04/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
10/04/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:36
Protocolo de Petição
09/04/2025, 11:15
Publicação
04/04/2025, 00:51
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2025, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75980/TO (2025/0104537-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS
ADVOGADOS: GUILHERME SAN JUAN ARAUJO - SP243232
CLÁUDIA VARA SAN JUAN ARAÚJO - SP298126
VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA E MORAES - SP368781
PAULO HENRIQUE ALVES CORREA - SP359131
RAQUEL GONSALVES FREIRE - ES027020
RAVENNA PRISCYLLA PINTO VIEIRA - TO008149
RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: IGOR CEZAR PEREIRA GALDINO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido de liminar interposto contra acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCRIÇÃO DO CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. ORDEM DENEGADA. 1- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ‘estabeleceu que a utilização de Mandado de Segurança contra decisão judicial requer, além de ausência de recurso jurídico apto a combatê-la, comprovação de que o ato judicial se reveste de teratologia ou de flagrante ilegalidade ou demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão’. (AgInt no RMS n. 72.824/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, D Je de 13/6/2024.) 2- Não há que se falar em trancamento de ação penal se preenchidos os requisitos mínimos para o prosseguimento das persecuções criminais respectivas, devendo-se observar o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal para fins de recebimento da denúncia, permitindo o exercício da ampla defesa durante da persecução penal. 3- No caso dos autos, verifica-se que a conduta atribuída à impetrante foi devidamente narrada na peça vestibular, tendo o Ministério Público afirmado que ocorreu poluição com o lançamento de resíduos, líquidos ou detritos, na Área de Preservação Permanente do Córrego Brejo Comprido, constatando que as bombas de sucção estavam desligadas e havia um extravasamento de esgoto jorrando em Direção ao Córrego Brejo Comprido, em decorrência da falta de monitoramento e não designação de funcionários para fazerem cessar o evento, conduta que, em tese, se amolda ao delito previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei n. 9.605/1998. 5- Ainda que a exordial tenha deixado de explicitar a complementação do ato regulador, conforme aventado pela impetrante, ocorreu a indicação de laudo e do auto de infração os quais fazem referência as normas regulamentadoras emitidas pelo Poder Público. 6. Ademais, crime descrito na primeira parte do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza formal, bastando a possibilidade de dano à saúde humana para configurar a conduta criminosa, dispensando inclusive a necessidade de realização de perícia. 7. Sedimentou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que para se acolher o pleito de trancamento da ação penal por ausência de justa causa na via eleita é necessário que tal circunstância seja patente, demonstrável de plano, sem a exigência de dilação probatória. (AgRg no RMS n. 62.937/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, D Je de 27/5/2020.), o que não ocorreu no caso em comento. 8. Segurança denegada. Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra ato coator atribuído ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, consubstanciado no indeferimento do trancamento da Ação Penal n. 019554- 83.2022.8.27.2729. Contra essa decisão, houve impetração deste mandamus em que a recorrente sustenta que a denúncia é inepta, pois não especifica as normas regulamentares violadas, essenciais para a imputação do delito de poluição qualificada, conforme o artigo 54, §2º, inciso V, da Lei n. 9.605/1998. Argumenta que a falta de indicação das normas complementares impossibilita o exercício da ampla defesa, violando o artigo 41 do Código de Processo Penal e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão coatora até o julgamento definitivo do writ, alegando urgência devido à iminente conclusão da instrução probatória. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para trancar a ação penal, por ter sido iniciada com denúncia inepta, violando o direito líquido e certo da recorrente de não ser processada criminalmente sem os requisitos legais. (fls. 782-792) É o relatório. Entendo que é caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, ao menos no exame superficial nesta cabível. A concessão de liminar nessa Superior Instância é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocadamente demonstrado o constrangimento ilegal irreparável ou de difícil reparação, o que não se observa no caso concreto. Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem (fls. 676-677, grifamos): Na espécie, verifica-se que a conduta atribuída à recorrente foi devidamente narrada na peça vestibular, tendo o Ministério Público afirmado que ocorreu poluição com o lançamento de resíduos, líquidos ou detritos, na Área de Preservação Permanente do Córrego Brejo Comprido, constatando que as bombas de sucção estavam desligadas e havia um extravasamento de esgoto jorrando em Direção ao Córrego Brejo Comprido, em decorrência da falta de monitoramento e não designação de funcionários para fazerem cessar o evento, conduta que, em tese, se amolda ao delito previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei n. 9.605/1998. Vê-se, assim, que a narrativa exposta é apta a garantir o pleno exercício do direito de defesa constitucionalmente garantido à recorrente, razão pela qual não há que se falar em inépcia da exordial acusatória, já que atendidos todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ao analisar caso semelhante, que figurou a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS também como impetrante o STJ externou esse mesmo entendimento O Colegiado entendeu que a denúncia não é inepta, pois atende aos requisitos legais mínimos exigidos para o prosseguimento da ação penal, conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente a conduta atribuída à impetrante, que teria causado poluição ao lançar resíduos na Área de Preservação Permanente do Córrego Brejo Comprido. A decisão, portanto, não é flagrante fonte de violação de direito líquido e certo e o acolhimento ou não da tese defensiva necessita ser melhor apurado no exame do mérito do recurso. Em tempo, não vislumbro a urgência mencionada nas razões recursais, que decorreria do término da instrução, pois faz impugnação direta da denúncia, oferecida em maio de 2022, quase dois anos antes da impetração do mandado de segurança em segundo grau. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
03/04/2025, 00:00
Liminar
02/04/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 75980/TO (2025/0104537-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS
ADVOGADOS: GUILHERME SAN JUAN ARAUJO - SP243232
CLÁUDIA VARA SAN JUAN ARAÚJO - SP298126
VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA E MORAES - SP368781
PAULO HENRIQUE ALVES CORREA - SP359131
RAQUEL GONSALVES FREIRE - ES027020
RAVENNA PRISCYLLA PINTO VIEIRA - TO008149
RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: IGOR CEZAR PEREIRA GALDINO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.