Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185890/AM (2024/0453817-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ075970
LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fls. 308-309): CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TAXAS DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS – TCIF E DE SERVIÇOS - TS. INSTITUÍDAS COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. 1. A Lei 13.451 de 16.06.2017, que instituiu a “taxa de controle de incentivos fiscais”/TCIF e a “taxa de serviços”/TS (art. 6º), especificou todos os elementos do tributo: fato gerador (poder de polícia) e base de cálculo conforme o art. 145/II da Constituição. Precedente da 8ª Turma AC 1006360-05.2019.4.01.3200, r. Des. Federal Moreira Alves, em 21.11.2022. Base de cálculo 2. Não há integral identidade de base de cálculo “taxa de incentivo fiscal”/TICF e da “taxa de serviço” e do “imposto sobre serviço de qualquer natureza”, do ICMS ou do imposto de importação conforme a Súmula Vinculante 29 do STF: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”. 3. Não se identifica discrepância ou desproporcionalidade entre o valor da TCIF (art. 8º da Lei 13.451/2017) e da “taxa de serviço” (anexo II da lei) e o custo da atuação estatal, sendo importante destacar, conforme o art. 4º do CTN, que “a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la II - a destinação legal do produto da sua arrecadação”. Correção monetária da base de cálculo 4. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, “Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”. 5. Daí que não há nenhuma ilegalidade na correção monetária anual do tributo por ato administrativo, adotando índice que mede a inflação no País, nos termos do art. 14 da Lei 13.451/2017. 6. Apelação da autora desprovida. A recorrente alega violação do artigo 77, caput e 78 do CTN, "já que a TCIF e a TS nada mais são do que uma continuidade da TSA, outrora declarada inconstitucional, e que carecem de validade nos seus próprios termos, já que não respeitam o princípio da referibilidade das taxas, bem como ao próprio conceito jurídico de taxa" (fl. 327). Acrescenta a existência de ofensa ao parágrafo único do art. 77 do CTN, ao argumento de que "a base de incidência eleita pelo legislador não cumpre os preceitos legais que disciplinam dita espécie tributária, constituindo-se claramente como de imposto, ao utilizar como critério para apuração dos valores devidos, pelos contribuintes, grandezas como valor e quantidade de mercadorias" (fl. 337). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 380-382. Houve retorno dos autos a esta Corte, diante do reconhecimento do caráter infraconstitucional da matéria pelo STF (fls. 451-452). É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre ressaltar que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem acerca tese da falta de referibilidade das taxas em questão e de seu caráter meramente arrecadatório, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF. Além disso, acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem (fl. 305; grifos nossos): No que diz com a Taxa de Serviços, o mesmo diploma legal discrimina, no anexo II, os serviços públicos e os valores fixos exigidos para remunerar cada um deles, de acordo com cada atividade estatal correspondente, inexistindo, como igualmente ocorre com a TCIF, identidade com base de cálculo de impostos. No ponto, tem aplicação o entendimento enunciado na súmula vinculante 29 da Suprema Corte, no sentido de ser "constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra". [...] Não há integral identidade de base de cálculo “taxa de incentivo fiscal”/TICF e da “taxa de serviço” e do “imposto sobre serviço de qualquer natureza”, do ICMS ou do imposto de importação conforme a Súmula Vinculante 29 do STF: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”. Não se identifica discrepância ou desproporcionalidade entre os valores da TCIF (art. 8º da Lei 13.451/2017) e da “taxa de serviço” (anexo II da lei) e o custo da atuação estatal, sendo importante destacar, conforme o art. 4º do CTN, que “a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: II - a destinação legal do produto da sua arrecadação”. Ocorre que o recorrente não impugna a referida fundamentação, quanto: (a) à possibilidade de adoção, no cálculo do valor da taxa, de uma ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, nos termos da súmula vinculante 29 do STF; b) à irrelevância da destinação legal do produto da arrecadação para definição da natureza jurídica do tributo, conforme previsto no art. 4º, II, do CTN. Com efeito, à mingua da devida impugnação, mantém-se incólume a fundamentação expendida, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide ao caso a Súmula 283/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES