Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500231-88.2021.8.26.0592 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HIAGO SOUZA DOS REIS -
Vistos. Fls. 1330/1338:
Cuida-se de pedido formulado pelo Ministério Público visando à decretação da prisão preventiva de HIAGO SOUZA DOS REIS, sob o fundamento de reiteração delitiva, diante de nova prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após condenação anterior por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, cuja pena foi fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, conforme acórdão de fls. 894/906. A defesa, por sua vez, às fls. 1345/1349, pugna pela manutenção da liberdade provisória, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como a desproporcionalidade da medida diante da quantidade de droga apreendida e da colaboração espontânea do réu. É o breve relatório. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Consigne-se que, nos presentes autos nº 150021-88.2021.8.26.0592, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que o feito encontra-se pendente de julgamento do agravo em recurso especial interposto pela defesa, perante instância superior. Ademais, verifica-se que, nos demais processos em que houve oferecimento de denúncia, o réu responde em liberdade, não havendo notícia de descumprimento das obrigações impostas ou de qualquer fato que justifique a imposição de medida mais gravosa neste momento. Embora o histórico processual revele condenação anterior por tráfico de drogas e nova prisão em flagrante por fato semelhante, não se verifica, no caso concreto, a presença dos elementos indispensáveis à decretação da prisão preventiva, quais sejam: risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A mera reiteração delitiva, por si só, não autoriza a custódia cautelar, sendo imprescindível a demonstração concreta de que o réu, em liberdade, representa ameaça efetiva à sociedade ou ao regular andamento do processo, o que não se extrai dos autos. Ademais, o réu encontra-se submetido a medidas cautelares diversas da prisão, impostas nos termos da decisão de fls. 1080/1081, consistentes em: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de se ausentar da comarca por período superior a oito dias, sem prévia autorização judicial. Tais medidas mostram-se, por ora, adequadas e suficientes para garantir os fins do processo, nos termos do artigo 319 do CPP, não havendo notícia de descumprimento que justifique a substituição por prisão preventiva, conforme prevê o artigo 282, §4º, do CPP.
Ante o exposto, indefiro o pedido de decretação da prisão preventiva, mantendo-se as medidas cautelares anteriormente impostas, nos exatos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Fica a Defesa intimada do acima deliberado. No mais, aguarde-se pelo prazo consignando no despacho de fl. 1306. Ao termo, caso transcorra in albis, proceda-se conforme determinado. Ciência ao Ministério Publico. - ADV: ÉMERSON SANTANA (OAB 437875/SP), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP)