Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1528621-32.2019.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - CAUE CARVALHO DE FREITAS -
Vistos. 1) Não obstante o sempre respeitável parecer ministerial, o caso é de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, de declaração da extinção da punibilidade do réu. Preambularmente, frise-se que a combativa Defesa requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, também denominada prescrição superveniente ou subsequente, sendo definida pela doutrina como "...a modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível (ou acórdão recorrível) e seu trânsito em julgado para a defesa', acrescentando que 'depende do trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu improvimento (...)' (Código Penal Comentado. 6ª ed. São Paulo, Método, 2018, p. 522)" (Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC n. 538.854/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/10/2019 - grifos não constantes do original). Rressalte-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, pressupõe o trânsito em julgado para a acusação: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (...)...com o trânsito para a acusação, fixa-se de maneira definitiva o marco inicial para fins de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente (art. 110, §1º, do CP), que retroage à data da publicação da sentença condenatória recorrível (art. 117 do CP) (...) (Habeas Corpus n. 409.161/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 28/11/2017 - grifos não constantes do original). Dessa forma, vê-se que a prescrição intercorrente começa a fluir com publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, embora condicionada ao trânsito em julgado para a acusação. Doutra banda, é certo que, conforme assentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário em sede de repercussão geral, devidamente transitado em julgado (Tema 788), O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54. Bem se vê, dessarte, que, em relação à contagem da prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Penal, a Suprema Corte declarou...a não recepção pela Constituição Federal da locução para a acusação, contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes (ARE 848107, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, DJe-s/n 04/08/2023 - grifos não constantes do original). Destaque-se, assim, que a pretensão executória da pena privativa de liberdade, fixada na sentença ou acórdão, demanda o trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa, iniciando-se com a formação do título penal passível de ser executado pelo Estado. Firmada tais premissas, passo a decidir. Preceitua o artigo 117, inciso IV, do Código Penal, in verbis: O curso da prescrição interrompe-se (...) pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis. E, acerca do assunto, assinale-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Augusto Plenário, fixou o entendimento de que, Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (Habeas Corpus nº 176473/RR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, j. 27/04/20, m.v.). E, in casu, o v. acórdão de fls. 203/211, embora tenha concedido ao réu a suspensão condicional da pena, nos termos do § 2º, do artigo 78 do Código Penal, manteve a condenação exarada no que tange às condutas de lesão corporal e ameaça. Nesse trilhar, saliente-se que o referido acórdão confirmatório da condenação, na esteira do explicitado acima, possui o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva. Dessa forma, vê-se que o acórdão confirmatório da condenação é apto à interrupção da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal. Sendo assim, observa-se que o v. acórdão, publicado em 02 de agosto de 2021 e com trânsito em julgado ao Ministério Público em 29 de setembro de 2021 (fls. 212 e 258), manteve a condenação em nove meses de detenção. E o quantum da derradeira sanção imposta prescreve, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, em três anos. Vê-se portanto que, fixada a prescrição nesse patamar, tal lapso temporal decorreu entre a data da publicação do acórdão condenatório (02/08/21) e o momento do trânsito em julgado para a Defesa (22/04/2025 - fls. 434), sem qualquer marco interruptivo. Impõe-se, dessa forma, o reconhecimento da chamada prescrição in abstrato.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) acusado(a)(s), com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Oportunamente, em havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 2) Inexistindo pedido de restituição e decorridos noventa dias da data do trânsito em julgado, encaminhe(m)-se o(s) eventual(is) bem(ns) apreendido(s) à destruição ou a leilão (artigos 122 e 123 do Código de Processo Penal, c.c artigo 516 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Consigne-se que não incidem, na hipótese, as orientações da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo nº 2025/00011083, daquele órgão, uma vez que aqui houve a extinção da punibilidade do averiguado. Não havendo requerimento de restituição e decorrido o prazo acima referido, FICA DECLARADA A PERDA, em favor da União, de eventual dinheiro apreendido nos autos (artigo 122 do Código de Processo Penal), adotando-se as providências necessárias com observância no contido no artigo 481-A, inciso I, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Havendo drogas apreendidas nos autos, AUTORIZO A DESTRUIÇÃO, oficiando-se. Existindo arma(s), munição(ões) e apetrecho(s) respectivo(s) nos autos, digam as partes, em cinco dias, sobre eventual interesse na manutenção na apreensão, tornando os autos conclusos para decisão em seguida. Em havendo fiança recolhida nos autos, expeça-se mandado de levantamento, em favor do(a)(s) acusado(a)(s) que a recolheu, intimando-se para retirada em trinta dias. Na inércia ou retirado o mandado, prossiga-se como retro ordenado, remetendo-se os autos ao arquivo oportunamente, assim que cumpridas todas as determinações. 3) Frise-se que a questão da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência foi intranquila na doutrina e na jurisprudência pátrias. Entrementes, conforme assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo devidamente transitado em julgado (Tema 1.249), as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 possuem caráter inibitório e a vigência destas não se subordina à existência, atual ou vindoura, de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. A duração das referidas medidas, portanto, vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado. Nesse trilhar, assim preceitua o artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/06, in verbis: Artigo 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. (...) § 6º. As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Dessa forma, eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição não origina, necessariamente, a extinção da(s) medida(s) protetiva(s) de urgência, pois há possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da proteção legal. Sem prejuízo, lembre-se que a Colenda Corte Superior consignou que as medidas protetivas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. Dessa forma, considerando que, com a presente decisão, pode-se cogitar, concretamente, do esvaziamento da situação de risco tratada nos autos (item 16, tese IV, da ementa do Tema 1249, do Colendo Superior Tribunal de Justiça), intime(m)-se a(s) vítima(s), pessoalmente, para, em quinze dias, esclarecer se ainda persiste a situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da(s) ofendida(s) ou de seus dependentes, ensejadora da concessão da(s) medida(s) protetiva(s) de urgência. Havendo expressa concordância quanto a tal providência, fica autorizada a intimação da(s) vítima(s) por meios eletrônicos (telefone, WhatsApp e e-mail), nos moldes do artigo 440-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Consigne-se, no(s) mandado(s) a ser(em) expedido(s), que, para o cumprimento do acima decidido, a(s) vítima(s) poderá(ão) informar ao digno Senhor Oficial de Justiça, no ato da intimação da presente decisão, acerca do interesse ou não da manutenção das medidas protetivas. Poderá(ão) a(s) vítima(s), ainda, para tanto, constituir advogado(a) de sua confiança ou comparecer pessoalmente ao Ofício de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santos, portando documentos pessoais (RG, CPF ou CNH), no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação. O Ofício está localizado nas salas 400/402 (4º andar) do Palácio da Justiça de Santos, situado na Praça José Bonifácio, s/nº, Centro, CEP 11013-910, Santos - SP. Se não localizada(s) a(s) vítima(s), realizem-se, nos termos do artigo 402 das Normas Judiciais de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, aplicável ao caso por analogia, as pesquisas lá previstas (SIEL e Infojud), caso estas tenham sido providenciadas em período superior a um ano. Não surgindo novos endereços, intime(m)-se por edital. Decorrido o prazo de eventual edital sem manifestação da(s) vítima(s), o que deverá ser certificado, ou havendo expresso desinteresse desta(s) pelas medidas, colha-se o respeitável parecer do Ministério Público e, oportunamente, venham conclusos para decisão. Com o aceno positivo da(s) ofendida(s), porém, e em obediência ao princípio do contraditório, intime(m)-se a(o)(s) acusada(o)(s), por intermédio de seu(sua) ilustre Defensor(a), para eventual manifestação, em quinze dias. Na hipótese de não haver defensor(a) nos autos, intime(m)-se pessoalmente a(o)(s) acusada(o)(s) para que, havendo interesse, constitua(m) advogado(a) ou compareça, dentro do prazo de cinco dias, à Defensoria Pública da comarca onde reside(m), para participação de triagem e nomeação de defensor. A(o)(s) acusada(o)(s) será(ão) cientificada(o)(s) de que, se não indicar(em) ou não possuir(em) defensor(a)(e)(s) nos autos, o feito prosseguirá normalmente. Caso não localizada(o)(s) a(o)(s) acusada(o)(s), expeça-se edital. No silêncio da(o)(s) acusada(o)(s), o que deverá ser certificado, ou com a manifestação desta(e)(s) nos autos, ouça-se a Justiça Pública e faça-se nova conclusão. 4) Fls. 447/449: HOMOLOGO a renúncia apresentada, pois houve comprovação da notificação ao réu. Providencie a zelosa serventia as devidas anotações. 5) Cópia desta decisão servirá como ofício de comunicação à Delegacia de Polícia de origem. Publique-se.Intimem-se.Comunique-se. Santos, 30 de novembro de 2025. - ADV: DANILO PEREIRA (OAB 184631/SP)